Barbara Caires E Silva Neta

Barbara Caires E Silva Neta

Número da OAB: OAB/BA 043617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barbara Caires E Silva Neta possui 117 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TJES, TRT5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJPI, TJES, TRT5, TJGO, TRF1, TJBA, TJSP, TJMG
Nome: BARBARA CAIRES E SILVA NETA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) APELAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001366-17.2021.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CAIRES CORDEIRO Advogado(s): BARBARA CAIRES E SILVA NETA (OAB:BA43617) REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE FÁTIMA CAIRES CORDEIRO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando à satisfação do crédito decorrente de condenação por danos morais, com trânsito em julgado. Instaurada a fase executiva, o executado foi regularmente intimado e, em sua manifestação, informou ter realizado o pagamento do valor devido, requerendo a intimação da parte exequente para ciência e manifestação, bem como a posterior extinção do feito. Intimada, a exequente anuiu com o valor depositado em juízo, postulando a expedição de alvará para levantamento da quantia.  É o relatório essencial. Decido. Verifico que o executado cumpriu voluntariamente a obrigação pecuniária determinada na sentença condenatória, efetuando o depósito judicial da quantia devida, conforme documentação acostada aos autos. O cumprimento espontâneo da obrigação pelo devedor atende ao comando do artigo 523 do CPC/2015, tornando desnecessárias medidas coercitivas como penhora online via SISBAJUD ou outras formas de constrição patrimonial. Ante o exposto, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo executado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.  DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, conforme dados fornecidos pela interessada. Arquivem-se os autos após o cumprimento da determinação. Com FORÇA de OFÍCIO/MANDADO. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO  JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cód.: PIR081  MANDADO DE INTIMAÇÃO  De ordem do Dr. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA, Juiz Substituto desta Comarca de Itanhém-BA, fica(m) o(a,s) Dr.(a,s). KERRY ANNE ESTEVES FARIAS - OAB BA19244 INTIMADO(A,S),  para tomar conhecimento, e manifestar-se acerca do retorno do mandado de verificação (ID 481220608), no prazo de lei, conforme determinado em Decisão id 451421454.  Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 20 de janeiro de 2025. Eu,________, Dulciléia Correia Sousa Teixeira, Escrivã dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi. Documento assinado eletronicamente pelo servidorLei Nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001366-17.2021.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA APELANTE: MARIA DE FATIMA CAIRES CORDEIRO Advogado(s): BARBARA CAIRES E SILVA NETA (OAB:BA43617) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) DECISÃO 1. Na forma dos art. 523, do CPC/2015, intime-se o devedor, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.,  para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia indicada em ID 506857004, sob pena  de multa no percentual de 10% (dez por cento).  2. Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do exequente para esta fase de cumprimento de sentença na ordem de 10% sobre o valor dado à execução, para o caso de não pagamento voluntário da condenação pelo Executado.   3. Ciente o executado de que superado o prazo para pagamento voluntário da condenação, sem que esta tenha sido efetivada, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. 4. Ademais, em caso de silêncio da parte Ré fica, de logo, autorizada a penhora online, via SISBAJUD, nas contas do demandado, a fim de satisfazer o crédito exequendo.  Publique-se. Intime-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO  JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000049-59.2006.8.05.0214 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: IRANICIA FREITAS TEIXEIRA SANTOS Advogado(s): ALTAMIRANDO NASCIMENTO RIOS (OAB:BA14662), BARBARA CAIRES E SILVA NETA (OAB:BA43617) REU: MUNICIPIO DE JUSSIAPE Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA (OAB:BA7543) SENTENÇA I - RELATÓRIO IRANICIA FREITAS TEIXEIRA SANTOS ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE JUSSIAPE, pessoa jurídica de direito público, alegando, em síntese: Que ingressou no serviço público municipal em 03/03/2001, no cargo de servente, após aprovação em concurso público