Michelle Santos Allan De Oliveira
Michelle Santos Allan De Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 043804
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
283
Total de Intimações:
511
Tribunais:
TJPE, TJGO, TJPA, TJES, TJBA, TRF1, TJRJ, TJPB, TJMG, TJSP, TJPR, TJRS, TJRN, TJRO, TRF2, TJMA
Nome:
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 511 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801821-53.2024.8.15.0751 [Empréstimo consignado] AUTOR: JORGE GOMES REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR – CIVIL E PROCESSO CIVIL – PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA- INDEFERIMENTO DESTA - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AQUDIÊNCIA – PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO - ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDEVIDO EM DOBRO C/C DANOS PROVA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO JUNTO AO RÉU DE FORMA DIGITAL – LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO - CELEBRAÇÃO DEMONSTRADA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DÉBITO CONTRAÍDO - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – AÇÃO DE RECONVENÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES- PREJUDICIALIDADE DESTA EM VIRTUDE DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. Vistos, etc. JORGE GOMES, devidamente qualificado nos autos, moveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO MASTER S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 33.923.798/0001-00, com endereço na Praia Botafogo, 00228, SAL 1702 - Botafogo – Rio de Janeiro/RJ, CEP 22250-906, em virtude das razões de fato e fundamentos jurídicos a seguir delineados. alegando em resumo o que segue. O Autor fora surpreendido com um débito em sua aposentadoria, referente a um contrato de cartão de crédito que relata não haver solicitado, com descontos mensais no valor de R$ 60,70 (sessenta reais e setenta centavos). Sucede afirmando que o contrato 50-2201160280 não possui previsão para encerramento, havendo sido descontado indevidamente do seu benefício previdenciário um montante superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), referente ao contrato que, novamente, afirma não haver contratado. Por tais MOYIVOS requereu a decretação de nulidade/inexistência da contratação; a restituição em dobro, do valor descontado em seu benefício e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O réu contestou o pedido, alegando em resumo a preliminar de revogação da gratuidade da justiça, a legalidade da contração q2ue fora feita de forma digital com a mesma documentação juntada na inicial (mesmos documentos pessoais do autor), e que houve transferência do numerário através de TED 93358261. Que o autor contratou junto ao Réu o empréstimo e não faz jus à indenização por danos morais e materiais quando, em verdade, o demandado comprova o contrário, posto que o autor, no exercício do seu livre-arbítrio, optou por contratar o saque fácil e agora tenta se eximir da sua contraprestação devida. Que o Autor fora devidamente informado sobre os termos e condições de contratação do serviço, anuindo, assim, com o parcelamento da quantia principal em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 41,17 (quarenta e um reais e dezessete centavos), não havendo de se cogitar em informação deficitária. Que a parte demandante assinou digitalmente a Cédula de Crédito Bancário, Termo de Adesão e Termo de Consentimento, o que afasta por completo a tese de que não tem ciência da contratação. Que não se pode falar em inexistência do débito e nem em devolução de valores e nem em danos morais. Pediu a improcedência do pedido com os consectários legais e apresentou reconvenção. Nesta pede a devolução de valores por parte do autor em sendo a ação deste julgada procedente para anular o contrato, com a devolução do valor depositado em conta do demandante, restituindo ambas as partes ao status quo ante. Juntou documentos. Em síntese é o relatório. Decido. A preliminar de revogação da gratuidade da justiça deve ser rejeitada in limine, uma vez que a parte autora é pessoa aposentada do INSS, que percebe parvo salário. Sem maiores delongas indefiro o pedido de revogação da gratuidade concedida; Aplico a pena de confissão a parte autora em virtude de sua falta à audiência de instrução e julgamento O autor alega na exordial que não contratou CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGANADO para desconto em folha de pagamento, e que sofre descontos indevidos em seus proventos. Em verdade, a parte autora celebrou contrato de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO para desconto em folha. Como demonstra a documentação juntada pelo banco, contrato firmado de forma digital, como se vê dos autos. O autor pleiteia o estorno dos débitos realizados com a devida repetição do indébito, além da compensação pelos danos morais, declaração de inexistência do negócio e devolução dos valores descontados em dobro. Ocorre que, analisando as provas dos autos, se constata que de fato houve contratação do cartão, inclusive com transferência de numerário através de TED, conforme id. O contrato previa descontos diretamente