Marcio Jose Santos De Sousa

Marcio Jose Santos De Sousa

Número da OAB: OAB/BA 043761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Jose Santos De Sousa possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJBA, TRT5
Nome: MARCIO JOSE SANTOS DE SOUSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) EMBARGOS à EXECUçãO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000594-83.2021.5.05.0011 RECLAMANTE: VIVIANE GONCALVES DANTAS RECLAMADO: SOUZA DORGARIA E FARMACIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fddc46 proferido nos autos. Renove-se a notificação ao reclamante indicar a conta, ou requerer a expedição de alvará. Prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, cumpra-se o despacho de Id c7ace60, por meio da expedição de alvará na modalidade saque ao beneficiário. SALVADOR/BA, 23 de julho de 2025. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE GONCALVES DANTAS
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001297-45.2015.5.05.0004 RECLAMANTE: NADIA CONCEICAO DOS REIS RECLAMADO: TRANSPRANCHA TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce62f6b proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc... Suspendo, provisoriamente, o processo, para aguardar iniciativa viável de interessado ou o decurso do prazo prescricional previsto no artigo 11-A, da CLT, c/c os artigos 9º, 10º e 921, § 5º, do CPC/2015, independentemente de nova intimação, o que primeiro ocorrer, notificando-se, antes, a parte credora apenas para tomar ciência deste ato, para efeito, inclusive, do disposto nos artigos 128 do Provimento n. 4/GCGJT e na RESOLUÇÃO TST Nº 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, que editou a Instrução Normativa 41. SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NADIA CONCEICAO DOS REIS
  4. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8044791-60.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: MARIA VICTORIA ROCHA LIMA SANTOS e outros Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO registrado(a) civilmente como GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO (OAB:BA27072), PEDRO ARAGAO PEREIRA (OAB:BA36361), TEILA ROCHA LINS D ALBUQUERQUE (OAB:BA29085), LOURIVAL GONCALVES DOS SANTOS FILHO (OAB:BA26074), MARCIO JOSE SANTOS DE SOUSA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE SANTOS DE SOUSA (OAB:BA43761), LUCAS LEAL AIRES DE ALMEIDA (OAB:BA36145), JAILTON SANTOS DE MIRANDA (OAB:BA43138), CARLA BORGES DE FREITAS (OAB:BA50129), CAROLINA FONSECA FREITAS (OAB:BA53458), DAVI PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA53670), HEITOR D UTRA FREITAS (OAB:BA54881), PHILIPPE AUGUSTO RAMOS DE JESUS (OAB:BA57895) EMBARGADO: LEANDRO DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA11024), RENATA GUEDES GOMES registrado(a) civilmente como RENATA GUEDES GOMES (OAB:BA49662)   SENTENÇA   MARIA VICTÓRIA ROCHA LIMA SANTOS e VIRGINIA MÁRCIA ROCHA LIMA, por meio de seus advogados, propuseram EMBARGOS DE TERCEIROS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra LEANDRO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, autos associados à ação ordinária nº 0558846-76.2016.8.05.0001, aduzindo para o acolhimento dos pedidos os fatos e fundamentos jurídicos articulados ao ID 438073692. Coligiram procurações e documentos (ID`s 438073694/ 438075092 e  438721054/ 438723523). As embargantes alegam que foram surpreendidas com a informação de que o imóvel estava vinculado a várias ordens de indisponibilidade, incluindo a penhora nos autos da execução principal, em fase de leilão judicial previsto para ocorrer nos dias 29/02/2024 e 20/03/2024. Assinalam que o imóvel em questão, localizado no Edifício Torre do Pantanal, foi doado a Maria Victória Rocha Lima Santos em 20/07/2009. As autoras asseverem que exercem a posse de boa-fé sobre o imóvel desde então, com base na doação e comprovação do ITIV. Alegam também irregularidades na matrícula do imóvel, uma vez que o registro da propriedade não foi formalizado, embora o imposto de transmissão tenha sido pago, o que revela que a titularidade do imóvel é de Maria Victória Rocha Lima Santos. As autoras pleiteiam o afastamento das medidas constritivas sobre o imóvel, invocando a legislação que protege a impenhorabilidade do bem de família, uma vez que é o único patrimônio das embargantes. Para tanto, solicitam a concessão de tutela de urgência com o escopo de determinar-se a suspensão do leilão. Invocam a aplicação de jurisprudência consolidada, destacando o Enunciado nº 84 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a oposição de embargos de terceiro em caso de posse derivada de compromisso de compra e venda, mesmo que não tenha sido levado a registro. Foi deferido despacho de mero expediente, concedendo a gratuidade de justiça e intimando uma das autoras para a apresentação de documento de identificação civil de uma das embargantes (ID 438831428), sendo posteriormente cumprida a exigência (ID 438723537). Em decisão subsequente, foi concedida tutela de urgência nos autos principais e determinada a intimação do embargado para apresentar resposta (ID's 453811247/ 453812706). O embargado LEANDRO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, na resposta carreada ao ID 457075222, reconhece que, caso as autoras provem a legitimidade da posse