Walter Diogo Correia Da Silva
Walter Diogo Correia Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 044211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walter Diogo Correia Da Silva possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJBA
Nome:
WALTER DIOGO CORREIA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
INTERDIçãO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017055-12.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EZEQUIEL LOPES PEREIRA Advogado(s): WALTER DIOGO CORREIA DA SILVA (OAB:BA44211-A), AURINEIS DE JESUS DOS SANTOS (OAB:BA53846-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por EZEQUIEL LOPES PEREIRA, em face das autoridades coatoras SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, requerendo a anulação de questões da prova objetiva do concurso público para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar - Edital SAEB 002/2019. Ab initio, o Impetrante requereu a concessão do benefício de gratuidade de justiça. Narra que o impetrante se inscreveu no concurso para ingresso na carreira de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia - Edital SAEB nº 002/2019. Todavia, declara que percebeu que as questões n° 04, da prova de Língua Portuguesa, 63, da prova de Direito Administrativo, e 75, da prova de Igualdade Racial e de Gênero estavam em desacordo com o edital do certame. Ao final, requer a concessão da segurança e anulação das questões apontadas. Em decisão de ID. 10770175 foi deferida a gratuidade pleiteada e indeferido o pedido liminar. O Estado da Bahia apresentou defesa ao ID. 12090976, sustentando preliminarmente a ilegitimidade passiva do Governador, o litisconsórcio necessário com a participação dos demais candidatos e a ausência do direito líquido e certo. Ao final, requer a denegação da segurança. O Governador do Estado da Bahia prestou informações ao ID. 13666685. Foi determinada a suspensão do feito em decisão de ID. 13666685. Intimado, o impetrante se manifestou sobre as preliminares de defesa ao ID. 49082023. A Douta Procuradoria emitiu parecer (ID. 49409099) indicando a desnecessidade de intervenção ministerial. Após o julgamento do IRDR Tema 14, foi levantada a suspensão nos autos (ID. 7925709). É o que importa relatar. Decido. Como relatado, cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por EZEQUIEL LOPES PEREIRA, em face das autoridades coatoras SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, requerendo a anulação de questões da prova objetiva do concurso público para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar - Edital SAEB 002/2019. Das preliminares De logo, cumpre acolher a ilegitimidade do governador do Estado da Bahia para figurar no pólo passivo da demanda, pois não subscreve o edital do certame, conforme precedentes deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023350-65.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANA KAROLYNE ARGOLO GOMES Advogado (s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado (s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR . ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE DO IBFC. REJEIÇÃO . MANDADO DE SEGURANÇA CONTENDO DISCUSSÃO AFETA AO IRDR N.º 8034581-89.2020.8 .05.0000 (TEMA 14). TESES VINCULANTES FIRMADAS NO INCIDENTE E DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AO CASO CONCRETO. ANULAÇÃO DA INQUIRIÇÃO 51 . INVIABILIDADE. ANULAÇÃO DA QUESTÃO 75 DA PROVA OBJETIVA. NECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE . 1. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, por não figurar a condução de processos seletivos e concursos públicos entre as suas atribuições legais. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo IBFC, por se tratar da pessoa jurídica que figura como organizadora do Certame e a quem caberá a condução de todas as etapas do processo seletivo . 3. Adentrando ao mérito, são aplicáveis ao caso em apreço as teses vinculantes firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8034581-89.2020 .8.05.0000 (Tema 14), sendo elas no sentido de rejeitar o pedido de anulação da questão 51 e de acolher o pedido de anulação da questão 75 da prova objetiva do concurso regido pelo Edital SAEB 02/2019. 4 . Segurança concedida parcialmente, confirmando os termos da medida antecipatória da tutela, para determinar de forma definitiva que as Autoridades Impetradas atribuam à parte Impetrante a pontuação relativa à questão 75 da prova objetiva, procedendo em seguida o recálculo da sua nota e atribuindo-lhe uma nova classificação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80233506520208050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026768-11.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MATEUS PINHEIRO DOS SANTOS Advogado (s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR . ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO ENTRE TODOS OS CANDIDATOS. MÉRITO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR . EDITAL SAEB 02/2019). PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 75. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA NO IRDR nº . 8034581-89.2020.8.05 .0000 (TEMA 14). SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. A homologação do resultado final do certame não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso . Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 2. Há de se reconhecer a ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que este não subscreveu o edital do certame em comento. O fato de o Governador extinguir e criar cargos não é o bastante para atribuir-lhe a legitimidade passiva do presente writ, o que enseja a sua retirada do polo passivo da lide . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a formação do litisconsórcio passivo necessário é dispensável, uma vez que não há preterição de candidato aprovado em concurso público se a nomeação de outros candidatos, classificados em posição inferior, se deu por força de decisão judicial. 