em folha, por isso os descontos foram ali realizados. Logo, no que concerne à ilicitude dos descontos efetuados não há nada a reparar, porquanto estes foram autorizados expressamente no contrato entabulado entre as partes. Na verdade, os descontos que afirma o autor serem indevidos foram por ele mesmo ocasionados em virtude da celebração do contrato de cartão de crédito. Assim, a parte ré atuou em exercício ilegal de um direito(art. 188, I, CC,. Diante das cláusulas permissivas, não há qualquer ilicitude na conduta do réu ao efetuar os descontos na folha de pagamento do autor, posto que tal autorização advém do contrato firmado entre as partes. Dessa forma, a conduta do banco, ao efetuar os descontos das parcelas do financiamento e empréstimo consignado na folha de pagamento se deu no estrito exercício regular do direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), em atenção às normas bancárias pertinentes e ao próprio contrato firmado entre as partes. Neste mesmo sentido, já decidiu o TJPR, vejamos: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA CORRENTE OU BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE SALDO. DÍVIDA EXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A parte autora realizou empréstimo consignado em folha de pagamento. Todavia o desconto em folha deixou de ser aplicado em razão de seu desligamento da empresa em que trabalhava. 2. No entanto, o contrato celebrado com a instituição bancária (seq. 56.2) previu expressamente que, em caso de impossibilidade de adimplemento mediante desconto em folha, a parte contratante autorizaria que a obrigação fosse satisfeita por débito em conta corrente ou por pagamento de boleto bancário. 3. Ante os extratos apresentados pela recorrida (seq. 1.8), é possível se verificar que em alguns meses o saldo em sua conta era insuficiente para o pagamento das parcelas do empréstimo, o que justifica o envio de boletos pela instituição. 4. E mais, é impossível que a parte autora não tenha percebido que os descontos não estariam ocorrendo em sua conta corrente, não tendo buscar solucionar o problema administrativamente 5. É incontroverso o inadimplemento da dívida, haja vista que a autora afirma ter recebido o carnê, não tendo pago os valores devidos. 6. O acréscimo do número de parcelas restou justificado pela recorrente, que verificou a existência de outras parcelas pendentes além das constantes na última renegociação. 7. Assim, tem-se que a dívida é existente e a inscrição é devida. 8. Sentença reformada. Recurso provido. 9. Custas nos termos da Lei Estadual nº. 18.413/2014 e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que provido o recurso (Lei nº. 9.099/1995, art. 55). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002090-46.2016.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 07.03.2018) O réu comprovou que o contrato é licito, e os descontos foram legais e autorizados, conforme reza o contrato, não havendo motivos para ser atribuída responsabilidade ao banco que atuou em exercício regular de direito pela própria permissibilidade da consignação Assim, não há que anular o contrato, não se podendo falar em repetição de indébito. Quanto à alegação de danos morais sofridos pelo autor, estes ficam consequentemente prejudicados justamente pela ausência de ilegalidade na atuação do réu que, repisa-se, pautou-se em exercício legal de direito já que devidamente autorizados os descontos em folha de pagamento do autor justamente pelo contrato celebrado. Só haveria dever de indenizar caso demonstrado ato ilegal capaz de gerar ao réu responsabilidade civil. Ocorre que, como demonstrado que o ato (supostamente ilícito) aqui apontado pelo autor seriam os descontos, o réu comprovou que somente o fez porque foi esta a modalidade contratada perante a instituição quando do firmamento do contrato. inexistindo o ato ilícito, não há o dever de reparar, pois dele não decorreu nenhum dano. O ato lesivo, portanto, afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual.2 Sendo assim, deixo de arbitrar indenização por danos morais e materiais em virtude da inexistência de ato ilícito pela parte ré capaz de gerar a obrigação de reparação. A alegação de ilicitude não merece prosperar na medida em que a própria parte consumidora autorizou, através da assinatura do contrato os descontos efetuados. Isto posto, levando em consideração a prova dos autos e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, já que não comprovada a responsabilidade civil do réu que, em verdade, agiu em exercício legal de direito. Condeno a parte autora nas custas e em honorários4, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa e, em virtude das especificidades, resta suspensa sua exigibilidade em relação ao promovente em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3°, NCPC)5. Com a improcedência dos pedidos do autor a reconvenção resta prejudicada. P.R.I. Bayeux, 25 de junho 2025. Antonio Rudimacy Firmino de Sousa Juiz de Direito A
