Lucas Neri De Barros
Lucas Neri De Barros
Número da OAB:
OAB/BA 043753
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Neri De Barros possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando em TRT5, TJBA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRT5, TJBA
Nome:
LUCAS NERI DE BARROS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Irecê, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS n.º 800004287.2022.8.05.0110, ajuizada em face do ora apelante por LEONARDO SANTOS GONCALVES, julgou procedentes os pedidos autorais, da seguinte forma: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a nulidade da cláusula de capitalização mensal de juros, determinando a capitalização anual; b) Determinar a readequação dos juros remuneratórios aplicados aos contratos, limitando-os à taxa média de mercado para crédito consignado à época das contratações, conforme os dados do Banco Central (21,04% ao ano); c) Condenar o Réu a restituir ao Autor os valores pagos a maior, devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso e com incidência de juros de mora desde a citação, na forma simples; d) Condenar o Réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, considerando a prática abusiva das cobranças e o impacto significativo na subsistência do Autor. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença." Em suas razões recursais (ID 78293330), o apelante argumenta que o magistrado a quo se equivocou ao entender pela existência de abusividade nos juros aplicados ao contrato objeto da demanda, bem como quando determinou a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. Sustenta que a função do BACEN não engloba a de estipular juros fixos, limitar ou controlar as taxas/encargos praticados, tendo como função apenas monitorar a média praticada pelo mercado, tomando como base as contratações firmadas pelas instituições financeiras. Alega que, no caso em destaque, ao contrário do entendimento esposado pelo MM juízo de primeiro grau, a taxa de juros pactuada não se mostra discrepante quando comparada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, ou seja, não há que se falar em abusividade. Salienta que apesar dos contratos não terem sido anexados aos autos, seria possível a verificação da taxa de juros aplicada considerando o valor do empréstimo, a quantidade de parcelas e demais informações constantes nos autos relativos aos empréstimos. Pontua que o STJ, ao decidir o Recurso Especial nº 1.061.530-RS, julgado para os efeitos do art. 543-C do CPC, fixou a seguinte orientação vinculante para todos os casos semelhantes: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Essa orientação foi posteriormente trasladada para a Súmula 382 daquele mesmo Tribunal. Defende que a redução das taxas de juros depende da cabal demonstração da abusividade, conforme a orientação fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Argumenta que a simples alegação da recorrida de que os juros praticados pelo requerido são abusivos não pode ser acatada, pois a abusividade dos juros só pode ser declarada caso a taxa comprovadamente destoe da média de mercado. Sustenta que cabe ao requerido demonstrar efetivamente a abusividade da taxa contratada e que, no caso, a referida era plenamente compatível com a taxa média de mercado na ocasião. Ressalta que desde o momento em que firmou o contrato, o recorrido possuía prévio conhecimento das parcelas que lhe seriam cobradas, da periodicidade dos pagamentos, estando, ainda, ciente da consequência inerente ao inadimplemento de suas obrigações. Aduz que deve ser reformada a sentença recorrida e julgada improcedente a pretensão da limitação dos juros remuneratórios, pois não comprovada a discrepância das taxas aplicadas ao contrato com aquelas praticadas pelo mercado, pelo que, a decisão recorrida está em flagrante contrariedade ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Destaca que o BACEN não realiza os cálculos das taxas médias de mercado para servirem de parâmetro para processos judiciais, mas no desempenho de sua atividade estatal de entidade reguladora do mercado financeiro. Alega que a divulgação desses dados viabiliza o acompanhamento do mercado financeiro, além de possibilitar o conhecimento pelo mercado consumidor e, por consequência, favorecer o sistema concorrencial. Desta forma, não obstante de a taxa média de mercado do BACEN constituir o melhor parâmetro e valioso instrumento referencial para definição de taxa de juros judicialmente questionada, cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto e a partir das provas produzidas, a compreensão da razoabilidade dos juros contratados. Quanto à capitalização de juros, pontua que ao proferir a sentença, o MM juízo a quo entendeu por declarar a nulidade da cláusula de capitalização mensal de juros, determinando a capitalização anual. Contudo, tal decisão merece reforma, visto que não há qualquer abusividade e/ou ilegalidade da capitalização mensal dos juros. Sustenta que no que se refere à legalidade da capitalização, a discussão está superada desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30/03/2000, que a admite com periodicidade inferior a um ano e desde que expressamente pactuada, e que o STJ consolidou o entendimento sobre a matéria editando as súmulas 539 e 541. Argumenta que ocorre que para o contrato em questão houve previsão expressa sobre a capitalização dos juros, já que o instrumento é claro ao informar que a taxa de juros efetiva anual será obtida aplicando-se a regra de capitalização mensal dos juros convencionados considerando o período de 12 meses. Diante disso, a alegação de que a autora não contratou ou não tinha ciência deste fato não merece guarida. Defende que a capitalização de juros apenas é vedada nos casos em que não existe previsão expressa, porém para o contrato da autora, a previsão não apenas é expressa, como ainda explica o que significa a incidência da capitalização dos juros. Por este motivo, se faz imperiosa a reforma da sentença proferida para que seja afastada a decretação da nulidade da cláusula de capitalização mensal de juros. Quanto aos danos, alega que não há que se falar em reparação de dano material/restituição da quantia paga a maior em face da taxa de juros declarada abusiva pelo MM juízo a quo visto que a contratação foi legítima e inexiste abusividade nos juros aplicados no contrato, sendo, portanto, devidos os valores descontados da parte recorrida em razão do contrato firmado com o recorrente. Sustenta que o dano material deve ser comprovado, e quantificado, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa, sendo vedado no ordenamento jurídico. Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado. Argumenta que o apelado não foi capaz de demonstrar cabalmente qualquer violação no contrato, lançando apenas assertivas genéricas em sua exordial. Por este motivo, merece ser julgada improcedente a demanda. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Diante do exposto, requer que seja o presente recurso recebido e provido, para que seja reconhecido erro do juízo a quo, reconhecendo a ausência de abusividade da Taxa de Juros Remuneratórios aplicados no contrato, mantendo incólume o instrumento celebrado. Requer ainda que seja afastada a anulação da cláusula de capitalização mensal de juros, visto que expressa no contrato, não representa qualquer ilegalidade e/ou abusividade. Em caráter subsidiário, requer sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ. Requer ainda que sejam excluídos os danos materiais (devolução da diferença), ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos." Em contrarrazões (ID 78293340), o apelado sustenta que a Apelante reconhece expressamente que não juntou aos autos qualquer contrato firmado entre as partes e que, dessa forma, não há qualquer prova documental da taxa de juros efetivamente pactuada, impossibilitando a aferição da legalidade da cobrança realizada. Assevera que, diante dessa lacuna probatória, correta a decisão do Juízo a quo ao determinar a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que não foi apresentado contrato algum que comprove a previsão expressa da capitalização de juros mensais e que sem tal documento, não se pode presumir que o consumidor tenha consentido com essa condição, razão pela qual correta a sentença ao afastar a capitalização. Sustenta que a Apelante não comprova que a taxa de juros aplicada era inferior à taxa média de mercado, pois não apresentou qualquer comprovação técnica para embasar essa alegação. Não juntou laudo de assistente técnico, não apresentou parecer contábil, nem qualquer documento que pudesse atestar sua versão que trata-se de uma simples ilação, sem qualquer respaldo probatório. Assim, requer o improvimento do recurso. É o Relatório. O caso em liça se trata de ação revisional de contrato de empréstimo. A sentença objurgada foi procedente para afastar a capitalização dos juros, reduzir a taxa de juros remuneratórios à média de mercado praticada no momento da contratação, determinar a restituição do indébito de forma simples e condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Cumpre registrar que a relação jurídica mantida entre as partes se sujeita ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato. Ressalta-se, ainda, que o fato de a apelante ser instituição financeira não a exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB. Apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice. A aplicabilidade, assim, do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: "a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação" (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise destas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato, não havendo razão na alegação de que deve ocorrer fato superveniente imprevisível para que ocorra a revisão de cláusulas contratuais, potencialmente abusivas. No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas: "Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". "Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado - exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificado que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva se estiver equiparada à taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229. Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate, que: "(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, "os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação" (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) (negritou-se). O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu site (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 27/07/2023) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (substancialmente acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Analisando os presentes autos, vê-se que o apelado afirmou que celebrou contrato de empréstimo consignado, refinanciado três vezes, sendo o último contrato de n° 4288566, celebrado em 03/07/2019, cujo valor refinanciado foi parcelado em 96 meses de R$566,33, conforme se verifica do documento de ID 78292450. Sucede que, na data da contratação do refinanciamento (julho de 2019), a Taxa média anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público - 20745 - era de 20,79% ao ano, conforme tabela do Banco Central, disponível no sítio https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores (acesso em 19/06/2025). E considerando não estar disponível neste momento o contrato para verificação do valor refinanciado, de forma a permitir, através da calculadora do cidadão, verificar se os juros aplicados estão acima da taxa média de mercado para a época do contrato, necessário determinar que seja aplicada a taxa média de mercado, conforme consignado na sentença, no patamar nela estipulado, vez