Elias Machado Dos Santos
Elias Machado Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 043973
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJBA
Nome:
ELIAS MACHADO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 0524108-33.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARISA MARIA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO PEREIRA GONCALVES, SERGIO SOUZA MATOS, ELIAS MACHADO DOS SANTOS, DIEGO SALES SILVA RÉU: CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR e outros SENTENÇA MARISA MARIA PEREIRA impetrou mandado de segurança, sob égide do art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 12.016/09, contra suposto ato coator atribuído a CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR e outros, nos termos da petição inicial. Verifica-se dos autos que o processo se encontra paralisado há longo período, sem qualquer manifestação útil da parte impetrante, não havendo requerimentos específicos que demonstrem interesse no prosseguimento do feito, configurando, portanto, abandono da causa. Com efeito, embora o Novo Código de Processo Civil privilegie a primazia da resolução de mérito (art. 6º), também institui, com igual importância, os princípios da cooperação e da eficiência (arts. 6º e 8º), conferindo ao juiz o papel não apenas de condutor do processo, mas também de gestor da unidade judiciária, incumbido de promover o andamento eficaz dos feitos e a adequada destinação dos recursos públicos. Por ocasião do exercício das atividades de saneamento nesta Unidade Judiciária, constatei a existência de processos que se encontram paralisados há mais de um ano, alguns dos quais limitam-se à propositura de um único ato seguido de abandono. Em outros casos, verificam-se manifestações genéricas requerendo o prosseguimento do feito, sem indicação de providência concreta, como se fosse possível ao Juízo, por impulso oficial, substituir a iniciativa que compete exclusivamente às partes. É o que se constata no presente caso, em que a ausência de atos processuais úteis por parte da impetrante, por lapso temporal superior ao razoável, inviabiliza a manutenção do feito no acervo ativo da Vara. Ressalte-se que não se vislumbra prejuízo à parte impetrante com a presente extinção. Embora o art. 485, §1º, do CPC/15 disponha sobre a necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a omissão, tal exigência mostra-se mitigável, ante o decurso de prazo considerável sem impulso processual e diante dos princípios da eficiência e da cooperação processual. Além disso, conforme dispõe o §7º do mesmo artigo, a intimação da sentença substitui, de forma adequada, a intimação pessoal prévia, garantindo-se à parte o prazo legal de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, hipótese na qual poderá ser exercido o juízo de retratação. Nesse contexto, caso reste demonstrado que o interesse subsiste e que a parte pretende de fato cooperar com o andamento processual, o julgador poderá reconsiderar a extinção e restabelecer o curso do processo. Dessa forma, está assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a devida preservação da possibilidade de aplicabilidade do juízo de retratação à presente sentença, sem comprometimento das garantias processuais. Ex positis, com fundamento nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º, do CPC/15, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Sem honorários advocatícios, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09. Sem condenação em custas processuais, diante da gratuidade da justiça que ora se concede. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. Salvador-BA, 12 de junho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8115915-45.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] Reclamante: REQUERENTE: BAHIA FERREIRA SANTOS Reclamado(a): REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA DESPACHO Da análise percuciente da documentação apresentada em cotejo com a carestia atual dos serviços e produtos necessários à manutenção digna de sobrevivência, constato efetivamente que a renda mensal auferida pela parte autora/recorrente afigura-se insuficiente para que possa arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual defiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Recebo o recurso tempestivo interposto. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, encaminhe-se os autos à Turma Recursal para deliberação. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8091411-09.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) REU: THERESA CRISTINA BITTENCOURT BARROS Advogado(s): SERGIO SOUZA MATOS (OAB:BA15344), DIEGO SALES SILVA (OAB:BA45181), ELIAS MACHADO DOS SANTOS (OAB:BA43973), CAIO COSTA MATOS (OAB:BA65242) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de THERESA CRISTINA BITTENCOURT BARROS, na qual a instituição financeira pretende liberar o valor de R$161.533,14 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e quatorze centavos), referente ao saldo remanescente da alienação extrajudicial do imóvel da parte ré. O autor sustenta que, em 29/07/2011, as partes firmaram contrato de financiamento imobiliário, de alienação fiduciária em garantia e outros pactos de nº 07409230000077, dando em garantia o apartamento nº 408 da Torre Colore Vita, situado na Rua Dom Eugênio Sales nº 176, Boca do Rio, Salvador/BA. Narra que em 29/04/2019 a consignada deixou de adimplir com suas obrigações contratuais, razão pela qual o banco cumpriu todas as formalidades previstas na Lei 9.514/97, levando o bem a leilão. Afirma que em 19/11/2019 o bem foi arrematado pela quantia de R$224.000,00, restando a quantia de R$161.533,14 para ser restituída à consignada. Alega que contatou a consignada bem como seu advogado Dr. Daniel Tadeu Rocha para entrega do valor, porém houve recusa no recebimento, conforme "gravação de ligação telefônica", não restando outra alternativa senão intentar a presente ação. Em contestação (ID 60134332), a consignada suscitou preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovação da recusa e conexão com o processo nº 8060429-12.2019.8.05.0001. Sustentou que "não consta nos autos a gravação telefônica acima mencionada que supostamente comprovaria a recusa da Consignada". No mérito, arguiu a ilegalidade do leilão extrajudicial, afirmando que "a Requerida firmou com a empresa Demandante (Banco Santander S/A), em 29 de julho de 2011, contrato para aquisição de um imóvel" e que "os pagamentos foram autorizados por meio de débito automático em conta, ocorre que o banco Consignante deixou de debitar da conta da Consignada as prestações mensais do referido contrato". Sustentou ainda que "o Requerente jamais notificou a Demandada dos leilões marcados para os dias 07/11/2019 e 19/11/2019" e que não foi comprovada a existência das despesas alegadas como "quantum debeatur". Em réplica (ID 68986576), o autor refutou as alegações da contestação, sustentando que "este consignante jamais se recusou ou se refutou a juntar tal prova, possuindo cópia salva em seus arquivos, onde está sendo realizada a juntada dos áudios juntamente com a presente réplica". Apresentou datas e horários dos contatos realizados: "Dia 26/11/2019 - às 10:20:15, contato com Sra. Theresa - nº 71 9. 8891-8677; Dia 26/11/2019 - às 10:30:35, contato com Dr. Daniel - nº (11) 3112-0495; Dia 26/11/2019 - às 16:21:20, contato com o Dr. Daniel - nº (11) 3112-0495". Afirmou que "ao analisar os áudios constata-se que desde o 1ª contato realizado com a Sra. Theresa Cristina houve a CLARA RECUSA em recebimento do valor do sobejo". Refutou a alegação de conexão, sustentando que "não há o que se falar em conexão entre as ações, tendo em vista que versam de assuntos distintos" e que "a própria consignada confessou estar em mora, onde o procedimento adotado pelo banco credor, ora consignante, está devidamente respaldado pela lei federal 9514/97". Os autos foram distribuídos a esta 11ª Vara de Relações de Consumo após declaração de incompetência do juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo (ID 397415114). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I - DAS PRELIMINARES Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré. Da Inépcia da Inicial A alegação de inépcia da inicial por ausência de comprovação da recusa não prospera. O artigo 539, §3º do CPC exige que a inicial seja instruída com a prova do depósito e da recusa. Embora na petição inicial não tenha sido juntada a gravação telefônica mencionada, o autor comprovou em réplica a tentativa de entrega do valor através de contatos telefônicos realizados em 26/11/2019, devidamente documentados e gravados (ID 68986973, 68986992 e 68987020), demonstrando a clara recusa da consignada em receber o valor extrajudicialmente. As gravações apresentadas evidenciam que houve efetiva recusa no recebimento do valor do sobejo, sendo que foram realizados contatos tanto com a própria consignada quanto com seu procurador, Dr. Daniel Tadeu Rocha. Tal prova, ainda que juntada posteriormente, supre a exigência legal e afasta a alegação de inépcia, atendendo ao requisito do art. 539, §3º do CPC. Da Conexão A alegação de conexão com o processo nº 8060429-12.2019.8.05.0001 perdeu objeto com o acolhimento da tese suscitada, conforme decisão de ID 397415114. II - DO MÉRITO A relação jurídica discutida nos autos decorre de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, caracterizando-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de financiamento fornecido por instituição financeira em benefício de pessoa física, destinando-se à aquisição de imóvel residencial. A controvérsia sobre a validade da consolidação e do leilão extrajudicial foi objeto de ação própria (processo nº 8060429-12.2019.8.05.0001) e foi julgada improcedente, reconhecendo-se a legalidade da expropriação. A análise dos documentos juntados aos autos demonstra que o banco autor cumpriu integralmente as determinações da Lei 9.514/97. A notificação para purgação da mora foi regularmente realizada através do Cartório de Registro de Imóveis competente. Os leilões foram devidamente publicados em edital e a consignada foi notificada através de telegramas enviados para os endereços constantes do contrato, consoante determina o artigo 27, §2º-A da Lei 9.514/97. O procedimento foi realizado em estrita observância à legislação vigente. Conforme documentos acostados (IDs 43102123, 43102133, 43102137), a instituição financeira promoveu regularmente o procedimento extrajudicial, tendo consolidado a propriedade e promovido os leilões legais, resultando na arrematação do imóvel pelo valor de R$224.000,00. A ação de consignação em pagamento tem por finalidade liberar o devedor da obrigação quando há recusa injustificada do credor em receber o pagamento, conforme previsto no art. 335, I, do Código Civil. No caso em análise, restou demonstrado que houve recusa da consignada em receber extrajudicialmente o valor do saldo remanescente. O valor consignado de R$161.533,14 corresponde ao saldo remanescente após a dedução das despesas legalmente previstas (R$18.970,52) e do débito contratual (R$41.425,09) do valor obtido na arrematação (R$224.000,00), conforme planilha de ID 43102077. As despesas deduzidas (cartório CRI, ITBI, edital de leilão, consolidação, IPTU e honorários) são legalmente previstas e necessárias para a realização do procedimento extrajudicial, encontrando amparo na Lei 9.514/97. A recusa da consignada restou comprovada através das gravações telefônicas juntadas em réplica, que evidenciam que foram realizados contatos nos dias 26/11/2019 tanto com a própria consignada quanto com seu procurador, Dr. Daniel Tadeu Rocha, havendo expressa manifestação de recusa no recebimento do valor. A contestação não trouxe impugnação técnica ou documental específica aos cálculos apresentados, nem demonstrou vício ou erro capaz de infirmar a exatidão do valor consignado. Tampouco foi impugnada a veracidade ou a autenticidade dos documentos apresentados pela autora, os quais demonstram a regularidade formal de todos os atos praticados. A alegação de ausência de comprovação das despesas não prospera, uma vez que o autor demonstrou nos autos ter efetuado todos os pagamentos necessários (ID 68986712), sendo certo que sem tais recolhimentos não seria possível a realização do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade. Comprovado o valor devido, demonstrada a recusa da parte ré em recebê-lo através dos contatos telefônicos documentados e inexistindo impugnação válida ao depósito judicial, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido, com extinção da obrigação consignada. O art. 540 do Código de Processo Civil reconhece a eficácia liberatória do pagamento quando a parte devedora realiza o depósito de forma tempestiva e integral, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de THERESA CRISTINA BITTENCOURT BARROS para: a) DECLARAR EXTINTA a obrigação da parte autora quanto ao valor de R$161.533,14 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e quatorze centavos), conforme consignado judicialmente; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do depósito, nos termos do art. 546, parágrafo único, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em nome da ré para levantamento da quantia depositada, caso requerido, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 10:55:08): Evento: - 12453 Julgada improcedente a impugnação à execução de parte Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8064784-94.2021.8.05.