Lucy Vania Dos Santos Ribeiro
Lucy Vania Dos Santos Ribeiro
Número da OAB:
OAB/BA 044273
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJDFT, TJBA
Nome:
LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015079-88.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: GUSTAVO GUILHERME LEON CHAUVET CERTIDÃO Certifico e dou fé que a conta indicada pela parte exequente BRB (Banco de Brasília, Agência. 027, Conta Corrente: 045678-3, CNPJ: 00.000.208/0001-00) está com erro no Sistema BRB Bankjus ocasionando falha e não finaliza a transferência dos valores. Informamos que há vários processos do BRB na situação mencionada acima. Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a informar novos dados bancários válidos e/ou Chave PIX ( sendo CPF ou CNPJ necessariamente). Brasília - DF, 30 de junho de 2025 às 12:56:50 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA. 8000539-96.2021.8.05.0220 MARCIA AUGUSTO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARCIA AUGUSTO DE OLIVEIRA EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM. Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/09/2024 11:00, horas. Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/7908382 . Cabendo ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada. Intimem-se. Santa Cruz Cabrália, 7 de agosto de 2024 Heliomario Marques Santos - Escrivão Designado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000829-77.2022.8.05.0220 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: GILMARIA SANTOS SOARES Advogado(s): GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH (OAB:BA31249-A), LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA44273-A) RECORRIDO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, reconhecendo o dever de indenizar danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso. A parte embargante sustenta a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do decisum, no tocante à fixação do termo inicial dos juros moratórios. Alega que, embora o julgado tenha reconhecido a responsabilidade contratual decorrente da falha na prestação do serviço (não entrega de produto adquirido), fixou o início dos juros com base na Súmula 54 do STJ, própria de hipóteses de responsabilidade extracontratual. Com razão a embargante. De fato, a análise dos autos revela que a relação jurídica em debate decorre de contrato de compra e venda firmado entre as partes, com posterior inadimplemento parcial por parte da fornecedora, consubstanciado na não entrega do bem. Trata-se, portanto, de típica hipótese de responsabilidade contratual. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios deve ser a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A Súmula 54 do STJ, que prevê a incidência de juros a partir do evento danoso, aplica-se exclusivamente às situações de responsabilidade extracontratual, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, reconhece-se a contradição apontada, sendo imperiosa a sua correção. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição existente no julgado, retificando o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, os quais deverão incidir a partir da citação da parte ré, conforme art. 405 do Código Civil. Mantenho os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto ao reconhecimento do dano moral, seu valor arbitrado, e à aplicação da Súmula 362 do STJ no tocante à correção monetária. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001098-48.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: GUILHERME GUSTAVO KRUG VIEGAS Advogado(s): LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA44273), GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH (OAB:BA31249) REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TEMPORAIS C/C PEDIDO LIMINAR intentada por GUILHERME GUSTAVO KRUG VIEGAS, qualificadas, e por i.Procurador, contra HURB TECHNOLOGIES S.A., por seus representantes legais, igualmente qualificada. Em janeiro de 2022 o Autor adquiriu, através do sítio eletrônico da demandada um pacote de viagens, tendo como destino Roma + Paris, conforme demonstram os comprovantes de confirmação de reserva e de pagamento, bem como, e-mail juntados aos autos. Ocorre que desde a data da compra, qual seja, 25/01/2022 o demandante vem tentando agendar sua viagem dentro do prazo supostamente disponibilizado pela demandada, sem obter êxito, conforme conversas via WhatsApp e negativas em anexo. Os documentos ora juntados evidenciam que o Autor dispunha de datas possíveis para agendar sua viagem, em conformidade com as regras estabelecidas pela própria Ré, de acordo com a oferta exibida em sua página na internet, contudo, todas as datas sugeridas foram canceladas pela Ré, sob a justificativa que não tem logística e estadia que suporte o pacote contratado. Tais justificativas, são na verdade, uma tentativa deliberada de descumprir o contrato firmado, havendo clara transferência de responsabilidade do risco do negócio para o consumidor. Desta forma, às vésperas da viagem e vendo o prazo para disponibilidade de datas sugeridas se exaurir, a ré informou mais uma vez, que as datas escolhidas pelo Autor e supostamente disponibilizadas, não estavam disponíveis, conforme documentos em anexo, e sequer, lhe foi disponibilizada qualquer outra data para a viagem. Diante dessa situação, o autor corre o risco de ter frustrada a viagem