Jademilson Rodrigues De Medeiros

Jademilson Rodrigues De Medeiros

Número da OAB: OAB/BA 044295

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jademilson Rodrigues De Medeiros possui 57 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJSC, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF1, TJSC, TJGO, TRT5, TJBA, TJMG
Nome: JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO  Processo: MONITÓRIA n. 8000201-97.2019.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: MARIANE ANDRADE FONSECA DE CARVALHO e outros Advogado(s): MICAEL BENAIA LOURENCO GALDINO registrado(a) civilmente como MICAEL BENAIA LOURENCO GALDINO (OAB:PE19236), JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295), ANDRE LUIZ ALVES LIMA (OAB:PE55980) REU: GILVANIA RAMOS DA SILVA e outros (4) Advogado(s): VIVIANE TAVARES AMROIM SANTOS (OAB:BA51575), ANDERSON TEIXEIRA CORREIA registrado(a) civilmente como ANDERSON TEIXEIRA CORREIA (OAB:BA23179), LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770)   SENTENÇA     I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada, em sua origem, por MARIANE ANDRADE FONSECA DE CARVALHO e CARLOS EDUARDO FONSECA DE CARVALHO-ME, representados por Carlos Eduardo Fonseca de Carvalho, em face de GILVANIA RAMOS DA SILVA, FRANCISCO GLEIDSON NASCIMENTO DE BRITO, NAIANE CRISTINA DA SILVA BARROS, ED CARLOS BARROS VIEIRA DOS SANTOS e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Em sua petição inicial (ID 28248646), os então Autores narram que são proprietários do imóvel situado na Quadra S-13, Rua 03, nº 22, Vila São Joaquim, Sobradinho/BA, e que celebraram contrato de compra e venda do referido bem com a primeira Ré, Sra. Gilvania Ramos da Silva, pelo valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A forma de pagamento acordada teria sido a entrega de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de sinal e o valor remanescente de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago por meio de 13 (treze) cheques pré-datados, no valor de R$ 3.846,15 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e quinze centavos) cada, de titularidade do segundo Réu, Sr. Francisco Gleidson Nascimento de Brito, e devidamente endossados pela Sra. Gilvania. Alegam que, posteriormente, foram informados pelo emitente dos cheques, Sr. Francisco, que as cártulas não possuíam provisão de fundos e que este, juntamente com a Sra. Gilvania, resgataria os títulos paulatinamente. Afirmam que, após uma série de pagamentos parciais e amortizações, restou um saldo devedor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cujo inadimplemento lhes causou severos prejuízos. Adicionalmente, relatam que o imóvel foi locado para a Sra. Naiane Cristina da Silva Barros e o Sr. Ed Carlos Barros Vieira dos Santos (terceira e quarto Réus) e que, durante a vigência da locação, a quinta Ré, COELBA, teria constatado uma irregularidade na medição de energia elétrica (desvio de energia), o que resultou na imposição de multa e na negativação do nome do segundo Autor, Sr. Carlos Eduardo. Com base nesses fatos, pleitearam, em síntese: a) a condenação da primeira Ré, Sra. Gilvania, ao pagamento do valor remanescente, acrescido de indenização por danos materiais e morais; b) a transferência do débito junto à COELBA para a Sra. Gilvania; c) a suspensão imediata da negativação do CPF do segundo Autor. Após despacho inicial (ID 31696110) e o devido recolhimento das custas processuais pelos Autores (ID 40601189), foi recebida a inicial e designada audiência de conciliação (ID 46447422). Todos os Réus foram devidamente citados (IDs 47341155, 47567188, 47782851, 47783053 e 46908563). A Ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA apresentou contestação (ID 93787408), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que a unidade consumidora possuía débitos oriundos de irregularidade (desvio de energia) constatada em inspeção técnica realizada em 07/03/2018, e que o procedimento de cobrança e desligamento seguiu estritamente as normativas da ANEEL. Informou, ainda, que nunca foi solicitada a troca de titularidade da conta contrato. A Ré GILVANIA RAMOS DA SILVA apresentou contestação com reconvenção (ID 96537378). Em preliminar, sustentou: a) a ilegitimidade ativa da pessoa jurídica CARLOS EDUARDO FONSECA DE CARVALHO-ME, pois o contrato foi firmado pela pessoa física; b) a sua própria ilegitimidade passiva quanto à cobrança dos cheques, argumentando que os títulos foram recebidos como pagamento pro soluto e que a responsabilidade seria exclusiva do emitente, Sr. Francisco Gleidson; c) a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de danos morais e materiais, por ausência de causa de pedir e por formulação de pedido genérico. No mérito, alegou que o contrato foi integralmente quitado com a entrega dos cheques, aceitos pelo Autor Carlos Eduardo, e que este possuía relação de amizade com o emitente, tendo com ele negociado diretamente a