Pablo Verner De Oliveira Brito

Pablo Verner De Oliveira Brito

Número da OAB: OAB/BA 043828

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP
Nome: PABLO VERNER DE OLIVEIRA BRITO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005682-39.2024.8.26.0019 (apensado ao processo 1004137-48.2023.8.26.0019) (processo principal 1004137-48.2023.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Niuri e Verner Ristorante & Emporio Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o depósito complementar, inclusive no que concerne a satisfação do debito. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. - ADV: PABLO VERNER DE OLIVEIRA BRITO (OAB 363287/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012117-90.2016.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Omar Najar - Erich Hetzl Junior - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo e DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Execução de Título Extrajudicial que Omar Najar moveu em face de Erich Hetzl Junior. Se não for o caso de gratuidade da justiça, isenção legal, ou não havendo acordo entre as partes em sentido contrário, após o trânsito em julgado, intime-se o executado para que recolha a taxa judiciária, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de inscrição de dívida ativa. No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento, se o caso, e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, após o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. Publique-se e intime-se. - ADV: PABLO VERNER DE OLIVEIRA BRITO (OAB 363287/SP), MAURO CESAR DE CAMPOS (OAB 134985/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012309-47.2021.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Nerly Aparecida Saad - Bruna Antunes Ponce - Banco Bradesco S.A. - Carlos Alberto Madureira de Oliveira - MARIA CECILIA APARECIDA DA SILVA MAGALHÃES - Intimação da Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das custas finais apuradas no importe de R$ 1.800,70. - ADV: PABLO VERNER DE OLIVEIRA BRITO (OAB 363287/SP), MOISES MAGALHAES (OAB 80730/SP), ALEX NIURI SILVEIRA SILVA (OAB 271869/SP), FELIPE RUBIO CABRAL (OAB 356376/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), CARLOS ALBERTO MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB 192869/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012309-47.2021.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Nerly Aparecida Saad - Bruna Antunes Ponce - Banco Bradesco S.A. - Carlos Alberto Madureira de Oliveira - MARIA CECILIA APARECIDA DA SILVA MAGALHÃES - Intimação da Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das custas finais apuradas no importe de R$ 1.800,70. - ADV: PABLO VERNER DE OLIVEIRA BRITO (OAB 363287/SP), MOISES MAGALHAES (OAB 80730/SP), ALEX NIURI SILVEIRA SILVA (OAB 271869/SP), FELIPE RUBIO CABRAL (OAB 356376/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), CARLOS ALBERTO MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB 192869/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007751-43.2023.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Joao Baptista Massucato Filho - Fls. 64/68: Acolho o requerimento do réu como contestação. Assim sendo, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 dias. Int. Piracicaba, SP., 12 de junho de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto - ADV: PABLO VERNER DE OLIVEIRA BRITO (OAB 363287/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012660-20.2021.8.26.0019 (apensado ao processo 1011134-18.2021.8.26.0019) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marcio Cleber Sia - Alberto Carvalho Lourenço - Vistos. Fls. 251/253. Recebo o aditamento ao acordo convencionado pelas partes. No mais, manifeste-se a parte credora quanto ao integral cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: ALEX NIURI SILVEIRA SILVA (OAB 271869/SP), APARECIDO THEODORO DE CARVALHO (OAB 65888/SP), PABLO VERNER DE OLIVEIRA BRITO (OAB 363287/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003968-95.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Expedição de alvará judicial - R.G.O. - N.N.A.I. - - E.R.V. - - I.R.T. e outros - requerente retirar a certidão de objeto e pé - ADV: LIRA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS (OAB 423172/SP), LIRA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS (OAB 423172/SP), ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA (OAB 228250/SP), LIRA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS (OAB 423172/SP), LIRA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS (OAB 423172/SP), LIRA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS (OAB 423172/SP), PABLO VERNER DE OLIVEIRA BRITO (OAB 363287/SP), MARIA APARECIDA LOCATELLI (OAB 312655/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004512-22.2021.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Fonte Platina Indústria e Comércio Ltda. - White Martins Gases Industriais Ltda - White Martins Gases Industriais Ltda. - Fonte Platina Industria e Comercio Ltda - Fonte Platina Indústria e Comércio Ltda ajuizou a presente ação em face de White Martins Gases Industriais Ltda. aduzindo, em síntese, que após a rescisão contratual formalizada por notificação extrajudicial datada de 15/04/2021, a ré emitiu indevidamente duplicatas que totalizam R$ 3.776,65, referentes a assistência técnica e locação de equipamentos, apesar de os mesmos já estarem disponíveis para retirada. Pleiteia a declaração de inexigibilidade dos títulos, bem como a retirada de eventual protesto ou negativamento. Em contestacão, a ré sustenta, preliminarmente, a incompetência deste Juízo em razão da existência de cláusula de foro de eleição prevista na Cláusula Décima do Contrato de Fornecimento, que estabelece a Comarca de São Paulo como competente. No mérito, defende a validade das duplicatas emitidas, sob o argumento de que correspondem a valores referentes ao período de 45 dias após a notificação de rescisão, prazo previsto na Cláusula 8.2 do contrato para retirada dos equipamentos. Aduz que as cobranças referem-se a locação e assistência técnica relativas aos meses de abril e maio de 2021, período em que ainda estaria em curso a obrigação contratual de guarda dos equipamentos. Alega, ainda, que o atraso na retirada do equipamento, que ocorreu apenas em 24/06/2021, deu-se em razão da pandemia de Covid-19, que afetou a logística da empresa. Defende que a autora procedeu à desinstalação dos equipamentos sem prévia autorização, deixando-os abandonados, o que configuraria infração contratual. Em sede de reconvenção, a White Martins requer a condenação da autora ao pagamento da multa compensatória por rescisão antecipada e imotivada do contrato, no valor de R$ 1.086.990,47, bem como indenização decorrente da desinstalação unilateral dos equipamentos. A autora apresentou réplica à contestação e contestação ao pedido reconvencional, rebatendo os argumentos trazidos pela ré e reiterando a existência de causa de força maior para a rescisão contratual, além da inexigibilidade das duplicatas. Acolhida a incompetência do juízo da 2a Vara Cível de São João da Boa Vista, os autos foram redistribuídos a este juízo que, durante a instrução determinou produção de prova pericial, sobre a qual as partes se manifestaram. Encerrada a instrução, sobreveio apresentação de alegações finais pelas partes. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à validade da rescisão contratual operada pela autora com fundamento na cláusula 8.1, "b", do contrato de fornecimento, que admite a rescisão por caso fortuito ou força maior que torne definitivamente impraticável o cumprimento das obrigações assumidas. Também se discute a exigibilidade das duplicatas emitidas após o recebimento da notificação de rescisão e a legitimidade da negativação decorrente do inadimplemento. O laudo pericial é elucidativo ao reconhecer que a cláusula contratual invocada pela autora contempla, de fato, a possibilidade de rescisão por força maior, e que a pandemia de Covid-19, com suas consequências econômicas e operacionais, caracteriza evento extraordinário e imprevisível. O perito também afirma que a notificação de rescisão foi adequadamente fundamentada nas condições sanitárias e na paralisação parcial das atividades comerciais. A simples celebração posterior de novo contrato de fornecimento com terceiro não desnatura a existência de força maior, tampouco implica abuso de direito por parte da autora. A continuidade da atividade empresarial com outro fornecedor, em condições mais favoráveis e sustentáveis, é compatível com o direito de resilir contrato cujo cumprimento se tornou excessivamente oneroso. Ademais, não há previsão de aplicação de multa contratual para rescisão fundada em força maior, conforme expressamente reconhecido pelo perito judicial. Quanto às duplicatas, observa-se que foram emitidas com base em serviços de locação e assistência técnica posteriores à notificação de rescisão. A interpretação da Cláusula 8.2, que prevê o prazo de 45 dias para retirada dos equipamentos, não autoriza a cobrança de valores contratuais após a extinção da relação obrigacional, ainda mais quando a autora ofereceu imediata disponibilização dos bens e a retirada foi retardada exclusivamente por inércia da ré. O protesto e a negativação decorrentes de títulos emitidos após a rescisão são abusivos, pois não correspondem a obrigação válida e exigível. Por fim, a reconvenção também não merece acolhida. A multa compensatória invocada pela ré decorre de rescisão imotivada, além de prever exceção expressa para hipóteses de força maior. A desinstalação dos equipamentos pela autora, se deu após regular notificação de rescisão e com aviso de disponibilização para retirada, sem qualquer impugnação ou contranotificação pela ré à época. Não se vislumbra conduta ilícita ou dano material indenizável. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fonte Platina Indústria e Comércio Ltda. para declarar a inexigibilidade das duplicatas emitidas após a notificação de rescisão contratual datada de 15/04/2021, devendo a ré se abster de realizar qualquer protesto ou negativar o nome da autora com base nesses títulos, bem como providenciar a retirada de eventual apontamento em curso, se houver. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por White Martins Gases Industriais Ltda. Pela múltipla sucumbência, arcará a ré/reconvinte com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa principal e da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. - ADV: VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA (OAB 155190/SP), VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA (OAB 155190/SP), PABLO VERNER DE OLIVEIRA BRITO (OAB 363287/SP), PABLO VERNER DE OLIVEIRA BRITO (OAB 363287/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002893-63.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Trans Mor Turismo e Cargas Ltda - Raphael Fernando Poeta e outro - Autor, recolher taxa para expedição da Carta AR - Digital (Guia FDT. Código 120-1), sendo uma para cada réu, no prazo de cinco dias. Valores disponíveis no site: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes - ADV: PABLO VERNER DE OLIVEIRA BRITO (OAB 363287/SP), POLIANA BARBOSA SILVA BATISTA (OAB 424681/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011134-18.2021.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Alberto Carvalho Lourenço - Marcio Cleber Sia - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Execução de Título Extrajudicial que Alberto Carvalho Lourenço moveu em face de Marcio Cleber Sia. Determino o cancelamento de todas as averbações de penhora incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula Nº 112.667 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira. Não sendo o caso de gratuidade da justiça, isenção legal, ou não havendo acordo entre as partes em sentido contrário, após o trânsito em julgado, intime-se o executado na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no DJe, caso tenha constituído, ou por carta postal, para que recolha a taxa judiciária,nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003 e do art. 1.098, §2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de inscrição de dívida ativa. No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento, se o caso, e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe. Caso a parte manifeste interesse de que a liberação dos valores depositados se dê na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil, deverá informar nos autos os dados da conta para crédito/transferência, tal como, nome e código do banco, agência, tipo (corrente ou poupança) e número da conta, bem como nome e documento (CPF/CNPJ) do respectivo titular. Por conseguinte, após transcurso do prazo de dois dias úteis estabelecidos pelo Provimento nº 68, de 3 de maio de 2018 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, expeça-se o respectivo ofício para transferência ou guia de levantamento, conforme o caso. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, após o trânsito em julgado expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. Publique-se e intime-se. - ADV: APARECIDO THEODORO DE CARVALHO (OAB 65888/SP), ALEX NIURI SILVEIRA SILVA (OAB 271869/SP), PABLO VERNER DE OLIVEIRA BRITO (OAB 363287/SP)
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