Rodrigo Martins Mariano
Rodrigo Martins Mariano
Número da OAB:
OAB/BA 043856
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Martins Mariano possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJCE, TJPE, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJCE, TJPE, TJBA, TRF1, TST, TJAL, TRT5
Nome:
RODRIGO MARTINS MARIANO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0007680-24.2013.8.05.0080Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Liquidação / Cumprimento / Execução]Polo ativo: EXECUTADO: GOTEMBURGO VEICULOS LTDA Polo passivo: EXEQUENTE: MAXDIESEL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Vistos etc. Verifica-se dos autos que o devedor satisfez a obrigação, consoante petitório de ID 508256455. A parte credora, por sua vez, concordou com o quanto depositado em juízo, como se depreende da petição de ID 508402092. Ante o exposto, nos termos dos arts. 526, § 3º, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução. Expeça-se alvará em favor da parte credora. Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as despesas eventualmente cabíveis, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 0007680-24.2013.8.05.0080Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Liquidação / Cumprimento / Execução]Polo ativo: EXECUTADO: GOTEMBURGO VEICULOS LTDAPolo passivo: EXEQUENTE: MAXDIESEL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Vistos etc. Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se a empresa MAXDIESEL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, ora executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (ID 481505990), sob pena de multa e honorários advocatícios, cada um de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte credora para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como concordância, resultando na extinção do feito, e consequente expedição de guia de levantamento. Havendo discordância, sob pena ser entendido que a dívida foi quitada, deverá o(a) credor(a) desde já indicar o valor que entende correto, apresentando para tanto nova memória de cálculo. Não haverá dilação de prazo. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 07:47:53): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/07/2025 10:28:46): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000566-86.2019.5.05.0011 RECLAMANTE: ELIANA SANTOS DA LUZ RECLAMADO: SABORE CIA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (4) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) THIAGO PASSOS MOTTA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão proferida nos autos em epígrafe, que tem a seguinte conclusão: "Ante o exposto, declaro a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE...". SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. LAISA BARRETO MOUTINHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO PASSOS MOTTA
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000188-78.2015.8.05.0109 Parte autora: Nome: QUERCIA DOS SANTOS BINAEndereço: Rua Travessa Rui Barbosa, S/N, Centro, IRARá - BA - CEP: Parte ré: Nome: NORAUTO VEICULOS LTDAEndereço: Avenida Presidente Dutra, 84, - até 565 - lado ímpar, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-615Nome: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDAEndereço: Rua Eteno, 2000 - COPEC, AV HENRY FORD, Polo Petroquímico, CAMAçARI - BA - CEP: 42810-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por QUERCIA DOS SANTOS BINA em face de NORAUTO VEÍCULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Alega a parte autora que, no dia 14 de junho de 2013, adquiriu um veículo FORD NFA- NEW FIESTA, FLEX, ano e modelo 2013, Placa policial OUI-6705, Chassi 3FAFP4BK7DM2210583, conforme nota fiscal anexo. Destaca que, no dia 10 de janeiro de 2014, o carro apresentou pancadas na dianteira e na traseira, sendo levado para reparo na concessionária, momento em que foi trocado os amortecedores do automóvel. Informa que, no dia 16 de janeiro de 2014, o carro apresentou defeito na coluna de direção, a qual foi substituída após visita a sede da primeira acionada. Ressalta, ainda, que, no mesmo dia foram constatados outros defeitos, tais como ruídos na parte dianteira e nas rodas e o não funcionamento do Sistema SYNC, gerando a abertura de outra ordem de serviço. Afirma que, no dia 20 de junho de 2014, ao tentar ligar o veículo para ir ao trabalho, o carro não dava partida, sendo guinchado para concessionária, momento em que foi detectado problemas na bateria. Sustenta que, posteriormente, os amortecedores foram trocados pela segunda vez e que os volantes necessitaram ser substituídos. Destaca que, em 19 de setembro de 2014, após 8 meses do defeito apresentado, a concessionária agendou a troca do Sistema SYNC, no entanto, ao chegar na unidade, foi informado que a peça foi destinada a outro