Airton Rafael Da Cruz Costa
Airton Rafael Da Cruz Costa
Número da OAB:
OAB/BA 044241
📋 Resumo Completo
Dr(a). Airton Rafael Da Cruz Costa possui 30 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPE, TJBA, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJPE, TJBA, TJAL
Nome:
AIRTON RAFAEL DA CRUZ COSTA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
DIVóRCIO CONSENSUAL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
INVENTáRIO (3)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000094-05.2018.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA IMPETRANTE: KLEYSTON FERNANDES PASSOS Advogado(s): LUIS EDUARDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA28263), AIRTON RAFAEL DA CRUZ COSTA (OAB:BA44241) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CASA NOVA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO 1. Considerando a manifestação do Ministério Público (ID nº 488149204), na qual informa não ter localizado a petição inicial do presente mandado de segurança, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a digitalização e/ou disponibilização da petição inicial e documentos que a instruem, conforme certificado nos IDs 10072148, 10072552, 10072564, 10072576, 10072618, 10072655 e 10072689. 2. Ainda, em atenção ao teor da petição de ID nº 22175101, intime-se o impetrante para que informe, no mesmo prazo, qual função atualmente exerce junto ao Município de Casa Nova/BA, e se houve sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado. 3. Cumpram-se as diligências. 4.Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: AIRTON RAFAEL DA CRUZ COSTA (OAB 44241/BA) - Processo 0730340-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - AUTORA: B1Camily Rayssa Gomes GonzagaB0 - Ante o exposto, presentes os pressupostos, concedo a tutela pleiteada para determinar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento requerido: trastuzumabe entansina 3,6mg/kg, conforme prescrição médica. Outrossim, condiciono a manutenção do fornecimento do medicamento referido à apresentação periódica de prescrição médica atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses. Intime-se o Sr. Secretário de Saúde do ente público demandado ou quem lhe faça as vezes (através do endereço eletrônico: nijus.sesau@gmail.com) para que cumpra a determinação supra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC. Disponibilize-se senha para acesso amplo e irrestrito aos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Maceió , 22 de julho de 2025. Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502843-83.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: IOMAR BORGES RODRIGUES Advogado(s): AIRTON RAFAEL DA CRUZ COSTA (OAB:BA44241), BARBARA BELMIRA DE SOUZA SANTOS (OAB:BA42621) REU: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e HDI SEGUROS S.A. Advogado(s): ARMANDO SILVA BRETAS (OAB:PR31997), CELSO NOBUYUKI YOKOTA (OAB:PR33389), ANDREA MAGALHAES CHAGAS (OAB:BA58803) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos c/c Pedido de Pensão Vitalícia ajuizada por IOMAR BORGES RODRIGUES em face de GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, e posteriormente, em litisconsórcio passivo, HDI SEGUROS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID: 105670575), que no dia 14 de maio de 2016, por volta das 18h20, enquanto trafegava com sua motocicleta HONDA CG 125 FAN, de cor cinza e placa JRI-7753, pela BR 407, no sentido Petrolina-PE, foi gravemente atingido por um caminhão Ford Cargo, placa NCW-6906, de propriedade da primeira ré, conduzido por Manoel Evangelista Gonçalves, que teria invadido a contramão. Em decorrência do acidente, o autor sofreu esmagamento total da perna esquerda e parte do braço esquerdo, necessitando de duas cirurgias e, posteriormente, uma terceira em janeiro de 2018, após fraturar o fêmur em uma queda decorrente das sequelas. Alega que o condutor do caminhão evadiu-se do local sem prestar socorro. Atualmente, o autor encontra-se inválido, com a perna esquerda deformada e a mão e parte do braço esquerdo com mobilidade reduzida, o que o incapacita para sua atividade laboral de ajudante de entrega, que exige higidez física. Sustenta ter sofrido danos materiais, morais e estéticos, requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente, além de pensão vitalícia, conforme detalhado em seus pedidos. A exordial veio acompanhada de boletim de ocorrência, relatórios médicos e comprovantes de despesas. Regularmente citada, a parte ré GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA apresentou sua contestação (ID: 105670677). Em sede de defesa, arguiu, preliminarmente, a denunciação da lide à HDI SEGUROS S.A., com quem possuía contrato de seguro para o veículo envolvido, e sua ilegitimidade passiva, sustentando que seu condutor não provocou o acidente, não ouviu qualquer impacto e que o Boletim de Ocorrência seria inconclusivo. No mérito, refutou veementemente os fatos narrados na petição inicial, alegando ausência de culpa e nexo causal, e que o acidente poderia ter sido causado por conduta irregular do próprio autor, inclusive mencionando o uso de medicamento Gardenal, que poderia indicar crises convulsivas preexistentes. Impugnou os pedidos de danos morais, estéticos e materiais, considerando-os exorbitantes, indevidos ou não comprovados, e contestou o pedido de pensão vitalícia, argumentando que a incapacidade não seria total e que o benefício previdenciário deveria ser compensado. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora e juntou os documentos que embasam sua tese defensiva. A HDI SEGUROS S.A., denunciada à lide, também apresentou contestação (ID: 105670705), arguindo preliminarmente a prescrição da pretensão do segurado contra o segurador e a falta de interesse de agir do autor por ausência de aviso de sinistro na via administrativa. No mérito, reiterou a ausência de culpa do segurado e a falta de nexo causal, impugnando todos os pedidos de indenização e os valores pleiteados, bem como a pensão vitalícia, alegando que a cobertura securitária estaria limitada aos termos da apólice e que o seguro DPVAT deveria ser deduzido. Houve réplica da parte autora (ID: 105670684 e 105670762), na qual impugnou os argumentos e documentos apresentados pelas defesas, reiterando os termos de sua petição inicial e reafirmando a necessidade de acolhimento de suas pretensões, especialmente quanto à responsabilidade das rés e a cumulatividade dos danos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID: 220848547), ambas protestaram pela produção de prova pericial médica, documental e testemunhal (ID: 267789097 e 268532445). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID: 450042932), foi nomeado perito de confiança do Juízo, o Sr. Juarez Sebastian Lima e Lima (CREMEB 17638), para a realização de prova pericial médica, por se tratar de matéria cujo esclarecimento dependia de conhecimento técnico especializado. As partes apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicos. Os honorários periciais foram fixados em R$ 2.698,00 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais), a serem custeados pelas rés GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA e HDI SEGUROS S.A., na proporção de metade para cada, conforme comprovantes de depósito (ID: 486521034 e 486586323). O laudo pericial foi devidamente apresentado em 24/04/2025 (ID: 497662506), concluindo, de forma fundamentada, pela existência de invalidez parcial e definitiva decorrente das lesões sofridas pelo autor no acidente, com severo comprometimento do membro inferior esquerdo e da mão esquerda. Contudo, o laudo também apontou que o autor não apresenta invalidez total para o labor, e que sua incapacidade é parcial e não impede completamente o desempenho de todas as atividades laborais. Adicionalmente, o perito identificou um quadro de etilismo crônico no autor, com sintomas de intoxicação (tremores, irritabilidade, prejuízos de coordenação motora), e que o uso de álcool prejudica a adesão ao tratamento fisioterápico e medicamentoso, além de aumentar os riscos de quedas e complicações. Após a juntada do laudo, a parte ré GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (ID: 501247778) e a litisdenunciada HDI SEGUROS S.A. (ID: 501472801) apresentaram impugnação ao laudo pericial. Ambas as rés teceram críticas ao trabalho do expert, sustentando que, embora o laudo aponte invalidez parcial e definitiva, ele não comprova incapacidade total para o labor, o que afastaria a pensão vitalícia e a indenização integral. Reiteraram a necessidade de expedição de ofícios ao INSS e ao Hospital Universitário de Petrolina para obtenção de prontuários médicos e histórico previdenciário completo, a fim de verificar a preexistência do etilismo e a adesão do autor ao tratamento, elementos cruciais para a análise da culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Requereram a realização de uma nova perícia, a ser conduzida pelo mesmo profissional, após a juntada da documentação solicitada, e a produção de outras diligências probatórias que entendem pertinentes para o deslinde da causa. Intimada, a parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido de novas diligências, argumentando que o laudo apresentado é claro, completo e suficiente para a formação do convencimento do Juízo, e que os requerimentos da parte ré possuem caráter meramente protelatório, visando unicamente a retardar a solução definitiva do litígio. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito da causa, cumpre analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelas partes rés. A parte ré GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA arguiu, preliminarmente, a denunciação da lide à HDI SEGUROS S.A., com quem possuía contrato de seguro para o veículo envolvido. Conforme já deferido em decisão de ID: 105670687, a denunciação da lide é cabível, nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a seguradora possui o dever de garantia regressiva em relação aos riscos cobertos pela apólice. A intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide visa a assegurar o direito de regresso do denunciante contra o denunciado, promovendo a economia processual e evitando a propositura de nova ação. Assim, a HDI SEGUROS S.A. foi devidamente integrada ao polo passivo da demanda na condição de litisconsorte passiva. A primeira ré, ainda, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que seu condutor não provocou o acidente e que o Boletim de Ocorrência seria inconclusivo. Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento. A responsabilidade da empresa pelos atos de seus prepostos é objetiva, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a presunção de culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. A análise da culpa do condutor e do nexo causal com o acidente constitui matéria de mérito, que será devidamente apreciada na fundamentação principal, não configurando, por si só, ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A pertinência subjetiva da ação é evidente, dado que a pretensão autoral se dirige à empresa proprietária do veículo supostamente causador do dano. Por seu turno, a litisdenunciada HDI SEGUROS S.A. arguiu a preliminar de prescrição da pretensão do segurado contra o segurador, com base no art. 206, §1°, II, "b", do Código Civil, alegando que a citação da seguradora ocorreu mais de 4 (quatro) anos após o acidente. Contudo, tal preliminar não prospera. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o prazo prescricional ânuo para a pretensão do segurado contra o segurador, no caso de seguro de responsabilidade civil, inicia-se da data em que o segurado é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data em que a este indeniza, com a anuência do segurador, nos termos do art. 206, §1º, II, "a", do Código Civil. No presente caso, a segurada GAZIN foi citada em 13/08/2018 (conforme AR de fls. 106/107, mencionado na contestação da HDI) e a denunciação da lide foi apresentada em 14/08/2018 (data da contestação de Gazin, ID: 105670677). A citação da HDI, embora posterior, decorre do regular trâmite processual da denunciação da lide, não havendo inércia da segurada que justifique a consumação da prescrição. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. No mais, a litisdenunciada também arguiu a preliminar de falta de interesse de agir do autor por ausência de aviso de sinistro na via administrativa. Esta preliminar, todavia, não merece acolhimento. O direito de ação, consubstanciado no princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso em tela. Ademais, o autor, na condição de terceiro prejudicado, não tinha conhecimento prévio da existência do contrato de seguro entre a ré e a seguradora, o que inviabiliza a exigência de um aviso administrativo prévio. A pretensão resistida, requisito do interesse de agir, restou configurada com a apresentação da contestação pela seguradora em juízo, demonstrando sua oposição à pretensão autoral. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. As partes rés buscaram a realização de uma nova prova pericial e a produção de outras diligências, como a expedição de ofícios ao INSS e ao Hospital Universitário de Petrolina para obtenção de prontuários médicos e histórico previdenciário completo. O requerimento, contudo, não merece acolhimento. O ordenamento processual civil brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, também conhecido como princípio da persuasão racional. Segundo tal diretriz, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de cada meio probatório requerido pelas partes para a formação de sua convicção. Compete ao juiz, na condução do processo, indeferir as diligências que considerar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, zelando pela razoável duração do processo e pela eficiência da prestação jurisdicional. No caso em tela, a prova pericial já realizada por profissional habilitado e de confiança deste Juízo mostrou-se absolutamente suficiente para elucidar os pontos controvertidos de natureza técnica que permeiam a demanda. O laudo pericial juntado aos autos foi elaborado com esmero e rigor técnico, abordando de maneira exaustiva os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. As conclusões do expert estão devidamente fundamentadas em elementos concretos, inspeções, análises e na literatura técnica aplicável, não se vislumbrando qualquer vício, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua invalidação ou a necessidade de complementação por um novo trabalho. A impugnação apresentada pelas partes rés, embora seja um exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, não logrou êxito em abalar a credibilidade e a força probante do laudo pericial. As críticas apresentadas revelam, em verdade, um profundo inconformismo com o resultado da perícia, que se mostrou desfavorável à sua tese defensiva em alguns pontos. A simples discordância da parte com as conclusões técnicas do perito não constitui, por si só, motivo idôneo para determinar a repetição do ato processual, o que representaria um dispêndio desnecessário de tempo e de recursos públicos e das partes. A realização de uma segunda perícia é medida excepcional, reservada para situações em que a primeira prova se mostra manifestamente falha ou inconclusiva, o que, repita-se, não é a hipótese dos autos. O perito respondeu a todos os questionamentos de forma clara e objetiva, e a sua imparcialidade e qualificação técnica não foram postas em dúvida por nenhum elemento concreto. Da mesma forma, os pedidos de produção de outras diligências probatórias, neste momento processual, revelam-se desnecessários e protelatórios. A principal controvérsia da lide repousa sobre questões eminentemente técnicas, que já foram satisfatoriamente dirimidas pela prova pericial. A produção de outras provas, como a oitiva de testemunhas sobre fatos técnicos, ou a busca por documentos que poderiam ter sido juntados em momento oportuno pelas partes, pouco ou nada acrescentaria ao conjunto probatório, que já se encontra maduro e suficiente para permitir um julgamento seguro e consciente do mérito da causa. Permitir a continuidade da fase instrutória, nestas circunstâncias, atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual. Portanto, com base na convicção de que os elementos probatórios já coligidos aos autos são amplamente suficientes para a justa composição da lide, e considerando que os requerimentos formulados pelas partes rés se mostram desnecessários e com potencial protelatório, indefiro o pedido de realização de nova perícia e de outras diligências probatórias, declarando encerrada a fase de instrução processual. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em determinar a responsabilidade da GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA pelo acidente de trânsito, a existência de nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados pelo autor, a extensão dos danos (materiais, morais e estéticos), e o cabimento da pensão vitalícia, bem como a responsabilidade da litisdenunciada HDI SEGUROS S.A. Conforme já exaustivamente fundamentado no tópico anterior, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório assume papel central na resolução da presente demanda, uma vez que as questões fáticas controvertidas exigiam conhecimento técnico especializado para seu devido esclarecimento. O laudo pericial, cuja validade e suficiência foram aqui reafirmadas, estabeleceu de maneira clara e inequívoca que o autor apresenta invalidez parcial e definitiva decorrente das lesões sofridas no acidente, com severo comprometimento do membro inferior esquerdo e da mão esquerda. Embora o laudo não tenha concluído por uma invalidez total que impeça completamente o desempenho de todas as atividades laborais, ele corrobora a existência de limitações funcionais significativas. A análise técnica procedida pelo expert judicial é detalhada e suas conclusões são lógicas e coerentes com os elementos examinados. O perito, ao avaliar as sequelas do autor, confirmou a perda funcional do membro inferior esquerdo e da mão esquerda, o que impacta diretamente sua capacidade para atividades que exigem esforço físico, como a profissão de ajudante de entrega. Contudo, o laudo também trouxe à tona a existência de etilismo crônico no autor, com sintomas de intoxicação (tremores, irritabilidade, prejuízos de coordenação motora), e a informação de que o uso de álcool prejudica a adesão ao tratamento fisioterápico e medicamentoso, além de aumentar os riscos de quedas e complicações. Embora este fato seja relevante para a análise da extensão do dano e de eventual culpa concorrente, não afasta o nexo causal primário entre o acidente e as lesões iniciais. A prova técnica, nesse contexto, prevalece sobre as narrativas fáticas contrapostas, servindo como um pilar seguro para a formação do convencimento judicial. A responsabilidade da primeira ré, GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, decorre da conduta de seu preposto, que, ao invadir a contramão, causou o acidente que vitimou o autor. O Boletim de Ocorrência (ID: 105670678), embora contestado pela ré, aponta a manobra do veículo da ré como causa do sinistro, e a presunção de veracidade dos atos administrativos, somada à gravidade das lesões sofridas pelo autor, estabelece o ato ilícito e o nexo de causalidade. A alegação de que o motorista não percebeu o impacto não exime a responsabilidade da empresa, que responde objetivamente pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho, conforme o art. 932, III, do Código Civil e a Súmula 341 do STF. Quanto aos danos, a prova pericial confirmou a existência de lesões graves e permanentes. Os danos materiais foram parcialmente comprovados. O autor apresentou despesas médicas no valor de R$ 1.540,19 e um orçamento para o conserto da motocicleta de R$ 4.635,00. Embora a ré tenha impugnado o valor da motocicleta com base na Tabela FIPE (R$ 3.464,00), o valor total das despesas materiais deve ser considerado, cabendo a indenização pelo menor valor entre o orçamento e o valor de mercado do bem, se o conserto for inviável ou excessivamente oneroso. No que tange aos danos morais e estéticos, a situação do autor, que sofreu esmagamento da perna e mão, com sequelas irreversíveis que o deixam inválido e dependente de muletas, além de causar-lhe sofrimento psicológico, é inegavelmente apta a gerar indenização. A cumulação de danos morais e estéticos é lícita, conforme Súmula 387 do STJ. A deformidade física e a limitação de mobilidade, que afetam a dignidade e a autoestima do indivíduo, transcendem o mero dissabor e justificam a reparação. Em relação à pensão vitalícia, o laudo pericial, ao atestar invalidez parcial e definitiva, embora não total para todas as atividades, demonstra a redução da capacidade laborativa do autor para sua profissão habitual de ajudante de entrega, que exige esforço físico. A pensão deve ser fixada com base na depreciação da capacidade de trabalho, considerando a remuneração que o autor auferia ou que auferiria. A percepção de auxílio-doença pelo INSS não exclui o direito à pensão por ato ilícito, pois possuem naturezas distintas. A pensão deve ser vitalícia, considerando a irreversibilidade das sequelas, e o pedido de pagamento em parcela única, embora possível, deve ser analisado com cautela para evitar enriquecimento ilícito, podendo ser aplicado um deságio. A responsabilidade da litisdenunciada HDI SEGUROS S.A. é solidária com a segurada, nos limites da apólice contratada, conforme Súmula 537 do STJ. Dessa forma, a pretensão da parte autora deve ser acolhida parcialmente. Os danos materiais foram comprovados em parte, e os danos morais e estéticos, bem como a pensão vitalícia, são devidos em razão da gravidade das lesões e da redução da capacidade laborativa. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IOMAR BORGES RODRIGUES em face de GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA e HDI SEGUROS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte ré GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA a: (i) pagar à parte autora a quantia de R$ 1.540,19 (mil, quinhentos e quarenta reais e dezenove centavos) a título de danos materiais referentes a despesas médicas, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA do período, a contar do evento danoso (14/05/2016); (ii) pagar à parte autora a quantia de R$ 3.464,00 (três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) a título de danos materiais referentes ao valor de mercado da motocicleta, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA do período, tudo a contar do evento danoso. (iii) pagar à parte autora a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA do período, a contar do evento danoso (14/05/2016). (iv) pagar à parte autora a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA do período, a contar do evento danoso (14/05/2016). (v) pagar à parte autora pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 70% (setenta por cento) de um salário mínimo vigente à época de cada pagamento, considerando a perda funcional de 100% da perna esquerda e 40% da mão esquerda, a ser apurada em liquidação de sentença, a partir da data do evento danoso (14/05/2016), acrescida de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA do período e correção monetária pelo IPCA. Fica facultado à parte autora requerer o pagamento em parcela única, a ser arbitrada em liquidação de sentença, com a aplicação de deságio de 30% (trinta por cento) sobre o valor total apurado, considerando a antecipação do capital. A litisdenunciada HDI SEGUROS S.A. deverá ressarcir a ré GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA pelos valores da condenação, nos limites da apólice de seguro nº 01.020.131.027255, deduzindo-se o valor do seguro DPVAT já recebido pelo autor (R$ 651,69), inclusive em relação as custas e honorários. Em razão da sucumbência recíproca, porém em maior parte da ré, condeno a parte ré GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA ao pagamento de 70% das custas processuais, de 70% dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais e dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa abatido o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida (ID 105670664), pelo qual ficam suspensas de exigibilidade as obrigações supracitadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502843-83.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: IOMAR BORGES RODRIGUES Advogado(s): AIRTON RAFAEL DA CRUZ COSTA (OAB:BA44241), BARBARA BELMIRA DE SOUZA SANTOS (OAB:BA42621) REU: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e HDI SEGUROS S.A. Advogado(s): ARMANDO SILVA BRETAS (OAB:PR31997), CELSO NOBUYUKI YOKOTA (OAB:PR33389), ANDREA MAGALHAES CHAGAS (OAB:BA58803) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos c/c Pedido de Pensão Vitalícia ajuizada por IOMAR BORGES RODRIGUES em face de GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, e posteriormente, em litisconsórcio passivo, HDI SEGUROS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID: 105670575), que no dia 14 de maio de 2016, por volta das 18h20, enquanto trafegava com sua motocicleta HONDA CG 125 FAN, de cor cinza e placa JRI-7753, pela BR 407, no sentido Petrolina-PE, foi gravemente atingido por um caminhão Ford Cargo, placa NCW-6906, de propriedade da primeira ré, conduzido por Manoel Evangelista Gonçalves, que teria invadido a contramão. Em decorrência do acidente, o autor sofreu esmagamento total da perna esquerda e parte do braço esquerdo, necessitando de duas cirurgias e, posteriormente, uma terceira em janeiro de 2018, após fraturar o fêmur em uma queda decorrente das sequelas. Alega que o condutor do caminhão evadiu-se do local sem prestar socorro. Atualmente, o autor encontra-se inválido, com a perna esquerda deformada e a mão e parte do braço esquerdo com mobilidade reduzida, o que o incapacita para sua atividade laboral de ajudante de entrega, que