não apresentação dos títulos. Em sede de reconvenção, requereu a adjudicação compulsória do imóvel, sustentando ter adimplido integralmente o preço avençado e que os Autores/Reconvindos se recusam a outorgar a escritura definitiva. Os Autores apresentaram réplica à contestação e defesa à reconvenção (ID 101962472), rechaçando as preliminares e insistindo na responsabilidade da Ré Gilvania em virtude do endosso nos cheques. Impugnaram a reconvenção, reiterando o inadimplemento contratual como óbice à transferência da propriedade. Em um desdobramento processual significativo, a Autora MARIANE ANDRADE FONSECA DE CARVALHO, por meio de nova representação processual, peticionou nos autos (ID 439312590), informando desconhecer a presente demanda e a suposta venda do imóvel, do qual é proprietária, tendo seu pai, Carlos Eduardo, apenas o usufruto vitalício. Requereu, assim, sua exclusão do polo ativo e sua inclusão como terceira interessada. Intimado a se manifestar, o Autor CARLOS EDUARDO FONSECA DE CARVALHO, em petição de ID 460066746, anuiu com a alteração da posição processual de sua filha, Mariane, para terceira interessada, e requereu a retificação do polo ativo para constar apenas sua pessoa física. Na mesma oportunidade, desistiu da ação em relação aos Réus FRANCISCO GLEIDSON NASCIMENTO DE BRITO, NAIANE CRISTINA DA SILVA BARROS, ED CARLOS BARROS VIEIRA DOS SANTOS e COELBA, mantendo a demanda exclusivamente em face de GILVANIA RAMOS DA SILVA. A COELBA, por sua vez, manifestou concordância com o pedido de sua exclusão (ID 462550798). Por meio do despacho de ID 349357331, este Juízo determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Diante da inércia da parte Autora, sobreveio a decisão de ID 456353739, que, chamando o feito à ordem, reconheceu o equívoco na classe processual adotada, determinou a intimação das partes para esclarecimentos sobre as questões de legitimidade e a manifestação sobre a petição da Sra. Mariane, bem como ordenou a retificação da classe processual para Ação Monitória. Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes e da Definição dos Polos da Demanda  O andamento processual, marcado por diversas petições e alterações fáticas, revela vícios insanáveis na constituição do polo ativo da demanda principal, que impedem o seu regular prosseguimento. 2.1.1. Do Polo Ativo da Ação Monitória  A petição de ID 439312590, apresentada pela Sra. MARIANE ANDRADE FONSECA DE CARVALHO, traz à tona uma questão de suma importância: a negação de sua vontade em litigar e em alienar o bem. A certidão de matrícula do imóvel (ID 28248805) corrobora sua condição de proprietária. A manifestação expressa da Sra. Mariane de desconhecer a presente demanda e a suposta venda do imóvel, bem como a ausência de sua vontade em figurar no polo ativo, configura a ausência de legitimidade ativa ad causam e de interesse de agir em relação à sua pessoa, viciando a propositura da ação em seu nome desde o seu nascedouro. No que tange à pessoa jurídica CARLOS EDUARDO FONSECA DE CARVALHO-ME, assiste razão à Ré Gilvania em sua preliminar de ilegitimidade ativa, a qual é corroborada pelo próprio pedido de retificação do polo ativo formulado pelo Autor (ID 460066746). O contrato de compra e venda (ID 28248772) foi celebrado pela pessoa física de Carlos Eduardo Fonseca de Carvalho, não havendo qualquer participação ou relação jurídica da empresa individual com o negócio em questão. A ilegitimidade da pessoa jurídica para figurar no polo ativo da Ação Monitória é manifesta, por ausência de pertinência subjetiva com a relação jurídica material deduzida em juízo. Diante da constatação de que a Ação Monitória foi intentada sem a vontade de uma das autoras originárias (Mariane Andrade Fonseca de Carvalho), que é a proprietária do bem, e que a outra parte autora originária (Carlos Eduardo Fonseca de Carvalho-ME) carece de legitimidade ativa para a causa, verifica-se que o polo ativo da demanda principal, em sua constituição original, padece de vícios insanáveis que comprometem a própria existência das condições da ação. A ausência de consentimento para litigar por parte da proprietária e a manifesta ilegitimidade da pessoa jurídica, que figuravam como co-autoras na petição inicial, impedem o desenvolvimento válido e regular do processo quanto à pretensão monitória principal. A propositura da ação em nome de quem não tinha vontade ou legitimidade para tanto configura um defeito que não pode ser simplesmente sanado pela exclusão posterior, mas sim pela extinção do processo principal, por ausência de condição da ação. 2.2. Da Prejudicialidade das Preliminares Remanescentes e da Instrução Probatória da Ação Monitória  Considerando a extinção da Ação Monitória principal sem resolução do mérito, as preliminares remanescentes arguidas pelas Rés COELBA e Gilvania Ramos da Silva, restam prejudicadas, não havendo necessidade de sua análise. Da mesma forma, as questões de fato controvertidas, as questões de direito relevantes, a distribuição do ônus da prova e a produção de provas, fixadas para a Ação Monitória, tornam-se desnecessárias em relação a esta demanda principal. 