do imóvel, não há oposição à desconstituição da penhora. Rejeita qualquer responsabilidade relacionada à penhora, esclarecendo que o imóvel permanecia registrado em nome da Iguatemi Construções LTDA e que a constrição judicial foi efetivada com base nas informações registrais da matrícula imobiliária, que indica a empresa executada como proprietária. Menciona que o contrato de compra e venda não foi registrado devido à falha da construtora, mas que as autoras poderiam ter adquirido a posse por usucapião desde que cumprido o requisito temporal. Afirma que a responsabilidade pela penhora é da construtora, que reteve a documentação necessária para o registro da propriedade, e que não deve ser responsabilizado pelas constrições. Diante disso, o embargado não se opõe à desconstituição da penhora, caso as autoras provem a legitimidade da posse. Requer que as custas processuais e honorários advocatícios não sejam atribuídos a ele, visto que não causou o infortúnio que gerou os embargos, e que a liminar concedida para suspender o leilão foi uma medida adequada. Adensou documentos (ID's 457075241/ 457075243). As embargantes manifestaram-se ao ID 474421276, argumentando que, apesar de o imóvel estar registrado em nome da construtora, o contrato de compra e venda foi firmado antes da penhora, e as autoras estavam na posse do bem, o que assegura o direito à oposição de embargos de terceiro, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 84). Destacam que o embargado causou a constrição indevida, razão pela qual deve arcar com as custas e honorários advocatícios. Além disso, enfatizam que a responsabilidade pela falha na escrituração do imóvel é da construtora. Requerem que o embargado seja condenado ao pagamento das despesas processuais, ou, alternativamente, que sejam dispensadas do pagamento, em razão da gratuidade da justiça.  Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 485123196), as partes não se insurgiram. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Torne-se sem efeito a petição e documentos coligidos em duplicidade. As embargantes alegam que são possuidoras do Apartamento 1101, situado no Edifício Torre do Pantanal, localizado na Rua Silveira Martins, 508, Saboeiro, com área privativa de 74,24 m², área comum de 52,82 m² e área total de 127,06 m². O imóvel pertence ao empreendimento registrado sob a matrícula nº 90764, com área total de 4.200,33 m², situada à Rua Silveira Martins, 508, no subdistrito de São Caetano, Salvador. As autoras informam que o imóvel foi doado a Maria Victória Rocha Lima Santos em 20 de julho de 2009, por seu pai, e posteriormente foi penhorado nos autos da execução nº 0558846-76.2016.8.05.0001. Da análise dos autos, observa-se que as embargantes comprovam documentalmente que exercem a posse do imóvel objeto da constrição, desde o ano de 2019 até os dias atuais (ID's 438710868, 438710870, 438710872, 438710885, 438710886, 438710887, 438710889, 438710890). Verifica-se, portanto, que o imóvel está sob a posse das embargantes há aproximadamente 06 anos, não computado o tempo de exercício da posse decorrente do contrato de compra e venda firmado em 2009 entre a parte embargante, quando era menor impúbere Maria Victoria, representada pelo falecido pai e a pessoa jurídica Iguatemi Construções Ltda O Enunciado nº 84 de Súmula do STJ permite a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda, mesmo sem registro. No caso em apreço, não foi acostado o contrato de compra e venda firmado com a Iguatemi Construções, em razão da retenção da via pela pessoa jurídica.. A documentação coligida à petição inicial, entretanto, revela a utilização contínua e a vinculação do bem de família à esfera de interesses das embargantes, demonstrando o caráter de boa-fé da posse exercida, sem qualquer notícia de esbulho ou turbação. O art. 1.201 do Código Civil estabelece que " É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.". Lado outro, observa-se que o embargado não se opôs ao reconhecimento do direito pleiteado pelas embargantes.  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por MARIA VICTÓRIA ROCHA LIMA e VIRGINIA MÁRCIA ROCHA LIMA, em face de LEANDRO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, para: a) ratificar as decisões proferidas aos ID's 433137703 e 434338916 (autos da ação principal nº 0558846-76.2016); b) tornar sem efeito a determinação de constrição sobre o bem objeto da lide, nos autos da ação apensa nº 0558846-76.2016.8.05.0001, desconstituindo a penhora. Expeça-se ofício ao 3º CRI (ID 415444682), para a averbação de cancelamento da penhora relativa ao apartamento 1101, situado no Edifício Torre do Pantanal, localizado na Rua Silveira Martins, 508, Saboeiro, com área privativa de 74,24 m², área comum de 52,82 m² e área total de 127,06 m²., pertence ao empreendimento registrado sob a matrícula nº 90764. Utilize-se este ato como OFÍCIO.  Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% do valor atribuído à causa, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade deferida nos autos principais (id 373152777). P. I. Transitada em julgado, colacione-se cópia desta sentença nos autos principais e, em seguida, arquivem-se, os autos, com baixa. Salvador - BA, 11 de julho de 2025.   Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito   .
