Anna Karinina D Affonseca Reis

Anna Karinina D Affonseca Reis

Número da OAB: OAB/BA 044401

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJBA
Nome: ANNA KARININA D AFFONSECA REIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137276-21.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE JORGE SANTANA CONCEICAO Advogado(s): PRISCILA MIRANDA PEREZ HASSELMANN, BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAS PIATA Advogado(s):IVANILTON SANTOS DA SILVA JUNIOR, ANNA KARININA D AFFONSECA REIS, JAMILE COSTA MASCARENHAS, GUILHERME DE LIMA DE ALMEIDA   ACORDÃO   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PERCENTUAL DE 10% AO MÊS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIOS DA SOCIABILIDADE, ETICIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS. RECURSO PROVIDO. 1. A ação de consignação em pagamento visa à liberação do devedor mediante depósito judicial correspondente ao montante efetivamente devido, observados os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 2. Embora o art. 1.336, § 1º, do Código Civil permita a fixação de juros moratórios convencionados, tal faculdade não é absoluta, devendo observar os princípios fundamentais do ordenamento jurídico, notadamente a função social dos contratos e a vedação à onerosidade excessiva. 3. Juros moratórios de 10% ao mês configuram onerosidade excessiva e possuem caráter confiscatório, violando os princípios da sociabilidade, eticidade e proporcionalidade que norteiam o Código Civil de 2002. 4. A autonomia da assembleia condominial encontra limites nos princípios constitucionais e legais, não podendo estabelecer encargos que importem em enriquecimento sem causa ou violem a dignidade da pessoa humana. 5. Os juros moratórios condominiais devem ser reduzidos ao patamar de 1% ao mês, por força dos arts. 317, 413, 421 e 422 do Código Civil, preservando-se o caráter pedagógico-punitivo sem configurar abusividade.   6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8137276-21.2020.8.05.0001, em que é Apelante, JOSE JORGE SANTANA CONCEIÇÃO, e Apelado, CONDOMÍNIO RESIDENCIAS PIATÃ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.   DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO  RELATORA
  2. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 07:45:09): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Retornados os autos da E. Turma Recursal, intimem-se as partes para tomarem ciência, devendo requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 07:45:09): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Retornados os autos da E. Turma Recursal, intimem-se as partes para tomarem ciência, devendo requerer o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8148093-13.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar] INTERESSADO: ROBSON DO CARMO SANTANA, DAIANE ALMEIDA SANTOS SANTANA INTERESSADO: RICARDO SILVA CRUZ       Vistos. Trata-se de PEDIDO INCIDENTAL DE DESBLOQUEIO LIMINAR DE CONTA SALÁRIO ajuizada por ROBSON DO CARMO SANTANA e outros em face de  RICARDO SILVA CRUZ.  Através da decisão de ID 169058599, restou deferida a liminar pleiteada, considerando que a impenhorabilidade do valor bloqueado, o que foi decidido pelo plantão judiciário. Intimada a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, atravessou-se a petição de ID 497124702, pugnando pela confirmação da liminar concedida, e o consequente arquivamento dos autos.   Analisados os autos.  DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que consta apenas a concessão da medida antecipatória, inexistindo decisão definitiva acerca do pleito formulado neste incidente. Assim, chamo o feito à ordem nos termos que seguem. A parte exequente não foi intimada para se manifestar quanto ao presente pleito de liberação de valores. Nesta égide, objetivando a prolação de decisão definitiva e o consequente arquivamento deste incidente, é imperioso destacar, com o fito de se evitar eventual nulidade processual, a necessidade de aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, determino a intimação da parte exequente (RICARDO SILVA CRUZ), através do seu advogado constituído nos autos da execução (n. 0517162-06.2018.8.05.0001) para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os pedidos aqui formulados, requerendo o que entender de direito, tendo em vista a possibilidade de presunção de veracidade dos fatos e documentos apresentados.   Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.   P.I.C.  Salvador, 11 de junho de 2025.   LIANA TEIXEIRA DUMET  Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 16:22:05): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 16:22:05): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128462-20.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA JULIA FILGUEIRAS PEREIRA (HERDEIRO) registrado(a) civilmente como MARIA JULIA FILGUEIRAS PEREIRA e outros (5) Advogado(s): RAIZA ANDRADE DE SOUZA RIBEIRO (OAB:BA42096), ANNA KARININA D AFFONSECA REIS (OAB:BA44401) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por RAILDA CORDEIRO FILGUEIRAS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.  