Rose Vitorino Pires

Rose Vitorino Pires

Número da OAB: OAB/BA 044182

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: ROSE VITORINO PIRES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000115-56.2020.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: IVO DOS SANTOS Advogado(s): ROSE VITORINO PIRES registrado(a) civilmente como ROSE VITORINO PIRES (OAB:BA44182), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), HUGO BATISTA DE MEDEIROS (OAB:BA72763) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774)   SENTENÇA   Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora, porque a requerida não conseguiu demonstrar a existência de capacidade econômica, sendo a hipossuficiência presumida, à luz do art. 99, § 3o, do CPC.  Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque não há exigência legal de prévio requerimento extrajudicial. REJEITO a preliminar de indeferimento da inicial, Pois houve a juntada dos documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração. REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir por perda do objeto, pois confunde-se com o mérito. ACOLHO  a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois deve corresponder ao somatório de todos os pedidos. Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudicais pendentes, passo à análise do mérito. É caso de improcedência da pretensão autoral. Alega a parte autora, em suma, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato não realizado com o requerido. Requer o cancelamento do contrato e a repetição do indébito no valor de R$ 572,20 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte centavos). Pleiteia ainda a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por sua vez, o requerido defende que a proposta não foi finalizada, não havendo, portanto, qualquer desconto. Ao final, pede o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Antes de tudo, releva registrar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual é regulada pelo CDC. A propósito, no que se refere à incidência do regramento consumerista nas relações jurídicas bancárias, há inclusive a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não menos importante ainda é tecer algumas considerações sobre a situação vivenciada pelos aposentados e pensionistas do Brasil, especialmente aqueles vinculados ao INSS, com base nas regras de experiência comum (id quod plerumque accidit), conforme permissão do art. 375 do CPC, que diz: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Nesse sentido, verifica-se que os aposentados e pensionistas do Brasil têm sido vítimas de ao menos três tipos de mazelas. A primeira delas consiste no fato de os valores dos benefícios previdenciários serem majoritariamente baixos e, em regra, limitados ao valor do salário-mínimo, que sabidamente não é suficiente para cumprir todas as exigências do art. 7º, IV, da Constituição Federal, especialmente quando se trata de pessoas idosas, em que a necessidade de compra de medicamentos diminui ainda mais a renda efetivamente utilizada para a subsistência material do beneficiário e da sua família. A segunda mazela é representada pelos efeitos produzidos pela política econômica adotada no Brasil, em que o Governo Federal, ao menos desde o ano de 2003, tem procurado incentivar significativamente a concessão de crédito, notadamente para aposentados e pensionistas, a fim de que estes tenham aumento momentâneo do poder de compra e possam, por consequência, incrementar o mercado de consumo por meio da realização de compras. Tal cenário incentivaria então as importações (em grande medida), a indústria nacional (em menor escala) e os empregos (sobretudo no setor de serviços), dentro do que se poderia chamar, sob um ponto de vista estritamente econômico, de ciclo virtuoso. É desse período, de resto, a Lei nº 10.820/2003, cujo art. 6º inicialmente permitia o comprometimento de até 30% do valor dos benefícios previdenciários, o qual passou para até 35% por força da Lei nº 13.172/2015. Não se desconhece que essa política econômica tenha trazido benefícios aos brasileiros. O endividamento faz parte da engrenagem do sistema capitalista, como o demonstra a realidade norte-americana, em que significativa parte da população mora em lindas casas que, a realidade, não lhe pertencem, porque estão sujeitas a duradouras garantias hipotecárias perante instituições financeiras. Cenário semelhante começa a surgir também no Brasil, por meio da progressiva e persistente expansão do crédito imobiliário, notadamente aquele subsidiado pelo Governo, por meio sobretudo da Caixa Econômica Federal. É que o fornecimento massivo de crédito e o consequente endividamento da população permite o giro da economia, na medida em que os produtos e serviços fornecidos no mercado somente têm sentido se houver pessoas com poder de compra. Assim sendo, quanto maior a capacidade de aquisição de produtos e serviços dos consumidores tanto maior será a necessidade de produção de novos produtos e serviços, o que aumenta, como já referido, as importações, a indústria nacional e o índice de empregos. Nesse cenário, os bancos nada produzem, porque seu