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000594-83.2021.5.05.0011 RECLAMANTE: VIVIANE GONCALVES DANTAS RECLAMADO: SOUZA DORGARIA E FARMACIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7ace60 proferido nos autos. Libere-se em favor do reclamante o valor bloqueado nos autos até o limite de seu crédito líquido, como apurado por meio dos cálculos  ID b5e685d, com atualização até efetivo pagamento, notificando-o para, querendo,  indicar a conta bancária, ou requerer a expedição de alvará. Prazo de cinco dias. Notifique-se o executado apenas para ter ciência da liberação nos termos do Ato GCGJT N.º 006/2009 que acresceu o §1º ao art.72 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao calculista da Vara para atualização dos cálculos, com abatimento do valor recebido.  Após, notifique-se as partes para ciência, sendo a reclamada para pagar o valor apurado pelo prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento da execução e o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução pelo prazo de 30 dias SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE GONCALVES DANTAS
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001297-45.2015.5.05.0004 RECLAMANTE: NADIA CONCEICAO DOS REIS RECLAMADO: TRANSPRANCHA TRANSPORTES E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44adf77 proferido nos autos. Indefiro, id. 68f33f0, porque as referidas ferramentas (COMPROT e SIARCO), se existentes, não encontram-se disponibilizadas no TRT 5ª Região. Notifique-se. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NADIA CONCEICAO DOS REIS
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8022509-82.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MARCELO DO NASCIMENTO ALCANTARA Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO (OAB:BA27072-A), HEITOR D UTRA FREITAS (OAB:BA54881-A), CAROLINA FONSECA FREITAS (OAB:BA53458-A), JAILTON SANTOS DE MIRANDA (OAB:BA43138-A), PHILIPPE AUGUSTO RAMOS DE JESUS (OAB:BA57895-A), LOURIVAL GONCALVES DOS SANTOS FILHO (OAB:BA26074-A), MARCIO JOSE SANTOS DE SOUSA (OAB:BA43761-A), TEILA ROCHA LINS D ALBUQUERQUE (OAB:BA29085-A), IGOR LIMA MURICY (OAB:BA66465-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    DESPACHO     Vistos. Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Após, voltem à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema.   JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
  8. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44026-970, Fone: (75) 3602-5960 e (71) 99624-0021(whatsApp), Feira de Santana-BA - E-mail: fsantana2vcriminal@tjba.jus.br     ATO ORDINATÓRIO   Processo n°:  8022509-82.2024.8.05.0080 Classe - Assunto:  [Crimes do Sistema Nacional de Armas]  Autor:  Ministério Público do Estado da Bahia  Réu:   MARCELO DO NASCIMENTO ALCANTARA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO e DEFENSA, constituída pelos advogados GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO (OAB:BA27072), LOURIVAL GONCALVES DOS SANTOS FILHO (OAB:BA26074), MARCIO JOSE SANTOS DE SOUSA (OAB:BA43761), CAROLINA FONSECA FREITAS (OAB:BA53458), HEITOR D UTRA FREITAS (OAB:BA54881), JAILTON SANTOS DE MIRANDA (OAB:BA43138), IGOR LIMA MURICY (OAB:BA66465), PHILIPPE AUGUSTO RAMOS DE JESUS (OAB:BA57895), TEILA ROCHA LINS D ALBUQUERQUE (OAB:BA29085), acerca de todo teor da sentença, Id nº 502784889, descrita abaixo: " Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou MARCELO DO NASCIMENTO ALCANTARA como incurso nos crimes previstos no art. 147, e no art. 329, ambos do Código Penal, bem como no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, em razão dos seguintes fatos: "Consta do referido procedimento investigatório que serve de base para a presente denúncia que no dia 08 de maio de 2023, por volta das 7h30min, no Cond. Quintas do Sol Ville II, bairro Papagaio, neste município, Marcelo do Nascimento Alcantara, ora denunciado, portando ilegalmente arma de fogo, considerando que o certificado de CAC - Colecionador, Atirador e Caçador não autoriza o porte de arma de fogo, salvo em condições pré-estabelecidas, ameaçou o subsíndico do referido condomínio, Sr. Hildo Antonio Ribeiro dos Santos, utilizando-se da sua arma de fogo, tipo pistola semi-automática, da marca Taurus, modelo PT 111 Milenium G2c, calibre nominal 9mm Parabellum, numeração ABE555294, provida de dois carregadores e acompanhada de 24 (vinte e quatro) cartuchos de igual calibre, tendo, ainda, oferecido resistência à execução de ato legal de policial militar. Conforme se infere dos