A parte autora, idosa, afirma ser titular de plano de saúde na modalidade individual, nº 301 09001 0173 9650 0018, Especial I, produto 301, contratado em 14/01/1991.   Alega que os valores das mensalidades sofreram aumentos expressivos e sucessivos, os quais incidiram após a autora completar 70 anos de idade, em especial a partir de 2015, quando a mensalidade passou de R$ 1.580,97 para R$ 2.805,12 em 2020, configurando um aumento acumulado de 77,43%.  Argumenta que os reajustes por faixa etária aplicados são abusivos, sob o argumento de que tais aumentos ofendem o Estatuto do Idoso, o Código de Defesa do Consumidor e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.  Pleiteia a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos, a contar da data do ajuizamento da ação, devidamente corrigidos.  A requerida apresentou contestação, na qual sustenta que o contrato objeto da presente demanda seria coletivo por adesão, o que afastaria a aplicação dos percentuais regulados pela ANS para planos individuais; afirma que os reajustes aplicados decorreram de cláusulas contratuais válidas, que visam ao equilíbrio da equação atuarial e do mutualismo do sistema; aduz que não houve qualquer ilicitude na conduta da operadora, e que os percentuais aplicados são compatíveis com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; por fim, suscita a prescrição trienal com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.  A parte autora apresentou réplica à contestação (id 105007466), reafirmando os fundamentos da exordial e impugnando os documentos apresentados pela requerida, sobretudo no que diz respeito à natureza do contrato e à ausência de provas técnico-atuariais que legitimassem os aumentos.  Comunicado o falecimento da parte autora e habilitados os seus herdeiros (ID 437593653).  É o relatório. Decido.  O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois prescinde da produção de novas provas, sendo suficiente os documentos encartados nos autos.  Rejeito a preliminar de prescrição trienal. Consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos julgados proferidos nos Recursos Especiais REsp 1.361.182/RS e REsp 1.360.969/RS, o prazo prescricional trienal aplica-se unicamente à pretensão de repetição do indébito, ou seja, à devolução dos valores pagos a maior.   Contudo, quanto ao pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual abusiva, não há prazo prescricional, visto que a nulidade é insuscetível de convalescer pelo decurso do tempo.  Assim, a prescrição deve ser reconhecida apenas quanto à restituição dos valores pagos a maior anteriores aos três anos do ajuizamento da ação, mantendo-se hígidos os pedidos de revisão contratual e declaração de nulidade da cláusula abusiva.  A controvérsia dos autos reside na licitude ou não dos reajustes aplicados por faixa etária após os 59 anos de idade, e na eventual abusividade dos percentuais aplicados, à luz do Estatuto do Idoso, da legislação consumerista e das normas da ANS.  Inicialmente, quanto à natureza do contrato, verifico que a documentação acostada aos autos pela parte autora é suficiente para evidenciar tratar-se de plano de saúde individual, em que não há grupo de contratantes vinculados a uma associação ou entidade de classe.   A requerida, por sua vez, não logrou comprovar a alegada natureza coletiva do contrato, tampouco apresentou termo de adesão coletivo ou vínculo associativo, ônus que lhe incumbia conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC. Assim, reconhece-se a natureza individual do contrato, o que atrai a aplicação plena das Resoluções da ANS e da legislação consumerista.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 952, trata do reajuste de mensalidade de plano de saúde individual fundado na mudança de faixa etária do beneficiário nos seguintes termos:  "[...] é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."  Da análise dos autos, percebe-se que a parte ré não juntou o contrato objeto da lide, deixando de comprovar a previsão do reajuste objeto dos autos, bem como a licitude dos percentuais reclamados com a apresentação do cálculo atuarial idôneo, ônus que lhe incumbia de acordo com o art. 373, II e 6º, VIII do CDC, tendo sido concedida a inversão do ônus da prova na decisão de ID 91696326.  Assim, houve violação ao dever de informação previsto no CDC (art. 6º, inciso III), mostrando-se o aumento abusivo, pois desarrazoado e aplicado de forma aleatória, ou seja, sem prova concreta de base contratual.  Portanto, ante a ausência de comprovação da previsão dos aumentos e a proporcionalidade dos percentuais, configura-se a abusividade dos reajustes de faixa etária praticados.  Em razão da onerosidade excessiva reconhecida, devem ser ressarcidos todos os valores pagos a maior dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Tal restituição deverá ser feita de forma simples, por ausência de má-fé comprovada da requerida.  