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAMILE SANTANA BATISTA DOS SANTOS INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Converto o julgamento antecipado em diligência. Diante dos tópicos necessários de elucidação conforme Petitório de ID. 475349713/Doc. 32, DEFIRO a produção de prova pericial a ser realizada e NOMEIO o Sr. Jean Louis Grangeon, perito em documentoscopia, devidamente cadastrado neste Tribunal, com número telefônico: (71)991589254, e o seguinte endereço eletrônico: jeangrangeon@hotmail.com . Por conseguinte, intime-se o Perito supra nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais. Na sequência, isto é, após a apresentação do orçamento, devem as ex-adversas serem intimadas, via Ato Ordinatório da Secretaria, a se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que o feito não sofra nenhuma solução de continuidade. Caso haja aceitação recíproca, intime-se a Requerida para, no lapso de 15 (quinze) dias, pagar o valor dos honorários. Uma vez efetuado o Depósito concernente às verbas periciais, intime-se o Expert para assumir o munus, definindo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do Laudo Técnico, após a realização da inspeção correlata, que deverá estar instruído, inclusive, com as respostas aos quesitos, eventual e oportunamente ofertados. Desde logo, faculto às Partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e a indicação de Assistentes Técnicos, em consonância com a previsibilidade normativa 465, § 1º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MMR120625
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 15:47:39): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 502245901 Processo N° : 0523350-15.2018.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ELIAS MACHADO DOS SANTOS (OAB:BA43973), SERGIO SOUZA MATOS (OAB:BA15344), DIEGO SALES SILVA (OAB:BA45181) CLEBER SANTANA DE OLIVEIRA (OAB:BA31631), CONCEICAO DIAS NAZARE (OAB:BA54490) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061212561824700000481409418 Salvador/BA, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 09:41:27): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098142-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA APELADO: LECTICIA MARIA SILVA GONCALVES Advogado(s):ELIAS MACHADO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 267 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÕES MÁXIMAS IMPOSTAS A PRÁTICA DE JUROS PREVISTAS NA LEI DE USURA NÃO SE ESTENDEM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596 DO STJ. OS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇAO DE TAXAS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA O PERCENTUALDE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8098142-16.2022.8.05.0001, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 0069977-81.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:SP169709-A), ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) REU: JOSEFA ALZEMIRA CRUZ MARTINS MATTOS e outros Advogado(s): SERGIO SOUZA MATOS (OAB:BA15344), GERSON SANTOS SOUZA (OAB:BA15316), CARLA PINTO SIMOES (OAB:BA28787), FERNANDO ANTONIO PEREIRA GONCALVES (OAB:BA38675), CLAUDIA CARIA MATOS (OAB:BA34169), ELIAS MACHADO DOS SANTOS (OAB:BA43973), DIEGO SALES SILVA (OAB:BA45181), ETIENNE COSTA MAGALHÃES (OAB:BA11663), ETIENNE VAZ SAMPAIO MAGALHÃES (OAB:BA29342) DECISÃO Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata o feito de ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, manejado por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, em face de JOSEFA ALZEMIRA CRUZ MARTINS MATTOS e SONIA MARIA FRAGA BAHIA. Postula a parte autora extinção de obrigação pelo pagamento em consignação, referente a pecúlio por morte do Sr. Ronaldo da Silva Mattos. Sustenta que o benefício fora