Ludmila Costa Lessa

Ludmila Costa Lessa

Número da OAB: OAB/BA 044198

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ludmila Costa Lessa possui 24 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2023, atuando em TRT5, TJBA, TJCE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT5, TJBA, TJCE
Nome: LUDMILA COSTA LESSA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INTERDITO PROIBITóRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000901-55.2017.5.05.0018 RECLAMANTE: DERALDO FERREIRA LIMA RECLAMADO: MODELO TRANSPORTE URBANO LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO: 0000901-55.2017.5.05.0018   Fica V.Sa. notificada para:notifiquem-se as partes para, no prazo de 30 dias,liquidar o julgado, salientando-se que os cálculos deverão ser apresentados com discriminação dos honorários periciais e tributos, se houver. SALVADOR/BA, 23 de julho de 2025. CARMEM MARIA DE CASTRO OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MODELO TRANSPORTE URBANO LTDA.
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000901-55.2017.5.05.0018 RECLAMANTE: DERALDO FERREIRA LIMA RECLAMADO: MODELO TRANSPORTE URBANO LTDA. E OUTROS (1) PROCESSO: 0000901-55.2017.5.05.0018   Fica V.Sa. notificada para:notifiquem-se as partes para, no prazo de 30 dias,liquidar o julgado, salientando-se que os cálculos deverão ser apresentados com discriminação dos honorários periciais e tributos, se houver. SALVADOR/BA, 23 de julho de 2025. CARMEM MARIA DE CASTRO OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001049-15.2016.5.05.0014 RECLAMANTE: PATRICIA SANTANA DE SOUZA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Fica V. Sa. notificada para tomar ciência da certidão de Id fd23e96 para, em 30 (trinta) dias, comprovar a habilitação do crédito. SALVADOR/BA, 17 de julho de 2025. JOELDSON LEAL DA COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SANTANA DE SOUZA
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES   0200929-02.2023.8.06.0034 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOCORRO FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. GOLPE PRATICADO NO INTERIOR DE AGÊNCIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. RECURSO CONHECIDO  E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Maria Socorro Ferreira de Sena contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório decorrente de golpe sofrido no interior da agência bancária do Banco Bradesco S/A, onde terceiro forçou operação de transferência no caixa eletrônico. O juízo de origem afastou a responsabilidade do banco, negando o pedido de danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança de suas dependências, ensejando danos à consumidora; (ii) verificar se é cabível a restituição em dobro do valor transferido indevidamente e a fixação de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), que responde independentemente de culpa por falhas na prestação do serviço. 4. Golpes praticados no interior da agência bancária caracterizam fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, não afastando a responsabilidade da instituição financeira. 5. O banco não produziu prova hábil para afastar o fato constitutivo do direito da autora, especialmente por não apresentar gravações internas que poderiam comprovar sua versão, atraindo o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Restando demonstrada a falha na segurança do estabelecimento e o nexo causal com o dano, é devida a reparação por danos morais e a devolução em dobro do valor subtraído, conforme fixado no EAREsp 676.608/RS, cuja modulação aplica-se a cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021. 7. O dano moral configura-se in re ipsa, sendo presumido diante da gravidade do ilícito, especialmente em prejuízo a idosa hipossuficiente, com violação à sua dignidade e privação de recursos essenciais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por golpes praticados por terceiros no interior de suas agências, por se tratar de fortuito interno. 2. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço bancário e prática de fraude em ambiente controlado configura-se in re ipsa. 3. A ausência de segurança adequada nas dependências do banco configura falha na prestação do serviço e gera obrigação de indenizar o consumidor prejudicado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 99, § 2º e 3º, 373, II e 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE, ApCív 0002718-54.2017.8.06.0123, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 24/05/2023; TJCE, ApCív 0200701-18.2022.8.06.0113, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 20/09/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, data constante no sistema.  JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO  Presidente do Órgão Julgador  DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES  Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Civil interposta por Maria Socorro Ferreira de Sena, contra sentença proferida (ID 18744507) pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, que julgou improcedente o pedido autoral formulado na Ação Indenizatória por danos morais e materiais proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A., nos seguintes termos: "Dito isso, inexiste ato ilícito do banco apto a responsabiliza-lo pelo ocorrido, circunstância que impede a condenação postulada em danos morais.   Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade, em razão da gratuidade da Justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3.º, CPC/2015. " Inconformada, a parte autora, suscitou em suas razões recursais (ID 18744511), o devido reconhecimento que golpe/fraude ocorrido em nas dependências da instituição bancária, configura fortuito interno, devido a falha na segurança da parte apelada, gerando danos morais e materiais indenizáveis. Contrarrazões recursais (ID 18744518), na qual a parte apelada requer, preliminarmente, a impugnação dos benefícios da gratuidade da justiça. Por fim, suscita o desprovimento do recurso da autora .  Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (ID 20013251), manifesta-se pelo conhecimento do referido recurso, contudo não adentra ao mérito da demanda. É o relatório. VOTO Admissibilidade Inicialmente, em sede de contrarrazões recursais, alega o banco recorrido, preliminarmente, que a autora/apelante não comprovou os requisitos necessários para a concessão das benesses da gratuidade da justiça. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei Adjetiva Civil vigente assim dispõe sobre a matéria: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, o benefício será concedido às pessoas físicas que declararem não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas do processo judicial. Por outro lado, também preleciona o art. 99, § 2º, do CPC, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Na espécie, trata-se de autora idosa e, por ocasião do protocolo da exordial, a promovente, ao requerer o benefício, juntou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 18744414). Ademais, entendo que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada pelo demandante não restou elidida nos autos, haja vista não ter o agente bancário apresentado nenhum elemento probatório que afastasse o direito autoral à benesse. Sobre a matéria, veja-se julgado exemplificativo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que se refere a preliminar de impugnação da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe que a declaração de insuficiência deduzida pela pessoa natural presume-se verdadeira e essa somente pode ser refutada se existir elementos em contrário nos autos. No caso, não há elementos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pela apelante, de modo a prevalecerem as argumentações desta.[...] (Apelação Cível - 0204060-89.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 05/04/2024) À vista de todo o exposto, rejeita-se a preliminar suscitada. Pois bem.  Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, dispensa do preparo diante da gratuidade judiciária deferida e regularidade formal), conheço do recurso apresentado.  Mérito A controvérsia nos presentes autos cinge-se à verificação de responsabilidade do Banco Bradesco S.A. pela suposta falha na prestação de serviços, alegada pela autora, que sustenta ter sido abordada por terceiro, dentro da agência bancária, que forçou o manuseio do caixa eletrônico, sem sua anuência, realizando uma transação de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para uma conta desconhecida. Inicialmente, cumpre destacar que o caso em tela encontra-se submetido ao regime do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista que as partes enquadram-se como consumidor e fornecedor de serviços, nos termos do art. 2º e art. 3º do referido diploma legal, respectivamente. O art. 2º do CDC estabelece:  Art. 2ª - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  Por sua vez, o art. 3º do CDC assim prescreve:  Art. 3ª - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.  Corroborando esse entendimento, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça preceitua: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  A relação de consumo estabelece um vínculo de proteção especial ao consumidor, visto como a parte mais vulnerável na interação, o que fundamenta a necessidade de uma responsabilidade mais rigorosa por parte do fornecedor. Esse regime busca assegurar que eventuais desequilíbrios sejam mitigados, garantindo que o consumidor não seja lesado em seus direitos essenciais, seja pela inadequação do serviço prestado, seja por informações insuficientes ou incorretas fornecidas pelo fornecedor. Nesse sentido, é dever do banco apelado manter pessoas responsáveis pela segurança no estabelecimento bancário, haja vista que a responsabilidade das instituições bancárias se estende aos caixas eletrônicos, competindo-lhes zelar pela segurança do local destinado a realização de operações financeiras. Neste ponto, emerge que o banco réu se quedou inerte em produzir provas capazes de afastar o fato constitutivo do direito da recorrente, porquanto foi negligente quanto à segurança de seus clientes nas operações realizadas dentro de sua própria agência, ao permitir que pessoa idosa fosse vítima da ação de estelionatário que forçou manuseio do caixa eletrônico interno da agência bancária e transferiu o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Portanto, se o banco cuidasse de assegurar segurança eficiente, de forma a coibir a entrada de estranhos no local dos caixas eletrônicos, ou disponibilizasse funcionários, em número suficiente, a orientar especificamente cada correntista, especialmente os idosos, o evento danoso, por certo, teria sido evitado. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, resta configurado o ilícito civil, conferindo daí a parte lesada a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Isso porque, segundo a dicção dos dispositivos legais supra mencionados, notadamente o art. 14 do CDC: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade objetiva tem por base a teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, destina-se a auferir lucros, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes. In casu , em que pese o banco apelante ter defendido que o fato objeto da demanda se deu em razão de culpa exclusiva da vítima, verifico que este não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), tendo em vista que ele poderia ter exibido as gravações e imagens do interior da agência para embasar seus argumentos, porém, não procedeu dessa maneira. Sendo assim, a atuação do terceiro se deu pela omissão do banco quanto à segurança que deveria oferecer em seu estabelecimento, o que define a sua responsabilidade pelo risco da atividade econômica que oferece, tratando-se de caso de fortuito interno. Esse tem sido o entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça em casos similares, envolvendo golpes praticados por terceiros em agências bancárias: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DE TROCA DE CARTÕES EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da presente impugnação restringe-se à aferição da responsabilidade da instituição bancária ré por fraude perpetrada por terceiros em desfavor do autor, através de troca de cartões efetuada em Terminal de Autoatendimento do Banco promovido. 2. O banco apelante argumenta, em suma, a culpa exclusiva do autor uma vez que ele entregou senha pessoal e intransferível para pessoa estranha junto com o cartão. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros dentro de seus estabelecimentos, conforme Súmula 479 do STJ. 4. Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço de segurança da instituição financeira são devidas indenizações por dano material efetivamente comprovado e por dano moral. 5. Dano material. Devolução do valor sacado, pois a invocada tese de culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros, não encontra guarida na realidade extraída dos autos, mostrando-se insuficiente para afastar a responsabilidade civil da instituição financeira apelante. 6. Danos morais. Diante da ausência de segurança interna desejável na agência do banco, que facilitou e permitiu a abordagem de estranho, visto ainda que é o autor pessoa idosa, portanto, vulnerável, inequívoca a constatação dos danos morais. 7. Quantum indenizatório: a indenização deve ser fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não acarretado enriquecimento ilícito para as partes, sendo assim, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo. (TJ-CE - AC: 00027185420178060123 Meruoca, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 24/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FURTO DE CARTÃO NAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA BANCÁRIA. POSTERIOR CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E REALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal que em apreciação de apelo reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes tendo por objeto o empréstimo discutido; além de condenar o polo promovido à devolução da quantia paga pela parte autora a título de empréstimo, bem como dos saques indevidamente realizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais à demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2- No presente recurso, a instituição financeira demandada defende a reforma da sentença com fundamento: a) na inexistência de falha do serviço; b) na ausência de comprovação da troca de cartões; c) culpa exclusiva da vítima e d) no caso de manutenção da condenação, requer seja minorado o montante. 3 - Diante da alegação da autora de que não celebrou as operações impugnadas e de que foi vítima do golpe da troca de cartões nas dependências da agência bancária, acusando atendimento por preposto da ré quando do atendimento que antecedeu a troca do cartão, competiria à promovida a comprovação de que a promovente efetivamente realizou referidas contratações e movimentações bancárias, ônus esse que não foi satisfeito, haja vista que não houve a juntada, pela instituição financeira, sequer da mídia oriunda do sistema de vídeo da agência em que a autora informa ter ocorrido a troca do seu cartão bancário, a fim de desconstituir tal narrativa, que deve, portanto, ser considerada verdadeira. 