Leandro De Oliveira Murca
Leandro De Oliveira Murca
Número da OAB:
OAB/BA 044301
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro De Oliveira Murca possui 75 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT18, TJCE, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRT18, TJCE, TRT5, TRF1, TJBA
Nome:
LEANDRO DE OLIVEIRA MURCA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
INTERDIçãO (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001012-20.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS DOMINGUES Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007-A), VICTOR AUGUSTO PINHO ANTUNES (OAB:BA65096-A) APELADOS: FELINTO GUIMARAES SILVA NETO e outro Advogado(s): LEANDRO DE OLIVEIRA MURCA (OAB:BA44301-A) DESPACHO Perlustrando-se os fólios, constata-se que a audiência de instrução realizou-se através do método de gravação audiovisual. Contudo, o respectivo link aparentemente se encontra corrompido, não sendo possível ter acesso ao seu conteúdo. Assim, determino o encaminhamento dos autos a Secretaria para que diligencie junto ao Juízo de origem a obtenção dos referidos arquivos, tudo no sentido de viabilizar o exame da prova coletada, de modo a possibilitar o julgamento do recurso interposto. Após o cumprimento da diligência, voltem conclusos. P.I.C. Salvador, 25 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009552-19.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. C. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DE OLIVEIRA MURCA - BA44301 e LORENA LENZ PINTO PACHECO - BA73306 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 12.435/2011, dispõe que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Portanto, são requisitos a serem preenchidos cumulativamente: a) impedimento de longo prazo ou idade igual ou superior a 65 anos; b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (miserabilidade); e c) estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (§12 do art. 20). Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos, conforme art. 20, §10), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Frise-se que o benefício não se destina à cobertura de incapacidade laborativas temporárias, de qualquer duração, mas tão somente àqueles impedimentos que se protraem no tempo, obstruindo a efetiva inserção no meio social. Nos termos da tese firmada no Tema 173, TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização." Deverá ser demonstrada a situação miserabilidade do beneficiário, verificando-se não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família. Para isso, a jurisprudência entende que a demonstração de que renda mensal per capita do grupo familiar seja inferior a ½ do salário mínimo. Nada obstante, tenho entendido que “a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade” (Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). Afastada a taxatividade do critério renda per capita para fins de aferição da miserabilidade, o contexto socioeconômico deve ser analisado de maneira ampla, em uma via de mão-dupla, vale dizer, não apenas para entender pela miserabilidade do grupo familiar, mas também para afastá-la. Com efeito, há casos em que, mesmo a renda formal declarada sendo nula, o contexto socioeconômico apurado na perícia evidencia não se verificar situação de vulnerabilidade social. Passo ao caso concreto. A parte autora está regularmente cadastrada no CPF e CadÚnico. Observo que não houve alteração da composição do grupo familiar da parte autora após o requerimento administrativo. O impedimento de longo prazo está comprovado, conforme laudo médico judicial, que concluiu que a parte autora possui incapacidade que obstrui a sua participação plena em igualdade de condições com as demais pessoas, com duração superior a dois anos. Quanto ao requisito miserabilidade, conforme documentação acostada ao feito, observa-se: i) grupo familiar: o grupo familiar é integrado por: parte autora, mãe e irmão. ii) renda per capita: R$ 0,00. Foi excluído do cômputo benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso ou a pessoa com deficiência, assim como seu titular, recebido por integrante do grupo familiar. Da análise do laudo/formulário socioeconômico, não se verifica indícios de renda superior à declarada ou qualquer circunstância apta a afastar a vulnerabilidade social da parte autora. Sendo assim, considerando a documentação juntada aos autos, em especial laudo/formulário socioeconômico, CadÚnico e consultas ao CNIS acostadas pelas partes ao feito, concluo que a parte autora preenche o requisito da miserabilidade. Ao revés, verifico que o INSS não apresentou fato modificativo, suspensivo ou extintivo da condição de miserabilidade apresentada. Assim, presentes os requisitos legais, concluo que a autora faz jus à concessão do benefício assistencial de prestação continuada com data do início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, com renda mensal de um salário mínimo, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: BPC – Deficiente Espécie: B87 DIB/DRB: 20/05/2024 DIP: 01/07/2025 b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo. Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim. Considerando que esta sentença contém memória discriminada de cálculo, esta será abrangida pela coisa julgada. Eventual irresignação quanto aos cálculos, inclusive relativa à compensação de parcelas inacumuláveis, deverá ser objeto do recurso apropriado. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, expeça-se minuta de RPV/Precatório, conforme cálculo em anexo, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, e intimem-se as partes, com o prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores. Com fundamento no art. 18-A da Resolução CJF 458/2017, defiro o decote do valor da RPV ou do precatório no percentual ajustado entre a(o) advogada(o) da causa e a parte autora, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento), caso seja juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição da requisição de pagamento. Indefiro de plano pedido de decote interposto após expedição da RPV/PRECATÓRIO. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (Assinado digitalmente) Juiz Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8007615-58.2024.8.05.0256 [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Autor(a): MARIA NILZA RODRIGUES DA COSTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LEANDRO DE OLIVEIRA MURCA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Vistos, etc. Designo audiência de instrução e julgamento a realizar-se em 17/11/2025, às 11:00 hs, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, tendo em vista o Decreto Judiciário n. 385, de 04/05/2023. Registre-se que a audiência será conduzida através da plataforma LIFESIZE. Caso utilizem computador, as partes deverão acessar o link: https://webapp.lifesize.com/guest/10404089; contudo, caso utilizem celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10404089. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo comum de 10 (dez) dias. Salienta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e de como participar da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 CPC). Intimem-se. Teixeira de Freitas, 22 de julho de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-2410, e-mail: varafamiliatx@tjba.jus.br Processo: 0503075-27.2016.8.05.0256 Classe-Assunto:[Dissolução] Parte Ativa:ANTONIO MOREIRA DA SILVA Parte Passiva: HILDA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Designo audiência de instrução e julgamento a realizar-se em 17/07/2025, às 15:30 hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. Registre-se que a audiência será conduzida através da plataforma LIFESIZE. Caso utilizem computador, as partes deverão acessar o link: https://webapp.li- fesize.com/guest/10404089; contudo, caso utilizem celular/tablet ou app/ desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10404089. Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link no dia e hora designados. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas, no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como especificar quais fatos desejam provar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas. Salienta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas arroladas do dia, da hora e de como participar da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 CPC). Tendo em vista a petição de Id 484595222, intimem-se a requerida pessoalmente. Teixeira de Freitas/BA, 2025-05-05. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA ID do Documento No PJE: 510034774 Processo N° : 8001163-65.2021.8.05.0182 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL LEANDRO DE OLIVEIRA MURCA (OAB:BA44301) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072214102335800000488340650 Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004597-08.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO DE OLIVEIRA MURCA - BA44301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VERA LUCIA GONCALVES DE OLIVEIRA LEANDRO DE OLIVEIRA MURCA - (OAB: BA44301) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TEIXEIRA DE FREITAS, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: teixeirafrconsumo@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 8007615-58.2024.8.05.0256 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: MARIA NILZA RODRIGUES DA COSTA Parte Passiva: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Especifiquem as partes se há mais provas a serem produzidas no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se há interesse em realização de audiência de instrução e julgamento. Teixeira de Freitas (BA), 5 de dezembro de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 PATRICIA DO NASCIMENTO SANTOS Diretor(a) de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário
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