Jose Henrique Silva Menezes
Jose Henrique Silva Menezes
Número da OAB:
OAB/BA 044208
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Henrique Silva Menezes possui 91 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT5, TJPR, TJSP, TRT10
Nome:
JOSE HENRIQUE SILVA MENEZES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
IMISSãO NA POSSE (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000319-44.2024.5.05.0492 RECORRENTE: DOMINGOS CARDOSO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CARGILL AGRICOLA S A A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000319-44.2024.5.05.0492 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que aplicou pena de confissão ficta por ausência injustificada à audiência. O Recorrente alegou justificativa médica, apresentada com atestado de unidade pública de saúde, inviabilizando seu deslocamento para a audiência. Requereu a anulação da sentença e a redesignação de nova audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a ausência do Recorrente à audiência foi justificada, e, caso afirmativo, se a aplicação da pena de confissão configurou cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O atestado médico apresentado pelo Recorrente, apesar de não conter CID-10, justifica sua ausência, considerando sua residência a grande distância da sede da Vara e a vedação à exigência de CID-10 sem autorização do paciente. A aplicação da pena de confissão, diante da justificativa apresentada, configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal. A nulidade da sentença é medida necessária para resguardar o direito de defesa do Recorrente, impondo-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova audiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova audiência, podendo ser aproveitadas as provas já produzidas. Tese de julgamento: A ausência de CID-10 em atestado médico não invalida, por si só, a justificativa de ausência à audiência, especialmente quando o Recorrente reside a grande distância do local da audiência. A aplicação da pena de confissão em caso de ausência justificada configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. A nulidade da sentença implica o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução, garantindo-se o direito de defesa do Recorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CPC. Jurisprudência relevante citada: TRT-3 - RO: 0011513-27.2017.5.03.0109; TRT-10 - ROT: 0000977-19.2023.5.10.0022. Resolução CFM nº 1.658/2002. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARGILL AGRICOLA S A
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000319-44.2024.5.05.0492 RECORRENTE: DOMINGOS CARDOSO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CARGILL AGRICOLA S A A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000319-44.2024.5.05.0492 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que aplicou pena de confissão ficta por ausência injustificada à audiência. O Recorrente alegou justificativa médica, apresentada com atestado de unidade pública de saúde, inviabilizando seu deslocamento para a audiência. Requereu a anulação da sentença e a redesignação de nova audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se a ausência do Recorrente à audiência foi justificada, e, caso afirmativo, se a aplicação da pena de confissão configurou cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O atestado médico apresentado pelo Recorrente, apesar de não conter CID-10, justifica sua ausência, considerando sua residência a grande distância da sede da Vara e a vedação à exigência de CID-10 sem autorização do paciente. A aplicação da pena de confissão, diante da justificativa apresentada, configura cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal. A nulidade da sentença é medida necessária para resguardar o direito de defesa do Recorrente, impondo-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova audiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de nova audiência, podendo ser aproveitadas as provas já produzidas. Tese de julgamento: A ausência de CID-10 em atestado médico não invalida, por si só, a justificativa de ausência à audiência, especialmente quando o Recorrente reside a grande distância do local da audiência. A aplicação da pena de confissão em caso de ausência justificada configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. A nulidade da sentença implica o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução, garantindo-se o direito de defesa do Recorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CPC. Jurisprudência relevante citada: TRT-3 - RO: 0011513-27.2017.5.03.0109; TRT-10 - ROT: 0000977-19.2023.5.10.0022. Resolução CFM nº 1.658/2002. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS CARDOSO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3166-2605Email: eunapolis2vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Nº do Processo : 8002312-17.2021.8.05.0079Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito]Autor: PRIME-ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO SUL DA BAHIARéu: HILTON PEREIRA DOS SANTOS Conforme provimento 06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, abaixo relacionadas, necessárias para a prática de ato judicial, referente a diligência do Oficial de Justiça, vez que consta CCM- Central de Mandados na comarca de Ilhéus/BA. Daje - Citação - código 41017; Valor: R$ 151,32 (cento e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos) Eu, Fabiana Lemos dos Santos Silva, o digitei. Eunápolis (BA), 25 de fevereiro de 2025. Rosiani Sabaini FerreiraDiretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 8004012-14.2025.