Bruna Rabello Santedicola
Bruna Rabello Santedicola
Número da OAB:
OAB/BA 043634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Rabello Santedicola possui 135 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TRF1, TJBA, TRT5
Nome:
BRUNA RABELLO SANTEDICOLA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
135
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (55)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PETIçãO CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT5 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000664-61.2023.5.05.0551 RECLAMANTE: FERNANDO PEREIRA RAMOS RECLAMADO: PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... Posto isto, resolve a Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Jequié julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a presente reclamação trabalhista, concedendo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante e condenando a acionada a pagar, em oito dias, com juros e correção monetária, as parcelas expressamente deferidas na fundamentação que integra esse decisum. Em conformidade com o art. 832, §1º, da CLT, estabeleço o prazo de oito dias do trânsito em julgado para cumprimento desta decisão, após o qual se iniciará imediatamente a execução ex officio das contribuições previdenciárias. No que diz respeito ao crédito do autor, a execução fica condicionada ao impulso inicial da parte exequente, nos termos do artigo 878 da CLT. A presente sentença já se encontra liquidada, sendo parte integrante dela as contas anexas. JEQUIE/BA, 04 de agosto de 2025. MARCLEIA RIBEIRO NASCIMENTO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ PetCiv 0002423-69.2020.5.05.0000 REQUERENTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca93ba6 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise. I – SITUAÇÃO DE PAGAMENTO DOS APORTES A certidão anexada no id. fff71f6, em 04/08/2025, apresenta à situação de pagamento dos aportes pela Requerente no presente procedimento conciliatório, tendo a Secretaria deste Juízo informado que: “1 - O acordo encontra-se vigente, tendo sido repactuado em 24/01/2025 (ID. 67add40), e no Termo Conciliatório foi fixado o valor do aporte mensal no importe de R$ 60.000,00, a contar de fevereiro/2025, com vencimento no dia 15 de cada mês; 2 - Em 25/07/2025, foi comprovado o pagamento do aporte de junho/2025, vencido em 15/06/2025; 3 - Os aportes de fevereiro a junho/2025, foram pagos com atraso, e a parcela de julho/2025 está em aberto, havendo incidência de multa no importe de R$ 12.000,00, sobre 06 parcelas, que totaliza R$ 72.000,00; 4 - Também sobre o parcelamento dos valores remanescentes do acordo anterior, no montante de R$ 759.000,00, o qual foi dividido em 6 vezes de R$ 126.500,00, estão em atraso 04 parcelas, previstas para os meses de março, abril, maio e junho/2025, no total de R$ 506.000,00; 5 - O montante devido pela Empresa, em atraso, nesta data, é de R$ 638.000,00, referente à: - R$60.000,00 - aportes de julho/2025, ainda não pago; - R$72.000,00 - 06 multas aplicadas, por aportes atrasados; - R$506.000,00 - 04 parcelas não pagas do remanescente da repactuação anterior. 6 – Estão pendentes de liberação os aportes de maio e junho/2025.” Tem-se, portanto, um total de R$ 638.000,00, devido até a presente data, que resulta da soma das 06 multas por atraso, das 04 parcelas do parcelamento da pactuação anterior, bem como do aporte de julho/2025, uma vez que o aporte de junho foi adimplido em 25/07/20025. II -MANIFESTAÇÃO DA REQUERENTE A Requerente, após ser notificada para pagamento dos valores em atraso, cobrados por meio do despacho de id. f9db574, apresentou petição no id. 122ed00, na qual alega dificuldades financeiras para quitação dos valores das multas e do parcelamento anterior, no prazo concedido de 05 (cinco) dias, bem como solicitou a designação de audiência para deliberação dos Credores quanto à continuidade do Acordo Global e forma de pagamento. Destarte, ante a solicitação da Empresa, fica designada audiência híbrida para o dia 22/08/2025, às 08h50. A audiência ocorrerá na sala de reuniões do JEE - Juízo de Execução e Expropriação, sito à Rua Ivonne Silveira, 248, Fórum 2 de Julho, 16º andar, Narandiba, Salvador/BA. A participação de forma telepresencial poderá ser acessada pelo aplicativo Zoom por meio do link: https://trt5-jus-br.zoom.us/j/3127806971 (ID da reunião: 312 780 6971) III – LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DA FILA DE