Solange De Carvalho Batista
Solange De Carvalho Batista
Número da OAB:
OAB/BA 043894
📋 Resumo Completo
Dr(a). Solange De Carvalho Batista possui 85 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJPR, TJPE, TRT5
Nome:
SOLANGE DE CARVALHO BATISTA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8011297-94.2023.8.05.0146 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO RECORRIDO(A): REJANE CATHIA ALVES DE SOUZA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MUNICÍPIO QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO APURANDO A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO BASE INICIAL DA CARREIRA. ART. 2º DA LEI 2.741/2017. INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA POR INTERESSE PÚBLICO. RESTRIÇÃO LEGAL QUE OFENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA LICENÇA PRÊMIO DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES PERMANENTES ESTIPULADAS POR LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que é servidor público municipal e que nos meses de outubro/2021, novembro/2021 e dezembro/2021 o acionado deu início ao pagamento das licenças prêmios uma vez cumpridos os requisitos legais previstos na norma, qual seja, a inexistência de punição administrativa, salvo a advertência, no período de 5 anos ininterruptos de efetivo exercício. No entanto, o réu usou como base de cálculo para a concessão de referido "prêmio" em pecúnia, o "salário inicial da carreira", em evidente prejuízo ao patrimônio financeiro do demandante. Requer que seja adotada como base de cálculo, o valor equivalente à remuneração do autor à época do pagamento da licença prêmio por assiduidade. O Juízo a quo, em sentença, julgou procedente a demanda. A parte ré interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000771-05.2022.8.05.0146. Sem preliminares. Passo ao exame do mérito. A controvérsia gravita em torno da base de cálculo correspondente à licença-prêmio paga em pecúnia ao servidor público ativo. Sobre o tema, cumpre observar a Lei Municipal nº 1.496 de 1996 - Estatuto dos Servidores do Município de Juazeiro, dispõe: "Art. 113 - O funcionário terá direito à licença-prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo advertência. Parágrafo Único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário efetivo em qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento. [...] Art. 116 - o direito de requerer a licença-prêmio não está sujeito a caducidade." Por sua vez, a Lei 2.741/2017 dispõe sobre a concessão de indenização por licença - prêmio não gozada por servidor público municipal em ativo. Nessa esteira, a Lei 2.741/2017 prevê em seu art. 2º que o valor da conversão da licença prêmio em pecúnia deve ser calculado com base no padrão inicial da carreira, vejamos: "Art. 2º. A Licença-Prêmio por assiduidade, prevista no Estatuto do Servidor Público do Município, para os servidores em atividade, poderá ser indenizada no valor correspondente a um salário base inicial da carreira por cada mês de licença devido e não gozado." Analisando detidamente a norma municipal, em especial o art. 2º da Lei 2.741/2017, constato restrição de direitos dos servidores, com violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. A concessão da licença-prêmio envolve o interesse da administração pública, estando atrelada à discricionariedade, ou seja, conveniência e oportunidade. Dessa forma, não se mostra proporcional e nem razoável, lei municipal que prevê indenização da licença prêmio não usufruída por interesse público, em valor inferior ao da remuneração percebida pelo servidor As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, sendo fundamental para a limitação dos excessos e servindo como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. Vê-se, pois, que a lei ao fixar indenização da licença prêmio em valor correspondente a um salário base inicial da carreira, promove supressão de direitos, o que configura limitação desarrazoada e renúncia à parcela salarial, sendo, portanto, inconstitucional tal previsão. Nessa esteira, a norma questionada se comprova