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Seguro] INTERESSADO: JOAO CARLOS RODRIGUES MELGACO INTERESSADO: BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, de 27/06/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) autor(a) para se manifestar sobre a contestação de ID nº 510914652, bem como sobre os documentos a ela acostados, no prazo de quinze (15) dias. Ilhéus(BA), 29 de julho de 2025. ISABELLA P. GONZAGA Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA - AUTOS DE Nº: 8009544-03.2024.8.05.0103 CLASSE / ASSUNTO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Reconhecimento / Dissolução] PARTE AUTORA: REQUERENTE: ROSENILDA CONCEICAO FERREIRA MATOS PARTE RÉ: REQUERIDO: IRACI DE OLIVEIRA MATOS D E S P A C H O 1. Expeça-se edital de citação da Demandada Iraci de Oliveira Matos, pelo prazo de vinte dias, nos termos de praxe. 2. Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e sigam os autos à Curadoria Especial. 3. Havendo manifestação tempestiva, retornem conclusos. Int. e cumpra-se. Ilhéus/BA, 27 de junho de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001060-38.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTERESSADO: GILVAN PENA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE HENRIQUE SILVA MENEZES (OAB:BA44208) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por GILVAN PENA DOS SANTOS em face do DETRAN/BA. Em suma, aduz a parte autora que "Em 04/05/2019, nas proximidades do Colégio Estadual de Una, o autor foi surpreendido por uma blitz que ocorria enquanto trafegava com sua motocicleta (placa JSP 0020)." Sustenta, ainda, que "o agente notou que a placa da motocicleta era a JPS 0020 e constava no documento JSP 0020. Em seguida, teve o veículo levado conforme (DOC 02 - TERMO DE RETENÇÃO DO VEÍCULO)". Informou que "e todo o procedimento da troca de titularidade do antigo dono para sua pessoa, foi feito pelo DETRAN-BA, sendo assim, não poderia ser penalizado por um erro do próprio órgão departamento responsável pela colocação da placa em sua moto." Frisou, ademais, que "Em razão do erro do Réu, o Autor teve que arcar com os custos da nova placa, sendo que teve despesas em face do ocorrido, de acordo demonstrativo de gastos em anexo." Ao final, requereu a condenação do réu na restituição dos prejuízos sofridos pelo Autor na exata quantia de R$ 403,36 (quatrocentos e três reais e trinta e seis centavos), bem como, a condenação do réu em danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Instruiu o feito com documentos Decisão do ID 418943744, deferiu o pedido de justiça gratuita realizado pela parte autora. Apesar de ter sido devidamente intimado (ID 420405179), o réu deixou de apresentar contestação, conforme certificado ao ID 437829677. É o relatório. Decido. Antes de analisar o mérito, friso que matéria posta ao exame deste Juízo é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova complementar em audiência, assim, com espeque no quanto disposto no inciso I, do art. 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. Conforme o exposto no relatório, o réu deixou de apresentar contestação, nesse contexto, mostra-se cogente reconhecer-se que, a ausência de contestação implica na decretação da revelia dos demandados. Registre-se que a revelia implica em presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC), que pode ser afastada pelo livre convencimento do juiz, especialmente diante das provas juntadas aos autos. No presente caso, a controvérsia a ser apreciada consiste em saber se o erro presente na placa da motocicleta do autor, a qual resultou na retenção do seu veículo em blitz policial, é culpa exclusiva do réu. Da análise dos autos, observa-se que os documentos colacionados aos autos pela parte autora conseguem comprovar a situação apontada na exordial como Termo de Responsabilidade emitido pela Polícia Militar (ID 46777368), o qual narra com detalhes o ocorrido, bem como, o Termo de Retenção do Veículo (ID 46777239), e a Nota Fiscal pertinente a troca da placa defeituosa, por uma nova placa (ID 46777396), entre outros documentos também acostados aos autos. Desta maneira, demonstrada a falha na prestação do serviço pelo réu, que emplacou erroneamente a motocicleta da parte autora, com "JPS 0020", sendo que no documento consta a placa policial "JSP 0020". Frisa-se, ademais, que o erro do réu no emplacamento da motocicleta do autor, por si só, enseja a reparação dos danos materiais e morais, tendo em vista, que a parte autora teve que arcar com os custo de troca da placa defeituosa, por placa nova (recibo do ID 46777396), bem como, o transtorno e o constrangimento de ter sua motocicleta retida pela Polícia Militar, durante abordagem em blitz, devido inconsistência entre a placa do documento a encontrada no veículo, ocasionou a requerente dor, angústia e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor. No mesmo sentido, em casos análogos ao dos autos: SEGUNDA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005801-10.2016.8.17 .0640 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PE APELADO: JOSÉ ALEXANDRE TENORIO DE MOURA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLACA DE VEÍCULO COM ERRO DE CONFECÇÃO . APREENSÃO DE VEÍCULO E ENCAMINHAMENTO PARA APURAÇÃO EM DELEGACIA ESPECIALIZADA NA POLÍCIA CIVIL. RESPONSEBILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETRAN. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1.Requerente que teve veículo apreendido por autoridade policial, em razão de confecção de placa de veículo de forma incorreta por empresa do ramo contratada pelo Detran/PE. 2 . Responsabilidade objetiva do réu. Previsão do artigo 37, § 6º da CR/88. Falha da autarquia estadual. Ausência de demonstração de fato exclusivo da vítima . Réu que não impugnou o fato de que o lacre colocado na moto estava intacto, sem adulteração. 