autos, no dia supracitado, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada pelo Sr. Hildo Antonio Ribeiro dos Santos, tendo informado que naquele dia teria sido ameaçado pelo denunciado, que se utilizava de duas armas de fogo, fato este ocorrido no condomínio em que era subsíndico. Ao chegarem no local, os prepostos da Polícia Militar mantiveram contato com o denunciado, oportunidade em que este informou que teria se dirigido à residência do subsíndico discutir a respeito de um problema ligado à organização do condomínio. Questionado sobre as armas de fogo, o imputado respondeu que portava a sua arma de fogo em decorrência de ser CAC - Colecionador, Atirador e Caçador. No entanto, nesse meio tempo, o acusado se dirigiu à vítima e novamente o ameaçou, dizendo "que Hildo poderia ser a porra que fosse, que isso não iria ficar assim não". Diante desta situação, os policiais militares convidaram o denunciado a acompanhar a guarnição até a Delegacia de Polícia, mas este negou, deu as costas à guarnição e se dirigiu à sua casa, adentrando-a e tentando fechar a porta, porém, antes que conseguisse fechar a porta, um policial conseguiu segurar o braço do mesmo, ocasião em que ofereceu resistência e se fez necessária a mobilização física. Após o acusado se encontrar mobilizado, foi questionado onde se estava a sua arma de fogo, tendo este dito que estaria no seu quarto, e por motivos de segurança foi solicitado pela guarnição que a sua secretária do lar buscasse o objeto, o que foi prontamente atendido pela mesma. Nesse sentido, foram apreendidas a arma de fogo do denunciado, devidamente municiada, bem como um simulacro de arma de fogo, tendo o mesmo sido conduzido à Delegacia de Polícia. Realizada perícia da arma de fogo e do simulacro apreendidos, foram juntados aos autos os respectivos laudos periciais. Interrogado o denunciado, negou os fatos, tendo alegado que a sua arma de fogo estava em sua residência, e que por ser CAC necessita da arma para sua defesa pessoal, sendo de costume carregá-la quando está viajando, deixando-a no seu carro." O acusado não chegou a ser preso em virtude desses crimes. A denúncia foi recebida em 29.08.2024 (ID 461085509). O réu foi citado (ID 466782489) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 466707142). Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações do ofendido, de três testemunhas indicadas pelas partes e interrogado o réu (ID 498221434). Os depoimentos foram registrados em meio audiovisual e serão armazenados na plataforma do pje mídias. O laudo pericial da arma de fogo e munições foi juntado aos autos (ID 502771711). Em alegações finais, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório pugnou a condenação do acusado pelos crimes descritos nos arts. 147 e 329, ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) c/c art. 2º do Decreto nº 11.615/2023 (ID 500920358). A defesa sustenta e requer: Que seja extinta a punibilidade do Acusado, face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 397, inciso IV, do Código de Processo Penal; • Que seja declarada a nulidade da presente ação penal por nulidade absoluta em face do ingresso forçado em residência; • Absolver o denunciado MARCELO DO NASCIMENTO ALCANTARA, pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP. • Caso não seja este o entendimento, que seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP; • na hipótese de condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade (ID 502295782). Relatei. Fundamento e decido. A questão central a ser decidida é se Marcelo: cometeu o crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03), mesmo se dizendo CAC; ameaçou a vítima com o uso da arma (art. 147 do CP); resistiu à atuação legal dos policiais militares (art. 329 do CP). A materialidade restou comprovada por meio da apreensão da arma (pistola Taurus, calibre 9mm, municiada), do simulacro e dos respectivos laudos periciais. A autoria é induvidosa e amparada no conjunto harmônico dos depoimentos colhidos em juízo. O ofendido Hildo Antônio Ribeiro dos Santos declarou que foi abrir a porta, que no dia anterior, às 07 h:30 da manhã, bateram em sua porta, dizendo que era Marcelo, que o acusado disse que o porta-malas do seu carro estava em cima da faixa de pedestre do condomínio,  que disse que a vítima não tinha moral para dizer nada, que pediu para o acusado se retirar de sua garagem, que o acusado voltou e avançou sobre ele, que empurrou o acusado, que alguém voltou e bateu em sua porta com força, que quando abriu