Quanto à obrigação de fazer, observo que a parte autora, titular do plano de saúde, veio a óbito em 09/03/2024 (ID 437593657), razão pela qual não subsiste mais a pretensão de obter tutela cominatória pela perca de sua utilidade/necessidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:   a) Declarar a nulidade dos reajustes por faixa etária objeto dos autos;   b) Condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior pela autora nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;  c) Declarar a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de revisão do valor das mensalidades futuras do plano de saúde da parte autora e da tutela de urgência, pela morte do titular do plano de saúde. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.  A parte autora não trouxe documentos elucidativos que evidenciem o pagamento a maior que ensejasse o descumprimento da liminar, não existindo mais razão para a fixação de astreintes. P.R.I.C.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de maio de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128462-20.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA JULIA FILGUEIRAS PEREIRA (HERDEIRO) registrado(a) civilmente como MARIA JULIA FILGUEIRAS PEREIRA e outros (5) Advogado(s): RAIZA ANDRADE DE SOUZA RIBEIRO (OAB:BA42096), ANNA KARININA D AFFONSECA REIS (OAB:BA44401) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por RAILDA CORDEIRO FILGUEIRAS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.  A parte autora, idosa, afirma ser titular de plano de saúde na modalidade individual, nº 301 09001 0173 9650 0018, Especial I, produto 301, contratado em 14/01/1991.   Alega que os valores das mensalidades sofreram aumentos expressivos e sucessivos, os quais incidiram após a autora completar 70 anos de idade, em especial a partir de 2015, quando a mensalidade passou de R$ 1.580,97 para R$ 2.805,12 em 2020, configurando um aumento acumulado de 77,43%.  Argumenta que os reajustes por faixa etária aplicados são abusivos, sob o argumento de que tais aumentos ofendem o Estatuto do Idoso, o Código de Defesa do Consumidor e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.  Pleiteia a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos, a contar da data do ajuizamento da ação, devidamente corrigidos.  A requerida apresentou contestação, na qual sustenta que o contrato objeto da presente demanda seria coletivo por adesão, o que afastaria a aplicação dos percentuais regulados pela ANS para planos individuais; afirma que os reajustes aplicados decorreram de cláusulas contratuais válidas, que visam ao equilíbrio da equação atuarial e do mutualismo do sistema; aduz que não houve qualquer ilicitude na conduta da operadora, e que os percentuais aplicados são compatíveis com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; por fim, suscita a prescrição trienal com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.  A parte autora apresentou réplica à contestação (id 105007466), reafirmando os fundamentos da exordial e impugnando os documentos apresentados pela requerida, sobretudo no que diz respeito à natureza do contrato e à ausência de provas técnico-atuariais que legitimassem os aumentos.  Comunicado o falecimento da parte autora e habilitados os seus herdeiros (ID 437593653).  É o relatório. Decido.  O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois prescinde da produção de novas provas, sendo suficiente os documentos encartados nos autos.  Rejeito a preliminar de prescrição trienal. Consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos julgados proferidos nos Recursos Especiais REsp 1.361.182/RS e REsp 1.360.969/RS, o prazo prescricional trienal aplica-se unicamente à pretensão de repetição do indébito, ou seja, à devolução dos valores pagos a maior.   Contudo, quanto ao pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual abusiva, não há prazo prescricional, visto que a nulidade é insuscetível de convalescer pelo decurso do tempo.  Assim, a prescrição deve ser reconhecida apenas quanto à restituição dos valores pagos a maior anteriores aos três anos do ajuizamento da ação, mantendo-se hígidos os pedidos de revisão contratual e declaração de nulidade da cláusula abusiva.  A controvérsia dos autos reside na licitude ou não dos reajustes aplicados por faixa etária após os 59 anos de idade, e na eventual abusividade dos percentuais aplicados, à luz do Estatuto do Idoso, da legislação consumerista e das normas da ANS.  Inicialmente, quanto à natureza do contrato, verifico que a documentação acostada aos autos pela parte autora é suficiente para evidenciar tratar-se de plano de saúde individual, em que não há grupo de contratantes vinculados a uma associação ou entidade de classe.   A requerida, por sua vez, não logrou comprovar a alegada natureza coletiva do contrato, tampouco apresentou termo de adesão coletivo ou vínculo associativo, ônus que lhe incumbia conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC. Assim, reconhece-se a natureza individual do contrato, o que atrai a aplicação plena das Resoluções da ANS e da legislação consumerista.