desarrazoada e foge à proporcionalidade jurídica do direito. Assim, em controle difuso da norma supramencionada, declaro a inconstitucionalidade do art. 2º. da Lei 2.741/2017 e afasto a sua aplicação ao caso concreto. Consoante noção cediça, convém demonstrar que o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é de que a conversão em pecúnia da licença prêmio deve ter como base de cálculo a remuneração do servidor público, o que corresponde ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei. In verbis: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM NÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. 1. Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação e o abono de permanência. 2. O aresto recorrido se afastou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o adicional de insalubridade, tratando-se de vantagem pecuniária não permanente, não integra a remuneração do servidor, devendo ser excluído da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2092896 RS 2022/0080266-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109792 PR 2022/0112925-6, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Em igual sentido, é o entendimento dessa Turma Recursal e Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO A MENOR, HAJA VISTA A UTILIZAÇÃO, PELO ACIONADO, DE BASE DE CÁLCULO SUPOSTAMENTE INDEVIDA. LEI 7.937/2001. ART. 2º. VERBA TOMADA POR BASE A REMUNERAÇÃO PAGA AO PROFESSOR NO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO, EXCLUÍDAS APENAS PARCELAS DE NATUREZA EVENTUAL E INDENIZATÓRIA. ILEGALIDADE NO CÁLCULO CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8052665-38.2020.8.05.0001. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA em 24/08/2021. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567134-42.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): MARISTELA BARBOSA SANTOS CICERELLI APELADO: ISABEL CRISTINA DE SOUZA FARO Advogado (s):ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LICENÇAS ADQUIRIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 4. No que concerne à base de cálculo do valor da indenização da licença-prêmio convertida em pecúnia, esta deve corresponder à última remuneração percebida em exercício pela servidora antes do ato de aposentadoria, consideradas apenas as vantagens de caráter permanente, excluídas as parcelas de natureza transitória, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e adicionais por atividade insalubre ou perigosa, descabendo descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda na fonte (...) TJ-BA - APL: 05671344220188050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Dessa forma, reconheço o direito da parte autora ao recálculo da base de cálculo da licença prêmio convertido em pecúnia que deverá considerar o valor da remuneração do servidor, o que corresponde ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei. Assim, considerando a utilização de base de cálculo a menor, tem o direito a parte autora de receber a complementação dos valores percebidos em virtude da conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8003674-81.2020.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: LUANA CAROLINE DA SILVA SANTOS Nome: LUANA CAROLINE DA SILVA SANTOSEndereço: Rua João Cabral de Melo Neto, 47, Maringá, JUAZEIRO - BA - CEP: 48902-200 Advogado(s) do reclamante: RICARDO JOSE MACEDO DE SOUZA SANTOS PEREIRA, GUILHERME MATOS BRAS NOCE, VINICIUS MATOS MEDRADO DE ALMEIDA, IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL EXECUTADO: FIDELIS RODRIGUES DA SILVA Nome: FIDELIS RODRIGUES DA SILVAEndereço: Rua Joaquim Bispo dos Santos, 18, Santo Antônio, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-190 Advogado(s) do reclamado: SOLANGE DE CARVALHO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SOLANGE DE CARVALHO BATISTA, VANDERLEIA LOPES DA SILVA DECISÃO R.H. Vistos, etc. Proceda-se o cartório com à expedição da penhora via termos nos autos dos veículos, quais sejam: 1) Placa JQN1334, Marca/Modelo YAMAHA/XTZ 125K, Chassi 9C6KE038040014998, Ano Fabricação 2004, Ano Modelo 2004; 2) Placa JRX6498, Marca/Modelo SUNDOWN/STX 200, Chassi 94J2XHEL88M009254, Ano Fabricação 2008, Ano Modelo 2008; 3)Placa JRH1152, Marca/Modelo JTA/SUZUKI EN125 YES, Chassi 9CDNF41LJ8M135479, Ano Fabricação 2008, Ano Modelo 2008. Ademais, compulsando os autos, observo que com fulcro no art. 840, II,§ 1º do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente acerca da nomeação do encargo de depositário dos veículos (Id. n°496253076). Por fim, após a expedição, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de restrição através do sistema eletrônico RENAJUD. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8003674-81.2020.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: LUANA CAROLINE DA SILVA SANTOS Nome: LUANA CAROLINE DA SILVA SANTOSEndereço: Rua João Cabral de Melo Neto, 47, Maringá, JUAZEIRO - BA - CEP: 48902-200 Advogado(s) do reclamante: RICARDO JOSE MACEDO DE SOUZA SANTOS PEREIRA, GUILHERME MATOS BRAS NOCE, VINICIUS MATOS MEDRADO DE ALMEIDA, IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL EXECUTADO: FIDELIS RODRIGUES DA SILVA Nome: FIDELIS RODRIGUES DA SILVAEndereço: Rua Joaquim Bispo dos Santos, 18, Santo Antônio, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-190 Advogado(s) do reclamado: SOLANGE DE CARVALHO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SOLANGE DE CARVALHO BATISTA, VANDERLEIA LOPES DA SILVA DECISÃO R.H. Vistos, etc. Proceda-se o cartório com à expedição da penhora via termos nos autos dos veículos, quais sejam: 1) Placa JQN1334, Marca/Modelo YAMAHA/XTZ 125K, Chassi 9C6KE038040014998, Ano Fabricação 2004, Ano Modelo 2004; 2) Placa JRX6498, Marca/Modelo SUNDOWN/STX 200, Chassi 94J2XHEL88M009254, Ano Fabricação 2008, Ano Modelo 2008; 3)Placa JRH1152, Marca/Modelo JTA/SUZUKI EN125 YES, Chassi 9CDNF41LJ8M135479, Ano Fabricação 2008, Ano Modelo 2008. Ademais, compulsando os autos, observo que com fulcro no art. 840, II,§ 1º do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente acerca da nomeação do encargo de depositário dos veículos (Id. n°496253076). Por fim, após a expedição, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de restrição através do sistema eletrônico RENAJUD. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008775-31.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: LUCAS VINICIUS MEDRADO PASSOS Advogado(s): SOLANGE DE CARVALHO BATISTA registrado(a) civilmente como SOLANGE DE CARVALHO BATISTA (OAB:BA43894) REU: SOTE SERVICO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA e outros Advogado(s): MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA (OAB:BA766-A) DECISÃO Vistos, etc. O réu pugnou pela produção de prova pericial e nos autos, consta que o laudo pericial foi devidamente juntado e que a ação foi julgada improcedente. O valor dos honorários periciais foi fixado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme proposta do perito, a qual não foi impugnada pelas partes. No entanto, até o presente momento, não foi realizado o depósito dos honorários periciais, conforme determinado. Diante disso, intime-se o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), sob pena de constrição de valores ou adoção de outras medidas coercitivas. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 1 de maio de 2025. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8003674-81.2020.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: LUANA CAROLINE DA SILVA SANTOS Nome: LUANA CAROLINE DA SILVA SANTOSEndereço: Rua João Cabral de Melo Neto, 47, Maringá, JUAZEIRO - BA - CEP: 48902-200 Advogado(s) do reclamante: RICARDO JOSE MACEDO DE SOUZA SANTOS PEREIRA, GUILHERME MATOS BRAS NOCE, VINICIUS MATOS MEDRADO DE ALMEIDA, IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL EXECUTADO: FIDELIS RODRIGUES DA SILVA Nome: FIDELIS RODRIGUES DA SILVAEndereço: Rua Joaquim Bispo dos Santos, 18, Santo Antônio, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-190 Advogado(s) do reclamado: SOLANGE DE CARVALHO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SOLANGE DE CARVALHO BATISTA, VANDERLEIA LOPES DA SILVA