2.3. Da Reconvenção  No que concerne à Reconvenção apresentada pela Ré GILVANIA RAMOS DA SILVA (ID 96537378), embora o artigo 343, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 preveja uma autonomia relativa da reconvenção em relação à ação principal, permitindo seu prosseguimento mesmo em caso de desistência da ação ou de extinção sem resolução do mérito, tal autonomia não é absoluta. O Princípio da Acessorialidade, que rege a relação entre a ação principal e a reconvenção, impõe que a validade e a utilidade da reconvenção estejam intrinsecamente ligadas à existência de uma relação processual principal válida. No presente caso, a ação principal foi julgada extinta sem resolução do mérito por vício insanável na constituição do polo ativo, especificamente pela ausência de legitimidade ativa ad causam e de interesse de agir dos autores originários (Mariane Andrade Fonseca de Carvalho e Carlos Eduardo Fonseca de Carvalho-ME), conforme detalhado no item 2.1.1 desta sentença. A ilegitimidade ativa na ação principal, que versa sobre a cobrança de valores decorrentes da compra e venda do imóvel, implica na perda do próprio fundamento da reconvenção, que busca a adjudicação compulsória do mesmo bem. A pretensão reconvencional de adjudicação compulsória, para ser válida e útil, pressupõe a existência de uma relação jurídica material subjacente que possa ser validamente discutida e resolvida no âmbito da ação principal. Contudo, a ação principal foi maculada por vícios que comprometem a própria validade da relação processual desde o seu nascedouro, tornando-a imprestável para servir de base à reconvenção. A extinção da ação principal por ilegitimidade ativa, ao afetar a validade da própria relação processual que lhe serve de base, faz com que a reconvenção perca seu objeto e seu fundamento jurídico para prosseguir. Não se trata de mera desistência ou extinção por ausência de pressuposto processual sanável, mas sim de um vício que atinge a própria capacidade de o processo principal existir validamente, arrastando consigo a reconvenção que a ele se vincula por acessorialidade lógica e jurídica. A ausência de uma relação processual principal válida e regularmente constituída, em razão da ilegitimidade ativa, torna inviável o prosseguimento da reconvenção, que se torna, por consequência, igualmente carente de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, por ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional em face de uma ação principal viciada em sua origem. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 354 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECIDO: a) Em relação à AÇÃO MONITÓRIA principal, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência das condições da ação (legitimidade ativa e interesse de agir), com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude dos vícios insanáveis na constituição do polo ativo originário, conforme fundamentação supra. Proceda a Secretaria com as devidas baixas e anotações relativas à ação principal; b) No que tange à RECONVENÇÃO apresentada pela Ré GILVANIA RAMOS DA SILVA (ID 96537378), JULGO EXTINTA O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de seu objeto e da acessorialidade em relação à ação principal, conforme fundamentação supra; c) Em razão da sucumbência, condeno a Autor CARLOS EDUARDO FONSECA DE CARVALHO ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos Réus. Fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e de GILVANIA RAMOS DA SILVA em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 125.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Deixo de fixar honorários em favor dos demais réus, por não haver prova de constituição de advogado nos autos. d) Em razão da sucumbência, condeno a Autor a Reconvinte GILVANIA RAMOS DA SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Reconvindo CARLOS EDUARDO FONSECA DE CARVALHO, em razão da extinção da reconvenção sem resolução do mérito. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (R$ 120.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo-se, entretanto, a execução, pelo prazo de cinco anos, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Sobradinho/BA, 12 de julho de 2025.   LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO  Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000086-76.2019.8.05.0251 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  APELADO: ESTER DA COSTA BARROS e outros Advogado(s):FRANCISCO WASHINGTON DE MOURA SANTOS, JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS ACORDÃO   Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. LEGITIMIDADE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 984/STJ. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000086-76.2019.8.05.0251, que tem como parte Apelante, ESTADO DA BAHIA e, parte Apelada, ESTER DA COSTA BARROS e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.  Sala de Sessões,    Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