realizado no ano 2000; Que o município não vem cumprindo diversos direitos trabalhistas, especificamente: não pagamento de 13º salários, ausência de pagamento do terço constitucional de férias, não concessão do quinquênio por tempo de serviço, e retenção de salários dos meses de janeiro a maio de 2005; Que o município não fornece contracheques discriminando as verbas depositadas; Requereu liminarmente a determinação para fornecimento de contracheques e pagamento dos salários retidos, e no mérito, o pagamento de: décimos terceiros salários, terço constitucional de férias, quinquênio com integração ao salário, e salários retidos. O MUNICÍPIO DE JUSSIAPE apresentou contestação alegando preliminares de: Inexistência de vínculo estatutário, argumentando que a autora não foi aprovada em concurso; Ilegitimidade da assistência sindical; Prescrição quinquenal; Compensação de débitos e créditos; Incompetência em razão da matéria; Nulidade do contrato; Inépcia da inicial; No mérito, sustentou que o contrato foi extinto em janeiro/2005, negando os direitos pleiteados. A autora apresentou réplica refutando as preliminares arguidas. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares 1. Da Tempestividade da Contestação Preliminarmente, verifica-se que a contestação foi apresentada tempestivamente. 2. Da Competência Quanto à competência, observo que à época do ajuizamento da ação (2006), vigoravam os efeitos da liminar concedida na ADI nº 3.395-6/2005, que suspendeu a aplicação da Emenda Constitucional nº 45/2004 no tocante à competência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo servidores estatutários. Assim, tratando-se de relação estatutária/ vínculo jurídico-administrativo, a competência é desta Vara Cível e de Fazenda Pública. 3. Do Vínculo Estatutário A controvérsia central reside na natureza do vínculo entre a autora e o município. O réu alega adulteração do documento que consta o decreto de nomeação, sustentando que a autora não foi aprovada em concurso público. Analisando detidamente o documento ID 13867046 (fl. 5), verifica-se efetivamente irregularidades que comprometem sua autenticidade: O nome da autora apresenta espaçamento diferenciado em relação aos demais nomes listados no decreto; Todos os nomes anteriores estão próximos entre si, enquanto o da autora encontra-se isolado e com formatação diversa; Tais características sugerem posterior inserção do nome no documento original; A alegação do réu de adulteração documental encontra respaldo na análise visual do documento, sendo desnecessária perícia técnica ante a evidência da irregularidade. Ademais, conforme Súmula 363 do TST, a contratação de servidor público após a CF/88, sem concurso público, gera apenas direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas. ACOLHO a preliminar, reconhecendo a inexistência de vínculo estatutário válido. 5. Da Incompetência em Razão da Matéria Reconhecida a inexistência de vínculo estatutário e caracterizada a relação como celetista (ainda que nula), a competência para conhecer e julgar a presente ação seria, em tese, da Justiça do Trabalho. Contudo, considerando que a ação foi ajuizada em 2006, quando vigoravam os efeitos da liminar da ADI nº 3.395-6/2005, que suspendia a competência trabalhista para servidores públicos, e que a matéria já se encontra amplamente discutida nos autos, aplico o princípio da economia processual para conhecer do mérito. REJEITO a preliminar de incompetência, por economia processual. 5. Da Prescrição Aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88. Considerando o ajuizamento da ação em agosto/2006, prescrevem os direitos anteriores a agosto/2001. ACOLHO PARCIALMENTE a prescrição, declarando prescritos os direitos anteriores a agosto/2001. 6. Da Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos do art. 282 do CPC, narrando os fatos, apresentando fundamentos jurídicos e formulando pedidos determinados. REJEITO a preliminar de inépcia. 6. Da Nulidade do Contrato Reconhecida a inexistência de concurso público válido e a contratação irregular após a CF/88, aplicável a Súmula 363 do TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." ACOLHO a preliminar, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho. Do Mérito 1. Da Aplicação da Súmula 363 do TST Caracterizada a contratação sem concurso público após a CF/88, aplica-se integralmente a Súmula 363 do TST, que limita os direitos do servidor irregularmente contratado ao pagamento da contraprestação pactuada em relação às horas efetivamente trabalhadas. 