3.Ineficiência do agente público que confeccionou equivocadamente a placa e instalou-a na moto do autor sem fazer a verificação da equivalência da numeração identificadora no documento do veículo e na placa. 4 .Pleito de reparação de danos dos morais. 5.O dano moral é evidente, tendo em vista a situação constrangedora à qual foi exposta o consumidor, que teve seu veículo apreendido e foi detido e encaminhada à delegacia, em abordagem policial (evento ID 22163031), em razão 4. Apelo desprovido . Sentença alterada de ofício tão somente para seguir o preceituado nos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 do TJPE no tocante aos juros de mora e à correção monetária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, em sessão desta data, e à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00058011020168170640, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 10/04/2024, Gabinete do Desa . Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC) (grifamos) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA - BEM MÓVEL - Motocicleta adquirida pelos autores junto à loja corré - Emplacamento realizado pela outra corré - Erro na placa da motocicleta - Apreensão do veículo após abordagem policial truculenta - Pretensão indenizatória - Sentença de improcedência em relação à loja e de parcial procedência em relação à empresa responsável pelo emplacamento - Insurgência desta - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - Corretamente afastada - Legitimidade decorre do vínculo direto entre os sujeitos e o direito material em debate - Autores são proprietários da motocicleta e sofreram juntos a abordagem policial - Empresa requerida é a responsável pelo emplacamento - Evidente relação de adequação, consubstanciada na possibilidade de o julgamento influir na esfera jurídica da apelante - MÉRITO - Relação de consumo -- Incontroversa divergência entre o cadastro da motocicleta junto ao Detran e a placa confeccionada pela empresa apelante - Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Requerida que não agiu com a cautela esperada de uma empresa do ramo de emplacamento de veículos, tendo deixado de verificar a regularidade da placa instalada na motocicleta dos autores - Risco típico da atividade desempenhada - DANOS MORAIS - Configuração - Evidente ofensa à honra objetiva dos autores em decorrência do ilícito civil de responsabilidade da empresa recorrente - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - Valor razoável e adequado à compensação dos danos suportados de forma justa e moderada, atendendo às particularidades do caso concreto sem que se possa falar em enriquecimento ilícito da parte - Sentença mantida - Honorários advocatícios recursais - Negado provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 10207828620218260224 Guarulhos, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 29/06/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2024) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLACA DE VEÍCULO COM ERRO DE CONFECÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO E ENCAMINHAMENTO PARA APURAÇÃO EM DELEGACIA ESPECIALIZADA NA POLÍCIA CIVIL. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 1a Turma de Direito Privado ...Ver ementa completadeste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, na 37a Sessão de Julgamento por videoconferência, realizada no período de 22/11/2021 a 29/11/2021, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Compuseram a Turma o Desembargador Relator, o Desembargador Presidente e a Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque. Belém - PA, em data registrada no sistema. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador - Relator (TJ-PA - AC: 00296389620148140301, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1a Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) (grifamos) Desta forma, considerando o posicionamento Jurisprudencial aqui trazido, pode-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral como sendo o nível econômico e a condição particular e social da parte ofendida, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa, o grau de culpa ou dolo do ofensor, bem como transtornos suportados pela parte demandante, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se como quantia razoável à reparação do dano. No concernente ao pedido de indenização por danos materiais, no que se refere ao valor de R$ 403,36 (quatrocentos e três reais e trinta e seis centavos) apontado pela parte autora, este não merece prosperar, tendo em vista que foi referente ao emplacamento do veículo, para constar a placa correta, com nota fiscal colacionada ao ID 46777396, tendo sido comprovado o pagamento. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais. Condenar o requerido a pagar a parte autora, a quantia de R$ 403,36 (quatrocentos e três reais e trinta e seis centavos), a título de indenização por dano material, corrigido pela taxa SELIC a contar do efetivo desembolso (STJ, Súmula 54), bem como, o pagamento de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pela taxa SELIC da data do arbitramento. Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, frente à isenção (Lei n. 3.350/99, art. 17, IX). No entanto, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus, 20 de março de 2025. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de Segundo Grau Convocado - Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 10:46:45):
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