  4. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000201-97.2019.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO PARTE AUTORA: MARIANE ANDRADE FONSECA DE CARVALHO e outros Advogado(s): MICAEL BENAIA LOURENCO GALDINO (OAB:PE19236), JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295), ANDRE LUIZ ALVES LIMA (OAB:PE55980) PARTE RE: GILVANIA RAMOS DA SILVA e outros (4) Advogado(s): VIVIANE TAVARES AMROIM SANTOS (OAB:BA51575), ANDERSON TEIXEIRA CORREIA registrado(a) civilmente como ANDERSON TEIXEIRA CORREIA (OAB:BA23179), LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770)   DECISÃO   1 - Da detida análise dos autos, observa-se que foi aplicado, equivocadamente, o procedimento ordinário à ação monitória; 2 - Neste cenário, chamo o feito à ordem para determinar a intimação do Sr. Carlos Eduardo Fonseca de Carvalho para, no prazo de 15 dias, elucidar a legitimidade ativa de Mariane Andrade Fonseca e da pessoa jurídica Carlos Eduardo Fonseca de Carvalho-ME para propor a presente ação monitória, levando-se em consideração a cópia do contrato de compra e venda (id. 28248772), somados à petição de id. 439312590, sob pena de extinção; 3 - Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da petição de id. 439312590, em observância ao contraditório e ampla defesa; 4 - Em tempo, determino ao cartório retificar a classe processual dos autos; 5 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem os autos conclusos. P.I.C. Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício Sobradinho, 02 de agosto de 2024 Drª Luciana Cavalcante Paim Machado  Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000543-47.2024.5.05.0341 distribuído para Quarta Turma - Gab. Des. Eloína Maria Barbosa Machado na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300186700000056525749?instancia=2
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO 8000628-21.2024.8.05.0251 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento ao PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, em seus Arts. 1º, 3º e 4º, e em cumprimento ao R. Despacho, procedi a prática do seguinte ato processual: INTIMEM-SE as partes autor/ré(u), por seu(a) advogado(a), para comparecerem à audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/12/2024 , às  horas 09:15., que ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE., nos termos do Decreto Judiciário n° 276/2020 do TJBA, obedecendo os seguintes critérios: 1- Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/7729308    2 - Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7729308  3- Ficam as partes e seus advogados, intimados para comunicarem eventual impedimento para a participação na audiência, com pelo menos 72 horas de antecedência; 4- No momento do ingresso a sala as partes deverão apresentar documento de identificação com foto; 5- Havendo dúvidas entrar em contato pelo telefone (74) 3538-3046; 6 - C o m o a c e s s a r L I F E S I Z E : http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop.pdf.   Do que para constar, lavrei a presente certidão. Sobradinho, 23 de outubro de 2024. Eu,... o digitei.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO     ID do Documento No PJE: 507690736 Processo N° :  8000319-68.2022.8.05.0251 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  ANDRE LUIZ ALVES LIMA (OAB:PE55980), JADEMILSON RODRIGUES DE MEDEIROS (OAB:BA44295), MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS (OAB:PE22993), WALLEN DELMONDES LINS (OAB:PE46847) DAIANE COSTA registrado(a) civilmente como DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071013461038400000486264802   Salvador/BA, 10 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314  ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8012925-84.2024.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Compra e Venda, Bloqueio de Matrícula] AUTOR: EZIO BEZERRA MARINHO, EZIO BEZERRA MARINHO JUNIOR, CHARLES APARECIDO DA SILVA REU: CRISTINA MARA RAMOS SANTOS MARINHO, GARDENIA DUARTE FERRARI CAMPELO LIBORIO, CIDEVAL LIBORIO DE SANTANA Autorizado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06, de 16.05.2016, pub. em 17.05.2016, pratiquei o seguinte ato processual: Intimei as partes autoras, por seu advogado via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem réplica sobre a tempestiva contestação retro e documento(s) anexo(s). Eu, MAYLA DIAS SANTOS, estagiária de direito, a digitei. Eu, NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA, Técnica Judiciária, a conferi e subscrevi.   Juazeiro (BA), datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. NEUSA MARIA BARBOSA DA SILVA Técnica Judiciária
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