papel é secundário, já que consiste na intermediação que realizam entre o produtor ou fornecedor e o consumidor, por meio da disponibilização do crédito. As instituições financeiras, portanto, apenas aproximam os demais agentes econômicos, além de fornecer a moeda de troca das relações capitalistas, que é exatamente o dinheiro. Como consequência, os bancos buscarão o retorno do seu investimento, por meio da obtenção de lucro, se necessário por meio da utilização do Direito e do aparato judiciário. O que não se pode perder de vista é que a parte mais vulnerável em toda essa engrenagem capitalista é exatamente o consumidor, porque é ele que dá lucro simultaneamente ao fornecedor e aos bancos. Se isso tudo for somado à elevada carga tributária e ao apelo midiático por doações levado a efeito por variados grupos religiosos, ter-se-á, portanto, o real cenário em que se encontra o aposentado e o pensionista brasileiro, especialmente o idoso. Por fim, tem-se ainda a terceira mazela que aflige os aposentados e pensionistas do Brasil: trata-se do desenvolvimento do setor dos intermediadores entre os bancos e os consumidores. Entenda-se bem: os bancos são intermediadores entre os fornecedores e os consumidores, mas existem ainda aqueles que fazem a intermediação entre estes e os bancos, os quais em regra são pessoas que ganham uma comissão paga pelas instituições financeiras pela captação de clientes. E aí talvez esteja o problema mais grave para os aposentados e pensionistas, porque essas pessoas não raro exercem atividade sem fiscalização estatal por meio de conselho de classe e, por consequência, é comum ocorrer todo tipo de fraude. A mais comum ocorre da seguinte forma: o aposentado ou pensionista procura voluntariamente uma dessas pessoas com vistas à realização de um empréstimo desejado, o qual é efetivamente realizado; ocorre que o contratante, normalmente sem perceber, acaba assinando documentos além do necessário, os quais serão utilizados em futuros empréstimos, cuja chance de invalidação perante o Poder Judiciário é remota, tendo em vista que a assinatura é mesmo do consumidor. Uma outra forma de fraude é mais tradicional e consiste na falsificação material da assinatura do consumidor, a qual é apresentada aos bancos com os documentos pessoais adredemente conseguidos por ocasião da realização de empréstimo anterior. Nesse cenário, os bancos também são vítimas de estelionato, mas quase sempre é uma autovitimização, na medida em que são as próprias instituições financeiras que incentivam os mais diversos intermediadores (muitos dos quais ficam nas calçadas de todas as cidades brasileiras oferecendo empréstimos aos aposentados e pensionistas e aos servidores públicos em geral), por meio do pagamento de comissões pelos clientes captados e consequentes empréstimos realizados. Diante disso, entendo que a realização de perícia, para fins de comprovação de eventual fraude de assinatura, sequer é necessária. É que a assinatura não pode ser tida como prova cabal da contratação, a qual não prescinde, para sua própria existência, da ocorrência de vontade. Com efeito, é esta que cria obrigações no campo do direito contratual, e não simplesmente a impressão digital do analfabeto ou a firma tortuosa dos semianalfabetos. Mais do que a simples análise de uma assinatura, cabe ao juiz ter presente, no momento de julgar, toda a realidade que subjaz ao caso sub judice, sob pena de tornar-se um autômato, uma máquina, um mero decodificador de leis, códigos e súmulas. Ao revés, o magistrado hodierno necessita ser alguém pensante, existencial (no sentido preconizado por HEIDEGGER e GADAMER) e sensível à realidade social. Com efeito, o formalismo da assinatura, ainda que realizada pelo próprio consumidor, deve ser cotejado com a situação de hipervulnerabilidade em que se encontram os aposentados e pensionistas do Brasil, muitos dos quais abarcados pelo conceito de interseccionalidade (AKOTIRENE, C. Interseccionalidade. São Paulo, SP: Sueli Carneiro; Pólen, 2019), que representa uma situação em que estão presentes múltiplos fatores de opressão ou de vulnerabilidade (a idade avançada, a baixa escolaridade, a pobreza etc.). Por outros termos, o formalismo exagerado do direito, que leva às últimas consequências a assinatura constante de um papel, interessa a poucos, ao passo que a consideração de toda a realidade social é mais consentânea com a ideia de justiça. Ressalto que os próprios civilistas, tradicionalmente mais afeitos ao formalismo jurídico que remonta ao Direito Romano, não tomam a assinatura de documentos como requisitos dos negócios jurídicos. Prova disso é que admitem amplamente as relações jurídicas orais. Na verdade, a formalização dos contratos, por meio da escrita e das correspondentes assinaturas, é matéria do Direito Processual, alocada no campo das provas, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica às relações de direito material. Ocorre que não há tarifação de provas no direito pátrio, e o juiz pode usar até mesmo as regras da experiência comum (art. 375, CPC), conforme já registrado. Some-se a tudo isso que, segundo o art. 429, II, do CPC, uma vez impugnada a autenticidade (e, por analogia, a regularidade) de um contrato, cabe à parte que o produziu comprovar sua legalidade.  