Nivia De Abreu Rios
Nivia De Abreu Rios
Número da OAB:
OAB/BA 044145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nivia De Abreu Rios possui 180 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJSP, TRT1, TJBA, TRT5, TST, TRF1
Nome:
NIVIA DE ABREU RIOS
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (61)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
AGRAVO DE PETIçãO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500787-96.2017.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: JANAINA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): LUZILANDIA RIBEIRO SILVA (OAB:BA11762), MANUELA FELIPE DE ALMEIDA (OAB:BA58073) INTERESSADO: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Advogado(s): ANA LUCIA DANTAS SOUZA AGUIAR registrado(a) civilmente como ANA LUCIA DANTAS SOUZA AGUIAR (OAB:SE3992) SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios movidos em face da ID 185116620, em que alega a embargante a existência de contradição no decisum, requerendo "a reforma do dispositivo da referida sentença a fim de sanar o vício de contradição em relação ao termo inicial de fluência dos juros, inclusive em respeito à uniformização dos julgados, o que evidentemente será observado por este Ilustre Magistrado, podendo, inclusive, utilizar-se do Juízo de retratação para fins de reforma da decisão ora guerreada e sanar a contradição, nos moldes aqui destacados e nitidamente evidenciados, determinando a fluência dos juros a partir da prolação da sentença, nos moldes aqui destacados e nitidamente evidenciados". Manifestou-se o embargado no ID 191551562 Vieram os autos conclusos. Como é sabido, os embargos declaratórios são modalidade recursal caracterizada pela devolutividade estrita da matéria objeto da manifestação impugnada. De fato, não se volta o recurso a rever o conteúdo do julgado, mas apenas aclarar-lhe os termos quando sua correta interpretação estiver prejudicada pela existência de contradição, obscuridade ou omissão. Nestes termos o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, fundamental a análise de cada hipótese indicada na norma. A contradição referida no dispositivo, conforme entendimento uníssono da jurisprudência, é aquela verificada entre os próprios termos do decisum, endógena, portanto. Desta forma, não faculta a interposição deste recurso a eventual contradição entre os termos da sentença e a prova dos autos ou mesmo a jurisprudência considerada dominante. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OFENSA A NORMA INFRALEGAL - RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre duas ou mais decisões, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador. 2. Não se admite exame de material fático-probatório no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Eventual desrespeito a norma infralegal não autoriza o apelo nobre. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1250367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA E EXTERNA. ACOLHIMENTO. RECLAMAÇÃO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. O vício da contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, ou com os fatos e provas dos autos. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. No entanto, por tratar-se de matéria que envolve a própria competência deste órgão julgador, a contradição externa, excepcionalmente, deve ser admitida. 2. A Primeira Seção, em julgamento realizado em 11.05.11, nos autos da Pet 7.933/DF, decidiu que esta Corte Superior possui competência originária para examinar questões relacionadas à greve de servidores públicos quando a lide envolver movimento paredista: a) de âmbito nacional; b) que atinja mais de uma região da justiça federal; c) que compreenda mais de uma unidade da federação. 3. Na hipótese, verifica-se que a decisão reclamada não usurpa competência desta Corte, já que a competência para solução da controvérsia relativa ao movimento paredista, bem como do respectivo corte de ponto da categoria, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já que envolvido apenas um Estado da Federação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a reclamação. (EDcl na Rcl 4.315/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 27/09/2011) Por seu turno, ao referir-se à "omissão", o dispositivo legal transcrito visa garantir por meio dos declaratórios a perfeita congruência entre a manifestação judicial e os elementos objetivos da demanda, pedido e causa de pedir. Assim, permite-se o ajuizamento do recurso apenas quando omite-se o julgado quanto à análise de um dos pedidos regularmente apresentados no curso da ação, ou ainda quanto a um dos fundamentos do pedido. Por fim, a obscuridade é a dificuldade de interpretação de trechos do julgado em função da sua má redação. Volta-se, portanto a hipótese apenas a apreender o real significado das expressões do julgador, jamais a revertê-las. Não se nega a possibilidade de efeitos modificativos dos embargos declaratórios, no entanto, estes são mera consequência da obscuridade, contradição ou omissão identificada nos termos exposto. Assim, verificada a omissão, o ato judicial deve ser modificado para tratar da causa de pedir ou pedido sobre o qual se omitiu, podendo ser alterado inclusive em sua parte dispositiva por força disto. Havendo contradição, o decisum