4- De acordo coma Súmula 479 do STJ, ''as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 5 - Especificamente em relação à situação relatada nos autos, a instituição financeira deve responder por não fornecer a consumidora, em suas dependências, a necessária segurança, o que viabilizou a abordagem do estelionatário à cliente vulnerável. Outrossim, na hipótese em exame, não há comprovação de que a consumidora contribuiu para o evento danoso mediante a entrega de seus dados a um terceiro, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. 6 - Presentes todos os requisitos necessários para responsabilização do banco demandado, quais sejam, a) o ato ilícito; b) o dano moral tendo em vista o prejuízo decorrente da dedução indevida de valores da conta em que recebe seus proventos; bem como o dano material, tendo em vista os saques, as transferências e os descontos indevidos ocorridos; c) o nexo de causalidade, resta patente o dever de indenizar. 7- A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada a título de reparação por danos morais atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as especificidades da lide, além de estar em consonância com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes. No tocante ao quantum indenizatório dos danos materiais, deve ser restituído o valor retirado indevidamente da conta bancária da autora. 8- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0000242-81.2014.8.06.0209/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 30 de setembro de 2020. (TJ-CE - AGT: 00002428120148060209 CE 0000242-81.2014.8.06.0209, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 30/09/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) (destaquei) Portanto, resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira apelante por ocasião de fraude praticada no interior de seu estabelecimento, constatado fortuito interno decorrente da própria atividade prestada. No tocante à devolução do valor descontado da consumidora, deve-se levar em conta a modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp). O Superior Tribunal de Justiça chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Entretanto, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a corte cidadã estabeleceu, dentro da faculdade legal de modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão. Nessa linha, cita-se, em síntese, o deliberado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. […] 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, como presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não publica cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. […] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min. Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021) (G.N.) Desse modo, levando-se em consideração que a transação que ocasionou o dano à autora ocorreu em novembro de 2022, entendo que deve ser realizada a restituição em dobro do importe transferido da conta bancária da autora. Em decorrência da conduta praticada, é inequívoco o reconhecimento do pagamento de danos morais à autora lesada, que sofreu coação, frente a ausência de segurança interna desejável na agência do banco réu, que facilitou e permitiu a abordagem de estranho, sofrendo danos evidentes, pois, além de ter perdido acesso à sua principal fonte de renda acumulou um prejuízo decorrente de transação não autorizada por ela, totalizando um prejuízo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da instituição promovida de reparar o dano moral que deu ensejo. Importante salientar que a caracterização do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja respectiva indenização. Somente quando se puder extrair do cometimento do ato ilícito consequências que atinjam personalidade da pessoa, é que há de se vislumbrar dano moral indenizável. CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA TROCA DE CARTÕES OCORRIDO DENTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 1. Cinge-se, pois, a controvérsia em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado n° 0123456328464 entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados na previdência da parte autora, de modo a ensejar reparação por danos morais e materiais. 2. Cumpre pontuar que a presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do citado código. 3. Alega a parte apelante que o referido empréstimo foi realizado de forma fraudulenta por meio do golpe da troca de cartão. Conforme, relatado em seu boletim de ocorrência, aceitou ajuda de terceiro que aparentava ser funcionário do banco que realizou empréstimo discutido no presente processo no valor de R$ 5.325,14 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos), bem como realizou a troca de seu cartão com o de outra pessoa. 4. Verifica-se a presença de verossimilhança dos fatos aduzidos, diante da hipossuficiência técnica da autora e por possuir o banco melhores condições de produzir provas quanto aos fatos controvertidos. Contudo, este não se desincumbiu dos ônus impostos no art. 6º, VIII, CDC e inciso II e 373 do CPC, deixando de demonstrar o pleno consentimento de seu correntista nas transações contestadas. 5. A ação de fraudadores que cometem o referido golpe da ¿troca de cartões¿ não pode ser vista como caso fortuito externo que afaste a responsabilidade da instituição financeira, tratando-se de prática conhecida que deve ser coibida com maior investimento em segurança das dependências bancárias, conforme precedentes dos tribunais pátrios. 