cliente. Alega que, em dezembro de 2014, o veículo apresentou defeito no ar condicionado, de modo que houve outra substituição. Informa, ainda, que, no ano de 2015, o carro retornou algumas vezes para a concessionária para substituição de peça, e que, em abril de 2015, o ar condicionado parou de funcionar, o Sistema SYNC apresentou defeito, a tinta começou a descascar, a buzina parou de funcionar e começou a acontecer um vazamento de água no lado do passageiro. Requereu, assim, a substituição do veículo por um novo ou a restituição da quantia desembolsada para o pagamento do veículo, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa acionada NORAUTO VEÍCULOS LTDA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Ademais, afirmou, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais, ante a ausência de danos morais indenizáveis. A empresa acionada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que a propriedade do veículo não é da parte autora, uma vez que o veículo é financiado, bem como a decadência do direito autoral. No mérito, defendeu a ausência de defeitos de fábrica e a inexistência de danos morais indenizáveis. Em réplica, a parte autora ratificou os pontos suscitados na inicial. Intimadas as partes para especificar provas, a parte acionada requereu a realização de perícia. Posteriormente, em id 404844276, a parte acionada defendeu a perda do objeto da demanda, em virtude da venda do veículo. A parte acionante defendeu a pretensão ao direito da indenização por danos morais, requerendo o julgamento do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATO ESSENCIAL. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1- 1- DAS PRELIMINARES: DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO: Da análise dos autos, verifico que o veículo foi adquirido pela parte autora, por meio de financiamento bancário, fato que não há relação com o direito do consumidor em ajuizar demanda que objetive a reparação pelos danos sofridos por eventuais vícios existentes no automóvel, de modo que não há plausibilidade na preliminar aventada. DA DECADÊNCIA: O exercício da pretensão indenizatória decorrente de vícios por fato do produto ou do serviço não se sujeita a prazo decadencial, estando limitado apenas ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Senão, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO. DEFEITO. DECADÊNCIA . DANO MATERIAL. DAMO MORAL. O prazo de decadência abrange os pedidos de substituição do bem, de desfazimento negócio, restituição do valor pago e abatimento no preço (arts. 18 e 26 do CDC) . A pretensão referente ao pedido de indenização, a título de dano material e de dano moral, sujeita-se ao prazo da prescrição (art. 27 do CDC). Necessidade de seguir o processo no que diz respeito aos pedidos de indenização. Apelo provido em parte . ( Apelação Cível Nº 70074012113, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 27/07/2017).(TJ-RS - AC: 70074012113 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/07/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2017) Assim, considerando que não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos entre a constatação dos vícios no veículo e o ajuizamento da presente ação, com amparo legal no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não há plausibilidade na preliminar aventada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, tem-se que, conforme o artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos. Nesse sentido, o artigo 18, da referida lei, preleciona que os fornecedores de produtos de consumo duráveis, ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados. Em consonância ao exposto e considerando o entendimento pacificado, em demandas semelhantes, pelo Superior Tribunal de Justiça, constato a existência de responsabilidade solidária entre as partes requerentes, de modo que a demanda pode ser direcionada aos coobrigados. Assim, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. 2- 2- DO MÉRITO: Trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em virtude de vícios no veículo adquirido com os acionados. Ab initio, registro que o caso em análise configura relação de consumo. Nesse contexto, as partes estão enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC, convém mencionar ser das empresas acionada o ônus de provar a entrega do veículo em bom estado de utilização, bem como a ausência de vícios e defeitos de fabricação no automóvel, encargo que não cumpriu, já que não juntou documentos capazes de demonstrar a existência de utilização inadequada do veículo ou da mal conservação do bem. Ademais, constato a verossimilhança dos fatos trazidos na peça introdutória, uma vez que a ficha de acompanhamento (id 1340411), anexada pela própria concessionária, demonstram as trocas de peças essenciais para a utilização