CREDORES Ademais, considerando-se a comprovação do depósito referente ao aporte mensal de junho/2025, pela Requerente, deve a Secretaria, seguindo o cronograma de pagamento dos demais Acordos Globais desta Unidade, iniciar os procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. IV - DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE Ante o exposto, deve o Núcleo de Conciliações Globais deste Juízo: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência do inteiro teor deste despacho, especialmente da designação de audiência híbrida, para o dia 22/08/2025, às 08h50, conforme item II; 2) Incluir o feito em pauta e cumprir os demais atos preparatórios para a audiência; 3) Seguindo o cronograma de pagamento dos demais Acordos Globais desta Unidade, dar início aos procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores habilitados, com o saldo da conta e a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, bem como, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. 4) Certifique-se nos autos o cumprimento dos itens 2 a 3. 5) Após, aguarde-se a audiência. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 04 de agosto de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - CREDORES TRABALHISTAS DA MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA.
-
Tribunal: TRT5 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO CEJUSC 2º GRAU COLEGIADO Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ PetCiv 0002423-69.2020.5.05.0000 REQUERENTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA REQUERIDO: CREDORES TRABALHISTAS DA MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PROJETOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca93ba6 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise. I – SITUAÇÃO DE PAGAMENTO DOS APORTES A certidão anexada no id. fff71f6, em 04/08/2025, apresenta à situação de pagamento dos aportes pela Requerente no presente procedimento conciliatório, tendo a Secretaria deste Juízo informado que: “1 - O acordo encontra-se vigente, tendo sido repactuado em 24/01/2025 (ID. 67add40), e no Termo Conciliatório foi fixado o valor do aporte mensal no importe de R$ 60.000,00, a contar de fevereiro/2025, com vencimento no dia 15 de cada mês; 2 - Em 25/07/2025, foi comprovado o pagamento do aporte de junho/2025, vencido em 15/06/2025; 3 - Os aportes de fevereiro a junho/2025, foram pagos com atraso, e a parcela de julho/2025 está em aberto, havendo incidência de multa no importe de R$ 12.000,00, sobre 06 parcelas, que totaliza R$ 72.000,00; 4 - Também sobre o parcelamento dos valores remanescentes do acordo anterior, no montante de R$ 759.000,00, o qual foi dividido em 6 vezes de R$ 126.500,00, estão em atraso 04 parcelas, previstas para os meses de março, abril, maio e junho/2025, no total de R$ 506.000,00; 5 - O montante devido pela Empresa, em atraso, nesta data, é de R$ 638.000,00, referente à: - R$60.000,00 - aportes de julho/2025, ainda não pago; - R$72.000,00 - 06 multas aplicadas, por aportes atrasados; - R$506.000,00 - 04 parcelas não pagas do remanescente da repactuação anterior. 6 – Estão pendentes de liberação os aportes de maio e junho/2025.” Tem-se, portanto, um total de R$ 638.000,00, devido até a presente data, que resulta da soma das 06 multas por atraso, das 04 parcelas do parcelamento da pactuação anterior, bem como do aporte de julho/2025, uma vez que o aporte de junho foi adimplido em 25/07/20025. II -MANIFESTAÇÃO DA REQUERENTE A Requerente, após ser notificada para pagamento dos valores em atraso, cobrados por meio do despacho de id. f9db574, apresentou petição no id. 122ed00, na qual alega dificuldades financeiras para quitação dos valores das multas e do parcelamento anterior, no prazo concedido de 05 (cinco) dias, bem como solicitou a designação de audiência para deliberação dos Credores quanto à continuidade do Acordo Global e forma de pagamento. Destarte, ante a solicitação da Empresa, fica designada audiência híbrida para o dia 22/08/2025, às 08h50. A audiência ocorrerá na sala de reuniões do JEE - Juízo de Execução e Expropriação, sito à Rua Ivonne Silveira, 248, Fórum 2 de Julho, 16º andar, Narandiba, Salvador/BA. A participação de forma telepresencial poderá ser acessada pelo aplicativo Zoom por meio do link: https://trt5-jus-br.zoom.us/j/3127806971 (ID da reunião: 312 780 6971) III – LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO DA FILA DE CREDORES Ademais, considerando-se a comprovação do depósito referente ao aporte mensal de junho/2025, pela Requerente, deve a Secretaria, seguindo o cronograma de pagamento dos demais Acordos Globais desta Unidade, iniciar os procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores, com a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. IV - DESPACHO PARA CUMPRIMENTO PELA SECRETARIA DO JEE Ante o exposto, deve o Núcleo de Conciliações Globais deste Juízo: 1) Intimar as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência do inteiro teor deste despacho, especialmente da designação de audiência híbrida, para o dia 22/08/2025, às 08h50, conforme item II; 2) Incluir o feito em pauta e cumprir os demais atos preparatórios para a audiência; 3) Seguindo o cronograma de pagamento dos demais Acordos Globais desta Unidade, dar início aos procedimentos de liberação do pagamento da fila de credores habilitados, com o saldo da conta e a transferência dos valores para as Varas do Trabalho que possuem ações individuais habilitadas no Acordo Global, observando-se a ordem de pagamento constante das planilhas do Procedimento, conforme Termo de Repactuação da Conciliação Global, bem como, atentando-se para os credores preferenciais, acaso existentes. 4) Certifique-se nos autos o cumprimento dos itens 2 a 3. 5) Após, aguarde-se a audiência. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 04 de agosto de 2025. JAQUELINE VIEIRA LIMA DA COSTA Juíza Auxiliar Intimado(s) / Citado(s) - MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA
-
Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ ID do Documento No PJE: 511322129 Processo N° : 8000705-35.2025.8.05.0141 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 SARA ALVES FERREIRA (OAB:BA72278) BRUNA RABELLO SANTEDICOLA (OAB:BA43634) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072811394582700000489480099 Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0000462-16.2025.5.05.0551 RECLAMANTE: MAURICIO RIBEIRO ANDRADE RECLAMADO: MAXSERV SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pelo presente Edital, pelo prazo de 5 dias após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificada a MAXSERV SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, com endereço desconhecido, para tomar ciência e comparecer à audiência designada para o dia 29/09/2025 08:55 a ser realizada na sede desta Vara localizada na RUA GILDÉLITO FERRAZ, 100, FÓRUM MINISTRO HYLO GURGEL, JEQUIEZINHO, JEQUIE/BA - CEP: 45208-905. A ausência implicará na aplicação das regras do Art. 844 da CLT. A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site http://pje.trt5.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a(s) chaves(s) de acesso que serão fornecidas na Secretaria da Vara. Fica alertado, ainda, de que as testemunhas devem comparecer independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deve ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão. O NÃO COMPARECIMENTO DO DESTINATÁRIO(A) IMPORTARÁ NO JULGAMENTO DA AÇÃO A SUA REVELIA, ALÉM DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO, DE ACORDO COM A LEI. Ficam as partes advertidas de que a atribuição de SIGILO OU DE SEGREDO DE JUSTIÇA deve ser JUSTIFICADA, nos termos dos §§2º e 3º do Art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017, com as modificações da Resolução CSJT n° 241/2019, somente se admitindo quando se tratar de interesse público ou social, dados protegidos pelos direito constitucional à intimidade ou dados sigilosos (art. 770, caput, da CLT, e artigos 189 ou 773 do CPC), sendo que a ausência de justificativa legal ensejará a EXCLUSÃO das petições e dos documentos indevidamente protocolados sob sigilo, conforme Art. 22, §4º, e Art. 15, ambos da mencionada Resolução 185. Por se tratar de Vara Eletrônica o acesso ao inteiro teor do processo estará disponível através do site http://.pje.trt5.jus.br/primeirograu, mediante prévio credenciamento. A contestação e documentos deverão ser cadastrados e encaminhados, eletronicamente com antecedência, por meio do Portal PJe. Em audiência não serão recebidos documentos em papel nem esta autorizado o uso de qualquer mídia em computadores da sala de audiências. Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para prática dos atos processuais pelo interessado. Fica também facultada à parte a apresentação de defesa oral. Caso mude de endereço, comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. JEQUIE/BA, 30 de julho de 2025. MANUELA NOVAES DA SILVA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MAXSERV SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATSum 0000464-66.2025.5.05.0201 RECLAMANTE: REINAN ALMEIDA DAS FLORES RECLAMADO: FARMACIA MEGA ECONOMICA DE IACU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c6f6d2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Notifique-se a parte exequente para contestar a exceção de pré-executividade de id 41d97ff, no prazo de 05(cinco) dias.Após, voltem-me conclusos para decisão. ITABERABA/BA, 30 de julho de 2025. MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REINAN ALMEIDA DAS FLORES