6. Como quer que seja, se a casa bancária atua como objetivo de lucro, realizando operações em larga escala, deve arcar com os riscos que sua atividade enseja, sem prejudicar terceiros de boa-fé. Dessa maneira o risco do negócio deve ser arcado integralmente por quem dele extrai o lucro, não podendo ser repassado ao consumidor por equiparação, como no caso em exame, nos termos da legislação consumerista. 7. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8. Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 9. Devolução em dobro, tendo em vista que os descontos se deram após a data da decisão paradigma. 10. Resta configurada a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 11. Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 12. Sobre os danos morais, deve ser aplicado sobre os danos morais, os juros de mora de 1% a.m a desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 13. Por fim, ante a sucumbência mínima, merece reforma a sentença para condenar o banco promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200701-18.2022.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023)  No mais, claro está que a conduta da instituição financeira gerou danos morais à apelada por ter ultrapassado o mero aborrecimento, causando efetivo e típico abalo.  O valor da indenização do dano moral deve ser suficiente para proporcionar a justa compensação pelos transtornos narrados, não implicando enriquecimento sem causa, motivo pelo qual, impõe-se a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Diante o exposto, CONHEÇO do recurso da parte autora, para DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar o Réu a restituição do valor transferido indevidamente de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em dobro a ser corrigido do evento danoso (súmula 43 STJ), e o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) Por fim, considerando o novo julgamento proferido nesta instância, entendo que cabe à parte ré deve arcar integralmente com os ônus de sucumbência, os sobre o valor da condenação. Honorários não majorados em atenção ao Tema 1059 do STJ.  É como voto. Fortaleza, data constante no sistema.  DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES  Relator
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000675-74.2018.5.05.0031 RECLAMANTE: ANTONIO JAILTON SANTOS FERREIRA RECLAMADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 699b3d4 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Dê-se vista à parte reclamada dos cálculos de liquidação apresentados pelo Autor, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do quanto disposto no § 2º do art. 879 da CLT. Prazo de lei; 2. Os valores reconhecidamente incontroversos deverão ser depositados à disposição deste juízo, sob pena de bloqueio on-line. Prazo de oito dias. 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. DEBORA BASTOS DE MORAES REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001179-02.2017.5.05.0036 RECLAMANTE: JOSE ALMIR DA CRUZ SANTOS RECLAMADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 029ef2c proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para juntar ao processo, no prazo de 08 dias, o arquivo PJC referente aos seus cálculos, nos termos do Art. 1º do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 N. 9, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022 que alterou o art. 3º do Ato Conjunto GP/CR n. 007, de 26 de agosto de 2022 com a seguinte redação: § 1º Na hipótese de o cálculo ser elaborado através da ferramenta “Pje-Calc Cidadão”, a parte deve juntar ao processo, por meio de petição, o memorial de cálculo emitido pelo“PJe-Calc” em “PDF”, e, ao anexar o PDF, deve escolher o tipo de documento “Planilha de Cálculo” e anexar o arquivo “PJC” exportado pelo “PJe-Calc”. Juntado o arquivo, retornem os autos à calculista da vara. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALMIR DA CRUZ SANTOS
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001179-02.2017.5.05.0036 RECLAMANTE: JOSE ALMIR DA CRUZ SANTOS RECLAMADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 029ef2c proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para juntar ao processo, no prazo de 08 dias, o arquivo PJC referente aos seus cálculos, nos termos do Art. 1º do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 N. 9, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022 que alterou o art. 3º do Ato Conjunto GP/CR n. 007, de 26 de agosto de 2022 com a seguinte redação: § 1º Na hipótese de o cálculo ser elaborado através da ferramenta “Pje-Calc Cidadão”, a parte deve juntar ao processo, por meio de petição, o memorial de cálculo emitido pelo“PJe-Calc” em “PDF”, e, ao anexar o PDF, deve escolher o tipo de documento “Planilha de Cálculo” e anexar o arquivo “PJC” exportado pelo “PJe-Calc”. Juntado o arquivo, retornem os autos à calculista da vara. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO AGUIA BRANCA S A
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