Jose Fabio Rodrigues

Jose Fabio Rodrigues

Número da OAB: OAB/BA 044143

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: JOSE FABIO RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br   Processo nº 8004867-60.2025.8.05.0113 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: MATHEUS PORTO ABIJAUDE DOS SANTOS Réu: Banco do Nordeste do Brasil S/A   D E S P A C H O Vistos, etc. A fim de analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mister que a parte embargante faça prova da sua condição de beneficiária do sobredito favor legal, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Assim, INTIME-SE a parte embargante para juntar cópia da última Declaração de Imposto de Renda e extratos de cartões de crédito dos últimos 6 (seis) meses ou recolher as custas iniciais. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Ressalto que para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, a procuração deverá conter expressamente o poder previsto na parte final do art. 105 do CPC. Após o transcurso do prazo, certifique-se e retornem-me conclusos. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA     JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 11 de Junho de 2025.   AGRAVO INTERNO PROCESSO: 8000016-37.2024.8.05.0040    AGRAVANTE:  BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.  AGRAVADO:  BENEDITA VILAS BOAS DO BOMFIM JUÍZA RELATORA:  LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA   RELATÓRIO   Vistos, etc.   Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA.   A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.   Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único).     É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.  VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.   Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.   Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.   A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.   Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos. Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que:    Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 16:43:08): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA FORNECER DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES CONSTANTE NO EVENTO 27. PRAZO 05(CINCO) DIAS
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 17:49:08): Evento: - 581 Juntada de Intimação Nenhum Descrição: Parte ré concorda com o levantamento do valor penhorado pela parte autora, assim, fica intimada a fornecer os dados bancários.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 09:37:36): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Tendo em vista a ocorrência imprevista de problema técnico, inviabilizando o acesso à rede de internet, fica a presente audiência cancelada, para remarcação em data oportuna. Intimem-se. Audiência realizada através da sala virtual https://call.lifesizecloud.com/13441788
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 08:07:43): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Considerando que os embargos de declaração opostos pela embargante pretendem efeito modificativo, intime-se a embargada para manifestar-se no prazo de cinco dias.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503294-47.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA INTERESSADO: VANESSA SANTOS SOUZA e outros Advogado(s): JOSE FABIO RODRIGUES (OAB:BA44143) INTERESSADO: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717), ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424), MAIRA RAMOS DOS SANTOS (OAB:BA43394), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586)   DESPACHO   1. Remetam-se os autos à instância superior, com nossas homenagens.   2. Cumpra-se. ITABUNA/BA, 9 de maio de 2025.   André Luiz Santos Britto Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002279-82.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: MARCELO RODRIGUES DE VETE Advogado(s): TIAGO AMARAL LIMA (OAB:BA63570) REU: EDISON NOVAES DE MACEDO e outros (2) Advogado(s): JOSE FABIO RODRIGUES (OAB:BA44143), AMANDA ILARA ANDRADE DE FIGUEIREDO (OAB:BA74123) SENTENÇA MARCELO RODRIGUES DE VETE ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais com pedido de lucros cessantes em face de EDISON NOVAES DE MACEDO, CERÂMICA SÃO CRISTOVÃO LTDA-EPP e VMJ MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS LTDA, alegando ter adquirido escavadeira hidráulica com vício oculto e que os réus negaram garantia após defeito. Os requeridos apresentaram contestação arguindo preliminares de incompetência territorial e dos juizados especiais, além de impugnar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, CONFORME FLS. 119-132 E 156-168. O autor manifestou-se sobre as contestações, Fls. 374-379. É o relatório. DECIDO.  Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos, que merecem acolhimento por este Juízo. Kompetenz Kompetenz. O contrato de compra e venda firmado entre as partes, juntado aos autos sob ID 467936247, estabelece expressamente em sua cláusula 5ª a eleição do foro da Comarca de Ibicaraí/BA para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do negócio jurídico celebrado. O art. 63 do Código de Processo Civil de 2015 é expresso ao conferir validade à cláusula de eleição de foro, dispondo que "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações". A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há muito consolidou este entendimento na Súmula 335, segundo a qual "é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato". A pretensão autoral de afastar a cláusula de eleição de foro sob o argumento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor não prospera, uma vez que não se verifica, no caso concreto, a configuração de relação consumerista nos moldes preconizados pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Para a caracterização da relação de consumo, faz-se necessária a presença simultânea do consumidor, definido como pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatário final, e do fornecedor, conceituado como pessoa que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No que tange ao primeiro requerido, Edison Novaes de Macedo, verifica-se tratar-se de pessoa física que procedeu à venda de máquina usada de forma eventual, não se enquadrando no conceito legal de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, que pressupõe o desenvolvimento habitual de atividade econômica. A legislação consumerista não abrange vendas esporádicas entre particulares, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a relação de consumo pressupõe a existência de fornecedor que desenvolva atividade econômica de forma habitual. A venda esporádica entre particulares não se enquadra no CDC. Além disto, quanto à destinação final do produto, elemento essencial para caracterização do consumidor, constata-se que o autor adquiriu a escavadeira hidráulica para utilização em sua atividade profissional, não como destinatário final econômico do bem. O equipamento foi adquirido como instrumento de trabalho, inserindo-se na cadeia produtiva do adquirente, o que afasta a incidência da legislação consumerista mesmo sob a ótica da teoria finalista. Aresto: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CUMULADO COM DANO MATERIAL . RELAÇÃO DE CONSUMO.VIOLAÇÃO AO ART. 2º DO CDC. NÃO CONFIGURADA . INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DE SÚMULA/STJ. 1. "A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária." ( REsp 541867/BA, Rel . Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005 p. 227). 2 . Incidência do enunciado nº 83 de Súmula desta Corte Superior. 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 603763 RS 2003/0191786-9, Relator.: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 20/04/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2010) Mesmo que se adote a teoria finalista mitigada, desenvolvida pela jurisprudência para permitir a aplicação excepcional do Código de Defesa do Consumidor em situações de vulnerabilidade técnica ou econômica, não se verifica no caso dos autos tal circunstância. O autor demonstra possuir conhecimento técnico sobre equipamentos pesados e capacidade econômica suficiente para aquisição de maquinário no valor de R$ 325.902,00, não se caracterizando a hipossuficiência que justificaria a proteção consumerista. Excertos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada) . Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023) . Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Na hipótese vertente, demonstrado que o critério para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova é objetivo, e diante das circunstâncias de o contrato envolver compra e venda de insumos agrícolas, sem terem sido demonstradas as razões pelas quais o produtor seria vulnerável e hipossuficiente em relação ao fornecedor, é o caso de se determinar o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2076856 PR 2023/0194824-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC . INSURGENTE SUSTENTA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA, DEVENDO SER MANTIDA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 373 DO CPC. PRODUTOR RURAL QUE COMPROU MÁQUINA AGRÍCOLA. INAPLICABILIDADE DO CDC . NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA CONFORME O ART . 373 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0102582-57 .2023.8.16.0000 Pato Branco, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 25/03/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica a regra do art. 101, inciso I, que prevê a competência do foro do domicílio do consumidor. Prevalece, portanto, a cláusula de eleição de foro livremente pactuada pelas partes no instrumento contratual, que elegeu a Comarca de Ibicaraí/BA como competente para dirimir as controvérsias decorrentes do negócio jurídico. Ressalte-se que o reconhecimento da incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais já se dava de ofício, com base no enunciado da fazenda pública n. 01 - FONAJE/CNJ c/c enunciado cível n. 89 - FONAJE/CNJ. Eis as redações:      Enunciados da Fazenda Pública do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE do CNJ      ENUNCIADO 01: Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).      Enunciados Cíveis do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE do CNJ      ENUNCIADO 89. A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.     Por fim, deixo de determinar o encaminhamento dos autos ao juízo competente, em face da previsão legal de extinção do processo no âmbito dos Juizados Especiais (art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência:      JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. BRB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IRDR QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PREJUDICADOS. 1. Com o julgamento do IRDR n. 20170020119099, decidiu-se que os Juizados da Fazenda Pública não têm competência para julgar os feitos em que as sociedades de economia mista sejam partes. 2. Não sendo os juizados competentes, cabe acolher a preliminar de ofício e extinguir o feito sem mérito, diante da absoluta incompetência, lembrado que no sistema dos juizados não se declina da competência. 3. Preliminar de ofício acolhida. Sentença anulada. Feito extinto sem mérito. Recursos das partes prejudicados. (TJ-DF 20150111058436 DF 0105843-57.2015.8.07.0001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 28/11/2018, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/12/2018 . Pág.: 220/221)      Pelo exposto, EXTINGO o presente feito em razão da incompetência territorial deste juízo para apreciar o feito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.     Revogo a decisão id 468099372, inclusive quanto à gratuidade de justiça, elementos dos autos não evidenciam a penumbra financeira, aquisição de máquina de aproximadamente trezentos mil reais. Sem custas e honorários em primeiro grau.     Publique-se. Intimem-se e tudo otimizado, arquivem.    JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 17 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503332-59.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA INTERESSADO: JOAO LUIS JESUS DO NASCIMENTO Advogado(s): JOSE FABIO RODRIGUES (OAB:BA44143), KATTSON DANESSE BARBOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como KATTSON DANESSE BARBOSA DA SILVA (OAB:BA47242) INTERESSADO: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA Advogado(s): ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424), KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717), TARSO OLIVEIRA SOARES (OAB:BA15385), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586)   DESPACHO   1. Remetam-se os autos à instância superior, com nossas homenagens.   2. Cumpra-se. ITABUNA/BA, 9 de maio de 2025.    ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO  Juiz de Direito
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1001833-55.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNALDO DA SILVA FREIRE Advogado do(a) AUTOR: JOSE FABIO RODRIGUES - BA44143 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora da presente nomeação do Dr. HERLANDERSON GUSTAVO PECOLO para atuar como perito da Juízo, bem assim de que o exame médico será realizado no dia 18/07/2025, às 10:00 horas, na SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL, oportunidade na qual deverá apresentar ao Perito, além dos quesitos que pretende sejam pelo mesmo respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico. Fica a parte autora ciente de que o processo será EXTINTO sem resolução do mérito em caso de não comparecimento no dia previamente agendado para a realização da perícia sem a apresentação de justificativa idônea devidamente acompanhada da respectiva prova, no prazo IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS. 2 - Intime-se a parte ré da data de realização da perícia, assim como o perito do Juízo. 3 - Fica o perito do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento. O laudo deverá ser entregue, no prazo de trinta dias, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. 4 - Considerando que o especialista realizará exames específicos e diante da dificuldade na nomeação de PSIQUIATRAS nesta jurisdição, determino o valor dos honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com base no § 1º do artigo 28 da Resolução n. CJFRES-575/2019. 5 - Assim sendo, após entrega do laudo, solicite-se ao MM. Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta da perito(a),encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade da perita nomeada de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento. 6 - Caso não seja constatada a incapacidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se sobre o laudo médico. 7 - Após, cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias e intime-se para, no mesmo prazo, apresentar processo administrativo referente ao benefício pleiteado e se manifestar sobre o laudo pericial apresentado. ITABUNA, 25 de junho de 2025 JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
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