deve ser aperfeiçoado a fim de guardar coerência entre seus termos. Por fim, sendo obscuro, deve o julgador retificá-lo para aclarar os trechos de difícil compreensão. Em suma, segundo o ordenamento processual pátrio, os remédios contra o ato judicial que incide em erro de julgamento são os recursos de apelação ou agravo, resumindo-se os embargos ao mero aperfeiçoamento do julgado. No caso dos autos, a sentença prolatada condenou a parte ré "a título de indenização por danos morais, a quantia de R$7.000,00, ao qual deve se acrescer a taxa SELIC contabilizada desde a data do dano assim considerada a data da inclusão indevida, 09/09/2013 súmula 54 do STJ até a data do cálculo de liquidação. Conforme já expresso, do montante deve ser extirpado o IPCA acumulado desde o evento danoso até a data desta sentença". Por sua vez, entende o embargante que a Súmula 54 do STJ não deve ser aplicada ao caso. Nota-se que os fundamentos apresentados pela requerente não se adequam a qualquer das hipóteses permissivas do manejo do recurso, mas sim à reversão de ato que considera ter incidido em erro de julgamento. De fato, nenhuma das teses suscitadas pelo embargante se adequa aos parâmetros legais, sendo todas elas relativas a supostos erros de julgamento a serem conhecidos por meio do recurso cabível. Como se vê, o sistema recursal brasileiro é organizado no sentido de atribuir aos embargos de declaração mero efeito integrativo, e não revisional. No caso das sentenças, excetuada a hipótese de indeferimento da petição inicial, tal sistema exclui do julgador de primeiro grau qualquer faculdade de revisão do entendimento exarado, não podendo ser subvertido pelo uso indevido dos embargos declaratórios. Isto posto, conheço dos embargos posto que tempestivos, para, no mérito, negar-lhe provimento, pela ausência de qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Intime-se, cumpra-se. CATU/BA, 6 de março de 2023. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500787-96.2017.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: JANAINA BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): LUZILANDIA RIBEIRO SILVA (OAB:BA11762), MANUELA FELIPE DE ALMEIDA (OAB:BA58073) INTERESSADO: SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA Advogado(s): ANA LUCIA DANTAS SOUZA AGUIAR registrado(a) civilmente como ANA LUCIA DANTAS SOUZA AGUIAR (OAB:SE3992) SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios movidos em face da ID 185116620, em que alega a embargante a existência de contradição no decisum, requerendo "a reforma do dispositivo da referida sentença a fim de sanar o vício de contradição em relação ao termo inicial de fluência dos juros, inclusive em respeito à uniformização dos julgados, o que evidentemente será observado por este Ilustre Magistrado, podendo, inclusive, utilizar-se do Juízo de retratação para fins de reforma da decisão ora guerreada e sanar a contradição, nos moldes aqui destacados e nitidamente evidenciados, determinando a fluência dos juros a partir da prolação da sentença, nos moldes aqui destacados e nitidamente evidenciados". Manifestou-se o embargado no ID 191551562 Vieram os autos conclusos. Como é sabido, os embargos declaratórios são modalidade recursal caracterizada pela devolutividade estrita da matéria objeto da manifestação impugnada. De fato, não se volta o recurso a rever o conteúdo do julgado, mas apenas aclarar-lhe os termos quando sua correta interpretação estiver prejudicada pela existência de contradição, obscuridade ou omissão. Nestes termos o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, fundamental a análise de cada hipótese indicada na norma. A contradição referida no dispositivo, conforme entendimento uníssono da jurisprudência, é aquela verificada entre os próprios termos do decisum, endógena, portanto. Desta forma, não faculta a interposição deste recurso a eventual contradição entre os termos da sentença e a prova dos autos ou mesmo a jurisprudência considerada dominante. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OFENSA A NORMA INFRALEGAL - RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. 1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre duas ou mais decisões, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador. 2. Não se admite exame de material fático-probatório no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Eventual desrespeito a norma infralegal não autoriza o apelo nobre. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1250367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA E EXTERNA. ACOLHIMENTO. RECLAMAÇÃO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. 1. O vício da contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, ou com os fatos e provas dos autos. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos. No entanto, por tratar-se de matéria que envolve a própria competência deste órgão julgador, a contradição externa, excepcionalmente, deve ser admitida. 2. A Primeira Seção, em julgamento realizado em 11.05.11, nos autos da Pet 7.933/DF, decidiu que esta Corte Superior possui competência originária para examinar questões relacionadas à greve de servidores públicos quando a lide envolver movimento paredista: a) de âmbito nacional; b) que atinja mais de uma região da justiça federal; c) que compreenda mais de uma unidade da federação. 