não tinha mais ninguém, que o vizinho informou que alguém teve em sua casa lhe procurando, que  Marcelo parou na frente de sua casa e apontou uma arma de fogo, que ficou na posição de segurança, que disse que Eu era um Pau no cu, que queria ver se eu era homem, que continuou fazendo ameaça, que falou que sua esposa estava gravida. Declarou que chamou a guarnição, que foi até á casa de Marcelo com os policiais, que Marcelo disse que independente de quem eu era, que eu iria me foder, que nesse momento os policiais o seguram e perguntou sobre a arma,  que o acusado mandou a funcionária entregar, que a arma está dentro de casa, que o acusado informou que tinha outra arma, que era um simulacro, informou que o condomínio tem câmeras, mas que não sabe se as imagens ainda estão armazenadas. O policial militar Agenilson Moreira da Cruz disse que estava em patrulhamento, com a informação que o subsíndico estava sendo ameaçado por um homem que estava com arma de fogo, que quando chegou ao local, foi recebido pela vítima que apontou a casa do Sr. Marcelo, que o acusado estava bastante alterado, que o acusado ameaçou a vítima em sua frente, que deu voz de prisão, que o acusado tentou correr para dentro de casa, que conseguiram imobilizá-lo, que o acusado informou que tinha 02 (duas) armas, que uma estava dentro do carro e que a outra estava no quarto, que pediu para a emprega pegar a arma dentro de casa. Declarou que conduziram o acusado até a delegacia, que não sabia que a vítima era policial, que o motivo da briga seria uma multa aplicada ao acusado, que Marcelo foi até a porta dele, que do carro mesmo Marcelo apontou a arma, que as armas foram apreendidas, que a amar de fogo estava municiada. O policial militar Jarbas dos Santos  afirmou que foram acionados pelo CICOM, por conta de uma ligação no 190, que chegando lá no condomínio, ouviram à vítima e em seguida, foram na casa da esquina onde a situação estava, que o acusado voltou a ameaçar a vítima, desrespeitou a guarnição e disse que "iria foder a vítima", que foi dada voz de prisão, que não sabia que a vítima era policial, que a vítima informou que o acusado foi em sua casa ameaçá-lo, que a arma de fogo que estava dentro de casa, foi entregue por uma funcionária, que a arma estava municiada, que era uma arma e um simulacro, que o acusado ficou bastante nervoso, que foi conduzido para a delegacia, que depois não teve mais contato. A testemunha Janete Duarte Santana, indicada pela defesa, declarou que a guarnição chegou umas 17 h e pouca, que já estava escurecendo, que os policiais a acompanharam, que não foi ela quem pegou a arma, que o policial branquinho  que pegou a arma, que saíram no carro de Marcelo, que os policiais estiveram lá por conta de um problema de condomínio. Informou que Marcelo estava dentro de casa, que os policiais chegaram empurrando à porta, que estava no quintal que quando chegou na sala viu toda a confusão, que depois ficou sabendo o motivo  da confusão, que Marcelo estava tentando fechar á porta, quando os policiais empurraram, que a arma estava em cima da cama, que ninguém mandou pegar a arma, que saíram no carro do acusado, mas não sabe se tiraram alguma coisa no veículo, que nunca viu a arma na casa, que o patrão não informou onde estava a arma. Na fase investigativa, o acusado declarou à autoridade policial: "Que na data de hoje, por volta 17:00 h o interrogado foi abordado por policiais militares, quando estava na sua casa, localizada no Condomínio Quinta do Sol, Ville II, bairro Papagaio, os quais procuraram saber do interrogado o que havia ocorrido minutos antes entre o interrogado e a pessoa do subsíndico do referido condomínio; Que o interrogado informou que esteve na casa dele para saber o porquê de ter recebido uma notificação por ter estacionado o veículo com pane no passeio, e daquela vez, era o subsíndico que estava com o veículo estacionado de forma incorreta, havendo ali uma infração, no que houve discussão entre o interrogado e o referido subsíndico, o qual não sabe o nome; Que foi perguntado ao interrogado se possuía arma de fogo e onde estava; Que respondeu que possuía e que a arma estava dentro de sua casa; Que os policiais mandaram que o interrogado pegasse a arma e os acompanhassem até esta delegada; Que o interrogado respondeu que não iria acompanhá-los pois não via nenhum motivo; Que os policiais entraram em sua casa sem a sua autorização e exigiram que a secretária do interrogado fosse até o quarto e pegasse a sua arma, uma pistola 9 mm sem munições; Que