do bem, em um curto intervalo de tempo, mostrando-se caracterizada a existência de vícios no automóvel que impediam a sua fruição pela consumidora, que adquiriu um veículo 0Km e, por consequência, de indenização pelos danos sofridos. Em consonância ao exposto, tratando-se de causa de moldura consumerista, não se exige a comprovação de culpa para a configuração da responsabilidade civil, bastando a demonstração dos danos ocorridos e o nexo de causalidade entre aqueles e o ilícito civil praticado. Destaco, ainda, que, a venda do veículo, por si só, não ocasiona a perda do objeto da demanda, uma vez que as consequências dos vícios produziram efeitos, que não são suprimidos com a alienação do bem, persistindo, assim, os danos morais provenientes da relação jurídica. Além disso, no que concerne ao dano moral, há posicionamento do STJ, no sentido de ser cabível a concessão do pleito, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparar defeitos apresentados no automóvel adquirido. A propósito, transcrevem-se excertos de julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. DIVERSAS TENTATIVAS DE REPARO. CONSERTO REALIZADO COM SUCESSO POR TERCEIRO APÓS A GARANTIA DO FABRICANTE. PROVA DO ATO ILÍCITO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a indenização por dano moral na hipótese de o adquirente de veículo novo ter que comparecer diversas vezes à concessionária para realização de reparos. (AgRg no AREsp 76980/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 24/08/2012); AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO DO VALOR. (...) 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. (AgRg no AREsp 60866/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 01/02/2012); CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DEFEITOS EM VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. EXTRAPOLAÇÃO DO RAZOÁVEL. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS APRECIADOS: ARTS. 18 DO CDC E 186, 405 e 927 do CC/02. (...) 3. O defeito apresentado por veículo zero-quilômetro e sanado pelo fornecedor, via de regra, se qualifica como mero dissabor, incapaz de gerar dano moral ao consumidor. Todavia, a partir do momento em que o defeito extrapola o razoável, essa situação gera sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo psicológico. 4. Hipótese em que o automóvel adquirido era zero-quilômetro e, em apenas 06 meses de uso, apresentou mais de 15 defeitos em componentes distintos, parte dos quais ligados à segurança do veículo, ultrapassando, em muito, a expectativa nutrida pelo recorrido ao adquirir o bem. (REsp 1395285/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 12/12/2013). (grifei) Os danos morais serão configurados, ainda, na modalidade in re ipsa, quando caracterizada, como na causa em apreço, a falha na prestação de serviços pelos fornecedores. Quanto ao valor da indenização a ser arbitrado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 259.816 - Rio de, Janeiro, DJU 27.11.2000, p. 171, salientou que o "(...) arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso". De igual forma, a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp. 355.392, fixou critérios identificadores para a quantificação do dano moral, a saber: DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido. (REsp 355.392/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 17/06/2002, p. 258) (grifei) Neste diapasão, a fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetros: as condições econômicas da vítima, das ofensora (concessionária e fabricante de grande porte), o grau de responsabilidade (diversas idas à assistência técnica), a extensão do dano (risco à segurança e integridade física da consumidora), a finalidade da sanção reparatória (punitiva e compensatória) e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese em exame, tendo em vista a dúplice natureza punitiva e compensatória do dano moral, balizando-se o arbitramento pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o quantum da indenização devida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar, solidariamente, as partes acionadas a pagarem à parte autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e com incidência de juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação. Condeno, ainda, solidariamente, as acionadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se. Irará- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000566-86.2019.5.05.0011 RECLAMANTE: ELIANA SANTOS DA LUZ RECLAMADO: SABORE CIA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (4) Fica o beneficiário (ELIANA SANTOS DA LUZ ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. CAROLINE GUIMARAES CIDADE TEIXEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA SANTOS DA LUZ
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