Adriana Ribeiro Freitas

Adriana Ribeiro Freitas

Número da OAB: OAB/BA 044039

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJBA
Nome: ADRIANA RIBEIRO FREITAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR     0559200-04.2016.8.05.0001 INVENTARIANTE: GENIVALDO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: FABIANO MIRANDA GOMES DOS SANTOS       DESPACHO     Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as primeiras declarações, na forma do art. 620, NCPC, incluindo o esboço de partilha, sujeitando-se às sanções pertinentes, em caso de descumprimento do seu mister. Deve ainda (a) o inventariante juntar aos autos, em igual prazo (20 dias): a) certidão de inexistência de testamento (Provimento nº 56/2016 do CNJ), a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); b) certidões negativas de ônus tributários do Município e União, em nome do espólio (art. 654, do CPC); c) documento pessoal do inventariante; d) documento de identificação e titularidade do veículo objeto do espólio. Intime-se a sra. América Miranda Gomes dos Santos para manifestar-se acerca da petição de Id 360019608. Proceda-se à consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de aferição de valores em nome do falecido.  Publique-se edital, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando a conferir ampla publicidade aos atos de inventariança.  Decorrido o prazo de manifestações, intime-se o inventariante para providenciar o recolhimento do tributo ou o reconhecimento de sua isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, no prazo de 30 dias. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA,  data da assinatura digital. CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré -  CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: Atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 0545768-78.2017.8.05.0001 Classe: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) REYNALDO JESUS SANTOS   EVERALDINA JESUS SANTOS   EDITAL DE INTERDIÇÃO        Prazo: 20 dias Interdito:   Everaldina Jesus Santos, brasileira, viúva, portadora do RG nº 00.433.016-14 e do CPF nº 163.153.675-34,  nascida em 02/11/1944, filha de Policarpo de Jesus e Maria da Hora Nere.  Doença Mental Diagnosticada: Encefalopatia não especificada, Cid G934. Data da Sentença: 14/02/2023.  Curador(a) Nomeado(a):  Reynaldo Jesus Santos    O(A) Doutor(a) Rosa Maria da Conceição Correia Oliveira, Juíz(a) de Direito da 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR , situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.,  FAZ SABER a quem interessar possa, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, foi proferida a SENTENÇA, na data de 14/02/2023, nos autos do processo sob n.º 0545768-78.2017.8.05.0001, nos termos da Lei 13.146 de 06/07/2015, objetivando a inclusão social e de cidadania, do(a) Sr(a). EVERALDINA JESUS SANTOS, de forma a afetar a sua plena capacidade civil, inclusive garantia plena dos seus direitos políticos. NOMEIO-LHE curador(a)(a) o(a) Sr(a): REYNALDO JESUS SANTOS, brasileiro, portador da carteira de identidade nº 0324622395 SSP/BA e do CPF nº 534.943.005-00, ressalvando que a curatela só limita os atos de natureza patrimonial e negocial do paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, restando assegurados os seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei. Devendo anualmente, o(a) Curador(a)(a) nomeado(a), prestar contas de sua administração em Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias na forma da lei. Eu, Carla Maria Vieira Rios Técnica Judiciária, digitei. Salvador, 25 de maio de 2023. Juíz(a) de Direito:  Rosa Maria da Conceição Correia Oliveira Diretora de Secretaria:  Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 506828122 Processo N° :  8090530-22.2025.8.05.0001 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  MARLI FERREIRA CANARIO (OAB:BA77757), ADRIANA RIBEIRO FREITAS (OAB:BA44039)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062716315927100000485501718   Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 507261679 Processo N° :  8071821-36.2025.8.05.0001 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  MARLI FERREIRA CANARIO (OAB:BA77757), ADRIANA RIBEIRO FREITAS (OAB:BA44039)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070111140454700000485887161   Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 507090341 Processo N° :  0516311-98.2017.8.05.0001 Classe:  ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80  ADRIANA RIBEIRO FREITAS (OAB:BA44039)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063014344307400000485739268   Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo:  MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8016932-11.