o interrogado informou onde estava a arma em virtude de sua secretária, uma senhora de idade, aparentar está passando mal; Que assim foi feito, e o interrogado foi conduzido para esta delegacia; Que sua arma possui registro e o interrogado possui porte, mas não lhe foi permitido pegar tais documentos; Que o interrogado ao ver que o subsíndico estava armado, durante a discussão, também lhe disse que tinha arma de fogo; Que não houve ameaça por pane do interrogado; quer já possui essa arma há aproximadamente 03 (três) anos, é atirador esportivo, colecionador, necessita da arma para sua defesa pessoal e costuma carregar a arma consigo quando está viajando, costumeiramente, a referida fica no seu carro, que nunca foi preso, não responde a nenhum processo, que é empresário do ramo de agropecuária, que não faz uso de drogas".  Em juízo, o réu asseverou que era recente no condomínio, que por conta desse acontecimento, fica pouco nessa casa, que a garagem não cabia o carro direito, que nesse dia estava seu carro e do antigo proprietário nessa garagem, que a vítima passou e bateu na porta, que o antigo proprietário falou que a vítima era corretor, que todas as casas que vende ali, ele queria uma participação. Informou que retirou o carro, que o antigo proprietário ficou bem chateado, que no outro dia chegou a notificação, que não falou nada, que o engenheiro veio para fazer os ajustes na garagem, que iria coloca uma viga, que teve que viajar, que o trabalhadores ficaram trabalhando , que precisava fazer uma área gourmet e um banheiro social, que procurou o sindico para pegar uma autorização para a obra, que como não conseguiu com o sindico, procurou o subsíndico,  que sabia quem era, mas que não sabia onde morava, que ao chegar na casa da vítima, questionou sobre o carro dele também está irregular, que procurou a vítima para resolver sobre a autorização da obra, que a vítima o empurrou e pediu para sair de sua casa, que até caiu, que voltou para casa, que retornou na casa da vítima, que por volta das 16h:00, estava na frente da obra, que a vítima passou de moto com sua esposa, que mostrou a arma na cintura, que a vítima apontou a arma e que também apontou, que estava na rua da casa dele, que foi em defesa, que ao retorna pra casa, foi tomar banho, que nesse momento bateram em sua porta, que eram os policiais, que quando virou as costa para ligar para o advogado, que os policiais invadiram sua casa, que tentou fechar a porta, mas que não conseguiu, que a arma estava em cima da cama, que eram 05 (cinco) indivíduos, que perguntaram onde estava a arma, que não iria deixá-lo buscar, que se fosse  iria matá-lo, que disse: "Oh, negão, se fosse comigo eu teria lhe matado". Declarou que os policias estavam todos na sala, que torceram seu braço, que pediu para soltar seu braço, que a empregada saiu para pegar seus documentos, que o engenheiro não estava, que não sabia que a vítima era policial. Apesar de Marcelo ser CAC, ele não possuía autorização para portar a arma em local público ou residencial fora das hipóteses legais. Ele próprio admitiu que mantinha a arma "costumeiramente no carro" e a levava em viagens, conduta que viola a Portaria 1.222/2019. O armamento estava municiado, pronto para uso, o que reforça a configuração do crime. Quanto ao crime de ameaça, a vítima Hildo foi clara e firme ao relatar as ameaças explícitas com arma de fogo e xingamentos intimidatórios ("pau no cu", "quero ver se você é homem"), inclusive diante da esposa. Policiais militares confirmaram que presenciaram novas ameaças no momento da diligência. A narrativa da testemunha de defesa, Janete, é vaga, imprecisa e não desconstitui o relato coeso da vítima e dos agentes públicos. No que toca ao crime de resistência, ficou evidenciada a tentativa de evitar a condução coercitiva: o réu tentou fechar a porta, reagiu fisicamente e precisou ser imobilizado. As versões da PM são convergentes e encontram amparo nas declarações do próprio réu ("tentaram torcer meu braço", "entrei e fui tomar banho"). Alegações de abuso policial não foram minimamente comprovadas. Com base nos depoimentos firmes e convergentes da vítima e dos policiais militares, corroborados parcialmente pelas palavras do próprio réu, há prova segura da materialidade e autoria dos três delitos imputados. Evidencia-se a prática de três crimes autônomos, cada qual com dolo próprio e bens jurídicos distintos, não havendo nexo de dependência entre os resultados. O réu, em sequência de atos, portou ilegalmente arma de fogo, ameaçou