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 952, trata do reajuste de mensalidade de plano de saúde individual fundado na mudança de faixa etária do beneficiário nos seguintes termos:  "[...] é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."  Da análise dos autos, percebe-se que a parte ré não juntou o contrato objeto da lide, deixando de comprovar a previsão do reajuste objeto dos autos, bem como a licitude dos percentuais reclamados com a apresentação do cálculo atuarial idôneo, ônus que lhe incumbia de acordo com o art. 373, II e 6º, VIII do CDC, tendo sido concedida a inversão do ônus da prova na decisão de ID 91696326.  Assim, houve violação ao dever de informação previsto no CDC (art. 6º, inciso III), mostrando-se o aumento abusivo, pois desarrazoado e aplicado de forma aleatória, ou seja, sem prova concreta de base contratual.  Portanto, ante a ausência de comprovação da previsão dos aumentos e a proporcionalidade dos percentuais, configura-se a abusividade dos reajustes de faixa etária praticados.  Em razão da onerosidade excessiva reconhecida, devem ser ressarcidos todos os valores pagos a maior dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Tal restituição deverá ser feita de forma simples, por ausência de má-fé comprovada da requerida.  Quanto à obrigação de fazer, observo que a parte autora, titular do plano de saúde, veio a óbito em 09/03/2024 (ID 437593657), razão pela qual não subsiste mais a pretensão de obter tutela cominatória pela perca de sua utilidade/necessidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:   a) Declarar a nulidade dos reajustes por faixa etária objeto dos autos;   b) Condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior pela autora nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;  c) Declarar a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de revisão do valor das mensalidades futuras do plano de saúde da parte autora e da tutela de urgência, pela morte do titular do plano de saúde. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.  A parte autora não trouxe documentos elucidativos que evidenciem o pagamento a maior que ensejasse o descumprimento da liminar, não existindo mais razão para a fixação de astreintes. P.R.I.C.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de maio de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128462-20.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA JULIA FILGUEIRAS PEREIRA (HERDEIRO) registrado(a) civilmente como MARIA JULIA FILGUEIRAS PEREIRA e outros (5) Advogado(s): RAIZA ANDRADE DE SOUZA RIBEIRO (OAB:BA42096), ANNA KARININA D AFFONSECA REIS (OAB:BA44401) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por RAILDA CORDEIRO FILGUEIRAS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.  A parte autora, idosa, afirma ser titular de plano de saúde na modalidade individual, nº 301 09001 0173 9650 0018, Especial I, produto 301, contratado em 14/01/1991.   Alega que os valores das mensalidades sofreram aumentos expressivos e sucessivos, os quais incidiram após a autora completar 70 anos de idade, em especial a partir de 2015, quando a mensalidade passou de R$ 1.580,97 para R$ 2.805,12 em 2020, configurando um aumento acumulado de 77,43%.  Argumenta que os reajustes por faixa etária aplicados são abusivos, sob o argumento de que tais aumentos ofendem o Estatuto do Idoso, o Código de Defesa do Consumidor e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.  Pleiteia a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos, a contar da data do ajuizamento da ação, devidamente corrigidos.  A requerida apresentou contestação, na qual sustenta que o contrato objeto da presente demanda seria coletivo por adesão, o que afastaria a aplicação dos percentuais regulados pela ANS para planos individuais; afirma que os reajustes aplicados decorreram de cláusulas contratuais válidas, que visam ao equilíbrio da equação atuarial e do mutualismo do sistema; aduz que não houve qualquer ilicitude na conduta da operadora, e que os percentuais aplicados são compatíveis com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; por fim, suscita a prescrição trienal com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.  A parte autora apresentou réplica à contestação (id 105007466), reafirmando os fundamentos da exordial e impugnando os documentos apresentados pela requerida, sobretudo no que diz respeito à natureza do contrato e à ausência de provas técnico-atuariais que legitimassem os aumentos.  Comunicado o falecimento da parte autora e habilitados os seus herdeiros (ID 437593653).  É o relatório. Decido.  O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois prescinde da produção de novas provas, sendo suficiente os documentos encartados nos autos.  Rejeito a preliminar de prescrição trienal. Consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos julgados proferidos nos Recursos Especiais REsp 1.361.182/RS e REsp 1.360.969/RS, o prazo prescricional trienal aplica-se unicamente à pretensão de repetição do indébito, ou seja, à devolução dos valores pagos a maior.   