Marilia Passos Machado De Azevedo

Marilia Passos Machado De Azevedo

Número da OAB: OAB/BA 044483

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marilia Passos Machado De Azevedo possui 95 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJGO, TJMG e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJRJ, TJGO, TJMG, TJSP, TRF1, TJSE, TJTO, TJPE, TJBA
Nome: MARILIA PASSOS MACHADO DE AZEVEDO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 14:11:44):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 14:03:15):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 17:19:09):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: barreiras1vardafamil@tjba.jus.br   DESPACHO  PROCESSO: 8005777-69.2025.8.05.0022 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) / [Petição de Herança] AUTOR: V. D. J. F. RÉU:   Vistos, etc. Defiro a gratuidade da justiça, por estarem preenchidos os requisitos legais, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Determino que a Serventia realize consulta via sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos e valores bancários em nome do de cujus, EDIMARLOS FREITAS DA CRUZ, inscrito no CPF sob nº 06683818509, falecido em 29/10/2018, conforme contidos na exordial de ID 505810623, em caso de saldos positivos, determino que sejam os valores informados pelas instituições bloqueados, e após transferidos para conta judicial vinculado ao BRB JUS, para após a prolação da Sentença e o trânsito e julgado, seja realizado a(s) transferência(s) via PIX para o/a(s) herdeiro/a(s). Autorizo a Serventia realizar o afastamento de sigilo bancário, também via SISBAJUD, para consultar saldos de FGTS e PIS/PASEP junto à Caixa Econômica Federal em nome do de cujus. Caso se mostre necessário para o cumprimento das diligências, DETERMINO que a Serventia remeta a presente decisão com força de ofício às instituições financeiras, para informar a existência de valores e saldos em contas/cotas em nome do de cujus. Com a juntada da resposta, intime-se a parte autora, por sua patrona, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, intime-se o Ministério Público do Estado da Bahia, para querendo se manifestar no processamento do feito. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO, O QUE DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS. Cumpra-se. Intime-se. Barreiras, Bahia, datado e assinado digitalmente. Antônio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJTO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0017653-81.2024.8.27.2706/TO RELATOR : KILBER CORREIA LOPES AUTOR : COMERCIO DE CALCADOS SILVA NUNES LTDA ADVOGADO(A) : MARÍLIA PASSOS MACHADO DE AZEVEDO (OAB BA044483) ADVOGADO(A) : AMANDA TERRA DO BOMFIM (OAB BA040401) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 59 - 28/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO  PROCESSO: 8058861-82.2024.8.05.0001 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO:  MARILDE DE MATOS PASSOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DA BAHIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PLEITO AUTORAL NÃO SE SUBMETE À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, MAS À PRESCRIÇÃO RELATIVA ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº. 85, DO STJ. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. DIREITO À PARIDADE. DEVIDO À PARTE AUTORA A DIFERENÇA SALARIAL REFERENTE OS VENCIMENTOS BÁSICOS EFETIVAMENTE PAGOS E O PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto pelo réu em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.  Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: "Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ORIUNDOS DE ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual a autora alega, resumidamente, que é profissional do magistério público estadual, na condição de inativa e, por anos, auferiu seus vencimentos em quantias inferiores ao Piso Nacional do Magistério por conduta ilegal do réu. Afirma que, através do Mandado de Segurança Coletivo nº. 8016794-81.2019.8.05.000, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, obteve a concessão da segurança para fazer jus à paridade de vencimento, nos termos da Emenda Constitucional nº. 41/2003, com o reajuste do piso salarial em atendimento aos preceitos da Lei nº. 11.738/2008, declarada constitucional pela ADI nº. 4.167. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o réu seja condenado ao pagamento do valor pretérito ao mandado de segurança referente às diferenças do piso nacional do magistério. Citado, o réu apresentou contestação. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos.  É o breve relatório. Decido.." Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente o pleito autoral.  A parte ré interpôs recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente desta turma: 8032156-86.2020.8.05.0001; 8009351-03.2024.8.05.0001. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Inicialmente, afasto a prescrição, tendo em vista que o pleito autoral não se se submete à prescrição do fundo de direito, mas à prescrição relativa às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Acrescente-se que, no que pertine à prescrição, as obrigações, no presente caso, são de trato sucessivo, alcançando, tão somente, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, a teor do quanto disposto na Súmula nº. 85, do STJ: "Súmula nº 85 - As relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Desse modo, é certo que, nas relações de trato sucessivo, nas quais a Fazenda Pública figure como devedora, prescrevem as prestações vencidas no quinquídio anterior à propositura da ação, e não o próprio fundo de direito. Diante do exposto, afasto a prescrição e passo a análise do mérito da demanda. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044369-93.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JANETE OLIVEIRA MOURA Advogado (s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA APOSENTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS. MÉRITO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI Nº 4167/DF. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS PROFESSORES. RE 859994 AGR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. ORDEM DE IMPLEMENTAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE. 1. Em conformidade com a Súmula 85 do STJ, não se cogita a ocorrência de decadência ou prescrição quando o direito perseguido deriva de relação de trato sucessivo. (...)(TJ-BA - MS: 80443699320218050000 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/07/2022)     Importante pontuar que a sentença do ID 84236372, foi modificada, após oposição de embargos de declaração, tendo sendo pronunciado decisão nesse sentido:   "Consequentemente, a pretensão de cobrança do direito assegurado no mandado de segurança coletivo deve ser vista sob duas perspectivas: aos que ajuizaram a ação até o dia 22/01/2024, obtendo o direito ao recebimento das prestações do quinquênio imediatamente anterior à impetração, quais sejam, 17/08/2014 a 16/08/2019; bem como, aos que a demanda tenha sido proposta entre 23/01/2024 e 16/08/2024, apreciando, individualmente, as parcelas retroativas dentro do prazo prescricional de cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação de cobrança.   Deste modo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 06/05/2024, deve-se aplicar a segunda tese, de modo a reconhecer o direito de a autora receber as parcelas retroativas dentro do prazo prescricional de cinco anos anteriores a data do ajuizamento e não as relacionadas ao período compreendido entre 17/08/2014 a 16/08/2019, em função da coisa julgada em Mandado de Segurança Coletivo, impetrado sob o número 8016794-81.2019.8.05.0000, como registrado na sentença.   Com essas considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando os vícios apontados, INTEGRAR a sentença embargada e CONDENAR o Estado da Bahia a pagar as diferenças de vencimentos apuradas sobre o piso nacional do magistério estabelecidos anualmente compreendidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação."     Assim, a decisão reconheceu a prescrição do direito ao que tange às cobranças do período de 2014 a 2019, determinando apenas, o pagamento dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação judicial.   Passo ao mérito.   A celeuma gravita em verificar se o autor, professor aposentado, faz jus aos vencimentos da aposentadoria de acordo com o piso nacional dos professores.   Sobre o tema, cumpre destacar o artigo § 5º do art.2º da lei 11.738/2008 que dispõe sobre o piso salarial dos profissionais do magistério público da educação básica para os aposentados, in verbis:   Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.   Nesse sentido, os profissionais do magistério público estadual inativos/pensionista terão direito à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, desde que façam jus à paridade vencimental. Da análise dos autos, verifica-se que o ato de aposentadoria da parte autora, que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, foi expresso em consignar que a concessão do seu benefício teria se fundamentado nas regras de transição insertas nos artigos 8º, §  1º  incisos I e II, alíneas a e b, da Emenda Constitucional nº 20/1998 combinado com o artigo 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 41/2003, do que se extrai o seu direito à percepção das vantagens remuneratórias deferidas em caráter geral aos ativos, razão pela qual deve, por consectário, incidir a legislação federal que impôs a observância do piso salarial nacional da sua categoria. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca do tema, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032547-10.