Cid Matias De Amorim

Cid Matias De Amorim

Número da OAB: OAB/BA 044164

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cid Matias De Amorim possui 102 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT6, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 102
Tribunais: TRT6, TJSP, TJPR, TJBA, TJPE
Nome: CID MATIAS DE AMORIM

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (10) Guarda de Família (10) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (31/07/2025 11:20:40):
  3. Tribunal: TJPE | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000985-56.2024.8.17.2110 APELANTE: ANDERSON HENRIQUE DA SILVA GOMES APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A controvérsia estabelecida nestes autos envolve discussão em torno do termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações em que se discutem saques indevidos nas contas PASEP. A 1ª Vice-Presidência deste E. TJPE, nos autos da AC 0000835-52.2024.8.17.2150 admitiu recurso especial como representativo da controvérsia com base nos arts. 1.030, IV e 1.036, § 1º, do CPC, ao passo em que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento da Corte Superior. Diante disso, determino a suspensão deste processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, bem como, sua remessa à Diretoria Cível para imediata adoção das medidas cabíveis, mormente quanto à custódia destes autos e sua decorrente baixa provisória na parcela do acervo ativo deste órgão fracionário confiada à minha relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Relatora 06
  4. Tribunal: TJPE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0012681-07.2022.8.17.3130 REQUERENTE: ISRAEL MARTINS DE SENA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO RPV Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, ficam as partes intimadas do inteiro teor do OFÍCIO / RPV de ID nº 206331318, bem como para falarem sobre eventuais incongruências no prazo de 05 (cinco) dias (na forma da Resolução 303/2019 do CNJ). No silêncio, fica a Fazenda Pública ( REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PETROLINA ) intimada para efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 2 meses. PETROLINA, 29 de julho de 2025. RICARDO JOSE NOGUEIRA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 10:23:42):
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA  Processo nº: 0503854-84.2017.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Cheque, Nota de Crédito Comercial, Execução - Cumprimento de Sentença]Autor: RUMO AGRICOLA LTDARéu: FRANCINALDO FRANCISCO BARROS e outros     Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial/Monitória em fase de cumprimento de sentença formulado por RUMO AGRICOLA LTDA, em face de FRANCINALDO FRANCISCO BARROS e outros, devidamente qualificados nos autos. O processo veio seguindo seus trâmites, sendo tentada a localização de bens em nome da parte executada sem êxito, em que pese a realização de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, todos negativos. Os autos vieram-me conclusos. Relatados. Decido. Cumpre destacar que a Corregedoria deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n. CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição. Neste sentido, trago à colação o inteiro teor do Provimento nº CCJ-04/2013, in verbis: "Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: I - dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito; II - número do processo do qual consta o título executivo; III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos; IV - valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação. Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas. Art. 4º. Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". § 1º. O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido. § 2º. O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. § 3º. Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo. Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. § 1º. A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos. § 2º. Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo. Art. 6º. Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO". Art. 7º. Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça. Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014". Logo, a presente sentença baseia-se na orientação contida no citado Provimento, não trazendo qualquer prejuízo à parte exequente, já que lhe é assegurada a integridade do crédito objeto da execução, conforme previsto no título executivo e nas decisões constantes dos autos. Note-se que, ocorrendo o trânsito em julgado, será expedida certidão de crédito, que poderá ser apresentada em juízo, tão logo a exequente encontre bens do devedor passíveis de penhora. Nesse aspecto, confiram-se os seguintes julgados de outros Tribunais: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006794-12.2008.8.05.0141 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO APELADO: MARIA ALICE SENA NOGUEIRA e outros (4) Advogado(s):    ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO BASEADA NO PROVIMENTO CGJ nº 04/2013. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. O escorço processual demonstra que a sentença combatida fundamentou-se, essencialmente, no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013. O ato infralegal disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, e a consequente expedição de certidão de crédito. Da leitura do artigo 1º, § 2º, do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, depreende-se que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas oportunizado ao exequente pode ser utilizado para o requerimento de medidas idôneas ao prosseguimento do feito, sendo vedadas aquelas de caráter meramente protelatório. Deste modo, é importante observar que caberia ao magistrado, antes de extinguir o feito, intimar o credor para que promovesse o andamento do feito, o que não foi efetivado. Ademais, calha destacar que, no momento da extinção da execução sem resolução do mérito, estava pendente pedido de realização de diligência, que nunca foi analisado pelo magistrado de piso. Deste modo, não foram atendidas as determinações do artigo 1º, § 2º, do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 tampouco do CPC/2015, devendo ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº  0006794-12.2008.8.05.0141, tendo como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e apelados ONILAV SERVICOS DE LAVANDERIA E TINTURARIA LTDA - ME e outros, Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Número do Processo: 0006794-12.2008.8.05.0141 Data de Publicação: 27/09/2021 Órgão Julgador: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR Classe: Apelação  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA. IMÓVEL. DIREITO REAL HIPOTECÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO. ANDAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. FORMAÇÃO DEFICIENTE. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. A exigência de se proceder à instrução do Agravo de Instrumento com cópia das procurações outorgadas aos advogados dos agravados, tem como finalidade viabilizar a intimação no recurso. Tendo em vista que os agravados foram intimados para apresentarem contrarrazões na pessoa da advogada que representa ambos os recorridos, encontra-se afastada qualquer alegação de prejuízo para o estabelecimento do contraditório. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. A inércia da parte interessada para impulsionar o feito se faz suficiente para ensejar a extinção do feito, com fulcro no artigo 267, incisos IV, do CPC. São passíveis de extinção os processos cíveis de execução paralisados há mais de um ano em razão de inércia do credor ou paralisados há mais de seis meses em face da não localização de bens passíveis de constrição, tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário. Portaria Conjunta nº 73. (20100020192743AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 16/02/2011, DJ 24/02/2011 p. 54). (negritei) (TJRR-001288) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FINALIDADE: CUMPRIR META NACIONAL ESTABELECIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - RECOMENDAÇÃO CONJUNTA DO TJE/RR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA DEMONSTRAR INTERESSE PROCESSUAL - NECESSIDADE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - APELO PROVIDO. 1) A Recomendação Conjunta nº 01/10, de 11 de junho de 2010 (DPJ nº 4333, de 11.06.2010), aconselha que os processos cíveis quando na fase de cumprimento de sentença ou de execução, paralisados há mais de 6 (seis) meses, diante da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis, após intimação das partes, podem ser extintos, sem resolução do mérito. 2 - O magistrado não pode presumir desinteresse da parte no prosseguimento e solução da causa. 3 - Imprescindível para extinção do feito sob de ausência de interesse, a intimação daquele que instaurou a lide. Inteligência da Recomendação Conjunta nº 01/10, de 11 de junho de 2010. 4 - Recurso provido para anular a sentença combatida. (Apelação Cível nº 0010.03.075566-3, Câmara Única da Turma Cível do TJRR, Rel. Gursen de Miranda. unânime, DJe 30.07.2011). (negritei). Desse modo, uma vez que não estará a parte exequente impedida de buscar o seu crédito, não há ofensa a qualquer norma legal ou direito constitucional. Aliás, as referidas normas não estão inovando, mas apenas buscando o atendimento à celeridade processual. A extinção, portanto, é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso III, c/c § 1º do Código de Processo Civil e conforme art. 1º do Provimento nº CGJ-04/2013, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas somente as já recolhidas. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, observado o modelo que consta do anexo I do Provimento nº CCJ 04/2013. Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema PJe, se possível: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA". Empós, proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos, ressaltando-se que este ato não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição. Logo, fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo. Atente-se a Secretaria e a parte exequente ao inteiro teor do Provimento nº CGJ 04/2013.  Juazeiro (BA), 29 de julho de 2025. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 0503854-84.2017.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Cheque, Nota de Crédito Comercial, Execução - Cumprimento de Sentença]Autor: RUMO AGRICOLA LTDARéu: FRANCINALDO FRANCISCO BARROS e outros                               Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.       Vistos e etc.  Não sendo encontrados valores ou sendo estes insuficientes à garantia da execução e considerando que todos os atos executórios já foram realizados em face da executada, mas sem sucesso, bem como que a Corregedoria deste Eg. Tribunal de Justiça da Bahia baixou o Provimento n. CGJ-04/2013, no sentido de otimizar o número de processos em trâmite nas Varas Cíveis, em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como considerando que a responsabilidade patrimonial alcança bens presentes e futuros, de modo que a extinção do processo não impedirá futura execução, se ainda não atingida a pretensão pela prescrição, in verbis:  "Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.  § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal.  § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.  Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos:  I - dados cadastrais das partes e de seus advogados, se houver, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito;  II - número do processo do qual consta o título executivo;  III - número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos processos;  IV - valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente;  V - data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.  Art. 3º. A expedição e formação da certidão de crédito é isenta de custas.  Art. 4º. Expedida a certidão, deverá ser lançado no sistema informatizado: "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA".  § 1º. O credor será intimado para comparecer à Secretaria da Vara, a fim de receber o documento expedido.  § 2º. O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO/CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA não implicará exclusão do nome do devedor do cadastro de distribuição.  § 3º. Fica vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitada integralmente a dívida que originou a emissão da certidão de crédito, ou quando a execução for extinta por outro motivo.  Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas.  § 1º. A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos. Caso contrário, indeferirá de plano a pretensão, determinando a manutenção do arquivamento dos autos.  § 2º. Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao arquivo.  Art. 6º. Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura no sistema informatizado para "ARQUIVAMENTO DEFINITIVO".  Art. 7º. Eventuais dúvidas quanto à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça.  Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor em 07 de janeiro de 2014".  Da leitura do quanto acima transcrito, tem-se que o Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013, ato infralegal, disciplina o procedimento para a extinção de execuções cíveis frustradas em razão da inércia do exequente, ou da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição - o que é o caso dos autos -, e a consequente expedição de certidão de crédito,  Assim, com base no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 04/2013 e, em especial, no seu artigo 1º, § 2º, intime-se o exequente através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique medidas idôneas para satisfação do seu crédito, de forma conclusiva sobre o prosseguimento do feito, não se justificando as renovações de requerimentos já diligenciados nos autos. Fica ciente a parte exequente de que se mantendo silente ou requerendo diligências já realizadas, o feito será extinto com base nos fundamentos expostos acima, não havendo prejuízo para a parte credora, pois será expedida Certidão de Crédito em seu favor, podendo-lhe protestar a certidão e posteriormente poderá ajuizar ação autônoma de execução de título judicial.  Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 7 de maio de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos e etc.  Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em cuja peça a parte requerente não indica em qual processo foi proferida a aludida sentença.  Determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo máximo de cinco dias, informando o número do processo no qual foi proferida a sentença, sob pena de indeferimento da inicial. Informado o número do processo, deve a Secretaria apensar o presente pedido ao mesmo, caso tenha tramitado nesta 2ª Vara Cível, e fazer conclusos os autos. Juazeiro, Bahia, 24/07/2025.    Cristiano Queiroz Vasconcelos  Juiz de Direito
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