Marylia Gabriella Santana De Carvalho
Marylia Gabriella Santana De Carvalho
Número da OAB:
OAB/BA 043569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marylia Gabriella Santana De Carvalho possui 89 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRO, TJBA, TJSE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJRO, TJBA, TJSE, TRT10, STJ, TRF1, TRT5
Nome:
MARYLIA GABRIELLA SANTANA DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
PRECATÓRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATOrd 0000490-25.2016.5.05.0122 RECLAMANTE: RAILDA BENICIO DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 01/2013 desta Vara do Trabalho, amparada no art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte reclamante intimada para ciência do recurso de #id:0ffa7bc. CANDEIAS/BA, 30 de julho de 2025. RUSENIL BATISTA LEITE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAILDA BENICIO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATOrd 0001005-63.2016.5.05.0121 RECLAMANTE: ELISABETE NUNES OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Fica a parte exequente notificada para, querendo, apresentar manifestação acerca do(s) Precatório(s). Prazo de cinco dias. CANDEIAS/BA, 29 de julho de 2025. ADILSON DE OLIVEIRA DIAS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE NUNES OLIVEIRA SANTOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 11c0184. Intimado(s) / Citado(s) - I.D.C.S.
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEÇÃO DE PRECATÓRIOS ATOrd 0001809-02.2014.5.05.0121 RECLAMANTE: ELZA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05ee497 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o município para, querendo, apresentar manifestação acerca das alegações da autora. Intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer. Decorrido o prazo, façam conclusos os autos à Exma. Desembargadora Corregedora Regional para apreciar a revisão do precatório. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. KARINE ANDRADE BRITTO OLIVEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELZA SANTOS DA SILVA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0550295-44.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: RENATO CONCEICAO DE ANDRADE e outros (5) Advogado(s): MARYLIA GABRIELLA SANTANA DE CARVALHO (OAB:BA43569-A), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Remessa Necessária Cível, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, e artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 85575971), que denegou a segurança pleiteada por RENATO CONCEIÇÃO DE ANDRADE, WALLACE MIRANDA FRANÇA, ITAMÁRIO FERNANDES DOS SANTOS, DANIELA SANTANA FERNANDES e PATRÍCIA DE JESUS DOS SANTOS em face de ato do PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA). Os Impetrantes ajuizaram Mandado de Segurança com pedido liminar (ID 85575324), alegando terem participado do Processo de Escolha Unificado para Membros do Conselho Tutelar para o Quadriênio 2016/2019, regido pelo Edital 001/2015. Sustentaram que, apesar de terem cumprido todos os requisitos editalícios e apresentado a documentação exigida, foram eliminados na "Primeira Etapa" do certame, por meio do Ato Complementar nº 09/2015, sem qualquer justificativa ou fundamentação, o que, em sua ótica, violaria direito líquido e certo, bem como os princípios da motivação, legalidade e vinculação ao edital. Requereram, liminarmente, a suspensão e invalidação do referido ato, com a imediata habilitação para as etapas subsequentes, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a medida liminar (ID 85575345), determinando à autoridade coatora que autorizasse a participação dos Impetrantes na segunda etapa do processo seletivo e que lhes apresentasse as razões de suas inabilitações. O Município de Salvador, na qualidade de pessoa jurídica à qual a autoridade impetrada está vinculada, interveio no feito (ID 85575353), aduzindo que o ato de desclassificação foi devidamente motivado. Afirmou que os pareceres explicitando os motivos da inaptidão de cada candidato foram disponibilizados na sede do CMDCA durante o período recursal, indicando o documento em desconformidade com o edital e o item específico não contemplado. Ressaltou que a entrega da documentação no ato da inscrição (item 4.4 do Edital) era condição para a habilitação, não sendo admitida a juntada posterior de novos documentos em fase de recurso, sob pena de violação à isonomia. Detalhou as inobservâncias editalícias de cada Impetrante, conforme pareceres anexados (ID 85575355 e ID 85575354). Os Impetrantes, devidamente intimados para se manifestarem sobre a intervenção e a documentação apresentada pelo Município (ID 85575357), quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo (ID 85575359). O Ministério Público do Estado da Bahia, em seu parecer de primeira instância (ID 85575365), opinou pela confirmação da liminar para Renato Conceição Andrade, Itamário Fernandes dos Santos, Daniela Santana Fernandes e Patrícia de Jesus dos Santos, com base na teoria do fato consumado, uma vez que os mesmos foram considerados aptos na eleição ocorrida em 06/12/2015 (ID 85575366). Em relação a Wallace Miranda, opinou pela denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo, ante o não cumprimento do item 4.4, alínea "b", do Edital 01/2015. Sobreveio a sentença (ID 85575971), que denegou a segurança para todos os Impetrantes, extinguindo o writ. O Juízo a quo fundamentou sua decisão na ausência de direito líquido e certo, asseverando que os Impetrantes foram informados das razões de suas desqualificações por meio de pareceres disponibilizados na sede do CMDCA durante o período de recurso. Destacou que o item 4.4 do edital exigia a entrega de toda a documentação no ato da inscrição, não sendo admitidos novos documentos em fase recursal, e que o ato administrativo de desclassificação foi devidamente motivado e exposto. Após a publicação da sentença (ID 85575973), as partes não interpuseram recurso voluntário, conforme certidão (ID 85575976), o que ensejou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte para o reexame necessário. Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 86332403), manifestou-se pela confirmação da sentença, por entender que a decisão de primeiro grau está pautada na estrita legalidade. A Procuradoria ressaltou que a motivação do ato administrativo de desclassificação restou devidamente comprovada, tendo a Administração explicitado os fundamentos jurídicos e fáticos de sua decisão, e que a desclassificação decorreu do estrito cumprimento das normas editalícias, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder a ser corrigido pela via mandamental. É o relatório. A presente Remessa Necessária tem por escopo a reanálise da sentença que denegou a segurança pleiteada pelos Impetrantes, em conformidade com o duplo grau de jurisdição obrigatório imposto pelo artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, e artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside na alegada ausência de motivação do ato administrativo que inabilitou os Impetrantes no processo seletivo para Conselheiro Tutelar. Contudo, a análise detida dos autos revela que a Administração Pública agiu em conformidade com os princípios que regem seus atos, notadamente o da motivação e o da vinculação ao instrumento convocatório. Conforme se depreende da manifestação do Município de Salvador (ID 85575353) e da documentação acostada (ID 85575355 e ID 85575354), os pareceres individualizados, contendo as razões específicas para a inabilitação de cada Impetrante, foram disponibilizados na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente durante o período destinado à interposição de recursos. Essa disponibilização cumpre o requisito da motivação dos atos administrativos, conforme preconizado pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal, e pelo artigo 50 da Lei nº 9.784/99, que exige a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos das decisões administrativas, especialmente aquelas que negam, limitam ou afetam direitos. A motivação, nesse contexto, não se confunde com a forma de sua publicidade, sendo suficiente que as razões do ato sejam acessíveis aos interessados para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a inabilitação dos Impetrantes decorreu da inobservância de requisitos expressos no Edital 001/2015, que regeu o processo seletivo. O item 4.4 do edital estabelecia claramente a necessidade de apresentação de toda a documentação exigida no ato da inscrição, não havendo previsão para a juntada posterior de documentos em fase recursal. A vinculação ao edital é um princípio basilar dos concursos públicos e processos seletivos, garantindo a isonomia entre os candidatos e a segurança jurídica do certame. A Administração Pública, ao elaborar o edital, vincula-se às suas próprias regras, e os candidatos, ao se inscreverem, aderem a essas condições. A flexibilização de tais regras, sem amparo legal ou editalício, implicaria em quebra da paridade e da impessoalidade. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona ao reafirmar a força vinculante do edital, como bem destacado na sentença de primeiro grau, que citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI 581992 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/09/2006, DJ 06-10-2006). Diante do exposto, verifica-se que o ato administrativo de desclassificação foi devidamente motivado e pautado nas regras editalícias, não havendo, portanto, ilegalidade ou abuso de poder a ser sanado pela via do mandado de segurança. A ausência de comprovação de plano do direito líquido e certo, requisito essencial para a concessão da segurança, impõe a denegação do writ. Ainda que a decisão liminar tenha permitido a participação dos Impetrantes na etapa subsequente, e que o Ministério Público em primeiro grau tenha aventado a teoria do fato consumado para alguns deles, a sentença de mérito não se pautou por essa teoria, mas sim pela ausência de direito líquido e certo, em consonância com a manifestação da Procuradoria de Justiça em segundo grau (ID 86332403). A presente Remessa Necessária visa confirmar a sentença proferida, e não reavaliar o mérito da demanda sob novas perspectivas não adotadas pelo Juízo a quo. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO da Remessa Necessária e CONFIRMO a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA (ID 85575971), que denegou a segurança pleiteada, por ausência de direito líquido e certo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso ModestoRelatora
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Tribunal: TRT10 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ETCiv 0001585-12.2025.5.10.0001 EMBARGANTE: JOVENILDE COTRIM LOPES, MICHELE COTRIM LOPES EMBARGADO: ANDREIA LILIAN ROCHA DE PAIVA, EXEQUENTES HABILITADOS NA PLANILHA CONSOLIDADA - ADVOGADOS, JFR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c0c518 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI, no dia 28/07/2025. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o Embargante para manifestação em face das contestações e documentos apresentados por meio dos ids deee0b3 e 1b9c7bb. Prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. BRASILIA/DF, 28 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOVENILDE COTRIM LOPES
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANDEIAS ATOrd 0001094-83.2016.5.05.0122 RECLAMANTE: ELIENE MARIA DOS SANTOS XAVIER RECLAMADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79dd59e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebo o recurso (AP) interposto através da petição de ID nº 3395883 em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (representação processual e tempestividade). Notifique(m)-se o(a,s) recorrido(RTE) para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. CANDEIAS/BA, 28 de julho de 2025. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIENE MARIA DOS SANTOS XAVIER
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