Rafael Da Silva Cerqueira

Rafael Da Silva Cerqueira

Número da OAB: OAB/BA 043631

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Da Silva Cerqueira possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TJBA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: STJ, TJBA, TRF1, TRT5
Nome: RAFAEL DA SILVA CERQUEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 08:42:27):
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0018119-04.2001.4.01.3300 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: WM PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: IBSEN NOVAES JUNIOR - BA14734, ISRAEL SACRAMENTO GALVAO - BA35379, NARA CHAVES NOGUEIRA - BA33572, RAFAEL DA SILVA CERQUEIRA - BA43631 DESPACHO Conforme certidão da CEF de cumprimento de conversão em renda em favor da União, não há mais valor pendente de levantamento nestes autos. Notifique-se a Caixa Econômica Federal por e-mail. Em seguida, arquivem-se os autos. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Seção Judiciária da Bahia
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ExTAC 0000535-21.2023.5.05.0013 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DA CIDADE DE NA INTIMAÇÃO Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é a seguinte:  "...Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DA CIDADE DE NAZARÉ, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar esta decisão, como se literalmente transcrito estivesse. Notifiquem-se as partes." SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. DANILO ROCHA DE FIGUEIREDO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DA CIDADE DE NA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8017982-70.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: INSTITUTO CULTURAL BRASIL ALEMANHA Advogado(s): RAFAEL DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA43631-A) REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros (2) Advogado(s): LUCIANA BARRETO NEVES (OAB:BA14160-A) DESPACHO   Vistos, etc. O Município do Salvador, por meio do petitório do ID n. 84908926, informou o cumprimento da obrigação de fazer decorrente do acórdão nos estritos limites da coisa julgada perfeita. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe, justificadamente, se perfez o cumprimento do predito decisum no capítulo que versa acerca da obrigação de fazer, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Salvador, 08 de julho de 2025.   Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
  6. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2975711/BA (2025/0236671-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARIA JOANA NASCIMENTO DO CARMO ADVOGADOS : ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 FABIO MOLEIRO FRANCI - PA038841A AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA018482 RICARDO LOPES GODOY - CE043631 Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br     Processo:  0501465-81.2014.8.05.0001 Classe/Assunto:  EXECUÇÃO FISCAL (1116)  [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:  EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:  EXECUTADO: CASA DOS VINHOS EIRELI - EPP, UILTON CARLOS OLIVEIRA, WILTON CARLOS OLIVEIRA JUNIOR     (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Maria Verônica Moreira Ramiro)     EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - ART. 40 DA LEF - RESP 1.340.553-RS (TEMAS 566 E 567 DO STJ) - RE 636.562/SC (TEMA 390 DO STF) - Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), c/c o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a prescrição intercorrente no âmbito tributário ocorre após cinco anos do término do período de suspensão de um ano, nos casos em que não forem localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor. A jurisprudência consolidada pelo STJ, por meio da Súmula 314, estabelece que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". O STF, no julgamento do RE 636.562/SC (Tema 390), reafirmou a constitucionalidade do art. 40 da LEF e definiu que o prazo prescricional de cinco anos inicia-se automaticamente após o período de suspensão de um ano, independentemente de determinação judicial de arquivamento. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553-RS (Temas 566 e 567), consolidou a tese de que a suspensão da execução fiscal ocorre automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a impossibilidade de citação do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, após um ano, o prazo prescricional. No caso concreto, tendo sido determinada a suspensão da execução fiscal em 24/02/2016, o prazo prescricional de cinco anos iniciou-se automaticamente em 24/02/2017, restando consumada a prescrição intercorrente em 24/02/2022, diante da ausência de constrição patrimonial. Aplicável, portanto, o reconhecimento  da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF e do entendimento vinculante firmado pelo STJ e STF. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em face de CASA DOS VINHOS EIRELI - EPP, visando a cobrança de crédito tributário no valor histórico de R$132.755,81.   Neste processo, como em centenas de outros, este Juízo já determinou a prática de diversos atos de caráter coativo e/ou coercitivo com vistas à satisfação da pretensão executiva, realizando buscas nos sistemas informatizados disponíveis. Contudo, tais instrumentos não foram suficientes para promover a efetividade da jurisdição com a prestação almejada, pelo que se deu a ordem de suspensão do feito em 17/03/2014 com base no art. 40 da LEF (ID 267836853). Decorrido o prazo de um ano de suspensão, bem como transcorrido o prazo prescricional de cinco anos sem que houvesse impulso processual apto a alterar as circunstâncias, foi determinada a intimação do Estado para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Contudo, apesar de devidamente intimado, o Ente limitou-se a combater a aplicação da prescrição intercorrente, aduzindo que ela não ocorreu pois: i) inexistiu o rito previsto no art. 40 da LEF; ii) inexistiu inércia da Fazenda Pública, eis que todas as providências que lhe cabiam foram imediatamente adotadas; iii) os autos ficaram paralisados em razão de mecanismos da Justiça, em ofensa ao impulso oficial ou não foi intimada pessoalmente a Fazenda Pública, conforme o art. 25 da LEF, deixando de apontar fatos novos ou bens suscetíveis de penhora (ID 472398351). É o que cabe relatar. Decido. A pretensão de cobrança do crédito tributário, no caso dos autos, foi fulminada pela prescrição, na modalidade intercorrente, devendo a presente Execução ser extinta, como se passa a expor.  Nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, c/c com o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo de prescrição intercorrente em matéria tributária é de cinco anos, contado a partir do término do período de suspensão de um ano. Sendo assim, a ausência de localização de bens penhoráveis ou do próprio devedor caracteriza o exercício ineficaz da pretensão executória, o que enseja a aplicação da prescrição intercorrente. Nesse sentido, destaca-se a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".   Ademais, a recente redação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.195/2021, corrobora que a contagem do prazo prescricional inicia-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, salvo hipóteses de culpa exclusiva dos mecanismos da justiça, o que não se verifica no caso em análise. O Supremo Tribunal Federal ao julgar recurso extraordinário (RE nº 636.562/SC) que discutia a constitucionalidade da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF em execuções fiscais de natureza tributária, firmou a tese de repercussão geral (Tema 390) de que: "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". De acordo com o art. 40 da LEF, abaixo transcrito, quando o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis para a quitação da dívida, o juiz deve suspender o curso da execução fiscal.:  "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.  § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.  § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.  § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.  § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".  Foi justamente o que ocorreu no caso dos autos em março de 2014, quando este  Juízo, diante da ausência de localização do devedor, determinou a suspensão do curso da execução fiscal, nos termos do artigo 40, da LEF. Com o julgamento do tema 390, os ministros do STF, por unanimidade, entenderam que, ao prever a necessidade de suspensão do processo pelo prazo máximo de um ano, a Lei de Execuções Fiscais apenas definiu o "marco processual" que dá início à contagem do prazo prescricional de 05 anos, sem alterar ou dispor sobre a sua duração - que foi estabelecida pelo artigo 174 do CTN que possui status de Lei Complementar.  Neste ponto, vale ressaltar que a tese firmada pelo STF ressalta que a contagem do prazo prescricional tributário de 5 anos se iniciará de forma AUTOMÁTICA, mesmo que não tenha havido determinação de arquivamento dos autos pelo juiz.  Em 2018, a contagem automática do prazo de prescricional tributário foi alvo de julgamento do Tema 569 pelo STJ, que consolidou a tese de que a suspensão se inicia automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.  Naquela oportunidade, o STJ deixou claro que "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição".  Ou seja, tendo sido determinado por este MM. Juízo, em março de 2014, a suspensão da execução fiscal por um ano, nos termos do art. 40, da LEF, tem-se que o referido prazo esgotou-se em março de 2015 - iniciando-se nessa data a contagem automática do prazo prescricional de 05 anos. Veja-se: • 17/03/2014 a 17/03/2015 - suspensão de 1 ano nos termos do artigo 40 da LEF;  • 18/03/2015 - inicio da contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos;  • 18/03/2020 - findo o prazo prescricional de 05 anos para prosseguir com a cobrança.  Nesse caminhar, de suma importância o que restou definido pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553-RS, que também firmou o entendimento vinculante de que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida se passados 5 anos do cumprimento do seguinte procedimento inicial: suspensão do processo por 1 ano, com cientificação (necessária) da Fazenda Pública sobre tal ato judicial de sobrestamento. Ou seja, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, de cinco anos (Temas 566 e 567 do STJ). Veja-se a ementa: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):  4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o Documento: 1371076 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/10/2018 Página 1 de 20 magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;  4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.  4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.  4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa". Adequando o definido pelo STJ ao caso em tela, conforme reza o art. 927, inciso III, do CPC, vislumbra-se a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que:  1.determinada a citação da parte executada, não foi ela localizada sendo o feito  suspenso, em 17/03/2014, na forma do artigo 40 da LEF, com a regular intimação do Ente, via Portal Eletrônico, cuja ciência se operou, consoante previsto no item 4.1 do Resp n. 1.340.553 - "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução"; 2.decorrido o prazo de 1 ano, no caso, em março de 2015, o prazo prescricional passou a fluir de forma automática, conforme estabelecido no item 4.2 do REsp n. 1.340.553 -"Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato"; 3.consequentemente, em março de 2020, apesar da citação da parte executada, mas não existindo, até a referida data, a efetiva constrição de bens, restou concretizada a prescrição intercorrente, segundo o definido no item 4.3 do REsp n. 1.340.553 - "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".   