Por isso mesmo, no Tema 1061, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".  Ressalto que os próprios civilistas, tradicionalmente mais afeitos ao formalismo jurídico que remonta ao Direito Romano, não tomam a assinatura de documentos como requisitos dos negócios jurídicos. Prova disso é que admitem amplamente as relações jurídicas orais. Na verdade, a formalização dos contratos, por meio da escrita e das correspondentes assinaturas, é matéria do Direito Processual, alocada no campo das provas, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica às relações de direito material. Ocorre que não há tarifação de provas no direito pátrio, e o juiz pode usar até mesmo as regras da experiência comum (art. 375, CPC), conforme já registrado.  Trata-se, portanto, não só de contrato nulo, mas inexistente, dentro da escala tricotômica divulgada por PONTES DE MIRANDA em seu Tratado de Direito Privado, que diferencia os planos da existência, da validade e da eficácia dos negócios jurídicos. Com efeito, segundo ensina CARLOS ROBERTO GONÇALVES, os três requisitos de existência do objeto. Faltando qualquer deles, o negócio inexiste" (Direito Civil Brasileiro, v. 1, Parte Geral. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 348).  Feitas essas considerações, passo à análise do presente caso. Aqui, a parte autora alega que teve uma parcela descontada indevidamente no seu benefício previdenciário. A parte demandada, por sua vez, sustenta que a proposta não foi finalizada e foi excluída antes mesmo da realização dos primeiros descontos (ID. 474894672). Ao consulta o documento juntado pela parte autora (Id. 46035557), não é possível constatar que tenha havido desconto de uma parcela, como referido, porque houve exclusão da consignação em 30/10/2018, a qual havia sido incluída em 24/10/2018. Logo, ante o curto período da inclusão, não há como ter certeza do desconto sustentado pela parte autora.  Por consequência, não há como determinar a restituição de indébito.   No que se refere à alegação de ocorrência de danos morais, entendo que realmente restaram configurados. Isso porque estes decorrem ou de violação à dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil, segundo o art. 1º, III, da Constituição Federal, ou a direito da personalidade (como a honra, a imagem, a vida privada etc.). Na espécie, embora não tenha havido a realização de desconto, restou evidente que o banco fez consignação perante o INSS, a qual só não foi concretizada porque houve reprovação da tentativa em razão de ausência de documentos (Id. 474894672). Isso significa que a parte requerida colocou em sério risco a dignidade da parte autora, que esteve em vias de sofrer descontos em seu benefício previdenciário, o que afetaria sem nível de vida. Referida conduta só não se consumou porque houve reprovação do pedido pela autarquia previdenciária, o que corrobora a tese autoral de ausência de contratação.  Nesse cenário, considerando a gravidade da situação (realização de empréstimo consignado indevido), a situação social do autor (pessoa humilde e idosa), a condição financeira do réu (instituição financeira solvente), a finalidade repressiva e dissuasória da condenação e a necessidade de observar a justiça comutativa já preconizada por Aristóteles (que os contemporâneos vão chamar, à guisa de falsa novidade, de proporcionalidade e razoabilidade), considero justo fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação dos danos morais sofridos por autor. Sobre o referido valor, deve incidir correção monetária pelo IPCA desde a presente data, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, para preservar o poder aquisitivo da moeda, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data da inclusão da consignação (24/10/2018), em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes, conforme o art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido.  Isso posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A, a fim de CONDENAR o requerido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data da inclusão da consignação (24/10/2018), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.  Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje.  Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa.  Miguel Calmon/BA, data do sistema.     EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BAHIAÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIALFórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10 - Centro -Miguel Calmon - Bahia - CEP 44.720-000 - Tel. (0**74)3627-2301 - 2004 - 2375 -EMAIL: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br                                            ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº.8002788-90.2018.8.05.0166 Conforme devidamente  DETERMINADO por este MM. Juízo, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica marcada audiência VIRTUAL de Conciliação para o dia 17/06/2025 14:40 horas. Diligências necessárias para a citação/intimação do réu, ficando de logo cientificado o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora para que compareça(m) à audiência designada acompanhado(a)(s) deste(a) independentemente de intimação e a parte ré  fica de logo cientificada de que em caso de contestação do pedido, seja apresentada através do sistema PJe, com antecedência de até 30 minutos antes da audiência.  ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL. O acesso a sala virtual poderá ser realizado das maneiras a a seguir:   01 - Através de computador ou notebook que possua webcam, pelo link: https://guest.lifesizecloud.com/13230073.   02 - Através do uso de smartfone ou Iphone, deverá baixar o aplicativo lifesize através do Google Play (smartfone) ou App Store (Iphone). Obs: Após baixado o aplicativo lifesize, identifique-se como como mostrado na foto a seguir (lembrar de no acesso permitir o uso de microfone e câmera). Em acessando através do aplicativo "lifesize", se identificar assim: Na primeira linha, colocar o seu nome e na segunda linha, colocar os números 13230073.   OBS: Caso prefira acessar a sala de audiência através de smartfone ou Iphone, favor deixar o aparelho no modo avião para que não receba ligações durante a audiência.   Miguel Calmon/Bahia, 15 de maio de 2025. VAGNER NERES GONCALVESSERVIDOR CEDIDO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BAHIAÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIALFórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10 - Centro -Miguel Calmon - Bahia - CEP 44.720-000 - Tel. (0**74)3627-2301 - 2004 - 2375 -EMAIL: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br                                            ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº.8000793-32.2024.8.05.0166 Conforme devidamente  DETERMINADO por este MM. Juízo, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica marcada audiência VIRTUAL de Conciliação para o dia 30/07/2025 16:00 horas. Diligências necessárias para a citação/intimação do réu, ficando de logo cientificado o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora para que compareça(m) à audiência designada acompanhado(a)(s) deste(a) independentemente de intimação e a parte ré  fica de logo cientificada de que em caso de contestação do pedido, seja apresentada através do sistema PJe, com antecedência de até 30 minutos antes da audiência.  ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL. O acesso a sala virtual poderá ser realizado das maneiras a a seguir:   01 - Através de computador ou notebook que possua webcam, pelo link: https://guest.lifesizecloud.com/13230073.   02 - Através do uso de smartfone ou Iphone, deverá baixar o aplicativo lifesize através do Google Play (smartfone) ou App Store (Iphone). Obs: Após baixado o aplicativo lifesize, identifique-se como como mostrado na foto a seguir (lembrar de no acesso permitir o uso de microfone e câmera). Em acessando através do aplicativo "lifesize", se identificar assim: Na primeira linha, colocar o seu nome e na segunda linha, colocar os números 13230073.   OBS: Caso prefira acessar a sala de audiência através de smartfone ou Iphone, favor deixar o aparelho no modo avião para que não receba ligações durante a audiência.   Miguel Calmon/Bahia, 30 de junho de 2025. ROGENES SANTANA VIEIRASERVIDOR CEDIDO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BAHIAÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIALFórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10 - Centro -Miguel Calmon - Bahia - CEP 44.720-000 - Tel. (0**74)3627-2301 - 2004 - 2375 -EMAIL: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br                                            ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº.8000793-32.2024.8.05.0166 Conforme devidamente  DETERMINADO por este MM. Juízo, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica marcada audiência VIRTUAL de Conciliação para o dia 30/07/2025 16:00 horas. Diligências necessárias para a citação/intimação do réu, ficando de logo cientificado o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora para que compareça(m) à audiência designada acompanhado(a)(s) deste(a) independentemente de intimação e a parte ré  fica de logo cientificada de que em caso de contestação do pedido, seja apresentada através do sistema PJe, com antecedência de até 30 minutos antes da audiência.  ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL. O acesso a sala virtual poderá ser realizado das maneiras a a seguir:   01 - Através de computador ou notebook que possua webcam, pelo link: https://guest.lifesizecloud.com/13230073.   02 - Através do uso de smartfone ou Iphone, deverá baixar o aplicativo lifesize através do Google Play (smartfone) ou App Store (Iphone). Obs: Após baixado o aplicativo lifesize, identifique-se como como mostrado na foto a seguir (lembrar de no acesso permitir o uso de microfone e câmera). Em acessando através do aplicativo "lifesize", se identificar assim: Na primeira linha, colocar o seu nome e na segunda linha, colocar os números 13230073.   OBS: Caso prefira acessar a sala de audiência através de smartfone ou Iphone, favor deixar o aparelho no modo avião para que não receba ligações durante a audiência.   