Otoniel De Souza Muniz
Otoniel De Souza Muniz
Número da OAB:
OAB/BA 044364
📋 Resumo Completo
Dr(a). Otoniel De Souza Muniz possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT5, TJBA, TRF1
Nome:
OTONIEL DE SOUZA MUNIZ
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
INVENTáRIO (3)
PETIçãO CíVEL (3)
Medidas Protetivas - Criança e Adolescente (Lei 13.431) (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Fórum Juiz Walter Lapa Barreto, Avenida Pres. Kennedy, s/n - Centro - Telefax (73) 3298-2117. Senhor(a) advogado(a): INTIMAÇÃO Através do presente, INTIMO V. Sa., dando ciência do despacho de ID 474751722: "Os invenatriantes deverão apresentar comprovante do recolhimento do ITCMD ou de sua dispensa, se for o caso, no prazo de 10 dias) Prado-BA, 21 de julho de 2025. Maria da Glória Pires dos Santos Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO ID do Documento No PJE: 508384253 Processo N° : 8000169-74.2023.8.05.0050 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 GIULIANO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como GIULIANO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB:BA67193), OTONIEL DE SOUZA MUNIZ (OAB:BA44364) SUNAI AZEVEDO RALILE AGUIAR registrado(a) civilmente como SUNAI AZEVEDO RALILE AGUIAR (OAB:BA50816) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070908581127500000486872165 Salvador/BA, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE TEIXEIRA DE FREITAS ID do Documento No PJE: 508399015 Processo N° : 8000552-16.2023.8.05.0256 Classe: TUTELA C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR SANIMARY CUZZUOL (OAB:ES25151) CARLOS MAGNO EZEQUIEL DOS SANTOS (OAB:BA67593), OTONIEL DE SOUZA MUNIZ (OAB:BA44364) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070909191460300000486881041 Salvador/BA, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO ID do Documento No PJE: 508240368 Processo N° : 8000499-29.2025.8.05.0203 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 OTONIEL DE SOUZA MUNIZ (OAB:BA44364), GIULIANO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como GIULIANO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB:BA67193) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070812252784400000486738394 Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO ID do Documento No PJE: 508240370 Processo N° : 8000499-29.2025.8.05.0203 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 OTONIEL DE SOUZA MUNIZ (OAB:BA44364), GIULIANO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como GIULIANO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE (OAB:BA67193) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070812253064100000486738396 Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA PROCESSO: 1009423-14.2024.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIGUEL DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: OTONIEL DE SOUZA MUNIZ - BA44364 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS "Sentença tipo B" SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Para a concessão dos benefícios da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, previstos, respectivamente, nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, três são os requisitos, quais sejam, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da citada norma), exceto em caso de isenção de carência e a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, conforme o caso. Em documento ID xxxx, juntou-se aos autos o laudo do perito judicial, o qual, em anamnese da parte autora, verificou que inexiste incapacidade da parte autora para o desempenho das atividades anteriormente informadas, tratando-se de pessoa apta para os atos da vida diária e – principalmente – para o desempenho de suas atividades laborativas habituais. Com efeito, o expert foi contundente em afirmar a ausência de doença incapacitante. Outrossim, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados pela parte demandante. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com amparo no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000198-27.2023.5.05.0532 RECLAMANTE: JADSON DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: DANIEL MOREIRA ALVES NETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37b1c71 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do ARE 1.532.603 (Tema 1.389), no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Em 14 de abril de 2025, o relator do feito, o Exmo. Min. Gilmar Mendes, proferiu decisão determinando “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. Nos autos do ARE 1.532.603 (Tema 1389), conforme decisão do Exmo. Min. Gilmar Mendes, “[...] está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. [...]”. (STF - ARE: 1532603 PR, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 14/04/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14/04/2025 PUBLIC 15/04/2025). Assim, considerando a discussão travada nos presentes autos, no sentido de suposta fraude no contrato que tenha sido realizado para prestação de serviços de MEI firmado entre as partes, com vistas a reconhecer o vínculo empregatício do obreiro, deve-se sobrestar o presente processo, em cumprimento da decisão no Tema 1389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603). Posto isso, determino a suspensão deste processo até até que sobrevenha decisão definitiva por parte do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.389 da Repercussão Geral (ARE 1.532.603). Intimem-se as partes da presente decisão. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 08 de julho de 2025. HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL MOREIRA ALVES NETO LTDA
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