que planejou, o que, caso ocorra, interferirá, significativamente, em seu direito fundamental ao descanso e ao lazer, bem como, a expectativa para conhecer o destino juntamente com sua esposa numa viagem romântica e a frustração para o casal, causando-lhe um dano extrapatrimonial, de natureza existencial, já que o tempo de vida reservado àquelas atividades será injustamente subtraído da parte autora. Ao final, requer a tutela antecipada para determinar que a demandada garanta ao demandante, por seus próprios meios ou por intermédio de outro fornecedor (agência ou operadora de turismo) que seja disponibilizadas as datas de viagem para o destino contratado, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Requereu a inversão do ônus da prova. Com a inicial, vieram os documentos, Relatados. Decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a providência requerida se amolda ao quanto previsto no art. 300 do NCPC, que trata das tutelas de urgência. Pelo novo dispositivo legal, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo," podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar. Os dois primeiros requisitos se amoldam à verossimilhança da alegação ("fumus boni iuris") e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ("periculum in mora"), de sorte que não há incompatibilidade entre os pedidos, sendo a providência requerida perfeitamente cabível e harmônica. Em cognição sumária, presentes se encontram os requisitos essenciais ao deferimento da antecipação. A probabilidade do direito assevera-se pela documentação acostada aos autos, que demonstra, initio litis, que o Autor dispunha de datas possíveis para agendar sua viagem, em conformidade com as regras estabelecidas pela própria Ré, de acordo com a oferta exibida em sua página na internet, contudo, todas as datas sugeridas foram canceladas pela Ré, sob a justificativa que não tem logística e estadia que suporte o pacote contratado. Assim sendo, pelos argumentos e documentos atrelados na inicial, estou convencida da necessidade de concessão dos efeitos da tutela de urgência, pois há prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais, conforme se verifica dos documentos juntados, que demonstra ainda que numa visão inicial, a má prestação do serviço contratado, deixando o consumidor à mercê da própria sorte, não se justificando, pois, a sua concessão somente ao final. E não é só. Consta na inicial que o serviço foi contratado e após as notícias de calamidade pública em que vem assolando o Rio Grande do Sul, as requeridas de pronto requereram a transferência dos voos, bem como da hospedagem, e a requerida aparentemente deixou às requerentes à própria sorte, apresentando defeito na prestação do serviço e execução do contrato, no que foi requerido junto a demandada solução de problemas, no entanto a requerida quedou-se inerte, não solucionando o problema condizente com o defeito do produto. Nessa esfera, o código de defesa do consumidor disciplina acerca da ocorrência da falha do serviço Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desse modo, verifico numa visão inicial, que de acordo com as alegações trazidas no bojo da inicial, que o requerido não veio a sanar os problemas relativos ao serviço ofertado em sua agência, nem mesmo prestou esclarecimentos as autoras, ainda que requerido, o que impõe nesse caso a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Nessa linha de raciocínio é o entendimento jurisprudencial, vejamos: CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE COZINHA. DANOS MATERIAIS. VÍCIO DE QUALIDADE NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS ESTABELECIDO NO ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO. DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. RECURSO COM PEDIDO EXCLUSIVAMENTE DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. Caso em que a cozinha adquirida pela autora apresentou vícios não sanados pela ré no prazo de 30 dias estabelecido no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a devolução do valor despendido na compra. Dano moral excepcionalmente configurado, vez que houve falha na prestação do serviço pela ré que deixou de efetuar os reparos na montagem dos móveis, restando a autora impossibilitada de usar sua cozinha, restando evidenciado o descaso e a desconsideração da empresa em relação à consumidora, que não providenciou nos reparos sequer após intervenção do PROCON. Quantum indenizatório mantido em R$ 1.000,00, pois adequado aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos, bem como às circunstâncias do caso concreto, sobretudo a capacidade econômica das partes. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004808283, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 29/07/2014) Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que também deve ser deferido. Considerando a vertente dos autos se tratar de relação de consumo e que impossível as requerentes produzirem prova negativa contra si mesmo, entendo que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, vez que no caso em tela a inversão do ônus da prova se justifica quando aos aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentre das regras concernentes à espécie, ou seja, quando o consumidor não possui meios de produzir as provas a fim de afirmar o seu direito, até mesmo porque no alcance das autoras, as mesmas acostaram os documentos relativos à tratativa da espécie junto à requerida, o que demonstra o vício do fornecimento do serviço. Logo, o escopo da norma do art. 6º, inciso VIII, do Estatuto Consumerista, que atua, efetivamente, sobre o art. 333 do CPC, invertendo o ônus probatório é permitir ao consumidor hipossuficiente ou com alegações verossímeis, buscar o seu direito através de presunções, transferindo ao fornecedor o ônus de demonstrar que os acontecimentos ou fatos se deram de maneira diversa daquela narrada pelo demandante. Pelo exposto e mais o que consta nos autos, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA DE NATUREZA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para o fim de DETERMINAR QUE A EMPRESA REQUERIDA GARANTA AO DEMANDANTE, POR SEUS PRÓPRIOS MEIOS OU POR INTERMÉDIO DE OUTRO FORNECEDOR (AGÊNCIA OU OPERADORA DE TURISMO) QUE SEJA DISPONIBILIZADAS AS DATAS DE VIAGEM PARA O DESTINO CONTRATADO até a sentença de mérito, sob pena de pagamento de MULTA diária, no importe de R$1.000,00 (mil reais), ex vi do artigo 497, § Único, do Novo CPC, até o limite de R$30.000,00(trinta mil reais). O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do NCPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. DETERMINO AINDA QUE: 1- INTIME-SE a requerida para cumprir a r. Decisão imediatamente. 2- DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório. 3- INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 4- CITE-SE o requerido para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, com a advertência de que não comparecendo considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano (art. 20 da Lei 9099/95). 5- INTIMEM-SE o autor e seu advogado para que compareçam à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9099/95. 6- ADVIRTAM as partes de que deverão trazer à audiência acima referida todas as provas que entendam necessárias, inclusive testemunhas, pois, em caso de não realização de acordo, imediatamente, proceder-se-á à audiência de instrução e julgamento (art. 28 da Lei 9099/95). Cumpra-se servindo a decisão como mandado, o qual será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pelo autor. Santa Cruz Cabrália, datado digitalmente. TARCISIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001132-23.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: JODILCE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH (OAB:BA31249), LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA44273) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975) DESPACHO Tendo em vista a instabilidade reportada na audiência, inclua novamente o feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA) para o dia 1º/09/2025, às 11h30min. Intimem-se. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, 16 de junho de 2025. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Autos nº: 8001305-18.2022.8.05.0220 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, e do art. 203, §4°, do CPC, ficam as partes e os interessados intimados acerca do ATO ORDINATÓRIO que segue: Certifico que os autos retornaram do 6ª TURMA RECURSAL, em 08/05/2025. Ficam as partes intimadas, através dos seus ilustres patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, requerendo o que entender ser de direito no prazo de 10 (dez) dias. Santa Cruz Cabrália, 8 de maio de 2025. Nagelin Santana Borjaille Botelho Escrivã Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024346-87.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: NAILTON DOS SANTOS BORBOREMA Advogado(s): GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH (OAB:BA31249-A), LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA44273-A) AGRAVADO: PATRICIA ACUCENA LOPES FERREIRA DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Cientifique-se o agravante do teor da certidão de ID nº 83335453, a qual informa que o ofício nº 429/2025, expedido para intimação da parte agravada, foi devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com a anotação "NÃO EXISTE O NÚMERO", restando, assim, frustrada a tentativa de intimação. Faculta-se ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de novo endereço para diligência ou a adoção das providências que entender cabíveis. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA. 8000489-65.2024.8.05.0220 LUSMAIA DOS SANTOS RIBEIRO EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM. Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/08/2025 13:30, horas. Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/7908382 . Cabendo ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada. Intimem-se. Santa Cruz Cabrália, 25 de junho de 2025 Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA 8001312-39.2024.8.05.0220 MATHEUS DOS SANTOS FERRAZ ASSOCIACAO DE AUXILIO MUTUO AOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DE GOIAS Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM. Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue: Designo audiência para UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/09/2025 11:30 horas. Fica a parte autora intimada, por seu advogado, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/22710385, bem como a parte ré, caso já possua advogado habilitado nos autos. Cite-se, se ainda, não fora citado. Intimem-se. Santa Cruz Cabrália, 25 de junho de 2025 Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã.