pleiteado pelas duas requeridas, uma cônjuge e a outra ex-companheira, pairando dúvida acerca de quem teria direito. Decisão ID 105726656 deferiu o depósito da quantia oferecida. Citada, a requerida JOSEFA ALZEMIRA CRUZ MARTINS MATTOS apresentou contestação (ID 105726664). Preliminarmente, alega conexão com as ações 0002102-23.2009.8.05.0112 (cautelar) e 0003636-02.2009.8.05.0112 (cancelamento de benefício). No mérito, requer a improcedência do feito, sustentando que a 2ª ré (Sonia Bahia) seria ex-companheira do falecido e não seria sua dependente, possuindo rendimentos como comerciária e aposentada. Afirma que a prestação de alimentos era em prol dos filhos. Também citada, a requerida SONIA MARIA FRAGA BAHIA apresentou contestação no ID 105726687. Requer a gratuidade da justiça. Sustenta que é credora do pecúlio, já que teria havido julgamento no sentido de fazer prevalecer esta como beneficiária. Junta cópia de movimentação processual da Justiça Federal. Intimado(a) para réplica, o(a) autor(a) ressaltou que as alegações defensivas não impugnaram o valor (ID 105726700). No ID 105726715, por determinação do juízo, fora juntada cópia de sentença e certidão de trânsito em julgado da ação que tramitara na Justiça Federal (cancelamento de benefício perante o INSS). Declinou-se a competência para este juízo, por conexão. Após, os autos vieram conclusos para prolação de decisão de saneamento e organização. Eis o breve relatório. DECIDO. II - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DO PEDIDO DE GRATUIDADE Compulsando os autos observa-se que a requerida SONIA MARIA FRAGA BAHIA pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Aduz o artigo 98 do CPC, em seu parágrafo 3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso dos fólios, em se tratando a requerente de pessoa natural e inexistindo elementos aptos a afastar a presunção legal, defiro o pedido de gratuidade. Inexistindo questões pendentes de análise, declaro SANEADO o feito. III - DAS QUESTÕES FÁTICAS CONTROVERTIDAS E DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Compulsando os cadernos processuais, verifica-se que se mostra incontroverso o fato de que há dúvida/discussão acerca de a quem se deve pagar o valor a título de pecúlio por morte de Ronaldo da Silva Mattos. Do mesmo modo resta incontroverso o valor, eis que a requerida JOSEFA ALZEMIRA CRUZ MARTINS MATTOS chega a se insurgir, mas apenas genericamente, o que não é suficiente, nos termos do artigo 544, parágrafo único, do CPC. Dessa feita, nos termos do artigo 548, III, do CPC, declara-se efetuado o depósito e extinta a obrigação da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em razão do pecúlio por morte de RONALDO DA SILVA MATTOS. Deve continuar o feito, porém, entre as presuntivas credoras. A controvérsia dos autos reside, em verdade, no seguinte fato, sobre a qual recairá a atividade probatória: relação de dependência/alimentanda da Sra SONIA MARIA FRAGA BAHIA em relação ao instituidor RONALDO DA SILVA MATTOS quando do falecimento deste, de molde a se tornar beneficiária do pecúlio em substituição/concorrência com JOSEFA ALZEMIRA CRUZ MARTINS MATTOS. Na hipótese vertente incidem as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, na forma do artigo 373 do CPC, incumbindo ao autor, prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, no presente caso, caberá a cada parte comprovar o que alega em relação aos fatos controvertidos. Intimem-se as partes para que, em 10 dias, fundamentadamente, indiquem se ainda possuem provas a produzir, delimitando o respectivo objeto. Esgotado sem manifestação, ou sendo ambas pelo julgamento antecipado, haverá julgamento do feito no estado em que se encontra. Havendo requerimento, retornem conclusos para despacho. IV - DA CONEXÃO COM O PROCESSO Nº 0003636-02.2009.8.05.0112 Considerando que a presente ação discute questão também relevante para o processo 0003636-02.2009.8.05.0112, ainda não julgado, e que trata do pedido de cancelamento de pensão por morte e pecúlio em favor da segunda ré, Sonia Maria Fraga Bahia, determino o julgamento conjunto das ações. Ao Cartório para preparação e providências de praxe. Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaba/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito
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