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Impetrante: RODRIGO SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, ADRIANA RIBEIRO FREITAS, LUCAS ARAGAO DA SILVA, MANUELE MEDEIROS NOGUEIRA DE SOUZA Impetrado: ATOS ILEGAIS DO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)   SENTENÇA RODRIGO SILVA SANTOS, devidamente qualificado, impetrou Mandado de Segurança Cível com pedido liminar, sob a égide do procedimento especial disciplinado pela Lei n. 12.016/2009, contra ato coator atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2), conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.  O mandado de segurança individual é cabível para proteção de direito individual próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato judicial proferido por autoridade pública, quando houver ato tachado de ilegal ou arbitrário. No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia procedeu à anulação do ato administrativo impugnado, qual seja, o Edital nº 053/11/2019, implicando a perda do objeto desta ação mandamental, conforme preceitua o art. 485, IV, do CPC/15, ao dispor que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.  Ex positis, declaro extinto processo sem apreciação do mérito, ex vi do art. 485, IV, do CPC/15. Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09. Fazenda Pública isenta de custas e emolumentos judiciais, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após decorrido e prazo de recurso voluntário e devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. Salvador-BA, 9 de junho de 2025. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034893-89.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CARLOS MAURICIO NASCIMENTO LOPES DA CRUZ Advogado(s): TAIS REGINA DE JESUS ROCHA DA HORA (OAB:BA58196), ADRIANA RIBEIRO FREITAS ALMEIDA (OAB:BA44039-A) AGRAVADO: SORAIA PEREIRA RAMOS DA CRUZ Advogado(s): CLAUDIANE GOMES DOS SANTOS (OAB:BA65837) DECISÃO     Vistos etc.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS MAURICIO NASCIMENTO LOPES DA CRUZ contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Alimentos n. 8041572-05.2025.8.05.0001, ajuizada por SORAIA PEREIRA RAMOS DA CRUZ em desfavor do agravante, fixou alimentos compensatórios provisórios e determinou a manutenção da agravada no plano de saúde do agravante, nos seguintes termos:   "(...) Assim, arbitro os alimentos compensatórios provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do Requerido, excluindo imposto de renda e previdência e verbas de natureza indenizatória, incluindo-se 13º (décimo terceiro salário) e férias, bem como a manutenção da autora no Plano de Saúde junto ao Planserv até o deslinde do feito. O valor dos alimentos compensatórios deverá ser descontado mensalmente em folha de pagamento, junto ao órgão empregador do acionado, conforme indicado na Exordial, e transferido para conta corrente em nome da parte autora."   Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que:   1.           o valor de 25% fixado a título de alimentos provisórios é excessivo e compromete sua subsistência, pois é policial militar de baixa patente;   2.           com a separação, passou a arcar com despesa de aluguel no valor de R$ 1.300,00, além de continuar pagando a parcela de R$ 1.203,35 do financiamento do imóvel onde a agravada reside;   3.           a agravada é pessoa jovem, saudável e com plena capacidade para trabalhar, mas nunca demonstrou interesse, apesar de ter sido incentivada pelo agravante. Alega que a ajudou financeiramente por quase três anos após a separação, tempo que considera suficiente para que ela se restabelecesse profissionalmente;   4.           a manutenção da agravada no plano de saúde (Planserv) não se justifica, pois os exames médicos apresentados são de rotina e não indicam qualquer patologia incapacitante. O laudo da mamografia, inclusive, aponta ausência de anormalidades;   5.           a decisão de primeira instância foi baseada apenas nas alegações unilaterais da agravada, sem que ela comprovasse suas despesas ou sua incapacidade laboral.   Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, no mérito, o seu provimento para excluir a obrigação alimentar e a manutenção no plano de saúde ou, subsidiariamente, reduzir os alimentos para 50% do salário-mínimo, sem incidência sobre 13º salário e férias.   É o relatório. Decido.   Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça em favor do agravante exclusivamente para este recurso.   Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.   Ao tratar do agravo de instrumento, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.019, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal. Para tanto, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.   Na origem, trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Alimentos, ajuizada pela agravada em face do agravante. A decisão recorrida, proferida em caráter liminar, deferiu o pedido de tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos do agravante e determinar a manutenção da agravada no seu plano de saúde.   Dito isso, numa análise sumária dos autos, merece parcial acolhimento a pretensão recursal do agravante.   A obrigação alimentar entre ex-cônjuges encontra fundamento nos princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana. O dever de mútua assistência, presente durante o matrimônio, não se extingue de forma abrupta com o fim da relação, convolando-se em um dever de amparo quando um dos cônjuges se encontra em estado de vulnerabilidade decorrente da dinâmica de vida adotada pelo casal. A fixação de alimentos visa, portanto, garantir uma subsistência digna àquele que não possui, momentaneamente, meios para se manter, permitindo-lhe uma transição justa para a nova realidade.   Nesta fase processual, fica demonstrada a necessidade de fixação dos alimentos provisórios em favor da agravada. Conforme se extrai dos autos, as partes mantiveram um relacionamento por aproximadamente 30 anos, período no qual a agravada alega ter se dedicado exclusivamente aos cuidados do lar e da família. Agora, com 51 anos de idade, é plausível a alegação de que enfrenta dificuldades para se reinserir no mercado de trabalho, o que gera uma presunção de necessidade de amparo financeiro temporário para garantir sua subsistência.   Todavia, embora se presuma a necessidade, não há nos autos elementos que justifiquem, de plano, a manutenção do valor no patamar de 25% dos rendimentos líquidos do agravante. O recorrente, por sua vez, demonstrou arcar com despesas mensais significativas, incluindo R$ 1.300,00 de aluguel e R$ 1.203,35 referentes à prestação do imóvel onde reside a agravada, valor descontado diretamente de seu contracheque. Tais despesas, somadas ao percentual de 25% de alimentos, podem comprometer de forma excessiva a sua própria subsistência.   Desse modo, a redução do encargo para 15% dos seus rendimentos líquidos, excluindo imposto de renda e previdência e verbas de natureza indenizatória, incluindo-se 13º (décimo terceiro salário) e férias, mostra-se, neste momento, mais razoável e proporcional, promovendo um equilíbrio entre a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante até que a matéria seja exaurida no juízo de origem.   Quanto ao plano de saúde, a agravada logrou êxito em demonstrar, nesse momento processual, a necessidade de sua manutenção. Embora o agravante aponte a existência de um laudo de mamografia com resultado normal, a agravada apresentou um relatório médico que indica "acompanhamento de nódulos em mama BIRADS 3" e recomenda "controle de mama de 6/6 meses". Diante dessa recomendação médica específica, a manutenção do plano de saúde é medida prudente para evitar risco de dano grave ou de difícil reparação à saúde da agravada, ao menos até o final julgamento da lide.   Ademais, destaco que a presente decisão e a análise do efeito suspensivo não vinculam o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa após a instrução processual.   Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO para reformar em parte a decisão agravada e reduzir os alimentos provisórios para o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, mantidas as demais bases de cálculo (incidência sobre 13º salário e férias, com exclusão de imposto de renda, previdência e verbas indenizatórias) e a obrigação de manutenção da agravada no plano de saúde Planserv.   Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do CPC).   Intime-se a agravada para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, inciso II, do CPC.   Publique-se. Intime-se.   Salvador/BA, 16 de junho de 2025.    Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 506646006 Processo N° :  0549542-53.2016.8.05.0001 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  ADRIANA RIBEIRO FREITAS (OAB:BA44039), TAIS REGINA DE JESUS ROCHA DA HORA (OAB:BA58196)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062617245060000000485346555   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 503752607 Processo N° :  8095631-40.2025.8.05.0001 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  TAIS REGINA DE JESUS ROCHA DA HORA (OAB:BA58196), ADRIANA RIBEIRO FREITAS (OAB:BA44039)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062609400156600000482762245   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 506428441 Processo N° :  8051437-86.2024.8.05.0001 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS  TALINE MAIA SANTANA (OAB:BA71427), ADRIANA RIBEIRO FREITAS (OAB:BA44039), TAIS REGINA DE JESUS ROCHA DA HORA (OAB:BA58196)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062517462395400000485146244   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
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