Com relação ao último item acima, convém registrar que, diversas medidas para constrição de bens foram postuladas e deferidas, inclusive em desfavor dos corresponsáveis da empresa executada, mas não foram exitosas, o que, consequentemente, não gerou interrupção do prazo da prescrição, na espécie, iniciado em março de 2015. A jurisprudência pátria não destoa, se consolidando, aliás,  o entendimento no sentido de que o requerimento de diligências inócuas não possui o condão de suspender/interromper a contagem do prazo prescricional. Confiram-se: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE IPTU E TAXA URBANA - DEMORA NA CITAÇÃO - PROCESSO SEM ANDAMENTO EFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS - MOVIMENTAÇÃO ÚTIL PELA PARTE EXEQUENTE - NECESSIDADE - EXECUÇÃO FRUSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO -1. A prescrição é instituto criado com o objetivo de estabilizar relações jurídicas perpetradas no tempo, penalizando o credor pela inércia em exercer seu direito em face do devedor, extinguindo, por conseguinte, o direito do primeiro de exercer sua pretensão em juízo. 2. O ônus que recai sobre o exequente não se exaure com a simples propositura da demanda, devendo o mesmo permanecer atuante no curso do feito, impulsionando-o, nos termos impostos pela legislação processual, de forma útil, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Penhora do próprio imóvel gerador do débito efetivada mais de 11 (onze) anos após o despacho citatório sem que a executada sequer tivesse sido citada durante todo esse período, em virtude da ausência de diligências cabíveis ao próprio exequente. 4. Prejudicial de mérito acolhida, para extinguir a execução fiscal com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Prejudicado o recurso apelatório".  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.422125-5/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025).   "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EFETIVA DO EXECUTADO E DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA DURANTE LONGO INTERREGNO. TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.195/2021. a) A recente Lei nº 14.195, de 2021, alterou normas do CPC, estabelecendo que: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes". b) No caso, a Apelante pleiteou a suspensão do processo executivo por 6 meses, visando localizar bens do Executado, o que foi deferido, em 1º de junho de 2012. c) Assim, no caso, pode-se considerar, com segurança, que o prazo de suspensão do prazo prescricional começou a contar em 1º de junho de 2012 (ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis); e o de prescrição intercorrente, em 1º de junho de 2013, findando-se em 1º de junho de 2018. d) Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pela Exequente se delas não resultaram efetiva citação do Executado ou localização de bens. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR - 5ª C.Cível - 0044764-33.2008.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 16.05.2022). "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553." (TRF-4 - AC: 50093152620174047112 RS 5009315-26.2017.4.04.7112, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA TURMA). "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - CÉDULA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE PENHORA OU SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DURANTE PRAZO PRESCRICIONAL - TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O RENAJUD retornou com resultado positivo em 16/01/2017, entretanto, até a presente data (fevereiro de 2023) não houve notícia da sua efetiva penhora ou qualquer ato que venha satisfazer o crédito perquirido advindo do referido bem, ou seja, pouco mais de 6 (seis) anos após a constrição judicial.. II - a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente. Entretanto, o veículo objeto da constrição judicial não restou penhorado ou, se o foi, não há noticias de sua alienação. Assim, não é razoável entender que a mera existência de constrição judicial, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através do bem, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível." (TJ-MT - AC: 00010616620088110022, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 94.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T-1, j. em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). Com efeito, factual que a jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que requerimentos da parte exequente para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Logo, para o reconhecimento da prescrição intercorrente são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pela parte exequente se delas não resultaram efetiva citação da parte executada ou localização de bens. Nesse caminhar, não se revela razoável entender que a mera existência de constrição judicial (a exemplo de veículo constrito há anos via Renajud), ausente qualquer esforço da parte exequente para satisfazer seu crédito por meio do bem, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar o Exequente desidioso e tornar a execução imprescritível, o que violaria a tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553. Desse modo, a partir do decidido pelo STJ, Corte a quem compete emitir a última palavra em matéria infraconstitucional, no julgamento REsp n. 1.340.553, configurada está a prescrição intercorrente quanto a esta Execução Fiscal. No que toca ao ônus sucumbencial, no julgamento do REsp nº 2.025.303/DF, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, após a alteração do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo, impedem a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Conclui-se que, na hipótese dos autos, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou custas processuais por qualquer das partes.   Ante o exposto, configurada a prescrição intercorrente, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 174 c/c 156, V, ambos do CTN, do art. 487, II, do CPC e do art. 40, §4º da LEF.    Sem custas e sem honorários.  Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC.   Decorrido o prazo e inexistindo recurso, ao arquivo com baixa.   Publique-se. Intime-se. Salvador (BA),  data da assinatura digital
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 10:02:27): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Por ordem judicial, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias sobre o que consta nos autos no ev. 75. Após, conclusão.
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