Diane Soares Carrilho
Diane Soares Carrilho
Número da OAB:
OAB/BA 044303
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diane Soares Carrilho possui 43 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF1, TJBA, TRT5, STJ
Nome:
DIANE SOARES CARRILHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
INTERDIçãO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE CARAVELASVARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COM. DE CARAVELAS Fórum Min. Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni s/nº - Centro - Caravelas/BA Telefax: (73) 3297-1314 ___________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO PROCESSO: 8000064-97.2023.8.05.0050 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOR(A): T. D. S. M. RÉU(É): D. C. M. De ordem da Exma. Dra. Laís Soares Lacerda, Juíza de Direito desta Comarca, na forma da lei, intimo a parte autora para que no prazo de 15 dias manifeste-se em Réplica sobre doc. de Id. 407806408, requerendo o que entender devido. Caravelas - BA, 14 de março de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Luiz Adriano da Conceição Santos Servidor
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000683-90.2024.8.05.0050 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS REQUERENTE: ANA LUCIA CONCEICAO FERREIRA Advogado(s): DIANE SOARES CARRILHO (OAB:BA44303) REQUERIDO: RONILDO FERREIRA CONCEICAO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de "AÇÃO DE CURATELA" desafiada por ANA LUCIA FERREIRA CONCEIÇÃO em desfavor de RONILDO FERREIRA CONCEIÇÃO. Nos termos do art. 747 do Código de Processo Civil, "A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público". Sobre o tema, o art. 1.775 do Código Civil assevera que "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador". No caso em tela, a parte autora aduz que é genitora do interditando, relação que está documentada no Id. 452843453. A parte autora aduz que o interditando "apresenta quadro de retardo mental moderado, com déficit intelectual, prejuízo dogmático, não alfabetizado, agitação motora, dependente de terceiros para as atividades do cotidiano". Com a petição inicial, foram acostados procuração e documentos, dentre eles os documentos pessoais do requerente e do interditando. Tendo em vista a natureza da interdição, revela-se necessária a apresentação, com o propósito de se alcançar a antecipação da tutela jurisdicional, para além dos necessários à propositura da ação, os seguintes documentos: 1- relatório médico ATUALIZADO que demonstre a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil; 2- laudo médico que ateste a sanidade mental da parte autora; 3- certidão de antecedentes criminais da parte autora; 4- Caso a parte autora não seja o cônjuge do interditando, deverá carrear aos autos TERMO DE ANUÊNCIA (declaração de concordância) de FAMILIARES do interditando. Tal providência é necessária, para aquilitar a observância à ordem preferencial do art. 1775 do Código Civil. 5- DOCUMENTOS DOS BENS DO INCAPAZ (SE HOUVER: escritura do imóvel, contrato de compra e venda, termo de quitação, contrato de financiamento, extrato das parcelas pagas, documento do veiculo, etc.). Se não houver, a parte autora deverá firmar declaração nesse sentido. Alerta-se que assinar declaração falsa é crime. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, a parte autora é pessoa natural e os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, §3º, do CPC). No caso concreto, percebo que a parte autora não apresentou os seguintes documentos: 1- certidão de antecedentes criminais da parte autora; 2- DOCUMENTOS DOS BENS DO INCAPAZ (SE HOUVER: escritura do imóvel, contrato de compra e venda, termo de quitação, contrato de financiamento, extrato das parcelas pagas, documento do veiculo, etc.). Se não houver, a parte autora deverá firmar declaração nesse sentido. Alerta-se que assinar declaração falsa é crime. 3- Visto que a parte autora não é cônjuge do interditando, deverá carrear aos autos TERMO DE ANUÊNCIA (declaração de concordância) de FAMILIARES do interditando. Tal providência é necessária, para aquilitar a observância à ordem preferencial do art. 1775 do Código Civil. Por esta razão, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos faltantes. Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Caravelas/BA, datado eletronicamente. Lais Soares Lacerda Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres. Kennedy, s/n - Centro - Telefax (73) 3298-2117. Senhor(a) advogado(a): DIANE SOARES CARRILHO INTIMAÇÃO Através do presente, INTIMO V. Sa., dando ciência da certidão do Oficial de ID 506682604. Prado-BA, 24 de julho de 2025. Renê Castro Ferreira Servidor Cedido ao TJBA
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000193-78.2018.8.05.0050 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS REQUERENTE: CRISTOVAO SILVESTRE DA COSTA Advogado(s): DANIELLE RIBEIRO GOMES (OAB:BA41027) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo e, considerando os princípios que regem o processo cível, tais como, princípio da cooperação, princípio da não-surpresa e o princípio da contemporaneidade, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, DETERMINO: I. Ao CARTÓRIO: a. CERTIFIQUE-SE se há alguma providencia cartorária a ser cumprida e, em caso positivo, faça o devido cumprimento. b. CERTIFIQU-SE o atual momento processual tomando como base as últimas determinações, efetivando o seu devido impulsionamento por ato ordinatório, se for o caso. II. Após, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a. INFORME, a parte autora, por intermédio do advogado, se possui interesse no prosseguimento do feito, caso ainda não o tenha feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, em caso de inércia do advogado, intime-se a autora pessoalmente, por oficial de justiça, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, CPC); b. INFORMEM, as partes, as provas que pretendem produzir, de forma explicita e justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito; c. RENOVEM, as partes, expressamente, os pedidos pendentes de apreciação, sob pena de preclusão. III. O cartório só deverá cumprir os itens II, "b" e "c", após o cumprimento do item II, "a". IV. Por fim, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se os presentes autos forem relativos às hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caravelas, datado e assinado eletronicamente. LAIS SOARES LACERDA Juíza De Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Caravelas Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000361-41.2022.8.05.0050 Classe-Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Parte Ativa: REQUERENTE: PATRICIA GUEDES VENCESLAU Parte Passiva: REQUERIDO: ZENILDO FREITAS DO ROSARIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Parte Autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono unilateral da causa (art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil). Caravelas (BA), 24 de setembro de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ANTONIO TEIXEIRA DOS SANTOS Técnico Judiciário
