Thiago Vinicius Papaterra Boa Morte
Thiago Vinicius Papaterra Boa Morte
Número da OAB:
OAB/BA 043561
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Vinicius Papaterra Boa Morte possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJMG, TRT7, TJSP
Nome:
THIAGO VINICIUS PAPATERRA BOA MORTE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ARROLAMENTO COMUM (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0501016-90.2016.8.05.0054. INTERESSADO: CORINA DE ANDRADE DOS SANTOS. INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Vistos e etc. 1- Tratam-se, os autos de homologação de acordo celebrado em ação judicial em relação ao cumprimento das obrigações estabelecidas em sentença/acórdão. 2- O acordo foi celebrado extrajudicialmente e mediado pelos causídicos respectivos.3- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos.4- Esse é o breve relatório. Passa-se à fundamentação e decisão.5- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto.6- Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social.7- Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial. 8- 7- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 448661752, razão pela qual julgo JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO nos termos dos arts. 924, inciso II, do CPC. 9- Custas pelas partes (CPC, art. 90, §2), salvo se o contrário tiver sido disposto no acordo aqui homologado. Dispensado o pagamento de custas remanescentes (CPC, art. 90, §3). Da mesma forma, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos advogados, salvo se o contrário tiver sido disposto no acordo aqui homologado. 10- Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.11- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL SENTENÇA PROCESSO: 8000338-65.2021.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERESSADO: MIRIAN SANTOS DA SILVA RÉU: INTERESSADO: MILENA SILVA PIMENTA, CARLOS CLEMENCEAU SILVA PIMENTA, C C SILVA PIMENTA - ME Cuida-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intentada por INTERESSADO: MIRIAN SANTOS DA SILVA em desfavor de INTERESSADO: MILENA SILVA PIMENTA, CARLOS CLEMENCEAU SILVA PIMENTA, C C SILVA PIMENTA - ME. Decorridos mais de quatro anos desde o ajuizamento, verifica-se que, não obstante as oportunidades concedidas pelo Juízo, a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento de requisito essencial da petição inicial: a indicação do endereço atualizado da parte demandada. É o relatório. DECIDO. A análise dos autos revela vício insanável na petição inicial que impede o prosseguimento regular do feito. Especificamente, constata-se a ausência de indicação do endereço da parte ré, requisito indispensável previsto no art. 319, II, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao dever de cooperação processual e observância ao contraditório, este Juízo, por mais de uma vez: a) Determinou que a parte autora emendasse a inicial para incluir o endereço da parte requerida; b) Concedeu prazos adequados para o cumprimento da determinação; c) Alertou sobre as consequências do descumprimento. Não obstante tais oportunidades, passados mais de quatro anos da propositura, a parte autora mantém-se silente, demonstrando desinteresse manifesto no prosseguimento da demanda. O Código de Processo Civil estabelece, de forma cristalina: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Os Tribunais pátrios têm entendimento consolidado sobre a matéria Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. CITAÇÃO INVIABILIZADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Município foi intimado, em mais de uma oportunidade, a indicar o endereço da parte ré, a fim de que fosse viabilizada a citação, tendo o prazo transcorrido in albis. 2. Aplicação do previsto nos artigos 319, 321 e 968 do CPC, com o consequente indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito." (TJ-RS, AR nº 70085589216, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 28/09/2022) Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR ENDEREÇO INSUFICIENTE. EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO ENDEREÇO COMPLETO DO RÉU. NÃO CUMPRIMENTO. OMISSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (...) - Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o julgador determinará que a parte autora a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido. - Em caso de descumprimento da diligência, o magistrado indeferirá a exordial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC." (TJ-PB, Apelação Cível nº 0801619-34.2022.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) A situação processual identificada compromete princípios fundamentais do processo civil: a) Cooperação (art. 6º, CPC): A ausência de cumprimento das determinações impede o dever de colaborar para o esclarecimento dos fatos e resolução adequada do conflito; b) Eficiência (art. 8º, CPC): A inércia prolongada compromete a celeridade processual e a adequada prestação jurisdicional. Este processo, distribuído antes de 31.12.2021, enquadra-se na Meta nº 2 do CNJ, que estabelece o julgamento de 80% dos processos dessa faixa temporal até 31.12.2025. A manutenção de feito desprovido de requisitos mínimos contraria a política judiciária de eficiência e celeridade. É vedado à parte transferir ao Poder Judiciário a localização de endereço para citação. Tal ônus compete exclusivamente ao demandante, sob pena de violação do princípio da inércia jurisdicional e sobrecarga desnecessária dos cartórios. Diante do exposto, caracterizada a inépcia da petição inicial pela ausência de requisito essencial e esgotadas as oportunidades de correção, a extinção do processo se impõe como medida necessária. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 319, II; 321, caput e parágrafo único; e 330, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por inépcia da petição inicial. Sem custas, ante a ausência de citação válida. Sem honorários sucumbenciais, pela mesma razão. DETERMINO: 1. Publique-se. Intime-se a parte autora. 2. Caso sejam opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para resposta (5 dias - art. 1.023, CPC), se citada. 3. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões (15 dias), se citada. 3.1 Apresentados os recursos e não havendo outras providências, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia. 4. Decorrido o prazo recursal sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado. 5. Transitado em julgado e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos. Registre-se que as intimações da Defensoria Pública e do Ministério Público, quando aplicável, dar-se-ão via PORTAL. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO ASA