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000905-27.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: RAIANNE SILVA LIMA Advogado(s): GLEIDIMARA GONCALVES DE NAZARETH (OAB:BA31249), LUCY VANIA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA44273) REU: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. Advogado(s): ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB:PR26935) DECISÃO Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAIANNE SILVA LIMA em face de CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S/A (atual denominação LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A). A autora alega, em síntese, que ao tentar formalizar um contrato de empréstimo junto ao seu banco, foi informada que seu nome se encontrava inscrito nos cadastros de restrição de crédito. Ao realizar consulta ao SPC/SERASA, constatou que seu nome foi negativado pela empresa requerida, por supostas dívidas relativas a um contrato de locação de imóvel, em Lauro de Freitas/BA, que afirma nunca ter celebrado. Sustenta que foi vítima de fraude, tendo seus documentos falsificados para a celebração do contrato. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a imobiliária Assunção Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a locadora RDR Comércio de Alimentos Ltda. No mérito, sustenta que agiu no exercício regular de direito, já que houve a devida contratação do serviço e assinatura digital do contrato pela autora, com a utilização de IP 168.196.96.22, incluindo fornecimento de código de segurança de cartão de crédito. Alega que indenizou a imobiliária pelos aluguéis inadimplidos, no valor de R$ 14.701,86 e que, caso se configure fraude, trata-se de culpa exclusiva de terceiro. A autora apresentou réplica à contestação, impugnando os documentos juntados pela ré, afirmando que se tratam de falsificações grosseiras, e reafirmando jamais ter contratado os serviços da requerida ou celebrado o contrato de locação. Em manifestação quanto à produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial para verificar a autenticidade da assinatura digital atribuída a ela. Já a parte requerida pugnou pela expedição de ofício ao Serasa, para verificar o histórico de negativações da autora nos últimos cinco anos. É o relatório. Decido. Passo a decidir as questões processuais pendentes e delimitar as questões controvertidas. DAS PRELIMINARES Da preliminar de ilegitimidade passiva A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não seria responsável pela análise da idoneidade da documentação apresentada na contratação. Rejeito a preliminar. Tratando-se de relação de consumo, em que a ré figura como fornecedora de serviços e foi responsável pela inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 14 do CDC. A questão sobre responsabilidade por eventual fraude diz respeito ao mérito e com ele será analisada. Do pedido de inclusão de litisconsortes passivos Quanto ao pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário, com a imobiliária Assunção Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a locadora RDR Comércio de Alimentos Ltda., verifica-se que não se trata de hipótese de litisconsórcio necessário, mas sim de litisconsórcio facultativo. Isso porque, nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário apenas quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso, a pretensão da autora é a declaração de inexistência de débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da negativação indevida, sendo que a eficácia da sentença não depende da participação da imobiliária ou da locadora no processo. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em casos de fraude na contratação, o consumidor pode optar por litigar contra qualquer um dos fornecedores envolvidos na cadeia de consumo, isolada ou conjuntamente, aplicando-se a responsabilidade solidária prevista no CDC. Assim, REJEITO o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Do pedido de expedição de ofício ao SERASA A ré pugnou a expedição de ofício ao SERASA, para que disponibilize o histórico de negativação da autora, dos últimos 05 anos, a fim de apurar se não houve inscrição anterior, o que, segundo alega, prejudicaria o pedido autoral. Indefiro o pedido. A existência de negativações preexistentes não impede o reconhecimento do direito à declaração de inexistência do débito, caso seja comprovada a fraude. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a existência de outras negativações não prejudica o pedido de indenização por danos morais quando estas também são objeto de questionamento judicial ou quando se alegue que decorrem de fraude, como é o caso dos autos. Não se aplica, portanto, a Súmula 385 do STJ. DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Com base nas alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: - A existência ou não de relação jurídica entre as partes; - A autenticidade ou falsidade da assinatura digital atribuída à autora no contrato de locação; - A existência de fraude na contratação e eventual falha na prestação de serviços pela ré; - A ocorrência de dano moral e, em caso positivo, seu valor. DO ÔNUS DA PROVA Considerando a relação de consumo e a verossimilhança das alegações da autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré comprovar a existência da relação jurídica e a regularidade da contratação. DAS PROVAS Defiro a produção das seguintes provas: a) Prova testemunhal, conforme requerido pela parte autora. b) Prova pericial técnica em informática, para verificação da autenticidade da assinatura digital atribuída à autora, no documento eletrônico de contratação, incluindo análise do registro, validação e cadeia de custódia da assinatura eletrônica, bem como análise do endereço IP utilizado e demais elementos técnicos pertinentes à verificação da legitimidade da contratação, por meio digital. Para a realização da prova pericial técnica, nomeio como perito judicial o Sr. Joel Augusto Firmino Filho, técnico em informática, Registro Profissional nº 89756509520, com cadastro no Sistema de Apoio a Perícias do TJBA, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e que a perícia foi requerida pela própria autora, para comprovar a falsidade da assinatura digital que lhe é atribuída, os custos da perícia serão suportados pelo ESTADO DA BAHIA. Em virtude da natureza técnica do trabalho, arbitro os honorários no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. Após a realização da perícia e apresentação do laudo, venham os autos conclusos para designação da audiência. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
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