Contudo, quanto ao pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual abusiva, não há prazo prescricional, visto que a nulidade é insuscetível de convalescer pelo decurso do tempo.  Assim, a prescrição deve ser reconhecida apenas quanto à restituição dos valores pagos a maior anteriores aos três anos do ajuizamento da ação, mantendo-se hígidos os pedidos de revisão contratual e declaração de nulidade da cláusula abusiva.  A controvérsia dos autos reside na licitude ou não dos reajustes aplicados por faixa etária após os 59 anos de idade, e na eventual abusividade dos percentuais aplicados, à luz do Estatuto do Idoso, da legislação consumerista e das normas da ANS.  Inicialmente, quanto à natureza do contrato, verifico que a documentação acostada aos autos pela parte autora é suficiente para evidenciar tratar-se de plano de saúde individual, em que não há grupo de contratantes vinculados a uma associação ou entidade de classe.   A requerida, por sua vez, não logrou comprovar a alegada natureza coletiva do contrato, tampouco apresentou termo de adesão coletivo ou vínculo associativo, ônus que lhe incumbia conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC. Assim, reconhece-se a natureza individual do contrato, o que atrai a aplicação plena das Resoluções da ANS e da legislação consumerista.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 952, trata do reajuste de mensalidade de plano de saúde individual fundado na mudança de faixa etária do beneficiário nos seguintes termos:  "[...] é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."  Da análise dos autos, percebe-se que a parte ré não juntou o contrato objeto da lide, deixando de comprovar a previsão do reajuste objeto dos autos, bem como a licitude dos percentuais reclamados com a apresentação do cálculo atuarial idôneo, ônus que lhe incumbia de acordo com o art. 373, II e 6º, VIII do CDC, tendo sido concedida a inversão do ônus da prova na decisão de ID 91696326.  Assim, houve violação ao dever de informação previsto no CDC (art. 6º, inciso III), mostrando-se o aumento abusivo, pois desarrazoado e aplicado de forma aleatória, ou seja, sem prova concreta de base contratual.  Portanto, ante a ausência de comprovação da previsão dos aumentos e a proporcionalidade dos percentuais, configura-se a abusividade dos reajustes de faixa etária praticados.  Em razão da onerosidade excessiva reconhecida, devem ser ressarcidos todos os valores pagos a maior dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Tal restituição deverá ser feita de forma simples, por ausência de má-fé comprovada da requerida.  Quanto à obrigação de fazer, observo que a parte autora, titular do plano de saúde, veio a óbito em 09/03/2024 (ID 437593657), razão pela qual não subsiste mais a pretensão de obter tutela cominatória pela perca de sua utilidade/necessidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:   a) Declarar a nulidade dos reajustes por faixa etária objeto dos autos;   b) Condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior pela autora nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;  c) Declarar a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de revisão do valor das mensalidades futuras do plano de saúde da parte autora e da tutela de urgência, pela morte do titular do plano de saúde. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.  A parte autora não trouxe documentos elucidativos que evidenciem o pagamento a maior que ensejasse o descumprimento da liminar, não existindo mais razão para a fixação de astreintes. P.R.I.C.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de maio de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128462-20.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA JULIA FILGUEIRAS PEREIRA (HERDEIRO) registrado(a) civilmente como MARIA JULIA FILGUEIRAS PEREIRA e outros (5) Advogado(s): RAIZA ANDRADE DE SOUZA RIBEIRO (OAB:BA42096), ANNA KARININA D AFFONSECA REIS (OAB:BA44401) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por RAILDA CORDEIRO FILGUEIRAS em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.  A parte autora, idosa, afirma ser titular de plano de saúde na modalidade individual, nº 301 09001 0173 9650 0018, Especial I, produto 301, contratado em 14/01/1991.   Alega que os valores das mensalidades sofreram aumentos expressivos e sucessivos, os quais incidiram após a autora completar 70 anos de idade, em especial a partir de 2015, quando a mensalidade passou de R$ 1.580,97 para R$ 2.805,12 em 2020, configurando um aumento acumulado de 77,43%.  Argumenta que os reajustes por faixa etária aplicados são abusivos, sob o argumento de que tais aumentos ofendem o Estatuto do Idoso, o Código de Defesa do Consumidor e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.  Pleiteia a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos, a contar da data do ajuizamento da ação, devidamente corrigidos.  