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 18:01:28):
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI-BA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL SENTENÇA PROCESSO: 8000338-65.2021.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERESSADO: MIRIAN SANTOS DA SILVA RÉU: INTERESSADO: MILENA SILVA PIMENTA, CARLOS CLEMENCEAU SILVA PIMENTA, C C SILVA PIMENTA - ME Cuida-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intentada por INTERESSADO: MIRIAN SANTOS DA SILVA em desfavor de INTERESSADO: MILENA SILVA PIMENTA, CARLOS CLEMENCEAU SILVA PIMENTA, C C SILVA PIMENTA - ME. Decorridos mais de quatro anos desde o ajuizamento, verifica-se que, não obstante as oportunidades concedidas pelo Juízo, a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento de requisito essencial da petição inicial: a indicação do endereço atualizado da parte demandada. É o relatório. DECIDO. A análise dos autos revela vício insanável na petição inicial que impede o prosseguimento regular do feito. Especificamente, constata-se a ausência de indicação do endereço da parte ré, requisito indispensável previsto no art. 319, II, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao dever de cooperação processual e observância ao contraditório, este Juízo, por mais de uma vez: a) Determinou que a parte autora emendasse a inicial para incluir o endereço da parte requerida; b) Concedeu prazos adequados para o cumprimento da determinação; c) Alertou sobre as consequências do descumprimento. Não obstante tais oportunidades, passados mais de quatro anos da propositura, a parte autora mantém-se silente, demonstrando desinteresse manifesto no prosseguimento da demanda. O Código de Processo Civil estabelece, de forma cristalina: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Os Tribunais pátrios têm entendimento consolidado sobre a matéria Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. CITAÇÃO INVIABILIZADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Município foi intimado, em mais de uma oportunidade, a indicar o endereço da parte ré, a fim de que fosse viabilizada a citação, tendo o prazo transcorrido in albis. 2. Aplicação do previsto nos artigos 319, 321 e 968 do CPC, com o consequente indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito." (TJ-RS, AR nº 70085589216, Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler, j. 28/09/2022) Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR ENDEREÇO INSUFICIENTE. EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO ENDEREÇO COMPLETO DO RÉU. NÃO CUMPRIMENTO. OMISSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (...) - Ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o julgador determinará que a parte autora a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido. - Em caso de descumprimento da diligência, o magistrado indeferirá a exordial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC." (TJ-PB, Apelação Cível nº 0801619-34.2022.8.15.0141, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) A situação processual identificada compromete princípios fundamentais do processo civil: a) Cooperação (art. 6º, CPC): A ausência de cumprimento das determinações impede o dever de colaborar para o esclarecimento dos fatos e resolução adequada do conflito; b) Eficiência (art. 8º, CPC): A inércia prolongada compromete a celeridade processual e a adequada prestação jurisdicional. Este processo, distribuído antes de 31.12.2021, enquadra-se na Meta nº 2 do CNJ, que estabelece o julgamento de 80% dos processos dessa faixa temporal até 31.12.2025. A manutenção de feito desprovido de requisitos mínimos contraria a política judiciária de eficiência e celeridade. É vedado à parte transferir ao Poder Judiciário a localização de endereço para citação. Tal ônus compete exclusivamente ao demandante, sob pena de violação do princípio da inércia jurisdicional e sobrecarga desnecessária dos cartórios. Diante do exposto, caracterizada a inépcia da petição inicial pela ausência de requisito essencial e esgotadas as oportunidades de correção, a extinção do processo se impõe como medida necessária. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 319, II; 321, caput e parágrafo único; e 330, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por inépcia da petição inicial. Sem custas, ante a ausência de citação válida. Sem honorários sucumbenciais, pela mesma razão. DETERMINO: 1. Publique-se. Intime-se a parte autora. 2. Caso sejam opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para resposta (5 dias - art. 1.023, CPC), se citada. 3. Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões (15 dias), se citada. 3.1 Apresentados os recursos e não havendo outras providências, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça da Bahia. 4. Decorrido o prazo recursal sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado. 5. Transitado em julgado e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos. Registre-se que as intimações da Defensoria Pública e do Ministério Público, quando aplicável, dar-se-ão via PORTAL. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO ASA
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 14:21:08): Evento: - 2001 Certidão expedido(a) Nenhum Descrição: Certifico que, apesar de devidamente intimada (evento 44) parte executada não apresentou embargos à execução da penhora evento nº 38
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/07/2025 23:50:05): Evento: - 2001 Certidão expedido(a) Nenhum Descrição: Retorno dos autos da TR, sem custas remanescentes.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI ID do Documento No PJE: 504836022 Processo N° : 8002763-26.2025.8.05.0039 Classe: INVENTÁRIO THIAGO VINICIUS PAPATERRA BOA MORTE (OAB:BA43561) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061610431349600000483732365 Salvador/BA, 17 de junho de 2025.
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