exige higidez física. Sustenta ter sofrido danos materiais, morais e estéticos, requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente, além de pensão vitalícia, conforme detalhado em seus pedidos. A exordial veio acompanhada de boletim de ocorrência, relatórios médicos e comprovantes de despesas. Regularmente citada, a parte ré GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA apresentou sua contestação (ID: 105670677). Em sede de defesa, arguiu, preliminarmente, a denunciação da lide à HDI SEGUROS S.A., com quem possuía contrato de seguro para o veículo envolvido, e sua ilegitimidade passiva, sustentando que seu condutor não provocou o acidente, não ouviu qualquer impacto e que o Boletim de Ocorrência seria inconclusivo. No mérito, refutou veementemente os fatos narrados na petição inicial, alegando ausência de culpa e nexo causal, e que o acidente poderia ter sido causado por conduta irregular do próprio autor, inclusive mencionando o uso de medicamento Gardenal, que poderia indicar crises convulsivas preexistentes. Impugnou os pedidos de danos morais, estéticos e materiais, considerando-os exorbitantes, indevidos ou não comprovados, e contestou o pedido de pensão vitalícia, argumentando que a incapacidade não seria total e que o benefício previdenciário deveria ser compensado. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora e juntou os documentos que embasam sua tese defensiva. A HDI SEGUROS S.A., denunciada à lide, também apresentou contestação (ID: 105670705), arguindo preliminarmente a prescrição da pretensão do segurado contra o segurador e a falta de interesse de agir do autor por ausência de aviso de sinistro na via administrativa. No mérito, reiterou a ausência de culpa do segurado e a falta de nexo causal, impugnando todos os pedidos de indenização e os valores pleiteados, bem como a pensão vitalícia, alegando que a cobertura securitária estaria limitada aos termos da apólice e que o seguro DPVAT deveria ser deduzido. Houve réplica da parte autora (ID: 105670684 e 105670762), na qual impugnou os argumentos e documentos apresentados pelas defesas, reiterando os termos de sua petição inicial e reafirmando a necessidade de acolhimento de suas pretensões, especialmente quanto à responsabilidade das rés e a cumulatividade dos danos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID: 220848547), ambas protestaram pela produção de prova pericial médica, documental e testemunhal (ID: 267789097 e 268532445). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID: 450042932), foi nomeado perito de confiança do Juízo, o Sr. Juarez Sebastian Lima e Lima (CREMEB 17638), para a realização de prova pericial médica, por se tratar de matéria cujo esclarecimento dependia de conhecimento técnico especializado. As partes apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicos. Os honorários periciais foram fixados em R$ 2.698,00 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais), a serem custeados pelas rés GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA e HDI SEGUROS S.A., na proporção de metade para cada, conforme comprovantes de depósito (ID: 486521034 e 486586323). O laudo pericial foi devidamente apresentado em 24/04/2025 (ID: 497662506), concluindo, de forma fundamentada, pela existência de invalidez parcial e definitiva decorrente das lesões sofridas pelo autor no acidente, com severo comprometimento do membro inferior esquerdo e da mão esquerda. Contudo, o laudo também apontou que o autor não apresenta invalidez total para o labor, e que sua incapacidade é parcial e não impede completamente o desempenho de todas as atividades laborais. Adicionalmente, o perito identificou um quadro de etilismo crônico no autor, com sintomas de intoxicação (tremores, irritabilidade, prejuízos de coordenação motora), e que o uso de álcool prejudica a adesão ao tratamento fisioterápico e medicamentoso, além de aumentar os riscos de quedas e complicações. Após a juntada do laudo, a parte ré GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (ID: 501247778) e a litisdenunciada HDI SEGUROS S.A. (ID: 501472801) apresentaram impugnação ao laudo pericial. Ambas as rés teceram críticas ao trabalho do expert, sustentando que, embora o laudo aponte invalidez parcial e definitiva, ele não comprova incapacidade total para o labor, o que afastaria a pensão vitalícia e a indenização integral. Reiteraram a necessidade de expedição de ofícios ao INSS e ao Hospital Universitário de Petrolina para obtenção de prontuários médicos e histórico previdenciário completo, a fim de verificar a preexistência do etilismo e a adesão do autor ao tratamento, elementos cruciais para a análise da culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Requereram a realização de uma nova perícia, a ser conduzida pelo mesmo profissional, após a juntada da documentação solicitada, e a produção de outras diligências probatórias que entendem pertinentes para o deslinde da causa. Intimada, a parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido de novas diligências, argumentando que o laudo apresentado é claro, completo e suficiente para a formação do convencimento do Juízo, e que os requerimentos da parte ré possuem caráter meramente protelatório, visando unicamente a retardar a solução definitiva do litígio. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito da causa, cumpre analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelas partes rés. A parte ré GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA arguiu, preliminarmente, a denunciação da lide à HDI SEGUROS S.A., com quem possuía contrato de seguro para o veículo envolvido. Conforme já deferido em decisão de ID: 105670687, a denunciação da lide é cabível, nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a seguradora possui o dever de garantia regressiva em relação aos riscos cobertos pela apólice. A intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide visa a assegurar o direito de regresso do denunciante contra o denunciado, promovendo a economia processual e evitando a propositura de nova ação. Assim, a HDI SEGUROS S.A. foi devidamente integrada ao polo passivo da demanda na condição de litisconsorte passiva. A primeira ré, ainda, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que seu condutor não provocou o acidente e que o Boletim de Ocorrência seria inconclusivo. Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento. A responsabilidade da empresa pelos atos de seus prepostos é objetiva, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a presunção de culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. A análise da culpa do condutor e do nexo causal com o acidente constitui matéria de mérito, que será devidamente apreciada na fundamentação principal, não configurando, por si só, ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A pertinência subjetiva da ação é evidente, dado que a pretensão autoral se dirige à empresa proprietária do veículo supostamente causador do dano. Por seu turno, a litisdenunciada HDI SEGUROS S.A. arguiu a preliminar de prescrição da pretensão do segurado contra o segurador, com base no art. 206, §1°, II, "b", do Código Civil, alegando que a citação da seguradora ocorreu mais de 4 (quatro) anos após o acidente. Contudo, tal preliminar não prospera. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o prazo prescricional ânuo para a pretensão do segurado contra o segurador, no caso de seguro de responsabilidade civil, inicia-se da data em que o segurado é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data em que a este indeniza, com a anuência do segurador, nos termos do art. 206, §1º, II, "a", do Código Civil. No presente caso, a segurada GAZIN foi citada em 13/08/2018 (conforme AR de fls. 106/107, mencionado na contestação da HDI) e a denunciação da lide foi apresentada em 14/08/2018 (data da contestação de Gazin, ID: 105670677). A citação da HDI, embora posterior, decorre do regular trâmite processual da denunciação da lide, não havendo inércia da segurada que justifique a consumação da prescrição. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. No mais, a litisdenunciada também arguiu a preliminar de falta de interesse de agir do autor por ausência de aviso de sinistro na via administrativa. Esta preliminar, todavia, não merece acolhimento. O direito de ação, consubstanciado no princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso em tela. Ademais, o autor, na condição de terceiro prejudicado, não tinha conhecimento prévio da existência do contrato de seguro entre a ré e a seguradora, o que inviabiliza a exigência de um aviso administrativo prévio. A pretensão resistida, requisito do interesse de agir, restou configurada com a apresentação da contestação pela seguradora em juízo, demonstrando sua oposição à pretensão autoral. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. As partes rés buscaram a realização de uma nova prova pericial e a produção de outras diligências, como a expedição de ofícios ao INSS e ao Hospital Universitário de Petrolina para obtenção de prontuários médicos e histórico previdenciário completo. O requerimento, contudo, não merece acolhimento. O ordenamento processual civil brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, também conhecido como princípio da persuasão racional. Segundo tal diretriz, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de cada meio probatório requerido pelas partes para a formação de sua convicção. Compete ao juiz, na condução do processo, indeferir as diligências que considerar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, zelando pela razoável duração do processo e pela eficiência da prestação jurisdicional. No caso em tela, a prova pericial já realizada por profissional habilitado e de confiança deste Juízo mostrou-se absolutamente suficiente para elucidar os pontos controvertidos de natureza técnica que permeiam a demanda. O laudo pericial juntado aos autos foi elaborado com esmero e rigor técnico, abordando de maneira exaustiva os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. As conclusões do expert estão devidamente fundamentadas em elementos concretos, inspeções, análises e na literatura técnica aplicável, não se vislumbrando qualquer vício, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua invalidação ou a necessidade de complementação por um novo trabalho. A impugnação apresentada pelas partes rés, embora seja um exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, não logrou êxito em abalar a credibilidade e a força probante do laudo pericial. As críticas apresentadas revelam, em verdade, um profundo inconformismo com o resultado da perícia, que se mostrou desfavorável à sua tese defensiva em alguns pontos. A simples discordância da parte com as conclusões técnicas do perito não constitui, por si só, motivo idôneo para determinar a repetição do ato processual, o que representaria um dispêndio desnecessário de tempo e de recursos públicos e das partes. A realização de uma segunda perícia é medida excepcional, reservada para situações em que a primeira prova se mostra manifestamente falha ou inconclusiva, o que, repita-se, não é a hipótese dos autos. O perito respondeu a todos os questionamentos de forma clara e objetiva, e a sua imparcialidade e qualificação técnica não foram postas em dúvida por nenhum elemento concreto. Da mesma forma, os pedidos de produção de outras diligências probatórias, neste momento processual, revelam-se desnecessários e protelatórios. A principal controvérsia da lide repousa sobre questões eminentemente técnicas, que já foram satisfatoriamente dirimidas pela prova pericial. A produção de outras provas, como a oitiva de testemunhas sobre fatos técnicos, ou a busca por documentos que poderiam ter sido juntados em momento oportuno pelas partes, pouco ou nada acrescentaria ao conjunto probatório, que já se encontra maduro e suficiente para permitir um julgamento seguro e consciente do mérito da causa. Permitir a continuidade da fase instrutória, nestas circunstâncias, atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual. Portanto, com base na convicção de que os elementos probatórios já coligidos aos autos são amplamente suficientes para a justa composição da lide, e considerando que os requerimentos formulados pelas partes rés se mostram desnecessários e com potencial protelatório, indefiro o pedido de realização de nova perícia e de outras diligências probatórias, declarando encerrada a fase de instrução processual. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em determinar a responsabilidade da GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA pelo acidente de trânsito, a existência de nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados pelo autor, a extensão dos danos (materiais, morais e estéticos), e o cabimento da pensão vitalícia, bem como a responsabilidade da litisdenunciada HDI SEGUROS S.A. Conforme já exaustivamente fundamentado no tópico anterior, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório assume papel central na resolução da presente demanda, uma vez que as questões fáticas controvertidas exigiam conhecimento técnico especializado para seu devido esclarecimento. O laudo pericial, cuja validade e suficiência foram aqui reafirmadas, estabeleceu de maneira clara e inequívoca que o autor apresenta invalidez parcial e definitiva decorrente das lesões sofridas no acidente, com severo comprometimento do membro inferior esquerdo e da mão esquerda. Embora o laudo não tenha concluído por uma invalidez total que impeça completamente o desempenho de todas as atividades laborais, ele corrobora a existência de limitações funcionais significativas. A análise técnica procedida pelo expert judicial é detalhada e suas conclusões são lógicas e coerentes com os elementos examinados. O perito, ao avaliar as sequelas do autor, confirmou a perda funcional do membro inferior esquerdo e da mão esquerda, o que impacta diretamente sua capacidade para atividades que exigem esforço físico, como a profissão de ajudante de entrega. Contudo, o laudo também trouxe à tona a existência de etilismo crônico no autor, com sintomas de intoxicação (tremores, irritabilidade, prejuízos de coordenação motora), e a informação de que o uso de álcool prejudica a adesão ao tratamento fisioterápico e medicamentoso, além de aumentar os riscos de quedas e complicações. Embora este fato seja relevante para a análise da extensão do dano e de eventual culpa concorrente, não afasta o nexo causal primário entre o acidente e as lesões iniciais. A prova técnica, nesse contexto, prevalece sobre as narrativas fáticas contrapostas, servindo como um pilar seguro para a formação do convencimento judicial. A responsabilidade da primeira ré, GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, decorre da conduta de seu preposto, que, ao invadir a contramão, causou o acidente que vitimou o autor. O Boletim de Ocorrência (ID: 105670678), embora contestado pela ré, aponta a manobra do veículo da ré como causa do sinistro, e a presunção de veracidade dos atos administrativos, somada à gravidade das lesões sofridas pelo autor, estabelece o ato ilícito e o nexo de causalidade. A alegação de que o motorista não percebeu o impacto não exime a responsabilidade da empresa, que responde objetivamente pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho, conforme o art. 932, III, do Código Civil e a Súmula 341 do STF. Quanto aos danos, a prova pericial confirmou a existência de lesões graves e permanentes. Os danos materiais foram parcialmente comprovados. O autor apresentou despesas médicas no valor de R$ 1.540,19 e um orçamento para o conserto da motocicleta de R$ 4.635,00. Embora a ré tenha impugnado o valor da motocicleta com base na Tabela FIPE (R$ 3.464,00), o valor total das despesas materiais deve ser considerado, cabendo a indenização pelo menor valor entre o orçamento e o valor de mercado do bem, se o conserto for inviável ou excessivamente oneroso. No que tange aos danos morais e estéticos, a situação do autor, que sofreu esmagamento da perna e mão, com sequelas irreversíveis que o deixam inválido e dependente de muletas, além de causar-lhe sofrimento psicológico, é inegavelmente apta a gerar indenização. A cumulação de danos morais e estéticos é lícita, conforme Súmula 387 do STJ. A deformidade física e a limitação de mobilidade, que afetam a dignidade e a autoestima do indivíduo, transcendem o mero dissabor e justificam a reparação. Em relação à pensão vitalícia, o laudo pericial, ao atestar invalidez parcial e definitiva, embora não total para todas as atividades, demonstra a redução da capacidade laborativa do autor para sua profissão habitual de ajudante de entrega, que exige esforço físico. A pensão deve ser fixada com base na depreciação da capacidade de trabalho, considerando a remuneração que o autor auferia ou que auferiria. A percepção de auxílio-doença pelo INSS não exclui o direito à pensão por ato ilícito, pois possuem naturezas distintas. A pensão deve ser vitalícia, considerando a irreversibilidade das sequelas, e o pedido de pagamento em parcela única, embora possível, deve ser analisado com cautela para evitar enriquecimento ilícito, podendo ser aplicado um deságio. A responsabilidade da litisdenunciada HDI SEGUROS S.A. é solidária com a segurada, nos limites da apólice contratada, conforme Súmula 537 do STJ. Dessa forma, a pretensão da parte autora deve ser acolhida parcialmente. Os danos materiais foram comprovados em parte, e os danos morais e estéticos, bem como a pensão vitalícia, são devidos em razão da gravidade das lesões e da redução da capacidade laborativa. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IOMAR BORGES RODRIGUES em face de GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA e HDI SEGUROS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte ré GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA a: (i) pagar à parte autora a quantia de R$ 1.540,19 (mil, quinhentos e quarenta reais e dezenove centavos) a título de danos materiais referentes a despesas médicas, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA do período, a contar do evento danoso (14/05/2016); (ii) pagar à parte autora a quantia de R$ 3.464,00 (três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) a título de danos materiais referentes ao valor de mercado da motocicleta, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA do período, tudo a contar do evento danoso. (iii) pagar à parte autora a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA do período, a contar do evento danoso (14/05/2016). (iv) pagar à parte autora a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA do período, a contar do evento danoso (14/05/2016). (v) pagar à parte autora pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 70% (setenta por cento) de um salário mínimo vigente à época de cada pagamento, considerando a perda funcional de 100% da perna esquerda e 40% da mão esquerda, a ser apurada em liquidação de sentença, a partir da data do evento danoso (14/05/2016), acrescida de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA do período e correção monetária pelo IPCA. Fica facultado à parte autora requerer o pagamento em parcela única, a ser arbitrada em liquidação de sentença, com a aplicação de deságio de 30% (trinta por cento) sobre o valor total apurado, considerando a antecipação do capital. A litisdenunciada HDI SEGUROS S.A. deverá ressarcir a ré GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA pelos valores da condenação, nos limites da apólice de seguro nº 01.020.131.027255, deduzindo-se o valor do seguro DPVAT já recebido pelo autor (R$ 651,69), inclusive em relação as custas e honorários. Em razão da sucumbência recíproca, porém em maior parte da ré, condeno a parte ré GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA ao pagamento de 70% das custas processuais, de 70% dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais e dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa abatido o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida (ID 105670664), pelo qual ficam suspensas de exigibilidade as obrigações supracitadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502843-83.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: IOMAR BORGES RODRIGUES Advogado(s): AIRTON RAFAEL DA CRUZ COSTA (OAB:BA44241), BARBARA BELMIRA DE SOUZA SANTOS (OAB:BA42621) REU: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e HDI SEGUROS S.A. Advogado(s): ARMANDO SILVA BRETAS (OAB:PR31997), CELSO NOBUYUKI YOKOTA (OAB:PR33389), ANDREA MAGALHAES CHAGAS (OAB:BA58803) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos c/c Pedido de Pensão Vitalícia ajuizada por IOMAR BORGES RODRIGUES em face de GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, e posteriormente, em litisconsórcio passivo, HDI SEGUROS S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID: 105670575), que no dia 14 de maio de 2016, por volta das 18h20, enquanto trafegava com sua motocicleta HONDA CG 125 FAN, de cor cinza e placa JRI-7753, pela BR 407, no sentido Petrolina-PE, foi gravemente atingido por um caminhão Ford Cargo, placa NCW-6906, de propriedade da primeira ré, conduzido por Manoel Evangelista Gonçalves, que teria invadido a contramão. Em decorrência do acidente, o autor sofreu esmagamento total da perna esquerda e parte do braço esquerdo, necessitando de duas cirurgias e, posteriormente, uma terceira em janeiro de 2018, após fraturar o fêmur em uma queda decorrente das sequelas. Alega que o condutor do caminhão evadiu-se do local sem prestar socorro. Atualmente, o autor encontra-se inválido, com a perna esquerda deformada e a mão e parte do braço esquerdo com mobilidade reduzida, o que o incapacita para sua atividade laboral de ajudante de entrega, que exige higidez física. Sustenta ter sofrido danos materiais, morais e estéticos, requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente, além de pensão vitalícia, conforme detalhado em seus pedidos. A exordial veio acompanhada de boletim de ocorrência, relatórios médicos e comprovantes de despesas. Regularmente citada, a parte ré GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA apresentou sua contestação (ID: 105670677). Em sede de defesa, arguiu, preliminarmente, a denunciação da lide à HDI SEGUROS S.A., com quem possuía contrato de seguro para o veículo envolvido, e sua ilegitimidade passiva, sustentando que seu condutor não provocou o acidente, não ouviu qualquer impacto e que o Boletim de Ocorrência seria inconclusivo. No mérito, refutou veementemente os fatos narrados na petição inicial, alegando ausência de culpa e nexo causal, e que o acidente poderia ter sido causado por conduta irregular do próprio autor, inclusive mencionando o uso de medicamento Gardenal, que poderia indicar crises convulsivas preexistentes. Impugnou os pedidos de danos morais, estéticos e materiais, considerando-os exorbitantes, indevidos ou não comprovados, e contestou o pedido de pensão vitalícia, argumentando que a incapacidade não seria total e que o benefício previdenciário deveria ser compensado. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora e juntou os documentos que embasam sua tese defensiva. A HDI SEGUROS S.A., denunciada à lide, também apresentou contestação (ID: 105670705), arguindo preliminarmente a prescrição da pretensão do segurado contra o segurador e a falta de interesse de agir do autor por ausência de aviso de sinistro na via administrativa. No mérito, reiterou a ausência de culpa do segurado e a falta de nexo causal, impugnando todos os pedidos de indenização e os valores pleiteados, bem como a pensão vitalícia, alegando que a cobertura securitária estaria limitada aos termos da apólice e que o seguro DPVAT deveria ser deduzido. Houve réplica da parte autora (ID: 105670684 e 105670762), na qual impugnou os argumentos e documentos apresentados pelas defesas, reiterando os termos de sua petição inicial e reafirmando a necessidade de acolhimento de suas pretensões, especialmente quanto à responsabilidade das rés e a cumulatividade dos danos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID: 220848547), ambas protestaram pela produção de prova pericial médica, documental e testemunhal (ID: 267789097 e 268532445). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID: 450042932), foi nomeado perito de confiança do Juízo, o Sr. Juarez Sebastian Lima e Lima (CREMEB 17638), para a realização de prova pericial médica, por se tratar de matéria cujo esclarecimento dependia de conhecimento técnico especializado. As partes apresentaram seus quesitos e indicaram assistentes técnicos. Os honorários periciais foram fixados em R$ 2.698,00 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais), a serem custeados pelas rés GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA e HDI SEGUROS S.A., na proporção de metade para cada, conforme comprovantes de depósito (ID: 486521034 e 486586323). O laudo pericial foi devidamente apresentado em 24/04/2025 (ID: 497662506), concluindo, de forma fundamentada, pela existência de invalidez parcial e definitiva decorrente das lesões sofridas pelo autor no acidente, com severo comprometimento do membro inferior esquerdo e da mão esquerda. Contudo, o laudo também apontou que o autor não apresenta invalidez total para o labor, e que sua incapacidade é parcial e não impede completamente o desempenho de todas as atividades laborais. Adicionalmente, o perito identificou um quadro de etilismo crônico no autor, com sintomas de intoxicação (tremores, irritabilidade, prejuízos de coordenação motora), e que o uso de álcool prejudica a adesão ao tratamento fisioterápico e medicamentoso, além de aumentar os riscos de quedas e complicações. Após a juntada do laudo, a parte ré GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (ID: 501247778) e a litisdenunciada HDI SEGUROS S.A. (ID: 501472801) apresentaram impugnação ao laudo pericial. Ambas as rés teceram críticas ao trabalho do expert, sustentando que, embora o laudo aponte invalidez parcial e definitiva, ele não comprova incapacidade total para o labor, o que afastaria a pensão vitalícia e a indenização integral. Reiteraram a necessidade de expedição de ofícios ao INSS e ao Hospital Universitário de Petrolina para obtenção de prontuários médicos e histórico previdenciário completo, a fim de verificar a preexistência do etilismo e a adesão do autor ao tratamento, elementos cruciais para a análise da culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Requereram a realização de uma nova perícia, a ser conduzida pelo mesmo profissional, após a juntada da documentação solicitada, e a produção de outras diligências probatórias que entendem pertinentes para o deslinde da causa. Intimada, a parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido de novas diligências, argumentando que o laudo apresentado é claro, completo e suficiente para a formação do convencimento do Juízo, e que os requerimentos da parte ré possuem caráter meramente protelatório, visando unicamente a retardar a solução definitiva do litígio. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito da causa, cumpre analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelas partes rés. A parte ré GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA arguiu, preliminarmente, a denunciação da lide à HDI SEGUROS S.A., com quem possuía contrato de seguro para o veículo envolvido. Conforme já deferido em decisão de ID: 105670687, a denunciação da lide é cabível, nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a seguradora possui o dever de garantia regressiva em relação aos riscos cobertos pela apólice. A intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide visa a assegurar o direito de regresso do denunciante contra o denunciado, promovendo a economia processual e evitando a propositura de nova ação. Assim, a HDI SEGUROS S.A. foi devidamente integrada ao polo passivo da demanda na condição de litisconsorte passiva. A primeira ré, ainda, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que seu condutor não provocou o acidente e que o Boletim de Ocorrência seria inconclusivo. Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento. A responsabilidade da empresa pelos atos de seus prepostos é objetiva, nos termos do art. 932, III, do Código Civil e da Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a presunção de culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. A análise da culpa do condutor e do nexo causal com o acidente constitui matéria de mérito, que será devidamente apreciada na fundamentação principal, não configurando, por si só, ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A pertinência subjetiva da ação é evidente, dado que a pretensão autoral se dirige à empresa proprietária do veículo supostamente causador do dano. Por seu turno, a litisdenunciada HDI SEGUROS S.A. arguiu a preliminar de prescrição da pretensão do segurado contra o segurador, com base no art. 206, §1°, II, "b", do Código Civil, alegando que a citação da seguradora ocorreu mais de 4 (quatro) anos após o acidente. Contudo, tal preliminar não prospera. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o prazo prescricional ânuo para a pretensão do segurado contra o segurador, no caso de seguro de responsabilidade civil, inicia-se da data em que o segurado é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data em que a este indeniza, com a anuência do segurador, nos termos do art. 206, §1º, II, "a", do Código Civil. No presente caso, a segurada GAZIN foi citada em 13/08/2018 (conforme AR de fls. 106/107, mencionado na contestação da HDI) e a denunciação da lide foi apresentada em 14/08/2018 (data da contestação de Gazin, ID: 105670677). A citação da HDI, embora posterior, decorre do regular trâmite processual da denunciação da lide, não havendo inércia da segurada que justifique a consumação da prescrição. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. No mais, a litisdenunciada também arguiu a preliminar de falta de interesse de agir do autor por ausência de aviso de sinistro na via administrativa. Esta preliminar, todavia, não merece acolhimento. O direito de ação, consubstanciado no princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso em tela. Ademais, o autor, na condição de terceiro prejudicado, não tinha conhecimento prévio da existência do contrato de seguro entre a ré e a seguradora, o que inviabiliza a exigência de um aviso administrativo prévio. A pretensão resistida, requisito do interesse de agir, restou configurada com a apresentação da contestação pela seguradora em juízo, demonstrando sua oposição à pretensão autoral. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. As partes rés buscaram a realização de uma nova prova pericial e a produção de outras diligências, como a expedição de ofícios ao INSS e ao Hospital Universitário de Petrolina para obtenção de prontuários médicos e histórico previdenciário completo. O requerimento, contudo, não merece acolhimento. O ordenamento processual civil brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, também conhecido como princípio da persuasão racional. Segundo tal diretriz, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de cada meio probatório requerido pelas partes para a formação de sua convicção. Compete ao juiz, na condução do processo, indeferir as diligências que considerar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, zelando pela razoável duração do processo e pela eficiência da prestação jurisdicional. No caso em tela, a prova pericial já realizada por profissional habilitado e de confiança deste Juízo mostrou-se absolutamente suficiente para elucidar os pontos controvertidos de natureza técnica que permeiam a demanda. O laudo pericial juntado aos autos foi elaborado com esmero e rigor técnico, abordando de maneira exaustiva os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. As conclusões do expert estão devidamente fundamentadas em elementos concretos, inspeções, análises e na literatura técnica aplicável, não se vislumbrando qualquer vício, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a sua invalidação ou a necessidade de complementação por um novo trabalho. A impugnação apresentada pelas partes rés, embora seja um exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, não logrou êxito em abalar a credibilidade e a força probante do laudo pericial. As críticas apresentadas revelam, em verdade, um profundo inconformismo com o resultado da perícia, que se mostrou desfavorável à sua tese defensiva em alguns pontos. A simples discordância da parte com as conclusões técnicas do perito não constitui, por si só, motivo idôneo para determinar a repetição do ato processual, o que representaria um dispêndio desnecessário de tempo e de recursos públicos e das partes. A realização de uma segunda perícia é medida excepcional, reservada para situações em que a primeira prova se mostra manifestamente falha ou inconclusiva, o que, repita-se, não é a hipótese dos autos. O perito respondeu a todos os questionamentos de forma clara e objetiva, e a sua imparcialidade e qualificação técnica não foram postas em dúvida por nenhum elemento concreto. Da mesma forma, os pedidos de produção de outras diligências probatórias, neste momento processual, revelam-se desnecessários e protelatórios. A principal controvérsia da lide repousa sobre questões eminentemente técnicas, que já foram satisfatoriamente dirimidas pela prova pericial. A produção de outras provas, como a oitiva de testemunhas sobre fatos técnicos, ou a busca por documentos que poderiam ter sido juntados em momento oportuno pelas partes, pouco ou nada acrescentaria ao conjunto probatório, que já se encontra maduro e suficiente para permitir um julgamento seguro e consciente do mérito da causa. Permitir a continuidade da fase instrutória, nestas circunstâncias, atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual. Portanto, com base na convicção de que os elementos probatórios já coligidos aos autos são amplamente suficientes para a justa composição da lide, e considerando que os requerimentos formulados pelas partes rés se mostram desnecessários e com potencial protelatório, indefiro o pedido de realização de nova perícia e de outras diligências probatórias, declarando encerrada a fase de instrução processual. Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside em determinar a responsabilidade da GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA pelo acidente de trânsito, a existência de nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados pelo autor, a extensão dos danos (materiais, morais e estéticos), e o cabimento da pensão vitalícia, bem como a responsabilidade da litisdenunciada HDI SEGUROS S.A. Conforme já exaustivamente fundamentado no tópico anterior, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório assume papel central na resolução da presente demanda, uma vez que as questões fáticas controvertidas exigiam conhecimento técnico especializado para seu devido esclarecimento. O laudo pericial, cuja validade e suficiência foram aqui reafirmadas, estabeleceu de maneira clara e inequívoca que o autor apresenta invalidez parcial e definitiva decorrente das lesões sofridas no acidente, com severo comprometimento do membro inferior esquerdo e da mão esquerda. Embora o laudo não tenha concluído por uma invalidez total que impeça completamente o desempenho de todas as atividades laborais, ele corrobora a existência de limitações funcionais significativas. A análise técnica procedida pelo expert judicial é detalhada e suas conclusões são lógicas e coerentes com os elementos examinados. O perito, ao avaliar as sequelas do autor, confirmou a perda funcional do membro inferior esquerdo e da mão esquerda, o que impacta diretamente sua capacidade para atividades que exigem esforço físico, como a profissão de ajudante de entrega. Contudo, o laudo também trouxe à tona a existência de etilismo crônico no autor, com sintomas de intoxicação (tremores, irritabilidade, prejuízos de coordenação motora), e a informação de que o uso de álcool prejudica a adesão ao tratamento fisioterápico e medicamentoso, além de aumentar os riscos de quedas e complicações. Embora este fato seja relevante para a análise da extensão do dano e de eventual culpa concorrente, não afasta o nexo causal primário entre o acidente e as lesões iniciais. A prova técnica, nesse contexto, prevalece sobre as narrativas fáticas contrapostas, servindo como um pilar seguro para a formação do convencimento judicial. A responsabilidade da primeira ré, GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, decorre da conduta de seu preposto, que, ao invadir a contramão, causou o acidente que vitimou o autor. O Boletim de Ocorrência (ID: 105670678), embora contestado pela ré, aponta a manobra do veículo da ré como causa do sinistro, e a presunção de veracidade dos atos administrativos, somada à gravidade das lesões sofridas pelo autor, estabelece o ato ilícito e o nexo de causalidade. A alegação de que o motorista não percebeu o impacto não exime a responsabilidade da empresa, que responde objetivamente pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho, conforme o art. 932, III, do Código Civil e a Súmula 341 do STF. Quanto aos danos, a prova pericial confirmou a existência de lesões graves e permanentes. Os danos materiais foram parcialmente comprovados. O autor apresentou despesas médicas no valor de R$ 1.540,19 e um orçamento para o conserto da motocicleta de R$ 4.635,00. Embora a ré tenha impugnado o valor da motocicleta com base na Tabela FIPE (R$ 3.464,00), o valor total das despesas materiais deve ser considerado, cabendo a indenização pelo menor valor entre o orçamento e o valor de mercado do bem, se o conserto for inviável ou excessivamente oneroso. No que tange aos danos morais e estéticos, a situação do autor, que sofreu esmagamento da perna e mão, com sequelas irreversíveis que o deixam inválido e dependente de muletas, além de causar-lhe sofrimento psicológico, é inegavelmente apta a gerar indenização. A cumulação de danos morais e estéticos é lícita, conforme Súmula 387 do STJ. A deformidade física e a limitação de mobilidade, que afetam a dignidade e a autoestima do indivíduo, transcendem o mero dissabor e justificam a reparação. Em relação à pensão vitalícia, o laudo pericial, ao atestar invalidez parcial e definitiva, embora não total para todas as atividades, demonstra a redução da capacidade laborativa do autor para sua profissão habitual de ajudante de entrega, que exige esforço físico. A pensão deve ser fixada com base na depreciação da capacidade de trabalho, considerando a remuneração que o autor auferia ou que auferiria. A percepção de auxílio-doença pelo INSS não exclui o direito à pensão por ato ilícito, pois possuem naturezas distintas. A pensão deve ser vitalícia, considerando a irreversibilidade das sequelas, e o pedido de pagamento em parcela única, embora possível, deve ser analisado com cautela para evitar enriquecimento ilícito, podendo ser aplicado um deságio. A responsabilidade da litisdenunciada HDI SEGUROS S.A. é solidária com a segurada, nos limites da apólice contratada, conforme Súmula 537 do STJ. Dessa forma, a pretensão da parte autora deve ser acolhida parcialmente. Os danos materiais foram comprovados em parte, e os danos morais e estéticos, bem como a pensão vitalícia, são devidos em razão da gravidade das lesões e da redução da capacidade laborativa. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IOMAR BORGES RODRIGUES em face de GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA e HDI SEGUROS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte ré GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA a: (i) pagar à parte autora a quantia de R$ 1.540,19 (mil, quinhentos e quarenta reais e dezenove centavos) a título de danos materiais referentes a despesas médicas, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA do período, a contar do evento danoso (14/05/2016); (ii) pagar à parte autora a quantia de R$ 3.464,00 (três mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) a título de danos materiais referentes ao valor de mercado da motocicleta, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA do período, tudo a contar do evento danoso. (iii) pagar à parte autora a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA do período, a contar do evento danoso (14/05/2016). (iv) pagar à parte autora a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos estéticos, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA do período, a contar do evento danoso (14/05/2016). (v) pagar à parte autora pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 70% (setenta por cento) de um salário mínimo vigente à época de cada pagamento, considerando a perda funcional de 100% da perna esquerda e 40% da mão esquerda, a ser apurada em liquidação de sentença, a partir da data do evento danoso (14/05/2016), acrescida de juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA do período e correção monetária pelo IPCA. Fica facultado à parte autora requerer o pagamento em parcela única, a ser arbitrada em liquidação de sentença, com a aplicação de deságio de 30% (trinta por cento) sobre o valor total apurado, considerando a antecipação do capital. A litisdenunciada HDI SEGUROS S.A. deverá ressarcir a ré GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA pelos valores da condenação, nos limites da apólice de seguro nº 01.020.131.027255, deduzindo-se o valor do seguro DPVAT já recebido pelo autor (R$ 651,69), inclusive em relação as custas e honorários. Em razão da sucumbência recíproca, porém em maior parte da ré, condeno a parte ré GAZIN INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA ao pagamento de 70% das custas processuais, de 70% dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais e dos honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa abatido o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida (ID 105670664), pelo qual ficam suspensas de exigibilidade as obrigações supracitadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo-se a presente de mandado. Juazeiro-BA, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0502843-83.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: IOMAR BORGES RODRIGUES REU: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, HDI SEGUROS S.A. Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Eu, JESSICA HAIANE FRANÇA DOS SANTOS, estagiária de direito, a digitei. Eu, Neusa Maria Barbosa da Silva, Técnica Judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0502843-83.2018.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: IOMAR BORGES RODRIGUES REU: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, HDI SEGUROS S.A. Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei a(s) parte(s), por seu/sua(s) advogado(a)(s) via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Eu, JESSICA HAIANE FRANÇA DOS SANTOS, estagiária de direito, a digitei. Eu, Neusa Maria Barbosa da Silva, Técnica Judiciária, a conferi e subscrevi. Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA Técnica Judiciária
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