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0801487-56.2024.8.10.0040 APELANTE: JOSIVAN LIMA DA SILVA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11146) APELADOS: BANCO MASTER S/A, AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA ADVOGADO: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB/SP 97272) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0825731-83.2023.8.10.0040 APELANTE: REGINALDO DA CRUZ FILHO ADVOGADOS: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438-A APELADO: BANCO MASTER S/A, AVANCARD PROMOCAO DE VENDAS LTDA ADVOGADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0074673-54.1997.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento] EXEQUENTE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL EXECUTADO: JORGE ARAUJO DE SANTANA Tendo em vista que ao(à/s) advogado(a/s) é facultada a distribuição de carta precatória, forte no princípio da cooperação das partes na promoção de celeridade ao feito, e, ainda, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 02/2023 (aqui aplicado por analogia), fica(m) intimado(a/s) o(a/s) advogado(a/s) da parte interessada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, distribuir a carta precatória expedida nestes autos, acompanhada dos documentos necessários à sua instrução, na Comarca da jurisdição deprecada, informando nestes autos o número da deprecata. Salvador, 30 de junho de 2025. CRISLEIDE BORGES DE SOUZA
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: jpa-cujciv@tjpb.jus.br Processo nº 0815970-53.2025.8.15.2001 RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o Recurso apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 30 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801690-78.2024.8.15.0751 ASSUNTO: [Bancários] RECORRENTE: CLODOMIRO DA SILVA BRITO Advogados do(a) RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS EM FOLHA QUE ULTRAPASSAM A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30%. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS AO LIMITE LEGAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL envolvendo as partes acima nominadas. Discute-se, in casu, a existência de descontos mensais realizados no contracheque do autor sob a rubrica "bens duráveis", modalidade que o mesmo alega não ter contratado, bem como a ultrapassagem da margem consignável legal. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento: "Analisando a prova documental produzida nos autos, não é possível aferir que a contratação ora questionada tenha ocorrido acima da margem consignável à época da contratação. Com efeito, inobstante os argumentos despendidos pela parte promovente, tenho que não há comprovação de que o empréstimo questionado nos autos, em meio a tantos outros, tenha desencadeado eventual superação da margem consignável. Deixou a parte promovente, portanto, de cumprir com seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC. ". O autor interpôs Recurso Inominado, alegando preliminarmente cerceamento de defesa, em virtude da distribuição de ônus da prova em sentença. No mérito, sustenta que nunca contratou empréstimo para aquisição de bens duráveis e que os descontos ultrapassam a margem consignável de 30% estabelecida em leis. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, passo à análise prima facie da preliminar apontada no recurso. Inexiste cerceamento do direito de defesa, pois não houve distribuição do ônus da prova em sede de julgamento, mas a aplicação dos critérios dispostos no art. 373 do CPC, que obrigam ao autor, na forma do primeiro inciso, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. Iniciando a análise meritum causae, verifica-se que o cerne da questão reside em saber se houve efetivamente a contratação de empréstimo consignado ou empréstimo consignado de bens duráveis, e, ainda, se foi ultrapassado a margem de consignado (30% a época do contrato). Pois bem. Urge esclarecer que se fazem inequívocos os contratos constantes nos autos (Ids. 31877229, 31877230, 31877231, 31877232), demonstram-se válidos, constando cláusulas e assinaturas perfeitamente hígidas, sendo insuficiente a alegação de desconhecimento do autor. Por outro lado, destaco, que o limite de margem consignada à época era 30%, segundo art. 5º do Decreto 32.554/2011: Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: I – Limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do Art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 72 (setenta e dois) meses. Observa-se, no caso em tela, que os valores descontados, com os empréstimos consignados e com empréstimo consignado de bens duráveis, ultrapassam a margem consignável do demandante (32,98%, id. 31877052, p.3). Sobre o tema, vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). (grifo nosso!) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE. HIPÓTESES DISTINTAS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE. COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30%. 2. Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos. 3. Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1812927 DF 2019/0130074-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019). (grifo nosso!) Neste sentido, a prática bancária que compromete mais de 30% da renda do consumidor, por meio de descontos e retenções diversas, é abusiva: Ação de revisão contratual de empréstimo pessoal. Empréstimo consignado. Sentença de procedência. Apelação do banco. A liberdade de contratar encontra limites na dignidade da pessoa humana. Percentual de 30% de desconto dos vencimentos em consonância com o entendimento desta Corte e do STJ. Precedentes. Limite consignável. Descontos referentes ao crédito consignado que avançam sobre quantias indispensáveis à subsistência da consumidora. Astreintes. Viabilidade da fixação de multa no caso de descumprimento de determinação judicial por parte da instituição bancária. Precedentes do STJ. Doutrina. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP, Apelação nº 1005384-48.2017.8.26.0157, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2018). (Grifo nosso!) Vejamos, também, jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERCENTUAL SOBRE A TOTALIDADE DOS DESCONTOS. LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR. READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AI: 08304676620228150000, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO CONTRATANTE. LIMINAR. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTRAPOLAMENTO DA MARGEM. GARANTIA DO MINÍMO. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.O pagamento das prestações de empréstimos bancários consignados em folha de pagamento deve respeitar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração, em razão do caráter alimentar da verba, bem como pelos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, sendo de responsabilidade da instituição financeira, no momento de celebração de contrato de empréstimo consignado, verificar se a margem consignável está comprometida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804927-79.2023.8.15.0000, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). Cumpre esclarecer, ainda, que a adequação das deduções ao limite de 30% sobre os rendimentos líquidos, não tem a finalidade de exonerar o autor de sua responsabilidade patrimonial decorrente do mútuo celebrado, mas apenas lhe conferir o alongamento da dívida em razão do superendividamento. Por outro lado, quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo que não merece prosperar, visto que os descontos realizados, em que pesem superarem a margem de 30%, não se tratam de indevidos, uma vez que os valores relativos ao empréstimo foram devidamente depositados em favor do autor. Por fim, quanto aos danos morais, os fatos narrados na inicial não têm o condão, por si só, de causar danos de natureza extrapatrimonial, pois, para que haja a configuração do dano moral faz-se imprescindível a comprovação de uma situação concreta e específica que provoque no autor um abalo moral significativo e duradouro, a ponto de atingir a sua dignidade e equilíbrio emocional e psíquico. O Poder Judiciário não subestima os incômodos gerados com a situação verificada nos autos, no entanto é de se ponderar que tal fato não configura ofensa anormal à personalidade, nem tem o condão de caracterizar dano moral indenizável, por tratar-se de mero dissabor, aborrecimento cotidiano superável sem maiores consequências. Ademais, o autor não demonstrou de forma cabal o suposto abalo moral sofrido, a fim de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para determinar que as parcelas a título de “BANCO MAXIMA - BENS DURAVEIS” firmadas junto ao promovido, somadas aos demais descontos, não ultrapassem 30% dos vencimentos líquidos do autor, observada a ordem cronológica de contratações, com preferência dos mais antigos. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 02 e 09 de junho de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000228-09.2005.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA EXEQUENTE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A - EBAL Advogado(s): CARLOS ANTUNES FREIRE SIQUEIRA DE CARVALHO (OAB:BA1342), MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB:BA43804) EXECUTADO: NAIR RODRIGUES DE SOUZA DIAS Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que tramita há considerável tempo, com histórico de paralisações e necessidade de impulsionamento. Conforme se depreende dos autos, este Juízo, em despacho de ID 472386487 (datado de 18/12/2024), deferiu o pedido da Exequente para realização de pesquisas de endereço da parte Executada, NAIR RODRIGUES DE SOUZA DIAS, CPF: 778.578.446-91, através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SIEL. O referido despacho expressamente consignou que, após a realização das pesquisas, a parte Exequente seria intimada para se manifestar no feito, requerendo o que entendesse de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Contudo, certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte Exequente (ID 496369088, de 14/04/2025), o que impede o regular prosseguimento do feito. Em observância aos princípios da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e da máxima efetividade da execução, e a fim de assegurar o devido impulso processual, reintime-se a parte Exequente, por seu(s) patrono(s), via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, se manifeste expressamente sobre os resultados das pesquisas de endereços realizadas via INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Considerando