DECISÃO R.H. Vistos, etc. Proceda-se o cartório com à expedição da penhora via termos nos autos dos veículos, quais sejam: 1) Placa JQN1334, Marca/Modelo YAMAHA/XTZ 125K, Chassi 9C6KE038040014998, Ano Fabricação 2004, Ano Modelo 2004; 2) Placa JRX6498, Marca/Modelo SUNDOWN/STX 200, Chassi 94J2XHEL88M009254, Ano Fabricação 2008, Ano Modelo 2008; 3)Placa JRH1152, Marca/Modelo JTA/SUZUKI EN125 YES, Chassi 9CDNF41LJ8M135479, Ano Fabricação 2008, Ano Modelo 2008. Ademais, compulsando os autos, observo que com fulcro no art. 840, II,§ 1º do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente acerca da nomeação do encargo de depositário dos veículos (Id. n°496253076). Por fim, após a expedição, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de restrição através do sistema eletrônico RENAJUD. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8003674-81.2020.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: LUANA CAROLINE DA SILVA SANTOS Nome: LUANA CAROLINE DA SILVA SANTOSEndereço: Rua João Cabral de Melo Neto, 47, Maringá, JUAZEIRO - BA - CEP: 48902-200 Advogado(s) do reclamante: RICARDO JOSE MACEDO DE SOUZA SANTOS PEREIRA, GUILHERME MATOS BRAS NOCE, VINICIUS MATOS MEDRADO DE ALMEIDA, IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL EXECUTADO: FIDELIS RODRIGUES DA SILVA Nome: FIDELIS RODRIGUES DA SILVAEndereço: Rua Joaquim Bispo dos Santos, 18, Santo Antônio, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-190 Advogado(s) do reclamado: SOLANGE DE CARVALHO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SOLANGE DE CARVALHO BATISTA, VANDERLEIA LOPES DA SILVA DECISÃO R.H. Vistos, etc. Proceda-se o cartório com à expedição da penhora via termos nos autos dos veículos, quais sejam: 1) Placa JQN1334, Marca/Modelo YAMAHA/XTZ 125K, Chassi 9C6KE038040014998, Ano Fabricação 2004, Ano Modelo 2004; 2) Placa JRX6498, Marca/Modelo SUNDOWN/STX 200, Chassi 94J2XHEL88M009254, Ano Fabricação 2008, Ano Modelo 2008; 3)Placa JRH1152, Marca/Modelo JTA/SUZUKI EN125 YES, Chassi 9CDNF41LJ8M135479, Ano Fabricação 2008, Ano Modelo 2008. Ademais, compulsando os autos, observo que com fulcro no art. 840, II,§ 1º do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente acerca da nomeação do encargo de depositário dos veículos (Id. n°496253076). Por fim, após a expedição, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de restrição através do sistema eletrônico RENAJUD. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8003674-81.2020.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: LUANA CAROLINE DA SILVA SANTOS Nome: LUANA CAROLINE DA SILVA SANTOSEndereço: Rua João Cabral de Melo Neto, 47, Maringá, JUAZEIRO - BA - CEP: 48902-200 Advogado(s) do reclamante: RICARDO JOSE MACEDO DE SOUZA SANTOS PEREIRA, GUILHERME MATOS BRAS NOCE, VINICIUS MATOS MEDRADO DE ALMEIDA, IGOR MEDRADO DE ALMEIDA MACIEL EXECUTADO: FIDELIS RODRIGUES DA SILVA Nome: FIDELIS RODRIGUES DA SILVAEndereço: Rua Joaquim Bispo dos Santos, 18, Santo Antônio, JUAZEIRO - BA - CEP: 48903-190 Advogado(s) do reclamado: SOLANGE DE CARVALHO BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SOLANGE DE CARVALHO BATISTA, VANDERLEIA LOPES DA SILVA DECISÃO R.H. Vistos, etc. Proceda-se o cartório com à expedição da penhora via termos nos autos dos veículos, quais sejam: 1) Placa JQN1334, Marca/Modelo YAMAHA/XTZ 125K, Chassi 9C6KE038040014998, Ano Fabricação 2004, Ano Modelo 2004; 2) Placa JRX6498, Marca/Modelo SUNDOWN/STX 200, Chassi 94J2XHEL88M009254, Ano Fabricação 2008, Ano Modelo 2008; 3)Placa JRH1152, Marca/Modelo JTA/SUZUKI EN125 YES, Chassi 9CDNF41LJ8M135479, Ano Fabricação 2008, Ano Modelo 2008. Ademais, compulsando os autos, observo que com fulcro no art. 840, II,§ 1º do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente acerca da nomeação do encargo de depositário dos veículos (Id. n°496253076). Por fim, após a expedição, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de restrição através do sistema eletrônico RENAJUD. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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