Angela Maria Moura De Oliveira

Angela Maria Moura De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 044135

📋 Resumo Completo

Dr(a). Angela Maria Moura De Oliveira possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: ANGELA MARIA MOURA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1004066-49.2025.4.01.3303 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GEZUITA ALVES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em face da certidão retro e dos documentos trazidos pela parte autora, afasto a prevenção. Entendo necessária a realização de perícia judicial, a fim de se apurar o alegado quadro de incapacidade. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. À Secretaria, para agendamento da perícia médica, intimando-se as partes oportunamente. Após a juntada do laudo, a Secretaria deverá adotar providências conforme o teor da conclusão pericial: 1) em caso de conclusão favorável ao pleito, INTIMAR a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias, e CITAR o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. Havendo proposta, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 5 dias. Não havendo, encaminhar os autos ao gabinete para julgamento. 2) se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito, INTIMAR a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias, e encaminhar os autos, em seguida, ao gabinete para julgamento. Defiro a justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ DE BARREIRAS-BA PROCESSO: 1005354-66.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENALDO ALVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado(a) especial (DER: 30/10/2023). São requisitos para a concessão do benefício pleiteado: a) o implemento da idade mínima (60 anos de idade, se homem; 55, se mulher); b) o preenchimento da carência que, no caso, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, podendo o trabalhador rural comprovar o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, em regime de economia familiar, mediante eficiente início de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, não podendo ser admitida a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27). Não há nos autos controvérsia acerca do atendimento do requisito etário. Para a comprovação da qualidade de segurado especial/carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, com data de emissão em 2023 (id 2136602964); certidão de inteiro teor de casamento averbada, com profissão lavrador (id. 2136603090); certidão de batismo (id 2136603090); consulta de título eleitoral, com domicílio rural desde 2000 (id 2136603116); título de eleitor (id 2136603150); ficha de atendimento hospitalar com endereço urbano e profissão lavrador (id 2136603538); nota fiscal de 2018 (id 2136603500); Cadúnico com endereço rural, atualizado em 2023 (id 2136603489); contrato de comodato de 2023, autenticado e em nome da parte(2136603398); declaração de tempo trabalho na prefeitura (id 2136603352); certidão de nascimento do filho (id 2136603241). À vista da documentação carreada aos autos e após a devida instrução, entendo que não merece reparo a conclusão administrativa. Com efeito, não encontro nos autos qualquer documento idôneo1 que qualifique a parte autora como lavradora, apresentando a documentação trazida cunho meramente declaratório, sem controle de emissão e autenticidade. Registro que a documentação emitida em data próxima a de entrada do requerimento não possui eficácia probatória (Precedentes do STJ), a exemplo do contrato de comodato emitido/autenticado em 2023, inexistindo nos autos qualquer outro documento hábil a comprovar a posse da autora sobre área rural. Outrossim, tenho que os elementos angariados durante a instrução, em especial, as declarações do autor e as informações trazidas pelo INSS, denotam circunstâncias incompatíveis com o labor rural em regime de economia familiar para a subsistência, a saber: 1) relevante histórico laboral em atividade urbana (CNIS id 2137124920); 2) registro de endereço urbano da parte autora no banco de dados da Receita Federal e INSS. Por fim, a prova oral isoladamente não basta para a comprovação do tempo de serviço, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada. Dessa forma, não constato a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Havendo recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Barreiras/BA, data registrada no sistema. [assinado eletronicamente] Juíza Federal 1 Segundo o entendimento da Primeira Turma do TRF1, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, [...]: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício”. (AC 0028909-08.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/05/2019 PAG.). No mesmo sentido, a Segunda Turma do TRF1: “Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária.” (Acórdão 00189481420164019199, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 Data:16/04/2018). No mais, documentos que não possuam controle público de emissão/registro (Lei de Registros Públicos - LRP) não valem como prova, tais como fichas ou cadastros de repartições de saúde ou educação. Documentos particulares somente poderão ser eventualmente considerados a partir da data da autenticação cartorária.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005728-19.2023.4.01.3303 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NAILDE CORREIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FATIMA VALERIA GUEDES OLIVEIRA - BA72982 e ANGELA MARIA MOURA DE OLIVEIRA - BA44135 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Barreiras, 18 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1005497-55.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE DIAS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade - auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente (DER: 19/08/2022). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, o laudo pericial registrado nos autos (id 2164936792) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de suas atividades laborativas. Segundo a conclusão pericial, conquanto a parte autora (53 anos, lavradora) possua diagnóstico de CID H40.9 - Glaucoma Crônico, desta não decorre inaptidão atual para o trabalho. Asseverou o perito que trata-se de uma patologia de caráter hereditário, descoberta no ano de 2000 e diagnosticada no ano de 2001, ressaltando que a parte autora segue em tratamento, contudo, não há incapacidade. Destacou, ainda, que as conclusões obtidas no exame médico estão em consonância com aquelas apresentadas no laudo administrativo. Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial. Cabe registrar que não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada (Precedentes TRF1). Da mesma forma, os quesitos do laudo pericial do Juízo foram devidamente respondidos, de modo que não se configura qualquer desídia ou omissão do auxiliar do juízo, estando o laudo médico pericial bem fundamentado, motivo pelo qual deve ser mantido em sua integralidade. Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão ou o restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. BARREIRAS, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1005951-35.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA LIMA FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade - auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente (DER: 21/01/2020). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, o laudo pericial registrado nos autos (id 2164321349) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de suas atividades laborativas. Segundo a conclusão pericial, conquanto a parte autora (52 anos, motorista) possua diagnóstico de CID F31.0 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual hipomaníaco, desta não decorre inaptidão atual para o trabalho. Asseverou o perito que o exame médico pericial resultou na ausência de achados incapacitantes, e que a parte autora está apta a exercer suas atividades. Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial. Cabe registrar que não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada (Precedentes TRF1). Da mesma forma, os quesitos do laudo pericial do Juízo foram devidamente respondidos, de modo que não se configura qualquer desídia ou omissão do auxiliar do juízo, estando o laudo médico pericial bem fundamentado, motivo pelo qual deve ser mantido em sua integralidade. Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão ou o restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. BARREIRAS, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1009672-29.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZAEL FERREIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade - auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente (DER: 26/04/2023). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, o laudo pericial registrado nos autos (id 2131585803) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de suas atividades laborativas. Segundo a conclusão pericial, conquanto a parte autora (38 anos, lavrador) possua diagnóstico de CID M54.4 - Lumbago com ciática e CID M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, desta(s) não decorre inaptidão atual para o trabalho. Asseverou o perito que "Apresenta mobilidade preservada, movimenta-se sem dificuldades, não manifesta sinais dolorosos, ausência de contraturas e distrofias musculares; tônus muscular compatível com idade e atividade, força muscular preservada e simétrica, sem sinais de radiculopatia, sem déficit neurológico.". Destacou, ainda, que houve incapacidade pretérita, no período estimado de 01/08/2022 a 01/02/2023, porém, foi cessada em momento anterior a DER. Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial. Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão ou o restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. BARREIRAS, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ DE BARREIRAS/BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1007024-76.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LUCILENE LISBOA DA CRUZ AUTOR: LUCAS RIBEIRO CAPUCHINHO, R. L. C. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (DER: 24/11/2022). Em id 2128978798 a parte autora informa o falecimento da requerente, em 06/04/2024 (id 2128978798), em virtude de agravamento da anemia falciforme. Houve habilitação dos genitores (id 2141579788). Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social. Na hipótese, segundo o laudo pericial (id's 1873739150 e 2114966680), a parte autora era portadora de anemia falciforme (CID: D 57.0), que ocasionava incapacidade para o desempenho das atividades habituais, sem previsão de cessação, configurando-se o impedimento de longo prazo previsto nos §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93. O perito esclareceu, ainda, ser impedimento de natureza congênita. Lado outro, o estudo social (id 2140980245) evidencia a vulnerabilidade econômica e social da parte autora, tendo em vista a composição do grupo familiar (art. 20, §1º, da Lei 8.742/93) e a renda per capita (art. 20, §3º). A parte autora residia com a genitora (27 anos), o genitor 930 anos), um irmão (8 anos) e um tio (24 anos), sendo a renda familiar composta pelo valor de R$ 400,00 e R$ 300,00 de "bicos" do genitor e do tio, respetivamente, e R$ 650,00 do Programa Bolsa Família. Os valores oriundos do Bolsa Família não são computados como renda familiar por se tratar de programa social de transferência de renda (Decreto n.º 6.214/2007, art. 4º, §2º, inc. II). O próprio INSS reconheceu no processo administrativo o cumprimento do requisito de renda (id 1799602177, p. 20-23). Outrossim, as fotos anexadas ao relatório social corroboram a condição de miserabilidade do grupo familiar. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais, fazendo jus a parte autora ao benefício assistencial, com DIB em 24/11/2022 e DCB na data do óbito (06/04/2024). Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno o INSS a: a) pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas do amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB: 712.384.270-8), desde a DIB (24/11/2022) e até a DCB (06/04/2024). Atualização, a partir do vencimento de cada parcela, e juros, desde a citação, previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021 (MCJF/2022). Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Preclusa a via recursal, após certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que apresente os cálculos do montante retroativo, no prazo de 30 dias. Em seguida, intime-se a parte autora, para manifestação, no prazo de 5 dias. Manifestada concordância ou silente a parte autora, expeça-se a RPV, intimando-se novamente ambas as partes (prazo de 5 dias). Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação. A certidão de objeto e pé para saque do requisitório poderá ser obtida de forma gratuita e automática diretamente no PJE, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido. Fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços válido antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. Tudo cumprido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. BARREIRAS/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(íza) Federal
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