Marineide Mota Rodrigues

Marineide Mota Rodrigues

Número da OAB: OAB/BA 044116

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: MARINEIDE MOTA RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000727-34.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: IZABEL JESUS SILVA Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS (OAB:BA64094), MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES (OAB:BA69.780), MARINEIDE MOTA RODRIGUES (OAB:BA44116), IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA (OAB:BA70211) REU: LOJAS SIMONETTI LTDA Advogado(s): JULIANA VARNIER ORLETTI (OAB:ES13365)   DESPACHO   Vistos, etc. Diante da alegação da autora de que adquiriu um colchão que apresentou defeito e da existência de prova de reclamação administrativa prévia ao ajuizamento da ação, resta demonstrada a necessidade de intervenção judicial para a solução do litígio. O interesse de agir decorre da resistência à pretensão e da necessidade de provimento jurisdicional para a tutela do direito alegado. Além disso, os argumentos apresentados pela parte ré para sustentar a preliminar confundem-se com o mérito, devendo ser analisados em momento oportuno. Assim, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II do NCPC). Ficam desde já advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Cumpra-se servindo o despacho como mandado. Mucuri/BA, 03 de abril de 2025. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA  JUIZ DE DIREITO
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001150-96.2021.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI EXEQUENTE: GERSON JESUS OLIVEIRA Advogado(s): LEONARDO BATISTA RUAS (OAB:BA64094), MARINEIDE MOTA RODRIGUES (OAB:BA44116) EXECUTADO: 2RL COMERCIO E INDUSTRIA DE BOMBAS HIDRAULICAS LTDA - ME e outros Advogado(s): VALERIA DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB:MG152679), GEOVANA CARDOSO SCAGLIA (OAB:BA65544)   DECISÃO     Vistos etc.  Versam os presentes autos sobre cumprimento de sentença. Cinge-se a controvérsia da nulidade da citação, alegada pelos executados. O exequente, por sua vez, rechaçou.   Vieram-me os autos conclusos.  É o relatório. Decido.                           Trata-se de Cumprimento de sentença recebido na forma do artigo 523 e seguintes. Pois bem. Sem razão os executados. Compulsando os autos, constato, que foi devidamente certificado nos ID's 140818730 que o executado EXTRA CONSTRUÇÃO E AGROINDUSTRIAIS LTDA - EPP não apresentou contestação. Somado a isso, a certidão no ID 209268808, constou, que a Advogada VALERIA DE OLIVEIRA GONCALVES OAB:MG152679 foi devidamente intimada da sentença. O que se repetiu no julgamento dos embargos de declaração, conforme demonstra ID 209820335, bem como, para eventual contrarrazões ( ID 240432241). Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO AS IMPUGNAÇÕES FORMULADAS POR  2RL COMERCIO E INDUSTRIA DE BOMBAS HIDRAULICAS LTDA - ME E EXTRA CONSTRUÇÃO E AGROINDUSTRIAIS LTDA - EPP. Fixo 10% de multa e honorários em desfavor dos executados. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e intime-se o exequente para apresentar no prazo de 15 dias novos cálculos, bem como, para indicar bens à penhora. Havendo pedido de consulta via SISBAJUD, AUTORIZO desde já, a inclusão de minuta de bloqueio. Caso positivo, DETERMINO a transferência via depósito judicial, bem como, o levantamento por meio de ALVARÁ JUDICIAL, nos termos do artigo 1º do Provimento Conjunto da Corregedoria nº 08/18. Ato contínuo, desde já, também fica AUTORIZADO o desbloqueio do valor excedente. Após, com a quitação integral, certifique-se e venham-me os autos conclusos.    Intimem-se as partes.     Publique-se. Registre-se. Intimem-se.                            Mucuri-BA, 26 de junho de 2024. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI     ID do Documento No PJE: 507043691 Processo N° :  8002263-80.2024.8.05.0172 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  MARINEIDE MOTA RODRIGUES (OAB:BA44116)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063011542304600000485699216   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TEIXEIRA DE FREITAS 1005262-24.2025.4.01.3313 DECISÃO 1. Intime-se a parte autora para que apresente comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Havendo pedido, postergo para o momento da prolação da sentença a análise do pleito da antecipação dos efeitos da tutela. 3. Na oportunidade determino a produção de prova pericial médica, por perito nomeado por este juízo. 4. Os honorários periciais serão fixados nos termos do art. 5º da Portaria 2/2023, de 31 de março de 2023, publicada no dia 03.04.2023, da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, e serão pagos após a apresentação do laudo pericial principal ou complementar. 5. Agende a SECVA data para realização da perícia médica. 6. Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência do local, dia e hora agendados, devendo a parte autora comparecer à perícia designada, apresentando todos os demais documentos necessários à realização da prova, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados etc. 7. Fica a parte autora advertida de que o seu não comparecimento à perícia, sem justificativa, acarretará a extinção do feito, sem resolução do mérito, por aplicação analógica do disposto no art. 51, I da Lei n°9.099/95. 8. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, que deverão ser apresentados em até 10 (dez) dias da intimação da data designada para a perícia médica, sob pena de preclusão. 9. O perito deve responder aos quesitos do juízo, devendo apresentar o laudo em até 10 (dez) dias da data da realização da perícia. 