Miguel Calmon/Bahia, 30 de junho de 2025. ROGENES SANTANA VIEIRASERVIDOR CEDIDO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000291-69.2019.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: MARIA EVANILCE SOARES DOS SANTOS Advogado(s): ROSE VITORINO PIRES registrado(a) civilmente como ROSE VITORINO PIRES (OAB:BA44182), JANE CLEZIA BATISTA DE SA registrado(a) civilmente como JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), HUGO BATISTA DE MEDEIROS (OAB:BA72763) REU: SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO registrado(a) civilmente como DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB:RJ185969)   SENTENÇA     Vistos.    Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.    É caso de extinção do feito sem resolução do mérito.    A parte autora não compareceu pessoalmente à audiência de conciliação, tampouco apresentou justificativa até a abertura da referida audiência.    Os princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, positivados no art. 2º da Lei nº 9.099/1996, exigem que a justificativa seja apresentada até o início da audiência.    Aliás, o próprio CPC, que possui rito mais vagaroso e flexível, exige que a justificativa de ausência a audiência de instrução deve ser apresentada até a abertura dos trabalhos, conforme o art. 362, § 1º, do CPC atual, o que também deve ser aplicado à audiência de conciliação.    Nesse sentido:  EMENTA RECURSO INOMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA - EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 - APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA - PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE - CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos. Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Conforme o Enunciado 28 do FONAJE "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas", penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais. Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021) AUSÊNCIA DA AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARTIGO 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. JUSTIFICATIVA TARDIA. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. A justificativa apresentada pela autora foi feita intempestivamente. Com efeito, incumbe ao advogado justificar a ausência da parte até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não foi feito no presente caso. Dessa forma, considerando que o procedimento do Juizado Especial Cível prevê a obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte em todas as audiências realizadas, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, era mesmo de rigor. Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10025171920168260157 SP 1002517-19.2016.8.26.0157, Relator: Alexandre das Neves, Data de Julgamento: 18/08/2017, 2ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 22/08/2017) EMENTA RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - JUSTIFICATIVA TARDIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. In casu, verifica-se que a parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada por meio de seu patrono, o qual se limitou a requerer a redesignação da audiência sem apresentar justificativa plausível . A justificativa apresentada posteriormente à ausência (atestado médico) não é suficiente para afastar a extinção do processo. O espírito da Lei nº 9.099/95 está fundamentado na conciliação, na tentativa de composição do litígio e, assim, a ausência em audiência ou a ausência de qualquer tentativa de acordo entre as partes viola os preceitos da lei. Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório . A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: "Art. 51 . Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo". Incidência do art. 362, II, § 1º do CPC (necessidade de comprovação do impedimento até a abertura da audiência), que não é suprida por mera alegação, cuja comprovação é apresentada posteriormente. Possibilidade de renovação da demanda . Extinção do processo. Recurso improvido. (TJ-MT - RI: 10002947420228110004, Relator.: JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Data de Julgamento: 05/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 09/10/2023) No presente caso, não houve justificativa adequada na audiência, de modo que a parte juntou apenas depois atestado médico sem horário de atendimento e sem demonstração de urgência que justificasse a ausência.  Assim sendo, EXTINGO este feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995. REVOGO eventual tutela de urgência deferida. ISENTO a parte autora do pagamento das custas processuais, conforme o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, em razão do atestado apresentado, ainda que juntado depois da audiência.  SEM HONORÁRIOS, conforme o art. 55 da Lei 9.099/1995. INTIMEM-SE. Por fim, ARQUIVE-SE com baixa. MIGUEL CALMON/BA, data do sistema.    EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA  Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO Nº 1010511-23.2024.4.01.3302 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o advogado cadastrado nos autos para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, um ponto de referência da residência da parte autora ou um telefone para contato pela Assistente social nomeada. De ordem do MM Juiz, fica designada a perícia sócioeconômica, a ser realizada pela perita ANA PAULA OLIVEIRA SILVA, que deverá responder aos quesitos fixados por este Juízo no formulário acautelado em Secretaria, após uma visita à residência da parte autora. Prazo: 30 dias. Ficam fixados os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do anexo I da Portaria 04/2023, de 09/05/2023. CAMPO FORMOSO, 30 de junho de 2025. ERICK PATRICK SANTOS DA SILVA Servidor
