Anderson Charles Lisboa Aguiar
Anderson Charles Lisboa Aguiar
Número da OAB:
OAB/BA 044327
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Charles Lisboa Aguiar possui 113 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT19, TJCE, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRT19, TJCE, TRT18, TRT6, TJBA, TRT5, TRF1
Nome:
ANDERSON CHARLES LISBOA AGUIAR
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (64)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000134-96.2025.5.19.0260 AUTOR: MARIA DAS DORES JERONIMO RÉU: ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA COMUNITARIA EDUCAR PARA VENCER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1a04e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES, nos autos da reclamação trabalhista promovida por MARIA DAS DORES JERONIMO em face de ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA COMUNITARIA EDUCAR PARA VENCER (INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANÇA), COOPSERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS E ESPECIFICOS e MUNICIPIO DE JOAQUIM GOMES, o seguinte: - Indeferir o pedido de sobrestamento do feito. - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos reclamados. - Acolher a prejudicial de mérito suscitada pela segunda reclamada, COOPSERBA, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação às pretensões formuladas contra referida reclamada. - E, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e o primeiro reclamado, condenando o primeiro reclamado, ISDA, nas seguintes obrigações: a) Obrigações de fazer: 1. Anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, com data de admissão em 01/05/2021 e demissão em 30/12/2024, observando-se o aviso prévio de 39 dias, na função de vigia, mediante remuneração mensal de um salário mínimo, acrescido do adicional de insalubridade de 40%. Prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 2.000,00, revertida à reclamante. Após o prazo, caberá à Secretaria da Vara efetuar a anotação (art. 39, §1º, da CLT). b) Obrigações de pagar, sendo o terceiro reclamado responsável subsidiário, os valores apurados em liquidação por cálculos, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação, a título de: 1.Saldo de salário de dezembro/2024 (30 dias); 2.Aviso Prévio de 39 dias, ante o período reconhecido; 3.Férias + 1/3 em dobro dos períodos de 2021/2022 e 2022/2023; 4.Férias + 1/3 simples do período 2023/2024; 5.Férias + 1/3 proporcionais do período 2024/2025 (09/12), já com a projeção do aviso prévio; 6.13º salário proporcional 2021 (08/12); 7.13º salários integrais 2022, 2023 e 2024; 8.13º salário indenizatório de 01/012 referente à projeção do aviso prévio; 9.FGTS de todo o período contratual + 40% de multa indenizatória; 10.Multa do art. 467 da CLT sobre as seguintes parcelas: aviso prévio, férias + 1/3 dos períodos de 2023/2024 e 2024/2025; 13º salário 2024 e indenizatório (01/12); e multa de 40% sobre o FGTS; 11.Multa do art. 477, §8º, da CLT (Súmula 462 do C. TST); 12.Honorários advocatícios ao patrono da parte autora em 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Para fins de liquidação, deverão ser observados o salário mínimo de cada época acrescido do adicional de insalubridade de 40%. Deferida a justiça gratuita à parte reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra e nos limites da petição inicial. Juros de mora, correção monetária e imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e dos parâmetros fixados nesta sentença. Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente contestar o que foi decidido. A interposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas processuais pelo reclamado no valor de R$966,80, calculadas sobre R$48.339,88, valor da condenação (bruto devido à parte autora). Sentença que não se submete a reexame necessário, na forma do art. 496, §3º, III, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPSERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS E ESPECIFICOS - ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA COMUNITARIA EDUCAR PARA VENCER
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Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000156-57.2025.5.19.0260 AUTOR: JOSE MAURICIO DA SILVA RÉU: COOPSERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS E ESPECIFICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db1e7da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES, nos autos da reclamação trabalhista promovida por JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA em face de COOPSERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS E ESPECIFICOS, ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA COMUNITARIA EDUCAR PARA VENCER (INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANÇA) e MUNICIPIO DE JOAQUIM GOMES, o seguinte: - Indeferir o pedido de sobrestamento do feito. - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos reclamados. - Afastar a prescrição bienal alegada pela primeira reclamada, ao tempo em que, entrando no mérito propriamente dito, julgar improcedentes os pedidos formulados em face da primeira reclamada. - E, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e o segundo reclamado, condenando o segundo reclamado, ISDA, nas seguintes obrigações: a) Obrigações de fazer: 1. Anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, com data de admissão em 01/05/2021 e demissão em 30/12/2024, observando-se o aviso prévio de 39 dias, na função de vigilante, mediante remuneração mensal de um salário mínimo.. Prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 2.000,00, revertida à reclamante. Após o prazo, caberá à Secretaria da Vara efetuar a anotação (art. 39, §1º, da CLT). b) Obrigações de pagar, sendo o terceiro reclamado responsável subsidiário, os valores apurados em liquidação por cálculos, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação, a título de: 1.Saldo de salário de dezembro/2024 (30 dias); 2.Aviso Prévio de 39 dias, ante o período reconhecido; 3.Férias + 1/3 em dobro dos períodos de 2021/2022 e 2022/2023; 4.Férias + 1/3 simples do período 2023/2024; 5.Férias + 1/3 proporcionais do período 2024/2025 (09/12), já com a projeção do aviso prévio; 6.13º salário proporcional 2021 (08/12); 7.13º salários integrais 2022, 2023 e 2024; 8.13º salário indenizatório de 01/012 referente à projeção do aviso prévio; 9.FGTS de todo o período contratual + 40% de multa indenizatória; 10.Multa do art. 467 da CLT sobre as seguintes parcelas: aviso prévio, férias + 1/3 dos períodos de 2023/2024 e 2024/2025; 13º salário 2024 e indenizatório (01/12); e multa de 40% sobre o FGTS; 11.Multa do art. 477, §8º, da CLT (Súmula 462 do C. TST); 12.Adicional noturno de 20% exclusivamente sobre as horas compreendidas entre 22h e 5h, durante o período contratual reconhecido; 13.Honorários advocatícios ao patrono da parte autora em 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Para fins de liquidação, observe-se o salário mínimo em cada época. Deferida a justiça gratuita à parte reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra e nos limites da petição inicial. Juros de mora, correção monetária e imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e dos parâmetros fixados nesta sentença. Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente contestar o que foi decidido. A interposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas processuais pelo reclamado no valor de R$853,37, calculadas sobre R$42.668,62, valor da condenação (bruto devido à parte autora). Sentença que não se submete a reexame necessário, na forma do art. 496, §3º, III, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MAURICIO DA SILVA