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2939354/SC (2025/0175944-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS : GIOVANA MICHELIN LETTI - RS044303 FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A AGRAVADO : ANTONIO CARLOS CASCAES AGRAVADO : ANTONIO DELPIZZO AGRAVADO : AUGUSTO CESAR MOELLMANN RIBEIRO AGRAVADO : GIL PINOS DEL RIO AGRAVADO : IVETE JARDIN ROCA OJALVO AGRAVADO : IVORY IZIDORO SLONGO AGRAVADO : LUIZ LORENZETTI AGRAVADO : MARLI MARIA SOUZA CUNHA AGRAVADO : PAULO HIRT DE LIMA ADVOGADOS : ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO - RS031340 DEISE CRISTINA COLLA BARROS - SC030115 GIOVANA MARTINEZ BARROS - BA030777 TERCEIRO INTERESSADO : ALVARO GUIMARAES DE LIMA TERCEIRO INTERESSADO : CRISTIANE LORENZETTI GOULART TERCEIRO INTERESSADO : FABIANA LORENZETTI BRAGANCA TERCEIRO INTERESSADO : LUCIO RENE SOUZA CUNHA TERCEIRO INTERESSADO : SILVIA LORENZETTI TERCEIRO INTERESSADO : VILMA DA SILVA SOUSA DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000404-41.2023.8.05.0050 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS AUTOR: DIANA SOARES CARRILHO Advogado(s): DIANE SOARES CARRILHO (OAB:BA44303), YURI HERMAN SOARES PINHEIRO (OAB:BA45832) REU: EDITORA GLOBO S/A Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417), LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO (OAB:RJ135079) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais manejada por DIANA SOARES CARRILHO, em desfavor de EDITORA GLOBO S/A, objetivando a cessação de cobranças indevidas realizadas em seu cartão de crédito após o cancelamento de assinatura de revista, bem como a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. Acudindo ao pleito deduzido, o Juízo proclamou a procedência da demanda, condenando a requerida ao pagamento de R$ 12.620,00 a título de repetição de indébito em dobro e R$ 2.500,00 por danos morais, além de confirmar a tutela de urgência para cessação das cobranças sob pena de multa diária. Foi esse o contexto em que ambas as partes, irresignadas com o comando decisório, opuseram Embargos de Declaração lastreados na alegada existência de vícios no provimento jurisdicional hostilizado. A autora sustenta suposta omissão quanto ao cálculo da repetição do indébito, enquanto a requerida reitera argumentos de mérito já enfrentados na sentença embargada. Passo ao enfrentamento e julgamento dos Embargos de Declaração pendentes. Quanto aos embargos opostos pela autora, conheço, em primeira plana, dos presentes aclaratórios, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Estabelecida e superada tal premissa procedimental, a pretensão recursal não merece prosperar, no que toca ao seu aspecto meritório. De fato, o art. 1.022, do CPC condiciona o cabimento dos Embargos de Declaração à demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de correção. Tem-se, pois, recurso de fundamentação vinculada, uma vez que sua viabilidade jurídica está atrelada à demonstração argumentativa da existência de algum dos vícios apontados. No caso em análise, constato que a parte embargante pretende, em verdade, obter esclarecimentos sobre cálculo que já se encontra devidamente explicitado na sentença embargada. O valor de R$ 12.620,00 fixado a título de repetição de indébito já contempla integralmente a aplicação da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, calculado sobre o montante de R$ 6.310,00 cobrado indevidamente. A fundamentação da sentença embargada foi clara ao estabelecer que a cobrança indevida configurou conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. Inexiste, pois, vício a ser sanado no provimento objurgado, porquanto não flagrada, nas razões recursais, omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção via embargos declaratórios. No que se refere aos embargos opostos pela requerida, não conheço do recurso ante a manifesta intempestividade. Verifica-se dos autos que a intimação da sentença ocorreu em data que torna extemporânea a oposição dos presentes embargos, ultrapassando o prazo peremptório de cinco dias estabelecido no art. 1.023, do Código de Processo Civil. O prazo para oposição de embargos de declaração não se prorroga e sua inobservância impede o conhecimento do recurso. Ademais, ainda que superada a questão da tempestividade, os embargos seriam improcedentes no mérito, vez que constituem mera reiteração de argumentos já analisados e rejeitados na sentença embargada, não apontando qualquer omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via declaratória. O inconformismo manifestado quanto à conclusão plasmada no comando decisório embargado deve ser deduzido pelas vias recursais adequadas, afinal, o cabimento é requisito de admissibilidade recursal e os Embargos de Declaração, diante de sua fundamentação vinculada, possuem cabimento adstrito às hipóteses que efetivamente demonstrados os vícios que autorizam sua utilização. Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, caso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa, sendo inadmissível sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no provimento embargado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos pela autora DIANA SOARES CARRILHO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos pela requerida EDITORA GLOBO S/A ante a intempestividade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caravelas/BA, datado eletronicamente. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito em substituição
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