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 0501001-95.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: EVANILDE MENDES SAMPAIO Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212)   Advogado(s):     DESPACHO   Intime-se a parte autora, por oficial de justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, regularizar a representação processual, face a revogação e cancelamento de procuração particular (id. 326170935).    Com manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.  JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica Milene Cantalice Salomão Traverso Juiza Substituta
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000017-71.2020.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: MARTA MARIA DA SILVA Advogado(s): ROSE VITORINO PIRES registrado(a) civilmente como ROSE VITORINO PIRES (OAB:BA44182), JANE CLEZIA BATISTA DE SA registrado(a) civilmente como JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   DESPACHO     Vistos.      Considerando que este processo se encontra paralisado há muito tempo, bem como que este Magistrado assumiu esta Comarca recentemente, o que exige o saneamento da unidade a fim de que tramitem apenas os processos em que haja utilidade na prestação jurisdicional, INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado ou advogada, para que, em 15 (quinze) dias, informe se ainda há interesse no seu andamento, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse, com a consequente extinção do feito no estado em que se encontra.  Após, AUTOS CONCLUSOS.  Local e data do sistema.      EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA  Juiz de Direito Substituto
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BAHIAÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIALFórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº. 10 - Centro -Miguel Calmon - Bahia - CEP 44.720-000 - Tel. (0**74)3627-2301 - 2004 - 2375 -EMAIL: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br                                            ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº.8002788-90.2018.8.05.0166 Conforme devidamente  DETERMINADO por este MM. Juízo, exarei o seguinte ato ordinatório: Fica marcada audiência VIRTUAL de Conciliação para o dia 30/07/2025 15:00 horas. Diligências necessárias para a citação/intimação do réu, ficando de logo cientificado o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora para que compareça(m) à audiência designada acompanhado(a)(s) deste(a) independentemente de intimação e a parte ré  fica de logo cientificada de que em caso de contestação do pedido, seja apresentada através do sistema PJe, com antecedência de até 30 minutos antes da audiência.  ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL. O acesso a sala virtual poderá ser realizado das maneiras a a seguir:   01 - Através de computador ou notebook que possua webcam, pelo link: https://guest.lifesizecloud.com/13230073.   02 - Através do uso de smartfone ou Iphone, deverá baixar o aplicativo lifesize através do Google Play (smartfone) ou App Store (Iphone). Obs: Após baixado o aplicativo lifesize, identifique-se como como mostrado na foto a seguir (lembrar de no acesso permitir o uso de microfone e câmera). Em acessando através do aplicativo "lifesize", se identificar assim: Na primeira linha, colocar o seu nome e na segunda linha, colocar os números 13230073.   OBS: Caso prefira acessar a sala de audiência através de smartfone ou Iphone, favor deixar o aparelho no modo avião para que não receba ligações durante a audiência.   Miguel Calmon/Bahia, 27 de junho de 2025. ROGENES SANTANA VIEIRASERVIDOR CEDIDO
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000509-58.2023.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: WILSON NEVES DOS SANTOS Advogado(s): ROSE VITORINO PIRES registrado(a) civilmente como ROSE VITORINO PIRES (OAB:BA44182) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)   SENTENÇA     Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Como a parte autora não juntou os documentos exigidos judicialmente, INDEFIRO a petição inicial, com base no art. 485, I, do CPC.   SEM CUSTAS ou HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.  PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE.  Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje.  Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa.  Miguel Calmon/BA, data do sistema.     EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto
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