A requerida apresentou contestação, na qual sustenta que o contrato objeto da presente demanda seria coletivo por adesão, o que afastaria a aplicação dos percentuais regulados pela ANS para planos individuais; afirma que os reajustes aplicados decorreram de cláusulas contratuais válidas, que visam ao equilíbrio da equação atuarial e do mutualismo do sistema; aduz que não houve qualquer ilicitude na conduta da operadora, e que os percentuais aplicados são compatíveis com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; por fim, suscita a prescrição trienal com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.  A parte autora apresentou réplica à contestação (id 105007466), reafirmando os fundamentos da exordial e impugnando os documentos apresentados pela requerida, sobretudo no que diz respeito à natureza do contrato e à ausência de provas técnico-atuariais que legitimassem os aumentos.  Comunicado o falecimento da parte autora e habilitados os seus herdeiros (ID 437593653).  É o relatório. Decido.  O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois prescinde da produção de novas provas, sendo suficiente os documentos encartados nos autos.  Rejeito a preliminar de prescrição trienal. Consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos julgados proferidos nos Recursos Especiais REsp 1.361.182/RS e REsp 1.360.969/RS, o prazo prescricional trienal aplica-se unicamente à pretensão de repetição do indébito, ou seja, à devolução dos valores pagos a maior.   Contudo, quanto ao pedido de declaração de nulidade de cláusula contratual abusiva, não há prazo prescricional, visto que a nulidade é insuscetível de convalescer pelo decurso do tempo.  Assim, a prescrição deve ser reconhecida apenas quanto à restituição dos valores pagos a maior anteriores aos três anos do ajuizamento da ação, mantendo-se hígidos os pedidos de revisão contratual e declaração de nulidade da cláusula abusiva.  A controvérsia dos autos reside na licitude ou não dos reajustes aplicados por faixa etária após os 59 anos de idade, e na eventual abusividade dos percentuais aplicados, à luz do Estatuto do Idoso, da legislação consumerista e das normas da ANS.  Inicialmente, quanto à natureza do contrato, verifico que a documentação acostada aos autos pela parte autora é suficiente para evidenciar tratar-se de plano de saúde individual, em que não há grupo de contratantes vinculados a uma associação ou entidade de classe.   A requerida, por sua vez, não logrou comprovar a alegada natureza coletiva do contrato, tampouco apresentou termo de adesão coletivo ou vínculo associativo, ônus que lhe incumbia conforme dispõe o art. 373, inciso II, do CPC. Assim, reconhece-se a natureza individual do contrato, o que atrai a aplicação plena das Resoluções da ANS e da legislação consumerista.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 952, trata do reajuste de mensalidade de plano de saúde individual fundado na mudança de faixa etária do beneficiário nos seguintes termos:  "[...] é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso."  Da análise dos autos, percebe-se que a parte ré não juntou o contrato objeto da lide, deixando de comprovar a previsão do reajuste objeto dos autos, bem como a licitude dos percentuais reclamados com a apresentação do cálculo atuarial idôneo, ônus que lhe incumbia de acordo com o art. 373, II e 6º, VIII do CDC, tendo sido concedida a inversão do ônus da prova na decisão de ID 91696326.  Assim, houve violação ao dever de informação previsto no CDC (art. 6º, inciso III), mostrando-se o aumento abusivo, pois desarrazoado e aplicado de forma aleatória, ou seja, sem prova concreta de base contratual.  Portanto, ante a ausência de comprovação da previsão dos aumentos e a proporcionalidade dos percentuais, configura-se a abusividade dos reajustes de faixa etária praticados.  Em razão da onerosidade excessiva reconhecida, devem ser ressarcidos todos os valores pagos a maior dos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Tal restituição deverá ser feita de forma simples, por ausência de má-fé comprovada da requerida.  Quanto à obrigação de fazer, observo que a parte autora, titular do plano de saúde, veio a óbito em 09/03/2024 (ID 437593657), razão pela qual não subsiste mais a pretensão de obter tutela cominatória pela perca de sua utilidade/necessidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:   a) Declarar a nulidade dos reajustes por faixa etária objeto dos autos;   b) Condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior pela autora nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;  c) Declarar a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de revisão do valor das mensalidades futuras do plano de saúde da parte autora e da tutela de urgência, pela morte do titular do plano de saúde. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.  A parte autora não trouxe documentos elucidativos que evidenciem o pagamento a maior que ensejasse o descumprimento da liminar, não existindo mais razão para a fixação de astreintes. P.R.I.C.   SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de maio de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
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