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DIONISIA FERREIRA DE MATOS Advogado (s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SERVIDOR INATIVO. INGRESSO ANTES DA EC 20/1998. DIREITO À PARIDADE. INCIDÊNCIA DO PISO SOBRE O VENCIMENTO/SUBSÍDIO BÁSICO DO PROFESSOR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I - Nos casos de relações de trato sucessivo, quando inexistente a negativa do próprio direito pretendido, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no referido lapso temporal e não o fundo do direito. Súmula nº 85/STJ. Reiterados precedentes do STJ. II - O cerne da vexata quaestio, in casu, conforme mencionado linhas acima, reside no pedido de reconhecimento do direito à percepção do piso salarial nacional dos profissionais do magistério previsto na lei 11.738/2008 aos proventos de aposentadoria da impetrante. III - Constatado que a impetrante ingressou no servidor público antes de 1998 e que o ato administrativo de aposentação foi fundamentado nos dispositivos da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, infere-se que a Administração reconheceu que a impetrante preencheu os requisitos para aposentadoria antes da data da promulgação da Emenda Constituição nº 41/2003, culminando, assim, no enquadramento no teor do artigo 7º da mencionada Emenda Constitucional e na inequívoca indicação do preenchimento dos requisitos à percepção das vantagens remuneratórias concedidas em caráter geral aos servidores ativos, razão pela qual deve, por consectário, incidir a legislação federal que impôs a observância do piso salarial nacional da sua categoria. Precedentes desta Egrégia Corte de Justiça. IV - A lei 11.738/2008, que teve sua constitucionalidade ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, foi expressa em consignar a incidência do piso salarial para as aposentadorias dos profissionais que sejam alcançados pelo artigo 7º da Emenda Constitucional no 41/2003 e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, conforme se infere da leitura do § 5º do artigo 2º do referido diploma legal. V - O piso deve ser vinculado ao vencimento/subsídio básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo. Precedentes desse Egrégio Tribunal. VI - Rejeição da preliminar. Concessão da Segurança, para reconhecer o direito à implantação do piso salarial nacional vigente ao subsídio/vencimento básico da impetrante e o respectivo reajuste das parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus, as quais devem ser atualizadas com juros de mora e correção monetária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032547-10.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante DIONISIA FERREIRA DE MATOS e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80325471020218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/06/2022)   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037663-94.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA Advogado (s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. PROFESSORA. APOSENTADA. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Preliminares de decadência e prescrição de fundo de direito rejeitadas. Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. 2. No que concerne ao mérito, trata-se de Ação Mandamental em que a parte Impetrante requer a concessão da segurança para que lhe seja assegurado o direito à percepção da verba "vencimento" no valor do Piso Nacional do Magistério e os reflexos nas demais parcelas remuneratórias que tenham como base de cálculo o valor da referida parcela. 3. Com efeito, o Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, sendo concedido a todos os professores que estejam em atividade. 4. Destarte, sendo verba remuneratória de caráter geral, extensíveis aos servidores inativos e pensionistas, torna-se legítimo o pleito da impetrante. 5. À evidência, restou caracterizada a violação ao direito líquido e certo da parte, de implantação, na folha de pagamento, do piso salarial nacional do magistério público da educação básica e a sua incidência nas verbas reflexas. 6. Concessão da Segurança determinando a implementação da paridade dos vencimentos/subsídios da demandante com os servidores em atividade, garantindo-se a percepção dos seus proventos no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei n. 11.738/2008, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula n. 271 do STF. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Nº 8037663-94.2021.8.05.0000 em que figura como Impetrante MARIA JOSE RIBEIRO DA SILVA e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESEMBARGADORA MARCIA BORGES FARIA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80376639420218050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/07/2022)    Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois não há nos autos prova documental adequada à tese da recorrente, apta a demonstrar razoabilidade quanto às suas alegações, pelo que deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis:   Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.    Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.  Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual 12.373/2011. Salvador, data registrada no sistema. É como decido. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora SRSA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 09:36:47):
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