2. Da Extinção do Contrato pela Portaria nº 08/2005 A Portaria nº 08/2005, de 03 de janeiro de 2005, extinguiu todos os contratos de trabalho realizados após 05/10/1988 sem concurso público. Considerando que a autora foi contratada irregularmente em 2001, sua situação enquadra-se perfeitamente no art. 1º da portaria, sendo seu contrato validamente extinto em 03/01/2005. 3. Dos Direitos Pleiteados Em face da nulidade do contrato e da aplicação da Súmula 363 do TST, a autora não faz jus aos direitos típicos da relação de emprego ou estatutária, tais como: a) 13º Salário: Indevido, ante a nulidade do contrato. b) Terço Constitucional de Férias: Indevido, ante a nulidade do contrato. c) Quinquênio: Indevido, ante a nulidade do contrato e inexistência de vínculo estatutário. d) Salários Retidos de janeiro a maio/2005: Indevidos, pois o contrato foi validamente extinto em 03/01/2005 pela Portaria nº 08/2005. 4. Do Direito aos Valores Trabalhados Nos termos da Súmula 363 do TST, a autora tem direito apenas ao pagamento da contraprestação pelas horas efetivamente trabalhadas no período de 03/03/2001 a 03/01/2005, respeitado o valor da hora do salário mínimo, bem como aos depósitos do FGTS do período. 3. Da Ausência de Contracheques O fornecimento de contracheques discriminando as verbas pagas é obrigação legal do empregador/ente público, garantindo a transparência e possibilitando o controle pelo servidor. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IRANICIA FREITAS TEIXEIRA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JUSSIAPE, pelos seguintes fundamentos: RECONHEÇO a nulidade do contrato de trabalho, ante a contratação sem concurso público após a CF/88; DECLARO extinto o contrato em 03/01/2005, por força da Portaria nº 08/2005; RECONHEÇO apenas o direito da autora ao pagamento da contraprestação pelas horas efetivamente trabalhadas no período de 03/03/2001 a 03/01/2005, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e aos depósitos do FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST; DECLARO a prescrição dos direitos anteriores a agosto/2001; INDEFIRO os pedidos de 13º salário, terço constitucional de férias, quinquênio e salários retidos, ante a nulidade do contrato; INDEFIRO o pedido de fornecimento de contracheques, ante a extinção do contrato. Os valores devidos (contraprestação pelas horas trabalhadas e FGTS) deverão ser apurados em liquidação de sentença, com atualização monetária e juros legais. Sem condenação em custas e honorários. Tendo em vista o interesse público e a constatação de irregularidades na contratação, DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para conhecimento e providências que entender cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO   JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Órgão Especial  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021123-97.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: ELIENE DANTAS AMORIM E SILVA Advogado(s): BARBARA CAIRES E SILVA NETA (OAB:BA43617-A) IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA Advogado(s):     DESPACHO INTIME-SE o Estado da Bahia para se manifestar sobre petição do id. 83354041 e os cálculos dos ids. 82821322 e 82821324 em 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Salvador, 18 de julho de 2025 Desembargador JATAHY JÚNIOR Relator Substituto A6.10
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cód.: GCS  INTIMAÇÃO  De ordem do Dr. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA, Juiz em Substituição a esta Comarca de Itanhém-BA, fica(m) o(a,s) Dr.(a,s). FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766 INTIMADO(A,S), para cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor no valor de R$ 10.854,72 (dez mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos) acrescida de custas, conforme planilha de cálculos ID.433682897, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2o, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, §2o, do CPC). Advirta-se o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 15 de março de 2024. Eu,________, Dulcileia Correia Sousa Teixera, Escrivã dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi. Documento assinado eletronicamente pelo servidor De ordem do Dr. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz  Substituto
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004443-50.2024.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria Valentina Nobre Fernandes - Vistos. Vista ao Ministério Público, via Portal Eletrônico. Int. - ADV: BÁRBARA CAIRES E SILVA NETA (OAB 43617/BA)
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