que a alteração significaria reformatio in pejus. A questão da capitalização de juros mensais sobre juros vencidos (juros compostos), foi o objeto de irresignação do apelante. O STJ, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, fixou entendimento de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." E continuou, "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Este inclusive é o teor do verbete da Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Além disso, o verbete da Súmula 541 do STJ, esclarece que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Desta forma, deve ser mantida a Sentença que afastou a incidência da capitalização, vez que, diante da ausência de contrato, não é possível verificar a sua pactuação. Ressalte-se que, se for o caso de repetição, a sentença determinou que esta deverá se dar na forma simples, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do desembolso, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte do apelado, devend ser mantida também neste ponto. "... Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora..." (TJRS, 13.ª CC) Quanto a condenação ao pagamento de danos morais, em análise criteriosa dos autos, observa-se que a Sentença guerreada merece reforma neste ponto, haja vista que, em nenhum momento, a apelada conseguiu demonstrar o seu direito, haja vista que não há comprovação do alegado ato ilícito da ora apelante, não atendendo assim, o quanto disposto no inciso I do art. 373 do NCPC. A situação vivenciada pela recorrida não vulnerou atributos de sua personalidade, tampouco gerou situação constrangedora indenizável, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual, "registre-se que a exigência de encargos ilegais, por si, não importa em dor, humilhação ou sentimento capaz de ensejar significativo abalo, caracterizando, apenas mero dissabor" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043517-3, de São João Batista, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 25-06-2015). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. MORA. A pretensão relativa à descaracterização da mora configura inovação recursal, que inviabiliza o conhecimento do recurso no ponto. JUROS REMUNERATÓRIOS Juros remuneratórios contratados em patamar que discrepa substancialmente da taxa média de mercado apurada pelo BACEN para a mesma espécie de operação na data da contratação, restando evidenciada a abusividade dos encargos, o que impõe sua limitação. Insurgência da autora acolhida. TARIFA DE CADASTRO - Admitida sua pactuação, a qual somente pode incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a casa bancária, nos termos da Súmula 566 do STJ. Viabilidade de sua revisão quando evidenciada a abusividade em sua cobrança. No caso, a quantia cobrada não se mostra excessivo, não discrepando do valor médio indicado pelo BACEN. Sentença mantida. MULTA Nos termos do art. 52, §1º, do CDC a multa de mora deve ser arbitrada em 2% sobre o valor da parcela inadimplida. No caso, a multa de mora restou pactuada em 2% sobre o valor total do débito, o que impõe sua limitação e o acolhimento do recurso no ponto. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Havendo a cobrança indevida de valores, mostra-se viável a compensação e a repetição do indébito na forma simples, pois ausente má-fé a autorizar a repetição em dobro. Pretensão acolhida em parte. DANO MORAL - Este Colegiado tem entendido que o descumprimento ou o mau cumprimento do contrato não dá azo à indenização por dano moral, salvo quando restar sobejamente comprovado que o dissabor dele decorrente atinge a personalidade do ofendido, o que não é o caso dos autos. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70075800839, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/04/2018). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. (...) DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. Não comprovado o dano sofrido, não há falar em pagamento de indenização. SUCUMBÊNCIA. Com o provimento parcial do apelo, devem ser redimensionados os ônus da sucumbência. DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70071775894, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 08/03/2017). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. (…) 6. DANOS MORAIS. Não há falar em indenização por danos morais em razão da presença de cláusulas ilegais no contrato. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70070487426, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/11/2016). Assim, levando-se em conta a interposição de recurso, bem como seu provimento parcial, e considerando que o apelado decaiu em parte mínima do pedido, devemser mantidos os ônus sucumbenciais. Diante do exposto, dá-se provimento parcial à apelação, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos em que prolatada. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 19 de junho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator RELATOR
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 8004873-47.2023.8.05.0110 DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. R.H. Intime-se a Inventariante, pessoalmente, para juntar aos autos a documentação solicitada no ID419546043, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção nos termos do art. 622 do CPC. Gratuidade de justiça deferida tão somente para o ato de intimação pessoal. Irecê-BA, 29 de outubro de 2024. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: 2civelirece@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8002544-96.2022.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e em cumprimento ao disposto no art. 1º, inciso XXIII, do Provimento nº CGJ - 10/2008, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Irecê-Bahia, 18 de fevereiro de 2025 . *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06) Bel. Moacy Sena Almeida Analista Judiciário - Diretor de Secretaria CAD:809.799-2