o demonstrativo de débito de ID 13683239, p. 42, que aponta um valor atualizado de R$ 13.375,10 (treze mil, trezentos e setenta e cinco reais e dez centavos) em 09/06/2005, a Exequente deverá apresentar o débito devidamente atualizado até a presente data, com inclusão de juros e correção monetária**, para fins de eventual bloqueio de valores via SISBAJUD ou outras medidas executivas, caso as pesquisas tenham logrado êxito na localização de ativos ou endereços que viabilizem a continuidade da execução. Fica a Exequente advertida de que a ausência de manifestação e a não apresentação do débito atualizado no prazo assinalado poderá implicar na suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, caso não sejam localizados bens penhoráveis, ou, ainda, na extinção do feito por abandono da causa, após a necessária intimação pessoal, em conformidade com o art. 485, §1º, do mesmo diploma legal. Cumpra-se. Santa Cruz Cabrália/BA, 11 de junho de 2025. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0800022-83.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: VANUSA BENTO DE LUCENA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 INTIMAÇÃO RECORRIDO O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Mista de Patos-PB, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 17/06/2025 a 24/06/2025 Apelação Cível nº 0821035-38.2022.8.10.0040 Apelante : Cleonice Sousa Lima. Advogado : Anderson Cavalcante Leal OAB/MA 11.146. Apelados : Banco Master S/A e Prover Promoção de Vendas Ltda. Advogada : Michelle Santos Allan de Oliveira OAB/BA 43.804. Relatora : Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO NO SCR DO BANCO CENTRAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO CONTRA O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Cleonice Sousa Lima contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes mantido pelo Banco Central do Brasil (SCR). A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 2. A parte autora sustenta que a inscrição em questão é indevida e que as demais inscrições no mesmo cadastro, anteriormente realizadas, também seriam irregulares, as quais estariam sendo objeto de impugnação judicial autônoma. Alega que tais circunstâncias permitiriam a flexibilização da Súmula 385 do STJ e que o cadastro do SCR possui natureza restritiva, o que justificaria a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inscrição da parte autora no SCR do Banco Central do Brasil enseja a reparação por danos morais; e (ii) saber se a propositura de ações judiciais para contestar registros anteriores justifica a flexibilização da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inscrição da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) efetivamente ocorreu, mas já foi excluída. Além disso, verificou-se a existência de outras inscrições legítimas anteriores, não afastadas por decisões judiciais favoráveis à autora. 5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples existência de ações judiciais contestando registros pretéritos não autoriza, por si só, a mitigação da Súmula 385/STJ. A flexibilização da súmula exige demonstração da verossimilhança das alegações e, eventualmente, decisões favoráveis, ainda que não transitadas em julgado. 6. Não se constata nos autos elementos suficientes que demonstrem a probabilidade de êxito das ações anteriormente propostas, razão pela qual se mantém a incidência da Súmula 385/STJ. Não restando configurado ato ilícito, não há falar em indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A mera propositura de ações judiciais impugnando inscrições pretéritas em cadastros de inadimplentes não afasta, por si só, a incidência da Súmula 385 do STJ. 2. Para que se reconheça o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo é necessária a demonstração da verossimilhança das alegações quanto à irregularidade dos registros anteriores. Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.713.376/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJE 06/03/2020; STJ, REsp 1.704.002/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/02/2020. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleonice Sousa Lima em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Condenou ainda a ora Apelante em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Afirma que houve inscrição indevida em cadastro de restrição no SCR do Banco Central do Brasil, sendo devida a condenação em danos morais. Assevera que as inscrições anteriores no mesmo cadastro são também indevidas e que propôs ações impugnando todas elas, sendo possível, portanto, mitigar o teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Alega ainda que o cadastro do BACEN possui caráter restritivo. Com base nesses argumentos, requer a reforma da sentença para condenar o ora Apelado em danos morais. Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença. A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do Apelo. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a sua análise. Entendo que o recurso deve ser desprovido. Restou comprovado nos autos que, embora tenha ocorrido a inscrição da consumidora no SCR do Banco Central do Brasil e que o mesmo tenha cunho restritivo, haviam inscrições legítimas anteriores e a inscrição objeto do vertente processo já foi excluída. Insta frisar que, embora a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça possa ser mitigada, tal flexibilização não ocorre com a mera propositura de ações judiciais impugnando as inscrições pretéritas, devendo ser demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor, com alguma decisão favorável ao seu pleito, ainda que não transitada em julgado. Em outras palavras, a demonstração de que as inscrições anter iores também eram indevidas, não decorre da simples propositura de ações judiciais. Vejamos precedentes do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÍVIDA IRREGULAR DECORRENTE DE CONTRATO DO QUAL NÃO SE FEZ PROVA. OUTROS APONTAMENTOS NO NOME DO MESMO DEVEDOR. DISCUSSÃO DAS DEMAIS INSCRIÇÕES EM OUTROS PROCESSOS. SÚMULAS N. 380 E 385/STJ. 1. A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplente não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanescem outras, ainda que pendentes de apreciação judicial. 2. Para que se afaste a incidência da Súmula nº 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (RESP. 1.062.336-RS e Súmula nº 380/STJ). 3. No caso concreto deve ser considerado, também, que houve o trânsito em julgado superveniente de decisão desfavorável ao devedor em outro processo, afastando a impugnação que fizera em relação a uma das inscrições pretéritas, o que reforça a tese de incidência da Súmula nº 385/STJ. 4. Agravo interno provido, para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-REsp 1.713.376; Proc. 2017/0310633-0; SP; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 17/12/2019; DJE 06/03/2020). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral ajuizada em 17/02/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2017 e atribuído ao gabinete em 20/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6. Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em julgado. 7. Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704002/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020). Ante o exposto, conheço nego provimento ao Apelo contra o parecer ministerial. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da causa com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SALINÓPOLIS Rua 4, s/n (entre Rua I e Rua J), Destacado, Salinópolis – PA, CEP: 68.721-000 Fone: (91) 3423-2269 – E-mail: jesalinopolis@tjpa.jus.br Processo nº: 0802302-18.2024.8.14.0048 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: Nome: ANTONIO CARMO SOARES Endereço: Rua Caranazinho, 02, Pindorama, SALINÓPOLIS - PA - CEP: 68721-000 RECLAMADO: Nome: BANCO MASTER S.A. Endereço: ATLANTICA, 1130, ANDAR: 12 PARTE;, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22021-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como à reparação por danos materiais e morais. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, tampouco apresentou prova inequívoca de que o autor tenha recebido, ativado, utilizado ou tomado ciência efetiva do funcionamento do referido cartão com RMC. Ademais, não restou comprovada a disponibilização da quantia supostamente financiada ao reclamante, o que evidencia a irregularidade do débito e reforça a tese de ausência de contratação válida. Ausente prova de depósito, saque, TED, DOC ou qualquer outro meio que indique a entrega da quantia contratada, presume-se a inexistência do mútuo. Consoante o disposto no art. 6º, III e VIII, do CDC, o fornecedor tem o dever de prestar informações claras e precisas, além de suportar o ônus probatório diante da hipossuficiência do consumidor. A jurisprudência dominante, especialmente após o julgamento do Tema Repetitivo 1061/STJ, estabelece que, na ausência de comprovação de contratação válida e de ciência do consumidor sobre a reserva de margem, os descontos são indevidos, ensejando restituição em dobro e reparação moral. Diante disso, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o vício de informação e a cobrança indevida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; c) CONDENAR o requerido, a título de danos materiais à restituição em dobro (EARESP 600.663/RS), dos valores descontados do benefício previdenciário do requerente referente ao contrato declarado inexistente, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada desconto, acrescidos de juros de mora calculado pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA no período, também a partir do desconto indevido; d) CONDENAR o banco réu, ainda, a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios, calculados pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA no período, também a partir do desconto indevido; d) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a ordem de cessação dos descontos; Sem custas ou honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento nº 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos nº 011/2009 e nº 014/2009), aplicável às comarcas do interior por força do Provimento nº 003/2009 da CJCI). Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Salinópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito