André Da Silva Fernandes

André Da Silva Fernandes

Número da OAB: OAB/BA 044369

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Da Silva Fernandes possui 57 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJES, TJBA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJES, TJBA
Nome: ANDRÉ DA SILVA FERNANDES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (17) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTAS A DEFESA PROCESSO: 0003017-40.2010.8.05.0079 (PJE) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: Ministério Público do Estado da Bahia PARTE PASSIVA: ALEXANDRO SANTOS DE OLIVEIRA e outros (10)             Conforme Provimento nº. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do MM. Juiz de Direito desta unidade, pratiquei o ato processual abaixo para intimação eletrônica:             Teor do ato: Pelo presente, abro vistas dos autos à Defesa para apresentar alegações finais em favor de JHONEI GONÇALVES NOVAES.               Eu, STHELLA SILVA MENEZES, servidor(a) o digitei e subscrevo de ordem da Diretora de Secretaria. Eunápolis/BA, 23 de julho de 2025. Adriana Almeida de Vasconcelos SossaiDiretora de Secretaria
  3. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos do proc. n. 0503120-60.2018.8.05.0256  Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Autor(a)(es): NATANAILDA LARANJEIRA DOS ANJOS  Réu(é)(s): EDSON DE JESUS GOMES    Vistos. Intime-se a parte autora a regularizar a relação de processo, considerando o advento da maioridade, sob pena de extinção. Prazo:15 dias.  Teixeira de Freitas, 18 de julho de 2025.   Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 8000170-52.2021.8.05.0172 I N T I M A Ç Ã O   Intimo o doutor André da Silva Fernandes - OAB/BA-44.369, advogado apresentar resposta à acusação em favor do réu, no prazo de 05 (dias).   21 de julho de 2025 Maurício Santos de Medeiros Auxiliar do cartório
  5. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8008365-60.2024.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: PABLO DOS SANTOS PESSOA e outros Advogado(s): André Da Silva Fernandes (OAB:BA44369)   SENTENÇA   1-   RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal (Id. 461802641), promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, no exercício de suas atribuições legais, em face de RIKELMY MOURA SILVEIRA e PABLO DOS SANTOS PESSOA, já devidamente qualificados nos autos, acompanhada de rol de testemunhas e do Inquérito Policial nº 47537/2024, por ter o denunciado PABLO DOS SANTOS PESSOA praticado o crime de roubo majorado pelo concurso de duas pessoas, violando assim, a norma constante no art. 157, §2º, II, em concurso material, a teor do art. 69, com o delito de resistência, disposto no art. 329, todos do Código Penal, e com o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a teor do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, e o denunciado RIKELMY MOURA SILVEIRA praticado o crime de roubo majorado pelo concurso de duas pessoas, a teor do art. 157, § 2º, II, do Código Penal.   A denúncia foi recebida expressamente em 12 de setembro de 2024, conforme decisão interlocutória (Id. 463666652), tendo sido determinada a citação dos réus para responderem à acusação.   Expedido mandado de citação ao acusado Pablo (Id. 466170483), este não foi localizado no endereço fornecido, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 468306959). Quanto ao acusado Rikelmy, foi expedida carta precatória para citação (Id. 466170477), mas também não foi localizado, conforme certidão do oficial de justiça (Id. 472324277, pág. 3).   A certidão de Id. 473885963, juntada pela serventia, apresentou reportagem extraída do site "Liberdade News", noticiando o falecimento de Pablo dos Santos Pessoa. Tal fato foi confirmado pela certidão de óbito (Id. 476350054), que atesta o falecimento ocorrido em 14 de novembro de 2024, razão pela qual, foi declarada extinta sua punibilidade, nos termos da sentença de Id. 476769465.   O acusado Rikelmy Moura Silveira, preso por força de mandado de prisão preventiva expedido nos autos do pedido de n.º 8008044-25.2024.8.05.0256, foi efetivamente citado em 16 de janeiro de 2025, conforme certidão Id. 482030273.   O réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído, conforme petição de Id. 485196147, limitando-se a afirmar que os fatos não ocorreram conforme narrado na denúncia e reservando-se no direito de apresentar razões de mérito após a instrução processual.   Por meio do despacho de Id. 495211228, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de junho de 2025.   Na referida audiência (Ata de Id. 506858192), foram ouvidas: a vítima Adna Alves Avancini, as testemunhas de acusação SD/PM Mateus Meireles Silva, SD/PM Márcio José de Jesus da Silva, SD/PM Rogério Silva Tolentino, SD/PM Marcos Antônio Sousa Filho, bem como foi realizado o interrogatório do réu Rikelmy. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais.   O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por meio de recurso audiovisual, pugnando pela condenação do acusado nos termos do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, conforme integral teor da denúncia.   Por sua vez, a Defesa Técnica requereu prazo legal para apresentação das alegações finais por memorial, o que foi deferido por este Juízo.   Apresentadas as alegações finais em favor do réu, Rikelmy Moura Silveira(Id. 508563517), a defesa pugnou pela absolvição do acusado, ante a ausência de provas suficientes à condenação, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou pela desclassificação do crime de roubo para o crime de receptação, previsto no art. 180 do CP; o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP); a fixação do regime inicial aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", do CP); a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; a concessão do direito de recorrer em liberdade e o deferimento da gratuidade de justiça, com isenção de custas processuais e dias-multa, por se tratar de réu hipossuficiente.     É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO   Em primeiro plano, ressalta-se que não há preliminares ou questões prejudiciais ao mérito a serem apreciadas. O processo transcorreu regularmente, respeitando-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Concluída a instrução, os autos estão aptos ao julgamento.   2.1 SINTÉSE DA DENÚNCIA   Consta da denúncia que, no dia 09 de agosto de 2024, por volta das 18h47, no Bairro Bela Vista, neste município, a vítima foi abordada por dois indivíduos, identificados como Pablo dos Santos Pessoa e Rikelmy Moura Silveira, os quais, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraíram o veículo da vítima, um Jeep Compass, cor branca.   Apurou-se que, na mesma data, os denunciados também teriam subtraído uma motocicleta Yamaha/Fazer. Durante diligências, a guarnição da RONDESP avistou o veículo Jeep Compass em circulação e deu início ao acompanhamento tático, que resultou em capotamento do automóvel, após tentativa de fuga por parte de Pablo, o qual efetuou disparos contra os policiais, sendo atingido durante o confronto. Mesmo ferido, Pablo dos Santos conseguiu se evadir momentaneamente, sendo localizado em uma residência próxima, ocasião em que indicou o local onde abandonara o revólver calibre .32 utilizado no crime, municiado com duas cápsulas deflagradas e quatro picotadas. Após atendimento médico no Hospital Estadual Costa das Baleias, o custodiado conseguiu empreender fuga da referida unidade de saúde na manhã seguinte, mesmo sob vigilância policial.   Posteriormente, o coautor Rikelmy Moura foi localizado e confessou a prática delitiva, relatando que participou do roubo do Jeep Compass e que a subtração da motocicleta Yamaha/Fazer antecedeu o segundo crime, sendo ambos praticados com o mesmo modus operandi.     2.2 DA MATERALIDADE E AUTORIA - ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL   Inicialmente, convém mencionar que o crime de roubo é caracterizado pela subtração, ou seja, pela inversão da posse do bem, com ânimo de tê-la em definitivo para si ou para outrem, utilizando o agente como meio de execução a violência ou grave ameaça. Neste aspecto, a jurisprudência adota a teoria da amotio ou aprehensio, de acordo com a qual:   "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada"(Enunciado n.º 582 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).    Elucida ainda, o entendimento jurisdicional pátrio que:    "Para a existência de roubo, basta que o agente, utilizando qualquer meio, verdadeiro ou não, cria no espírito da vítima fundado temor de mal grave, de modo a anular sua capacidade de resistir".  (TACRIM- SP- Rev. - Rel Haroldo Luz - BMJ 84/24.   A autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas, através dos elementos informativos constantes no inquérito policial nº  47537/2024 (Autos nº 8008058-09.2024.8.05.0256), quais sejam, pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e apreensão, Termo de restituição à vítima, arquivos de vídeos que capturam a dinâmica criminosa e pelos depoimentos da vítima e das testemunhas que participaram da diligência, confirmando os fatos.   A vítima Adna Alves Avancini declarou, em juízo "que estava saindo do trabalho por volta de 18h30h, numa sexta-feira, em agosto de 2024, que entrou no carro e foi questão de segundos, ia dar a saída quando parou uma moto atrás do carro e veio um homem com a arma e falou: "é um assalto, desce, que a gente quer o seu carro". Que desceu na hora e eles saíram correndo, tinha outro seguindo de moto o carro. Que ligou para o marido, ele foi até ela e os dois foram para a delegacia. Que, quando chegou na delegacia, começaram a mandar vídeos do carro já capotado, que foi até o local e reconheceu que era o carro dela. Que não foi agredida fisicamente, que eles não levaram outro pertence, só o carro, que a bolsa estava dentro do carro, mas conseguiu recuperar tudo depois. Que eram dois indivíduos, chegaram numa moto, um pilotando e o outro na garupa, pararam a moto atrás do carro, o da garupa desceu com a arma e pediu para ela descer, que desceu e ele assumiu o volante, saindo com o carro e a moto atrás. Que foi muito rápido, que em uns 30 a 40 minutos depois já soube do carro capotado, que deu perda total, mas tinha seguro e a seguradora pagou, só que o carro ficou totalmente destruído. Que viu a arma de fogo, que o local estava claro, que foi na Avenida Presidente Getúlio Vargas, lugar muito movimentado. Que os dois estavam de capacete, que não chegou a ver o rosto deles e não conseguiu reconhecer ninguém na delegacia".   A testemunha SD/PM Mateus Meireles Silva, devidamente compromissada, disse que "estava presente durante a ocorrência envolvendo o veículo e também na prisão de Rikelmy; que presenciou o momento em que o carro capotou, após perseguição; que seguiram o veículo por um trajeto curto, porque logo em seguida ele bateu. Disse que, após a batida, o motorista saiu correndo a pé e houve troca de tiros com os policiais; que todos os policiais da guarnição efetuaram disparos de fuzil, e que sabe afirmar que dois disparos atingiram o indivíduo, mas ele continuou correndo mesmo ferido. Relatou que conseguiu alcançar e conter o suspeito seguindo os rastros de sangue, conseguiu prendê-lo numa casa no Bairro Liberdade, próximo ao campo; que, após a prisão, levou o indivíduo ao hospital, e que ele teria dito que havia jogado o revólver num campo. que não sabe informar se o comandante chegou a conversar com ele; que ele próprio só conseguiu localizar o Pablo, e que Rikelmy foi localizado em outro dia. Disse também que nunca tinha ouvido falar de Rikelmy antes dessa ocorrência".   A testemunha SD/PM Márcio José de Jesus da Silva, devidamente compromissada, disse "que confirma o depoimento prestado na fase policial. Relatou que, no dia dos fatos, estava na base da RONDESP quando chegou a informação sobre o roubo de uma motocicleta, e que, diante disso, a guarnição saiu para a rua em ronda. Disse que, enquanto ainda estavam nas ruas, souberam do roubo de um carro com as mesmas características da ocorrência anterior, e que o CICOM informou que o veículo tinha seguido em direção ao bairro Liberdade. Que a guarnição foi até a localidade e permaneceu em patrulha naquela região, até que, na Avenida Padre Anchieta, visualizaram o veículo suspeito e iniciaram acompanhamento, tentando inicialmente não chamar atenção. Contou que, ao perceber que era uma viatura policial, o motorista iniciou fuga passando pelo bairro São Lourenço e voltando em direção ao campo, onde perdeu o controle do veículo numa curva, capotou e entrou no campo. Relatou que, ao sair do carro, o suspeito efetuou disparos de arma de fogo. Disse que, no momento, permaneceu dentro da viatura, pois o suspeito atirou primeiro, correndo pela lateral do campo até pular uma mureta. Que a guarnição deu a volta e localizou marcas de sangue, tendo demorado cerca de duas horas para encontrá-lo. Quando conseguiram efetuar a prisão, ele informou que a pessoa que estava com ele era Rikelmy, filho de Tonho Rico, que mora em Alcobaça e trabalha no Porto. Disse que não conhecia Rikelmy até então. Que, após a prisão, o suspeito foi levado ao hospital, onde passou por cirurgia e ficou sob custódia dos policiais, enquanto a equipe apresentava a ocorrência na delegacia. Relatou ainda que conseguiram localizar Pablo numa residência, no mesmo bairro, e que acredita que ele conhecia a pessoa da casa onde estava escondido. Que, durante o trajeto, o suspeito indicou que a arma havia sido jogada próximo a uma árvore no campo. Informou, por fim, que sua guarnição também foi responsável por localizar Rikelmy em outra ocasião, após receberem informações sobre o paradeiro da motocicleta e o endereço onde estaria. Que Rikelmy foi encontrado numa casa no bairro Farol, em Alcobaça, onde morava com a esposa e crianças, e que não ofereceu resistência, inclusive mostrando o local exato onde a moto Yamaha/Fazer estava escondida - fora da residência".   A testemunha SD/PM Rogério Silva Tolentino, devidamente compromissada, disse que "confirma os fatos narrados na denúncia. Relatou que, após a perseguição, houve troca de tiros com o suspeito, e que conseguiu localizar o indivíduo PABLO dentro de uma residência, estando este com sangramento - acreditando que tenha sido atingido por dois disparos. Disse que prestaram socorro ao suspeito, deram voz de prisão no local e depois retornaram para recuperar a arma de fogo utilizada. Relatou que o próprio PABLO citou o nome de Rikelmy como sendo a pessoa que havia cometido o assalto naquele dia, e que inclusive, na mesma data, já teria roubado duas motocicletas. Afirmou que uma dessas motos foi recuperada no dia seguinte com Rikelmy, que foi encontrado no município de Alcobaça, sendo que a motocicleta estava escondida no bairro São José. Acrescentou que o próprio Rikelmy levou a guarnição até o local onde havia escondido a moto que ele tinha roubado. Disse, por fim, que Rikelmy não apresentou resistência no momento da abordagem policial".   A testemunha SD/PM Marcos Antônio Sousa Filho, devidamente compromissada, disse que "se recorda que o nome de Rikelmy foi mencionado pelo próprio comparsa, no momento em que foi preso após capotar o veículo. Relatou que participou da diligência que resultou na prisão de Rikelmy, disse que, ao ser localizado em Alcobaça, Rikelmy não ofereceu resistência, e que a motocicleta estava em um distrito daquele município, sendo que o próprio Rikelmy conduziu a guarnição até o local onde a moto se encontrava escondida".   Interrogado o réu Rikelmy Moura Silveira, devidamente cientificado de suas garantias constitucionais, disse que "estava em sua casa, por volta das 22h, no município de Alcobaça/BA, quando escutou um barulho na porta, e que, em seguida, vários policiais entraram já lhe agredindo fisicamente. Disse que sua esposa e filhos ficaram sem entender o que estava acontecendo, e que os policiais informaram que a abordagem estava relacionada a um roubo ocorrido em Teixeira de Freitas, e que Pablo teria lhe entregue como autor do crime. Afirmou que não estava envolvido, que trabalha como pescador em Alcobaça, e que, segundo ele, os policiais disseram que, se ele não confessasse o roubo, iriam matá-lo. Disse ainda que os policiais exigiram que ele entregasse uma motocicleta, mas que não sabia onde ela estava. Alegou também que não conhecia Pablo, e que seu pai se chama Preto Rico. Informou, por fim, que só confessou na delegacia porque estava sendo agredido, e que não se recorda o dia exato da semana em que a polícia o abordou".   A materialidade e a autoria delitivas encontram-se suficientemente comprovadas, tanto pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, quanto pelas circunstâncias da prisão e recuperação dos bens. Ademais, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a palavra dos policiais goza de presunção relativa de veracidade, especialmente quando colhida sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova dos autos. A vítima Adna Alves Avancini prestou relato claro e coerente, tanto em sede policial quanto em juízo, descreveu com clareza a dinâmica da ação criminosa, mencionando a abordagem por dois indivíduos, um deles armado, que anunciaram o assalto e levaram seu veículo, modelo Jeep Compass. As testemunhas policiais que participaram da diligência foram uníssonas quanto à perseguição ao Jeep Compass, capotamento do veículo e confronto armado com um dos autores, identificado como Pablo dos Santos Pessoa. Este, após detido e socorrido, indicou Rikelmy Moura Silveira como seu comparsa, fornecendo inclusive características  "filho de Tonho Rico". Posteriormente, Rikelmy foi localizado em Alcobaça, não ofereceu resistência e conduziu os policiais até o local onde escondia a motocicleta Yamaha/Fazer, também subtraída, o que reforça sua participação no crime. Embora o réu Rikelmy Moura tenha na fase extrajudicial confessado a prática do crime, em Juízo, alegou que sua confissão foi obtida mediante agressões físicas, tal alegação não restou minimamente comprovada nos autos. Não há qualquer registro médico, boletim de ocorrência ou laudo de lesões corporais, tampouco foi apresentada prova testemunhal nesse sentido.   2.3 Concurso de pessoas - Art. 157, § 2º, II, do CP   A majorante relativa ao concurso de pessoas restou caracterizada por depoimentos colhidos em juízo, visto que tanto a vítima, como os policiais foram uníssonos em afirmar que havia dois agentes integrantes da conduta delitiva.   Por todo o exposto, reconheço a causa de aumento indicada no § 2º, inciso II, do artigo já referido (concurso de agentes), tendo em vista a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre os autores na prática do crime de roubo majorado, caracterizado está o concurso de pessoas.   3. DISPOSITIVO   Portanto, restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a acusação contida na denúncia de id. 461802641, para CONDENAR o acusado RIKELMY MOURA SILVEIRA pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal Brasileiro;   3.1-DA DOSIMETRIA DA PENA DO ART. 157, § 2º, inc. II, DO CP.   Em observância ao princípio da individualização das sanções (art. 5º, XLVI, da CF) e ao critério trifásico de aplicação da pena (art. 68, CP), passo à dosimetria.   3.1.1-Primeira fase - Pena-base   Analiso, inicialmente, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal:   A) A culpabilidade mostra-se normal à espécie, não ultrapassando o juízo de reprovabilidade já considerado pelo legislador; B) Os antecedentes são favoráveis, inexistindo condenação com trânsito em julgado; C) A conduta social não apresenta elementos nos autos que permitam sua valoração; D) A personalidade do agente não pode ser aferida com base nos elementos disponíveis; E) Os motivos são próprios do tipo penal; F) As circunstâncias do crime são normais à espécie; G) As consequências do crime não extrapolam o resultado típico; H) O comportamento da vítima não se aplica ao caso.   Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, considerando a natureza e quantidade de drogas apreendidas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão.   3.1.2. Segunda fase - Pena provisória   Não verifico circunstâncias atenuantes nem agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base.   3.1.3. Terceira fase - Pena definitiva   Considero presente a causa de aumento de pena preconizada no §2°, inc. II do art. 157 do CP, razão pela qual aplico a majorante no patamar de 1/3 e, sem causas de diminuição, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.    3.1.4. Pena de Multa   Considerando a ausência de informações sobre a capacidade socioeconômica do acusado e a pena privativa de liberdade aplicada, fixo-a na mesma proporção, ou seja, 13 (treze) dias-multa, cada um deles no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. 3.1.5 Destarte, torno DEFINITIVA para RIKELMY MOURA SILVEIRA, a PENA de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato delituoso.   Em observância aos arts. 387, § 2º do CPP, art. 33, § 2º, alínea b, do CP e em virtude da pena aplicada, fixo o regime semiaberto para cumprimento da pena.    Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, eis que foi aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos e o crime foi cometido com violência/grave ameaça, nos termos do art.  44, I do CP.   Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante do regime inicial semiaberto fixado para o cumprimento da pena. Dessa forma, expeça-se alvará de soltura em favor do réu RIKELMY MOURA SILVEIRA, salvo se por outro motivo estiver preso.   DISPOSIÇÕES FINAIS   Custas pelo réu.   Após o trânsito em julgado:   a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;   b) Oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF e art. 71, § 2.º do Código Eleitoral);   c) Oficie-se ao CEDEP para fins estatísticos;   d) Intime-se para pagamento da multa, conforme Resolução CGJ nº 01/2023;   e) Expeça-se Guia de Execução Definitiva e formalize-se os autos da execução no SEEU -Sistema Eletrônico de Execução Unificado.   Cumpridas todas as diligências, certifique-se e arquivem-se os autos.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Teixeira de Freitas/BA, data registrada no PJE.   William Bossaneli Araújo  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000180-26.2015.8.05.0050 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s): ANDRE DA SILVA FERNANDES registrado(a) civilmente como ANDRE DA SILVA FERNANDES (OAB:BA44369-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA (OAB:BA6084-A), MARCIO ANTONIO PIMENTEL FERREIRA (OAB:BA27674-A), YURI HERMAN SOARES PINHEIRO (OAB:BA45832-A) F DESPACHO   Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela Ré CRISTIANE NASCIMENTO DE SOUZA (ID 85297855), contra sentença condenatória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caravelas/BA. Todavia, verifica-se equívoco no cadastro, eis que os Sentenciados Irla Rodrigues de Andrade, Jhonatas Santos Vieira e Elinaldo Vieira de Jesus figuram no polo passivo como APELADOS. Assim, deve a Secretaria da 1.ª Câmara Criminal adotar as diligências necessárias para que conste apenas como APELADO o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Cumprida a aludida diligência, DÊ-SE vista à Procuradoria de Justiça. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
  7. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS     ID do Documento No PJE: 509801609 Processo N° :  8005507-56.2024.8.05.0256 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  TACIANO FLAVIO FERREIRA BORGES (OAB:BA29929) André Da Silva Fernandes (OAB:BA44369)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071714213826500000488129582   Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500239-76.2019.8.05.0256   DESPACHO Vistos, etc.  Tendo em vista a manifestação de ID 502916061, determino vistas dos autos à partes, para manifestarem nos termos do artigo 402 do CPP.  Em não havendo requerimento de diligências, manifestem-se em derradeiras alegações, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, contando-se inicialmente para o MP.  TEIXEIRA DE FREITAS, 15 de julho de 2025.    RODRIGO QUADROS DE CARVALHO                 Juiz de Direito
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