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Tribunal: TRT19 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0000156-57.2025.5.19.0260 AUTOR: JOSE MAURICIO DA SILVA RÉU: COOPSERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS E ESPECIFICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db1e7da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, DECIDE O JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES, nos autos da reclamação trabalhista promovida por JOSÉ MAURÍCIO DA SILVA em face de COOPSERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS E ESPECIFICOS, ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA COMUNITARIA EDUCAR PARA VENCER (INSTITUTO SOCIAL DE DESENVOLVIMENTO ALIANÇA) e MUNICIPIO DE JOAQUIM GOMES, o seguinte: - Indeferir o pedido de sobrestamento do feito. - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos reclamados. - Afastar a prescrição bienal alegada pela primeira reclamada, ao tempo em que, entrando no mérito propriamente dito, julgar improcedentes os pedidos formulados em face da primeira reclamada. - E, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e o segundo reclamado, condenando o segundo reclamado, ISDA, nas seguintes obrigações: a) Obrigações de fazer: 1. Anotar o contrato de trabalho na CTPS da reclamante, com data de admissão em 01/05/2021 e demissão em 30/12/2024, observando-se o aviso prévio de 39 dias, na função de vigilante, mediante remuneração mensal de um salário mínimo.. Prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 2.000,00, revertida à reclamante. Após o prazo, caberá à Secretaria da Vara efetuar a anotação (art. 39, §1º, da CLT). b) Obrigações de pagar, sendo o terceiro reclamado responsável subsidiário, os valores apurados em liquidação por cálculos, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação, a título de: 1.Saldo de salário de dezembro/2024 (30 dias); 2.Aviso Prévio de 39 dias, ante o período reconhecido; 3.Férias + 1/3 em dobro dos períodos de 2021/2022 e 2022/2023; 4.Férias + 1/3 simples do período 2023/2024; 5.Férias + 1/3 proporcionais do período 2024/2025 (09/12), já com a projeção do aviso prévio; 6.13º salário proporcional 2021 (08/12); 7.13º salários integrais 2022, 2023 e 2024; 8.13º salário indenizatório de 01/012 referente à projeção do aviso prévio; 9.FGTS de todo o período contratual + 40% de multa indenizatória; 10.Multa do art. 467 da CLT sobre as seguintes parcelas: aviso prévio, férias + 1/3 dos períodos de 2023/2024 e 2024/2025; 13º salário 2024 e indenizatório (01/12); e multa de 40% sobre o FGTS; 11.Multa do art. 477, §8º, da CLT (Súmula 462 do C. TST); 12.Adicional noturno de 20% exclusivamente sobre as horas compreendidas entre 22h e 5h, durante o período contratual reconhecido; 13.Honorários advocatícios ao patrono da parte autora em 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Para fins de liquidação, observe-se o salário mínimo em cada época. Deferida a justiça gratuita à parte reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra e nos limites da petição inicial. Juros de mora, correção monetária e imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e dos parâmetros fixados nesta sentença. Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente contestar o que foi decidido. A interposição protelatória de embargos de declaração será objeto de multa. Custas processuais pelo reclamado no valor de R$853,37, calculadas sobre R$42.668,62, valor da condenação (bruto devido à parte autora). Sentença que não se submete a reexame necessário, na forma do art. 496, §3º, III, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOPSERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS E ESPECIFICOS - ASSOCIACAO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA COMUNITARIA EDUCAR PARA VENCER
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000899-23.2024.5.05.0024 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: COOPSERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS E ESPECIFICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8000ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por PAULO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO em face da Sentença proferida nestes autos em que litiga com COOPSERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS E ESPECIFICOS e MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, conforme fundamentação supra que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Intimem-se as partes. ADRIANA MANTA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000899-23.2024.5.05.0024 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: COOPSERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS E ESPECIFICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8000ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, conheço e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por PAULO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO em face da Sentença proferida nestes autos em que litiga com COOPSERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS E ESPECIFICOS e MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, conforme fundamentação supra que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Intimem-se as partes. ADRIANA MANTA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOPSERBA - COOPERATIVA DE TRABALHO E PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS E ESPECIFICOS
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000453-08.2019.5.05.0020 RECLAMANTE: MARIA LUCIENE LIMA DA SILVA RECLAMADO: VIVIANI GUIMARAES SILVA BATISTA NOTIFICAÇÃO Fica V.Sa. notificada para comparecer diretamente à Caixa Econômica Federal para receber o crédito, e terá 10 dias para, após notificado, informar acerca de qualquer problema no pagamento, conforme art. 2º, § 3º, do Ato da Presidência Nº 24, de 21 de Janeiro de 2016. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. RAFAEL ALVES DE BRITO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIENE LIMA DA SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1064688-40.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KALERYA CUNHA GOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON CHARLES LISBOA AGUIAR - BA44327 e KARINA MARIA DE SOUZA - BA65935 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: KALERYA CUNHA GOES KARINA MARIA DE SOUZA - (OAB: BA65935) ANDERSON CHARLES LISBOA AGUIAR - (OAB: BA44327) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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