10. Em sendo constatada a incapacidade: 10.1 Proceda-se à produção de prova pericial para fins de realização de levantamento socioeconômico, por assistente social nomeado por este juízo. 10.2 Os honorários periciais serão fixados nos termos do art. 5º da Portaria 2/2023, de 31 de março de 2023, publicada no dia 03.04.2023, da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA, e serão pagos após a apresentação do laudo pericial de levantamento socioeconômico. 10.3. Intime-se o referido perito da correspondente nomeação e de que dispõe do prazo de 10 dias para a realização da diligência ora determinada, em conformidade com o formulário para levantamento socioeconômico adotado por este Juízo nos termos da PORTARIA/GABJU 01/2012. 10.4. Após, cite-se e intime-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, devendo manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência. Deve, também, neste ínterim, apresentar eventual proposta de acordo e juntar processo administrativo, CNIS e demais documentos necessários ao esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11). 10.5. Em seguida, dê-se vista à parte autora do laudo pericial, da manifestação do INSS e dos documentos juntados pelo prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deve a parte autora manifestar-se sobre eventual ocorrência de prescrição e/ou decadência. 10.6.Havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF pelo prazo de 05 dias. 10.7. Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença. 11. Na hipótese de verificação de capacidade, intime-se a parte autora para que se manifeste (nos termos da lei 14.331/2022, art. 3º, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, tornem-me conclusos os autos para sentença. Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) intimado(a)(s) a Apresentar Memoriais, juntando aos presentes autos, no prazo legal. Mucuri, 27/06/2025. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001061-15.2017.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI EXEQUENTE: CLAIBER OSORIO MOREIRA - ME Advogado(s): MARINEIDE MOTA RODRIGUES (OAB:BA44116), MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES (OAB:BA69.780), IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA (OAB:BA70211), LEONARDO BATISTA RUAS (OAB:BA64094) EXECUTADO: A F AUTO MECANICA LTDA - ME Advogado(s):     DECISÃO   INDEFIRO o pedido e destaco que já vou tentativa frustrada via mandado. Portanto, considerando que já houve buscas ao sistema judicial, EXPEÇA-SE EDITAL com prazo de 60 dias. Transcorrido o prazo, certifique-se e conclusos. MUCURI/BA, 26 de junho de 2025. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002175-76.2023.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: FERNANDO CHAVES SANTOS Advogado(s): MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES (OAB:BA69.780), IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA (OAB:BA70211), MARINEIDE MOTA RODRIGUES (OAB:BA44116) REU: LOJAS SIMONETTI LTDA e outros Advogado(s): VICTOR ORLETTI GADIOLI (OAB:ES17384), JULIANA VARNIER ORLETTI (OAB:ES13365), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)   DECISÃO   Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer combinado com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência intentada por FERNANDO CHAVES SANTOS, qualificada, e por i.Procurador, contra LOJAS SIMONETTI LTDA E OUTRO por seus representantes legais, igualmente qualificadas. Afirma que adquiriu um notebook com defeito da requerida, que o problema persistiu mesmo após atuação da assistência técnica.  Com a inicial vieram documentos. Tutela de urgência indeferida. Tentativa de acordo frustrada, conforme comprova o Termo no ID 428771058. Citado, os requeridos contestaram, alegando preliminares e a prejudicial de mérito (decadência). No mérito, pugnaram pela improcedência.  Réplica pelo autor. Oportunizado as partes produzirem provas, todas pugnaram pelo julgamento antecipado. Inicialmente, AFASTO a tese de revelia, pois, sequer há certidão nos autos nesse sentido. Além disso, REJEITO as preliminares de inépcia, falta de interesse e ilegitimidade, pois, além de genéricas, se confundem com o mérito e somado a isso, à luz da Teoria da Asserção, entendo que os argumentos e documentos juntados na inicial são suficientes para demonstrar a legitimidade dos requeridos e prevalecer o enfrentamento do mérito. Ultrapassado isso, REJEITO a prejudicial de mérito, pois, somente há falar em decadência após o término da garantia contratual. O que não ocorreu. Pois bem. RECHAÇO o julgamento antecipado, haja vista que inexiste conjunto probatório, principalmente, para fins de responsabilidade dos fornecedores do suposto vício. Ora, não há nos autos sequer comprovação da entrega do produto a assistência técnica e da ausência de solução no prazo de 30 dias. Ou seja, a controvérsia persiste. Portanto, AFASTO a inversão do ônus da prova, devido a ausência de verossimilhança nas alegações apresentadas pelo requerente. A fim, de possibilitar o julgamento do feito, na forma do artigo 370 do CPC concedo 15 dias para as partes juntarem documentos que comprovem a entrega, o não atendimento dos requeridos no prazo legal e eventual persistência do vício narrado. Transcorrido o prazo, certifique-se e intimem-se para se manifestarem sobre os documentos eventualmente juntados e em sede de memoriais. Após, certifique-se e conclusos. Ou seja, dentro do período da garantia  antes de apreciar a suposta prejudicial de mérito, bem como, o próprio mérito, na forma do artigo 370             MUCURI/BA, 24 de junho de 2025. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA   JUIZ SUBSTITUTO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI     ID do Documento No PJE: 493831901 Processo N° :  8002137-06.2019.8.05.0172 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  MARINEIDE MOTA RODRIGUES (OAB:BA44116) JUDISMAR GERALDO PANDOLFI registrado(a) civilmente como JUDISMAR GERALDO PANDOLFI (OAB:BA50667)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040114095357000000473803020   Salvador/BA, 3 de abril de 2025.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1001127-42.2020.4.01.3313 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINEIDE MOTA RODRIGUES CONTER - BA44116 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DAS GRACAS DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), referente à concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença de mérito (ID 1044892749) julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício com Data de Início do Benefício (DIB) em 10/10/2018 e Data de Início do Pagamento (DIP) em 28/04/2022. Condenou o INSS à implantação do benefício em 30 dias sob pena de multa diária limitada a R$ 20.000,00, e ao pagamento de parcelas vencidas com correção e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas. O pedido de danos morais foi indeferido. Na fase de cumprimento, a autora requereu a aplicação da multa pelo atraso na implantação (ocorrida em 27/09/2022), e apresentou cálculos de valores retroativos e honorários advocatícios. O INSS apresentou cálculos divergentes e solicitou autodeclaração da autora sobre recebimento de outros benefícios. Decisão anterior (ID 1765484094) indeferiu a multa e determinou a intimação da parte autora para apresentação da autodeclaração solicitada pela autarquia, além da remessa dos autos à Contadoria. A Contadoria apresentou seus cálculos (ID 1951284146). A autora discordou dos cálculos da Contadoria (ID 2145937428), alegando ausência de taxa SELIC a partir de 2021 e não inclusão dos honorários, apresentando novos cálculos. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas, uma vez que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, e as questões processuais já foram devidamente dirimidas em decisões anteriores. Da Multa Diária por Descumprimento da Obrigação de Fazer Ratifica-se o indeferimento da multa diária, conforme decisão de ID 1765484094. A multa cominatória tem natureza coercitiva, e não indenizatória. O atraso na implantação (3 meses e 25 dias) e a inércia da parte exequente em diligenciar o cumprimento após o prazo estipulado configuram comportamento em desacordo com o dever de cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil ). A paridade de tratamento entre as partes (art. 7º do Código de Processo Civil ) impõe a ambas uma conduta proativa para a efetividade da jurisdição. Da Homologação dos Cálculos de Liquidação A sentença determinou que o pagamento das parcelas devidas observasse os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A parte autora, em sua última manifestação (ID 2145937428) e respectivos cálculos (IDs 2145937794 e 2145938395), demonstrou a aplicação da taxa SELIC a partir de 12/2021 para a atualização dos juros de mora de 6% a.a., além de incluir os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo da condenação (parcelas vencidas até a sentença, Súmula 111 do STJ), totalizando a quantia de R$ 76.165,23 para o principal e R$ 7.616,52 para os honorários, resultando em um total de R$ 83.781,75. Este método está em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Edição 2022). Os cálculos da Contadoria Judicial (IDs 1951284148 e 1951284149), por sua vez, utilizaram o IPCA-E para correção monetária até 11/2023 e juros de 0,50% a.m. a partir de 06/2020 , sem a inclusão da SELIC a partir de 2021, e não contiveram a apuração dos honorários advocatícios. Considerando a fidelidade dos cálculos da parte autora aos critérios expressos na sentença e no manual de cálculos aplicável, estes devem ser homologados. Da Autodeclaração A parte autora cumpriu a determinação judicial ao apresentar a "Declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em Outro Regime de Previdência" (ID 1819127187), na qual declara expressamente não receber aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. Tal declaração, firmada sob as penas da lei, presume-se verdadeira e afasta a necessidade de aplicação do redutor previsto no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO EM PARTE o pedido de cumprimento de sentença para: I - INDEFERIR a aplicação da multa diária, ratificando a decisão de ID 1765484094. II - HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela parte autora nos IDs 2145937794 e 2145938395, no valor total de R$ 83.781,75 (oitenta e três mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos), atualizado até agosto de 2024, compreendendo o principal devido e os honorários advocatícios, por estarem em consonância com o título executivo judicial e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso, em favor da parte autora e de seu patrono. O decote dos honorários advocatícios contratuais será realizado mediante requerimento e observará o limite legal de 30% sobre o valor total. Após as formalidades e o cumprimento das obrigações, nada mais a ser requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (Assinado Digitalmente) Juiz Federal
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001179-62.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G. A. C.REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINEIDE MOTA RODRIGUES CONTER - BA44116 REU: I. N. D. S. S. -. I. Destinatários: G. A. C. MARINEIDE MOTA RODRIGUES CONTER - (OAB: BA44116) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TEIXEIRA DE FREITAS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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