-
Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000455-42.2015.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000455-42.2015.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESPOLIO DE ARSENIO DE ARGOLO PEREIRA REPRESENTADO POR ELOISA NOVAES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA RABELLO SANTEDICOLA - BA43634-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000455-42.2015.4.01.3308 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta por ELOISA NOVAES PEREIRA, na qualidade de inventariante do espólio de Arsênio de Argolo Pereira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jequié/BA, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra a Fazenda Nacional. Em suas razões recursais, alega que o imóvel objeto da constrição judicial constitui bem de família, por se tratar do único bem deixado pelo falecido e atual residência da viúva, ora apelante. Sustenta que, ainda que o imóvel tenha sido alugado em determinado período, a medida foi excepcional, relacionada a tratamento de saúde, e que, atualmente, o imóvel voltou a ser ocupado pela apelante, com sua filha. Afirma ser desarrazoado exigir certidões negativas de todos os cartórios do país para comprovar a singularidade do bem, defendendo que o conteúdo das primeiras declarações do inventário é suficiente para evidenciar que se trata de bem único e indispensável à moradia da entidade familiar. Defende, ainda, que o juízo de origem já havia reconhecido indícios de que o imóvel seria bem de família quando indeferiu pedido de penhora sobre ele nos autos da execução fiscal, e requer o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, com consequente reforma da sentença. Em sede de contrarrazões, a Fazenda Nacional sustenta a manutenção da sentença, argumentando que não houve prova cabal da condição do bem como impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90. Ressalta que o imóvel foi encontrado fechado, com placa de venda, e que a embargante apresenta endereços diversos nos cadastros da Receita Federal. Aponta a ausência de documentos comprobatórios do alegado tratamento de saúde ou de eventual contrato de locação. Argumenta, ainda, que a penhora no rosto dos autos tem caráter preventivo e que não se verificam elementos que autorizem a extinção do crédito exequendo. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000455-42.2015.4.01.3308 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. A irresignação merece acolhimento. Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de reconhecimento da impenhorabilidade do único imóvel deixado pelo de cujus, situado no bojo do processo de inventário e atualmente utilizado como moradia da viúva, inventariante do espólio. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente quanto à condição de bem de família do imóvel penhorado, conforme exige a Lei nº 8.009/90. Todavia, detida análise dos autos evidencia a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade. A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, estabelece que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza”. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que basta a comprovação do uso do imóvel como residência familiar para que seja conferida a proteção legal da impenhorabilidade, sendo irrelevante, inclusive, a existência de outros bens. No caso concreto, verifica-se que o imóvel penhorado é o único arrolado no inventário do executado, conforme as primeiras declarações acostadas aos autos. No caso, se trata de espólio cuja herança é manifestamente modesta e cujo único bem foi objeto de declaração judicial no inventário. Ademais, a embargante, ora apelante, esclareceu a razão da ausência temporária no imóvel, mencionando tratamento de saúde realizado fora da comarca, o que não descaracteriza o uso do imóvel como residência habitual. A alegação