Sonia Abigail Viterbo Carmel

Sonia Abigail Viterbo Carmel

Número da OAB: OAB/BA 043845

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sonia Abigail Viterbo Carmel possui 49 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJBA, STJ
Nome: SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PRECATÓRIO (11) PETIçãO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8037806-46.2022.8.05.0001REQUERENTE: MARITANIA NEVES ANDRADERepresentante(s): SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL (OAB:BA43845)REQUERIDO: ESTADO DA BAHIARepresentante(s):  INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de julho de 2025.(documento juntado automaticamente pelo sistema)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 13:47:46):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 13:47:46):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: [Inadimplemento] nº 0575989-78.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RICARDO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA SANDRA OLIVEIRA DE SOUZA  Advogado(s) do reclamante: SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL EXECUTADO: PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA  Advogado(s) do reclamado: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES   DESPACHO Vistos, etc. Com o intuito de regularização do status atual do processo, procedo com a inserção da movimentação sentença. Salvador, 24 de julho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito LM
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 0575989-78.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RICARDO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA SANDRA OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL EXECUTADO: PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES   DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos autos do cumprimento de sentença em que figuram como exequentes RICARDO RIBEIRO DE CARVALHO e MARIA SANDRA OLIVEIRA DE SOUZA, contra a decisão deste Juízo que determinou que o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorra após a quitação integral do crédito principal pelo exequente. Os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e nulidade na decisão impugnada, especialmente por ausência de contraditório, afronta ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e suposta violação ao caráter autônomo dos honorários advocatícios previsto no art. 23 do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94) e no art. 85, §14, do CPC. Alegam, ainda, que a decisão embargada estaria em desconformidade com o entendimento firmado em agravos de instrumento já interpostos contra decisões semelhantes proferidas por este Juízo, nos quais o Egrégio TJBA teria concedido efeito suspensivo para garantir a execução autônoma dos honorários. Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão foi clara ao fundamentar que, no caso concreto, não é razoável impor ao exequente o pagamento de honorários sucumbenciais antes da efetiva satisfação do seu crédito, tendo em vista que os autos se referem a execução que tramita há mais de uma década, e que o pagamento prioritário da verba principal atende ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. O argumento da parte embargante, de que a decisão violaria jurisprudência do TJBA e do STJ, não se amolda ao objetivo dos embargos de declaração, posto que eventual divergência quanto à interpretação jurídica da matéria deve ser suscitada pela via recursal própria, não se prestando os embargos para rediscutir fundamentos de mérito ou promover efeito substitutivo. Além do que, certo é que outras decisões idênticas sobre a mesma matéria foram mantidas por relatores de   outros dois agravos de instrumento apreciados pelo TJBA e portanto não há como vincular a alteração da decisão embargada a um agravo acolhido. A alegação de nulidade por ausência de contraditório também não merece prosperar. A questão tratada na decisão decorre de matéria de ordem pública (execução e ordem de pagamento), que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, e cuja solução adotada visa ao equilíbrio e à razoabilidade na condução do processo executivo, em conformidade com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da proporcionalidade. Assim, não configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeito os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de julho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 0575989-78.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RICARDO RIBEIRO DE CARVALHO, MARIA SANDRA OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL EXECUTADO: PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, CAROLINE OUAIS PROFETA GOES   DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos autos do cumprimento de sentença em que figuram como exequentes RICARDO RIBEIRO DE CARVALHO e MARIA SANDRA OLIVEIRA DE SOUZA, contra a decisão deste Juízo que determinou que o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorra após a quitação integral do crédito principal pelo exequente. Os embargantes sustentam a existência de omissão, contradição e nulidade na decisão impugnada, especialmente por ausência de contraditório, afronta ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e suposta violação ao caráter autônomo dos honorários advocatícios previsto no art. 23 do Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/94) e no art. 85, §14, do CPC. Alegam, ainda, que a decisão embargada estaria em desconformidade com o entendimento firmado em agravos de instrumento já interpostos contra decisões semelhantes proferidas por este Juízo, nos quais o Egrégio TJBA teria concedido efeito suspensivo para garantir a execução autônoma dos honorários. Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A decisão foi clara ao fundamentar que, no caso concreto, não é razoável impor ao exequente o pagamento de honorários sucumbenciais antes da efetiva satisfação do seu crédito, tendo em vista que os autos se referem a execução que tramita há mais de uma década, e que o pagamento prioritário da verba principal atende ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC. O argumento da parte embargante, de que a decisão violaria jurisprudência do TJBA e do STJ, não se amolda ao objetivo dos embargos de declaração, posto que eventual divergência quanto à interpretação jurídica da matéria deve ser suscitada pela via recursal própria, não se prestando os embargos para rediscutir fundamentos de mérito ou promover efeito substitutivo. Além do que, certo é que outras decisões idênticas sobre a mesma matéria foram mantidas por relatores de   outros dois agravos de instrumento apreciados pelo TJBA e portanto não há como vincular a alteração da decisão embargada a um agravo acolhido. A alegação de nulidade por ausência de contraditório também não merece prosperar. A questão tratada na decisão decorre de matéria de ordem pública (execução e ordem de pagamento), que pode ser conhecida de ofício pelo Juízo, e cuja solução adotada visa ao equilíbrio e à razoabilidade na condução do processo executivo, em conformidade com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da proporcionalidade. Assim, não configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeito os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de julho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Presidência - Núcleo de Precatórios  ID do Documento No PJE: 86460622 Processo N° :  8022009-62.2024.8.05.0000 Classe:  PRECATÓRIO  SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL (OAB:BA43845-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071813023003500000135708995 Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou