Marcelo Henrique Moreno Santos

Marcelo Henrique Moreno Santos

Número da OAB: OAB/BA 044166

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Henrique Moreno Santos possui 35 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMT, TJMG, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMT, TJMG, TRF1, TRT5, TJBA
Nome: MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EMBARGOS à EXECUçãO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001153-74.2015.5.05.0003 RECLAMANTE: VALDIR JAIRO SANTOS FREITAS RECLAMADO: CSN - TRANSPORTES URBANOS SPE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 800354d proferido nos autos. Ciência ao exequente e aguardem-se por 90 dias para solicitar novas informações do REEF da demandada.  SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. ISABELLA BORGES DE ARAUJO BRANDAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR JAIRO SANTOS FREITAS
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008578-80.2022.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDETE DA SILVA BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAMELA LIMA SANTOS - BA68164 e MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS - BA44166 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora (lavrador, 53) requer a concessão de benefício por incapacidade - auxílio-doença/aposentadoria por invalidez (NB 638.015.922-7 - DER em 06/02/2022). O INSS fez proposta de acordo, contudo, rejeitada pela parte autora por considerar que DIB deve ser fixada na DII. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. Na hipótese, segundo o laudo pericial registrado nos autos, a parte autora é portadora de dor articular, dor lombar baixa, cervicalgia e outras espondiloses (CID M25.5, M54.5, M54.2 e M47.8), patologias que, no momento, não a incapacita para o exercícios de atividades laborativas e profissionais. O perito ainda informa que houve incapacidade pretérita, com início em 27/08/2021 e data de cessação no dia 27/02/2022. Considerando que o exame pericial se encontra devidamente fundamentado, tendo sido, outrossim, realizado por profissional imparcial e equidistante das partes, entendo que descabe divergir do resultado obtido pelo Perito do Juízo. Tal conclusão autoriza, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença, dado o caráter temporário da incapacidade e a ausência de elementos que afastem a possibilidade de recuperação do autor. Não obstante os argumentos da autora ao rejeitar a proposta de acordo do INSS, a DIB deve ser fixada em 06/02/2022, data do requerimento questionado nos autos, não podendo ser fixada na data de início da incapacidade, vez que anterior ao requerimento. Também não pode ser fixada no requerimento com DER em 26/09/2021, uma vez que não foi objeto dos autos, apenas sendo indicado pela autora por ocasião da rejeição da proposta de acordo, mas sem apresentar a documentação necessária a demonstrar que não houve indeferimento forçado. Doutro lado, no que tange à qualidade de segurado especial do autor, cabe salientar que as alterações introduzidas pela MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), notadamente nos arts. 38-B e 106 na Lei 8.213/91, denotam a admissibilidade da prova exclusivamente documental para fins de comprovação do exercício da atividade rural, desde que suficiente, por óbvio, à formação do convencimento do juízo. Outrossim, a dispensa nos atos internos da autarquia de realização de entrevista/justificação na via administrativa corrobora a dispensabilidade da produção da prova oral em juízo, postura que se compatibiliza ainda com a celeridade e eficiência processual. No caso, os elementos reunidos nos autos são suficientes para demonstrar a qualidade de segurado especial da autora e o preenchimento da carência, em especial, os benefícios deferidos em 2016 (id 1442920894) e 2018 (id 1442920895). Assim, faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença, com DIB em 06/02/2022 e DCB em 27/02/2022. Ante o exposto, acolho o pedido em parte e condeno o INSS a pagar, via RPV, as prestações vencidas no período de 06/02/2022 (DIB) a 27/02/2022 (DCB). Atualização, a partir do vencimento de cada parcela, e juros, desde a citação, previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Para fins de registro, determino a implantação do benefício administrativamente. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Preclusa a via recursal, após certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que apresente os cálculos do montante retroativo, no prazo de 30 dias. Em seguida, intime-se a parte autora, para manifestação, no prazo de 5 dias. Manifestada concordância ou silente a parte autora, expeça-se a RPV, intimando-se novamente ambas as partes (prazo de 5 dias) Não havendo impugnação, proceda-se à migração da Requisição de Pagamento, ficando a parte autora desde já ciente de que deverá acompanhar a disponibilidade do seu crédito diretamente no endereço eletrônico do TRF1, sendo desnecessária nova intimação. A certidão de objeto e pé para saque do requisitório poderá ser obtida de forma gratuita e automática diretamente no PJE, sendo desnecessário novo requerimento neste sentido. Seguindo o entendimento dessa Subseção, fica deferido o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% (trinta por cento) do ofício requisitório a ser expedido, desde que formalizado pedido neste sentido e apresentado o contrato de prestação de serviços antes da expedição da requisição de pagamento, com fundamento nos artigos 36 e 38 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94. Tudo cumprido, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Barreiras-BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032090-38.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: GODOFREDO PEREIRA BARBOSA Advogado(s): DANILO DE MENEZES VASCONCELOS LEITE (OAB:BA35485-A) APELADO: ERICO SANTOS DE ALMEIDA e outros (2) Advogado(s): HELDER LESSA FREIRE (OAB:BA18434-A), MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS (OAB:BA44166-A)                 DECISÃO   Vistos, etc.   Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 80341900) interposto por GODOFREDO PEREIRA BARBOSA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 73682265) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à extinção da reconvenção por litispendência e à manutenção da gratuidade de justiça em favor do apelante, conforme a ementa abaixo transcrita:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA E FALTA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. PLEITO DE MULTA CONTRATUAL E HONORÁRIOS CONTRATUAIS NÃO ACOLHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A gratuidade da justiça pode ser deferida com base na declaração de insuficiência financeira da parte, em conformidade com o art. 99, § 3º, do CPC, quando não houver provas suficientes para afastá-la. 2 - A denúncia vazia para retomada do imóvel encontra amparo no art. 57 da Lei 8.245/91, bastando a regular notificação do locatário para desocupação. 3 - A reconvenção, tratando de matérias já abordadas em ação prévia com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, é corretamente extinta por litispendência, nos termos do art. 337, §1º e §2º, do CPC. 4 - Os honorários contratuais e a multa estipulada não se confundem com os honorários sucumbenciais, estes fixados judicialmente conforme o art. 85 do CPC. 5 - Sentença mantida. Apelação desprovida.   Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 78687474), cujo acórdão restou assim ementado:   PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando para rediscutir o mérito ou reexaminar questões já analisadas e decididas no acórdão embargado. II - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas pelo embargante, especialmente no que tange ao reconhecimento da litispendência entre a reconvenção e a ação anteriormente ajuizada, à luz do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015. II - Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos. IV - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.   Alega a recorrente, em suma, para ancorar o recurso especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial.   A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 84209338.   É o relatório.   De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.   1. Da contrariedade ao art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil:   Inicialmente, no que tange à suscitada ofensa ao art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.   Ademais, é pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide:   […] 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)   2. Da contrariedade ao art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil:   O acórdão guerreado não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto entendeu pela litispendência entre a reconvenção e outra ação proposta previamente com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, destacando o seguinte (ID 72339478): No que tange à reconvenção, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o pedido por litispendência, uma vez que a causa de pedir e o pedido da reconvenção coincidem com os da ação de obrigação de fazer e danos morais ajuizada anteriormente pelo apelante na 1ª Vara do Sistema de Juizados Especiais de Defesa do Consumidor de Salvador-BA. O art. 337, § 3º, do CPC, dispõe que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Nesse sentido, a reconvenção apresentada pelo apelante não poderia ser admitida, pois os pleitos ali formulados são decorrentes dos mesmos fatos e pedidos já submetidos à análise judicial em processo anterior, configurando litispendência. Conforme doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, a identidade da causa de pedir é configurada pelo conjunto de fatos a que o autor atribui efeitos jurídicos, sem que se altere a essência da demanda mediante nova formulação jurídica dos mesmos fatos. Essa compreensão também se verifica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que, para configuração de litispendência, não importa a nomenclatura adotada pela parte, mas sim a substância dos fatos e pretensões. Desse modo, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão combatido demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:   SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.   Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a extinção da ação de interdito proibitório sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, devido ao reconhecimento de litispendência com a ação de reintegração de posse. 2. A parte agravante alega que as ações são distintas, pois a ação de reintegração de posse visa à retomada da posse do imóvel, enquanto a ação de interdito proibitório busca a expedição de mandado para impedir o esbulho possessório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre a ação de interdito proibitório e a ação de reintegração de posse, considerando que ambas visam à proteção possessória da mesma área de terras, ainda que com medidas e pedidos distintos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso entendeu haver litispendência entre as ações, pois ambas têm as mesmas partes, causa de pedir e pedido, caracterizando a identidade de demandas. 5. A revisão da decisão do Tribunal de Justiça para descartar a litispendência exigiria nova análise das provas e dos fatos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A alegação de que a questão poderia ser analisada apenas com base nas petições iniciais não elimina o impedimento da Súmula n. 7, pois a interpretação do conteúdo dessas petições já foi feita pelas instâncias inferiores. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de litispendência entre ações possessórias é reconhecida quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido, mesmo que as medidas empregadas sejam distintas. 2. Para descartar a litispendência, seria necessário reexaminar provas e fatos, o que é proibido pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 337, §§ 1º, 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.914/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021. (AgInt no AREsp n. 2.398.790/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)   2. Do dissídio de jurisprudência:   Nesse ponto insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 06/04/2018) (AgInt no AREsp 2443417 / SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA , DJe 16/08/2024).   3. Da conclusão:   Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 14 de julho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente     drp
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSENA MOTA PEREIRA REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) APELANTE: JOSE TEIXEIRA CASTELO BRANCO NETO - BA41684-A, MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS - BA44166-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: JOSENA MOTA PEREIRA Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE TEIXEIRA CASTELO BRANCO NETO - BA41684-A, MARCELO HENRIQUE MORENO SANTOS - BA44166-A O processo nº 1001467-30.2017.4.01.3300 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1 V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IBOTIRAMA  JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS    Autos n. 8000700-86.2018.8.05.0099 Autor: IVA OLIVEIRA NOVAIS    Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL    De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 06/2016 -GSEC, expeço o ATO ORDINATÓRIO que segue: Intimem-se às partes do RETORNO DOS AUTOS da Instância Superior e para querendo, solicitar o que de direito, no prazo de 15 dias.   Maria Alice Ribeiro Nunes Escrivã Designada J.O
  7. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo  Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0557178-36.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cirurgia, Planos de saúde] Autor:  Q. D. D. O. C. e outros (2) Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo em branco, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.   Salvador, 30 de junho de 2025. GUILHERME LEMOS GARCIA DE OLIVEIRA Estagiário de Direito Luiza Gomes Analista Judiciário
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000522-63.2016.5.05.0014 RECLAMANTE: EDVALDO VITORIA DE JESUS RECLAMADO: R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E OUTROS (3) Tomar ciência acerca do Despacho ID de nº 743cdc2: "Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do 7º Ofício para que sejam efetuadas as baixas das indisponibilidades dos imóveis identificados sob os Ids 144aba7  / 3ba392c  / c978d94  / 9a3ef13 e 36b468e . Em seguida, intime-se a requerente (Id 6d9658c) para diligenciar diretamente ao Cartório". SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. MARIO AUGUSTO SAMPAIO DA PAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRIMONIAL COSTA VIEIRA LTDA
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