da União, de que o bem encontrava-se fechado, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de moradia, especialmente diante do retorno posterior da inventariante ao imóvel, fato corroborado por documentos acostados em sede de apelação e por declaração de domicílio, bem como por informçaão relatada à oficial de justiça e deduzida na certidão de fl. 50. A jurisprudência desta Corte é pacífica em reconhecer a proteção legal quando há elementos que indiquem que o bem é utilizado como moradia, independentemente da existência de outros bens ou de registros fiscais momentâneos. Nesse sentido: “A impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, é reconhecida quando comprovada a utilização do imóvel como residência familiar. A existência de outros bens imóveis não impede a aplicação da proteção legal, desde que o imóvel penhorado seja destinado à moradia.” (AC 0033100-56.2016.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025) Em razão de todo o exposto, constata-se que a sentença de primeiro grau não observou os elementos constantes nos autos, nem considerou a orientação pacificada da jurisprudência, devendo ser reformada. Logo, como se verifica a presença dos requisitos legais e fáticos para o reconhecimento da impenhorabilidade, impõe-se o acolhimento do recurso. Ante tais considerações, dou provimento à apelação para reformar a sentença recorrida e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel penhorado, com base na Lei nº 8.009/90, extinguindo-se a penhora incidente sobre o bem. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000455-42.2015.4.01.3308 APELANTE: ESPOLIO DE ARSENIO DE ARGOLO PEREIRA REPRESENTADO POR ELOISA NOVAES PEREIRA, ELOISA NOVAES PEREIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ÚNICO DO ESPÓLIO. MORADIA DA VIÚVA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Eloisa Novaes Pereira, inventariante do espólio de Arsênio de Argolo Pereira, contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos contra a Fazenda Nacional. A apelante sustenta que o imóvel objeto da constrição judicial é bem de família, único bem deixado pelo falecido e residência atual da viúva e sua filha. Defende que a locação temporária do bem foi motivada por tratamento de saúde e que a documentação apresentada comprova a utilização do imóvel como moradia, nos termos da Lei nº 8.009/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel penhorado preenche os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, em razão de sua destinação como residência da entidade familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.009/1990, art. 1º, estabelece que o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívidas, inclusive de natureza fiscal. A jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece que basta a comprovação do uso do imóvel como residência familiar para incidir a proteção legal. 4. No caso, o imóvel penhorado é o único bem arrolado no inventário do de cujus, constando das primeiras declarações. A apelante demonstrou que reside no local com sua filha, e que eventual desocupação temporária foi justificada por tratamento de saúde, não havendo prova de que o bem tenha deixado de ser destinado à moradia. 5. A alegação de que o imóvel encontrava-se fechado não afasta a condição de bem de família, sobretudo diante da certidão de oficial de justiça e dos documentos de residência apresentados. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a proteção da impenhorabilidade sempre que presente o uso residencial do imóvel, mesmo diante de eventuais situações transitórias ou ausência de provas absolutas da singularidade patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença reformada para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel penhorado, extinguindo-se a constrição judicial incidente sobre o bem. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. O imóvel utilizado como residência da entidade familiar é impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, ainda que pertença a espólio. 2. A comprovação do uso do bem como moradia afasta a possibilidade de penhora, independentemente da existência de outros bens ou de desocupações temporárias." Legislação relevante citada: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0033100-56.2016.4.01.3900, Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, Décima-terceira Turma, PJe 25/03/2025. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
Página 1 de 14
Próxima