a vítima com esse armamento e resistiu ativamente à ação policial. Não há falar em continuidade delitiva ou concurso formal, sendo imperativo o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, impondo-se a aplicação cumulativa das penas. O comportamento do réu é incompatível com a responsabilidade exigida de um CAC. A ostensividade no uso da arma e o despreparo emocional para lidar com conflitos demonstram risco à coletividade, corroborando o pedido ministerial de suspensão do certificado de CAC e perda da arma. A alegação de que a vítima também estaria armada não tem amparo nos autos, tampouco excludente de ilicitude. A tentativa de vitimização e inversão de papéis pelo réu revela estratégia defensiva dissociada da prova. Por fim, registro que o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, alterou a classificação das armas de calibre 9mm, que antes eram consideradas de uso permitido, para armas de uso restrito, tornando sua posse e porte mais severamente punidos (art. 16 da Lei 10.826/2003). Entretanto, os fatos aqui julgados ocorreram no dia 08 de maio de 2023, anteriormente à vigência do novo decreto, o que impõe a aplicação da norma mais benéfica ao réu, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal: "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu."  Logo, a arma de calibre 9mm era, à época dos fatos, classificada como de uso permitido, sendo correta a subsunção ao art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e não ao art. 16, que trata das armas de uso restrito. Essa interpretação é consolidada na jurisprudência, inclusive com base no princípio da segurança jurídica. Inexistem causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade do acusado ou extingam a punibilidade. Isso posto, julgo procedente a pretensão para condenar MARCELO DO NASCIMENTO ALCANTARA como incurso nas sanções do art. 147, do CP (ameaça), do art. 329, do CP (resistência) e do art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), na forma do art. 69, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas. As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59, do Código Penal, a fim de se evitarem repetições desnecessárias. Na primeira fase, à míngua de dados concretos que permitam conclusão diversa, considero as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e fixo a pena dos três crimes nos mínimos legais, ou seja, em: 02 (dois) anos  de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime de porte ilegal de arma de fogo; b) 01 (um) mês de detenção, para o crime de ameaça: c) 02 (dois) meses de detenção, para o crime de resistência. Embora o art. 147 do Código Penal preveja pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, trata-se de pena alternativa, cabendo ao juiz a escolha do tipo de sanção mais adequada à reprovação e prevenção do crime, conforme autorizado pelo art. 44, §2º, do CP e consolidado na jurisprudência: "Nas infrações penais de menor potencial ofensivo com previsão de pena alternativa, compete ao magistrado optar pela detenção ou multa, conforme a gravidade do fato e o grau de reprovabilidade da conduta." (STJ, AgRg no AREsp 1122084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 13/06/2017) No caso concreto, a ameaça não foi meramente verbal ou impulsiva, mas sim reiterada e potencializada pelo uso ostensivo de arma de fogo, inclusive com vocabulário grosseiro e postura intimidatória, praticada na frente da companheira grávida da vítima e repetida diante de policiais militares, o que evidencia maior gravidade concreta da conduta. A adoção exclusiva da pena de multa seria insuficiente para a reprovação do comportamento e inócua quanto ao seu aspecto preventivo, diante da intensidade do dolo e da periculosidade momentânea do agente, que utilizou uma arma real e municiada como instrumento de coação. Ademais, a jurisprudência tem assentado que a escolha pela pena de detenção é razoável e juridicamente adequada quando a ameaça extrapola o mero dissabor interpessoal, como no presente caso: "A imposição de pena privativa de liberdade no crime de ameaça, em vez da pena de multa, é legítima quando a gravidade da conduta extrapola o tipo objetivo, sendo intensificada por meios intimidatórios ou contextos de violência."