3. Na hipótese, verifica-se que a decisão reclamada não usurpa competência desta Corte, já que a competência para solução da controvérsia relativa ao movimento paredista, bem como do respectivo corte de ponto da categoria, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já que envolvido apenas um Estado da Federação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a reclamação. (EDcl na Rcl 4.315/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 27/09/2011) Por seu turno, ao referir-se à "omissão", o dispositivo legal transcrito visa garantir por meio dos declaratórios a perfeita congruência entre a manifestação judicial e os elementos objetivos da demanda, pedido e causa de pedir. Assim, permite-se o ajuizamento do recurso apenas quando omite-se o julgado quanto à análise de um dos pedidos regularmente apresentados no curso da ação, ou ainda quanto a um dos fundamentos do pedido. Por fim, a obscuridade é a dificuldade de interpretação de trechos do julgado em função da sua má redação. Volta-se, portanto a hipótese apenas a apreender o real significado das expressões do julgador, jamais a revertê-las. Não se nega a possibilidade de efeitos modificativos dos embargos declaratórios, no entanto, estes são mera consequência da obscuridade, contradição ou omissão identificada nos termos exposto. Assim, verificada a omissão, o ato judicial deve ser modificado para tratar da causa de pedir ou pedido sobre o qual se omitiu, podendo ser alterado inclusive em sua parte dispositiva por força disto. Havendo contradição, o decisum deve ser aperfeiçoado a fim de guardar coerência entre seus termos. Por fim, sendo obscuro, deve o julgador retificá-lo para aclarar os trechos de difícil compreensão. Em suma, segundo o ordenamento processual pátrio, os remédios contra o ato judicial que incide em erro de julgamento são os recursos de apelação ou agravo, resumindo-se os embargos ao mero aperfeiçoamento do julgado. No caso dos autos, a sentença prolatada condenou a parte ré "a título de indenização por danos morais, a quantia de R$7.000,00, ao qual deve se acrescer a taxa SELIC contabilizada desde a data do dano assim considerada a data da inclusão indevida, 09/09/2013 súmula 54 do STJ até a data do cálculo de liquidação. Conforme já expresso, do montante deve ser extirpado o IPCA acumulado desde o evento danoso até a data desta sentença". Por sua vez, entende o embargante que a Súmula 54 do STJ não deve ser aplicada ao caso. Nota-se que os fundamentos apresentados pela requerente não se adequam a qualquer das hipóteses permissivas do manejo do recurso, mas sim à reversão de ato que considera ter incidido em erro de julgamento. De fato, nenhuma das teses suscitadas pelo embargante se adequa aos parâmetros legais, sendo todas elas relativas a supostos erros de julgamento a serem conhecidos por meio do recurso cabível. Como se vê, o sistema recursal brasileiro é organizado no sentido de atribuir aos embargos de declaração mero efeito integrativo, e não revisional. No caso das sentenças, excetuada a hipótese de indeferimento da petição inicial, tal sistema exclui do julgador de primeiro grau qualquer faculdade de revisão do entendimento exarado, não podendo ser subvertido pelo uso indevido dos embargos declaratórios. Isto posto, conheço dos embargos posto que tempestivos, para, no mérito, negar-lhe provimento, pela ausência de qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Intime-se, cumpra-se. CATU/BA, 6 de março de 2023. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0001098-91.2010.8.05.0054 AUTOR: FERNANDO CARLOS BASTOS DE SANTANA REU: LOJAS INSINUANTE LTDA, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA 1- R.h. Vistos etc. 2- Segue sentença em termo de audiência. 3- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de citação/intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0001098-91.2010.8.05.0054 AUTOR: FERNANDO CARLOS BASTOS DE SANTANA REU: LOJAS INSINUANTE LTDA, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA 1- R.h. Vistos etc. 2- Segue sentença em termo de audiência. 3- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de citação/intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0001098-91.2010.8.05.0054 AUTOR: FERNANDO CARLOS BASTOS DE SANTANA REU: LOJAS INSINUANTE LTDA, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA 1- R.h. Vistos etc. 2- Segue sentença em termo de audiência. 3- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de citação/intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0001098-91.2010.8.05.0054 AUTOR: FERNANDO CARLOS BASTOS DE SANTANA REU: LOJAS INSINUANTE LTDA, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA 1- R.h. Vistos etc. 2- Segue sentença em termo de audiência. 3- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de citação/intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 0001098-91.2010.8.05.0054 AUTOR: FERNANDO CARLOS BASTOS DE SANTANA REU: LOJAS INSINUANTE LTDA, LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA 1- R.h. Vistos etc. 2- Segue sentença em termo de audiência. 3- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de citação/intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
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