4. Este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89 .2020.8.05.0000, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: (…) c) "Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro ." 5. Neste contexto, exsurge a probabilidade do direito vindicado pelo Impetrante no presente writ, ao pleitear a anulação da questão 75, diante do entendimento adotado por esta Corte de Justiça no julgamento IRDR nº 8034581-89.2020.8 .05.0000, após ampla discussão acerca do tema. Segurança Concedida Parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8026768-11 .2020.8.05.0000, em que figura como impetrante MATEUS PINHEIRO DOS SANTOS e impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros . ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER PARCIALMENTE a segurança pleiteada, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80267681120208050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/05/2024) Ademais, rejeito a preliminar de litisconsórcio necessário com os demais candidatos do certame, pois não são titulares de direito líquido e certo, fazendo incidir o disposto no art. 114 do CPC. No que se refere ao mérito da ação, verifica-se que a questão em debate foi abordada no Tema nº 14, estabelecido pelo julgamento da Seção Cível de Direito Público no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8034581-89.2020.8.05.0000, que definiu a tese, nos seguintes termos: TEMA 14 1) Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório. 2) Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro. 3) Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro. Destarte, em atenção ao caráter vinculante das teses acima transcritas e levando em conta que, no presente caso, o Impetrante busca a anulação das questões 51 e 75 da prova objetiva do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, impõe-se a concessão parcial da segurança. Assim, nos termos do julgamento do IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, determina-se a anulação da questão nº 75, sendo indevida a interferência do Judiciário quanto à anulação das demais questões. Por tudo quanto aqui exposto, julgo prejudicado o agravo interno (ID. 8731765), acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do governador do Estado da Bahia, rejeito as demais preliminares e, por fim, aplico a tese fixada no IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requerida para declarar a anulação da questão de nº 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, determinando a reclassificação do impetrante, assegurando seu prosseguimento no certame e a participação nas etapas subsequentes, caso tenha logrado êxito na obtenção de pontuação necessária para tanto. Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, a interposição de agravo interno contra esta decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. O benefício da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, §4º, do CPC, não afasta o dever de pagamento da referida multa, que constitui requisito de admissibilidade de eventual recurso subsequente (art. 1.021, §5º, do CPC). Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Seção Cível de Direito Público cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 14:24:57):
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº 8016959-18.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: DEIJANICE DOS SANTOS EMBARGADO: GEOVA LOPES DE OLIVEIRA Vistos. Intime-se o(a) embargante, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a impugnação de ID 488987661, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados. Com a manifestação ou decorrido o prazo, que deverá ser certificado, conclusos. Publique-se. Salvador, 13 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024020-30.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: KLENNER BORGES COSTA e outros Advogado(s): WALTER DIOGO CORREIA DA SILVA IMPETRADO: 1º VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MOROSIDADE NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CAUTELAR QUE NÃO PODE SER ETERNIZADA. PRAZO DE VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora a lei penal/processual não preveja um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação. 2. No caso concreto, desde o dia 10 de março de 2025, a própria vítima manifestou-se de forma clara e expressa, requerendo a revogação das medidas impostas, bem como o Ministério Público também se manifestou favoravelmente ao pleito, por meio de parecer datado de 18 de março de 2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N.º 8024020-30.2025.8.05.0000, de Jequié-Ba, tendo como impetrante WALTER DIOGO CORREIA DA SILVA, OAB/BA 44.211, e como paciente KLENNER BORGES COSTA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER a ordem.
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0502018-91.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: JOSELIA LIBANIA NOVAIS MOURA Advogado(s): BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA (OAB:BA6008), WALTER DIOGO CORREIA DA SILVA (OAB:BA44211), ANA FLAVIA MATOS FARIAS (OAB:SE11753) REQUERIDO: GESSIVALDO MOURA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra sentença de id 477710157. O recurso é tempestivo, conforme disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, pelo que conheço e recebo. O art. 1.022 estabelece as hipóteses nas quais os embargos de declaração serão cabíveis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em análise do presente caso, não verifico qualquer das hipóteses na sentença embargada. Por todo o exposto, inacolho os embargos de declaração, mantendo a integralidade da sentença. Cumpra-se a decisão retro. Jequié - Bahia, data do sistema. Igor Siuves Jorge Juiz Substituto