(TJSP, Ap. Crim. 0015826-91.2019.8.26.0482, Rel. Des. Reinaldo Cintra, 7ª CCrim, j. 09/02/2021) Dessa forma, a fixação da pena corporal - ainda que no patamar mínimo legal e com posterior substituição - se mostra a resposta penal proporcional e suficiente, evitando-se a deslegitimação da função dissuasória da norma penal. Na segunda fase, como as penas encontram-se dimensionadas nos mínimos legais, a confissão (parcial) não acarreta a redução das penas abaixo do mínimo legal (STJ, súmula 231). Na terceira fase, aplicando-se o concurso material a pena total será de 02 (dois) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção. A pena deverá ser cumprida no regime aberto. O réu foi condenado à pena total de 2 anos e 3 meses de reclusão/detenção, o que permite, em tese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Todos os requisitos legais estão presentes: a)  réu não é reincidente, é primário e possui bons antecedentes; b) todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são favoráveis; c)  a ameaça, apesar de proferida com arma de fogo, não foi acompanhada de violência física, tampouco resultou em lesão à vítima ou terceiros. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é clara ao permitir a substituição da pena privativa de liberdade em crimes de ameaça com arma de fogo, desde que ausente violência real:  "A ameaça com arma de fogo, isoladamente, não é suficiente para afastar a substituição da pena privativa de liberdade, se ausente o efetivo emprego de violência física." (STJ - HC 485.943/SP) No presente caso, a conduta do réu, embora reprovável, não extrapola os limites para substituição, sendo possível impor-lhe sanções alternativas eficazes e proporcionais, como forma de reprimir e prevenir novos delitos. Assim, substituo as penas privativas de liberdade impostas por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º, do CP: 1) Prestação de serviços à comunidade, em instituição a ser designada pela vara de execuções penais, pelo tempo da pena privativa substituída; 2) Prestação pecuniária no valor equivalente a cinco salários mínimos a ser revertido em favor de entidade pública de finalidade social, também a ser indicada pela execução penal. Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o acusado não chegou a ser preso por estes crimes, o que  não altera o regime de cumprimento da pena imposta. Consoante o art. 387, inciso IV, do CPP, é cabível a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, considerando os elementos constantes dos autos. No caso concreto, a vítima, Hildo Antônio Ribeiro dos Santos, foi abordada e ameaçada com arma de fogo em sua própria residência e nas vias do condomínio, na presença de sua esposa grávida. Os fatos geraram-lhe situação de estresse, humilhação e abalo emocional, além da exposição pública a risco injustificado, inclusive diante da vizinhança e da guarnição policial. Embora a vítima seja policial e esteja tecnicamente mais preparada para lidar com conflitos, isso não retira a natureza pessoal e familiar da situação, nem minimiza a gravidade da ameaça armada recebida fora do exercício de sua função oficial. Assim, a conduta do réu violou atributos da dignidade e da segurança pessoal da vítima, configurando ofensa indenizável. Por tais razões, fixo a título de reparação mínima por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo réu à vítima Hildo Antônio Ribeiro dos Santos, com atualização monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros moratórios conforme o art. 406 do Código Civil. O acusado permaneceu em liberdade durante a instrução do feito. Inexistente fato novo capaz de fundamentar a necessidade de segregação preventiva ou de imposição de medida cautelar diversa, poderá aguardar em liberdade plena o julgamento de eventual recurso de apelação.  Declaro o perdimento da arma de fogo e munições, como efeito da condenação, nos moldes do artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, e determino seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição, conforme o artigo 25, caput, do Estatuto do Desarmamento. Custas pelo réu. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) intime-se o réu para pagamento das custas processais; b) oficie-se ao CEDEP, informando o resultado deste processo; c) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc. III, da Constituição Federal; d)  expeça-se guia de execução definitiva da pena imposta. Feira de Santana, 02 de junho de 2025.   Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito Eu, PATRICIA NERY MARQUES DE MEDEIROS digitei. Eu, CARINE CARNEIRO LEAL SENA, conferi e assinei. Feira de Santana/BA, 5 de junho de 2025 CARINE CARNEIRO LEAL SENA Diretora de Secretaria  Documento assinado digitalmente
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