Lorena Cunha Do Nascimento

Lorena Cunha Do Nascimento

Número da OAB: OAB/BA 043611

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorena Cunha Do Nascimento possui 40 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF1, TJBA, TRT5
Nome: LORENA CUNHA DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (5) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,  ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS  - ESTADO DA BAHIA -   AUTOS DE Nº: 8013439-69.2024.8.05.0103 CLASSE / ASSUNTO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Petição de Herança] PARTE AUTORA: REQUERENTE: EGON FLECK PARTE RÉ: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O  1. Considerando a informação trazida no expediente oriundo do Banco do Brasil S/A - ID 496421530 -, expeça-se ofício ao BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A, no endereço indicado no referido expediente, para que informe, em dez dias, sobre a existência de saldo de capitalização em nome da falecida ERNA ROST, CPF 137.605.210-53. 2.  Vindo a informação, retornem conclusos.    Int. e cumpra-se.  Ilhéus/BA, 23 de maio de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS    ATO ORDINATÓRIO  Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-06/2016 (Alterado pelo novo Provimento Conjunto CGJ/CCI 08/2023), pratiquei o ato processual a seguir:   Dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito.      Santo Antonio de Jesus/BA, 07 de julho de 2024.   João Victor A Pereira Subescrivão
  4. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS    ATO ORDINATÓRIO  Nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI-06/2016 (Alterado pelo novo Provimento Conjunto CGJ/CCI 08/2023), pratiquei o ato processual a seguir:   Dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito.      Santo Antonio de Jesus/BA, 07 de julho de 2024.   João Victor A Pereira Subescrivão
  5. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 15:01:06):
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007259-42.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE ILHEUS Advogado(s): SERGIO DA SILVA SOUZA (OAB:BA40451-A) APELADA: MARIA EDNA CUNHA DOS SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): LORENA CUNHA DO NASCIMENTO (OAB:BA43611-A)   DESPACHO   À Douta Procuradoria de Justiça, conforme requerimento de id. 80547245 - fl. 8.   Salvador, 10 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Processo nº:  0500890-87.2016.8.05.0103   EXEQUENTE: MARCIO ROBERTO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MÁRCIO ROBERTO DA SILVA SANTOS contra decisão proferida por este Juízo em 15/10/2024, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. I - DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme se observa pela data da intimação da decisão embargada, ocorrida em 03/12/2024, conforme certidões de publicação no DJe, e a data de oposição dos embargos, no mesmo dia 03/12/2024. Os embargos foram apresentados pela parte legítima e são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê seu manejo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. II - DO MÉRITO O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém obscuridade/contradição/omissão quanto à forma de contagem dos prazos processuais e intimação das partes no processo, apresentando como fundamentação julgamento da Corte Especial do STJ e certidão relacionada ao Diário Eletrônico Nacional. Após análise detida dos autos, verifico que assiste razão ao embargante. A decisão embargada, ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, não considerou adequadamente as normas relativas à contagem de prazos processuais e à forma de intimação das partes, especialmente no que se refere à utilização do Diário Eletrônico Nacional como veículo oficial de publicação dos atos processuais, conforme estabelecido pela Resolução do CNJ apresentada pelo embargante. Com efeito, a interpretação adequada das normas processuais aplicáveis, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento da Corte Especial (documento anexado pelo embargante), demonstra que a contagem dos prazos deve observar as regras específicas relativas às publicações no Diário de Justiça Eletrônico. Destarte, constato que a decisão embargada apresenta obscuridade quanto à forma de intimação e contagem de prazos, o que deve ser esclarecido para evitar futuros questionamentos e garantir a segurança jurídica no presente feito. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para, sanando a obscuridade apontada, esclarecer que: As intimações das partes neste processo devem seguir rigorosamente as regras estabelecidas no Código de Processo Civil e nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça que regem a matéria, especialmente quanto às publicações no Diário Eletrônico Nacional; A contagem dos prazos processuais deve observar o disposto nos arts. 219 e seguintes do CPC, considerando-se apenas os dias úteis e iniciando-se a contagem no primeiro dia útil seguinte à data da publicação; Para fins de ciência das decisões proferidas nestes autos, deve-se considerar como data da publicação aquela certificada pelo Diário de Justiça Eletrônico, conforme documentação apresentada pelo embargante. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intimem-se as partes. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Processo nº:  0500890-87.2016.8.05.0103   EXEQUENTE: MARCIO ROBERTO DA SILVA SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MÁRCIO ROBERTO DA SILVA SANTOS contra decisão proferida por este Juízo em 15/10/2024, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS. I - DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme se observa pela data da intimação da decisão embargada, ocorrida em 03/12/2024, conforme certidões de publicação no DJe, e a data de oposição dos embargos, no mesmo dia 03/12/2024. Os embargos foram apresentados pela parte legítima e são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê seu manejo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. II - DO MÉRITO O embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém obscuridade/contradição/omissão quanto à forma de contagem dos prazos processuais e intimação das partes no processo, apresentando como fundamentação julgamento da Corte Especial do STJ e certidão relacionada ao Diário Eletrônico Nacional. Após análise detida dos autos, verifico que assiste razão ao embargante. A decisão embargada, ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, não considerou adequadamente as normas relativas à contagem de prazos processuais e à forma de intimação das partes, especialmente no que se refere à utilização do Diário Eletrônico Nacional como veículo oficial de publicação dos atos processuais, conforme estabelecido pela Resolução do CNJ apresentada pelo embargante. Com efeito, a interpretação adequada das normas processuais aplicáveis, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento da Corte Especial (documento anexado pelo embargante), demonstra que a contagem dos prazos deve observar as regras específicas relativas às publicações no Diário de Justiça Eletrônico. Destarte, constato que a decisão embargada apresenta obscuridade quanto à forma de intimação e contagem de prazos, o que deve ser esclarecido para evitar futuros questionamentos e garantir a segurança jurídica no presente feito. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para, sanando a obscuridade apontada, esclarecer que: As intimações das partes neste processo devem seguir rigorosamente as regras estabelecidas no Código de Processo Civil e nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça que regem a matéria, especialmente quanto às publicações no Diário Eletrônico Nacional; A contagem dos prazos processuais deve observar o disposto nos arts. 219 e seguintes do CPC, considerando-se apenas os dias úteis e iniciando-se a contagem no primeiro dia útil seguinte à data da publicação; Para fins de ciência das decisões proferidas nestes autos, deve-se considerar como data da publicação aquela certificada pelo Diário de Justiça Eletrônico, conforme documentação apresentada pelo embargante. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. Intimem-se as partes. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
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