Nivea Da Silva Ramos

Nivea Da Silva Ramos

Número da OAB: OAB/BA 044495

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF1, TJBA, TJSP
Nome: NIVEA DA SILVA RAMOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO  Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000064-90.2015.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): NIVEA DA SILVA RAMOS (OAB:BA44495) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES registrado(a) civilmente como CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A)   DESPACHO Vistos e etc. Em razão da certidão de ID 186020316, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, através do seu advogado constituído, para indicar endereço atualizado da parte autora e se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença formulado em ID 58269218. Cansanção/BA, data conforme sistema.    Camila Gabriela A. S. Amancio Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 11:41:08): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Ficam as partes informadas do retorno dos autos da Turma Recursal, podendo requerer o que entender pertinente.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000864-40.2023.8.05.0046 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: GONCALVO ARAUJO DE JESUS Advogado(s): NIVEA DA SILVA RAMOS RESEDA (OAB:BA44495-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), LEONARDO GOMES CIRQUEIRA (OAB:GO32426-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A), CLARISSA PASSOS LACERDA LINS (OAB:DF47741-A), ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS (OAB:BA21975-A)   DECISÃO                               EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART. 14, CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E COMPROVADOS NOS AUTOS, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM MONTANTE EXCESSIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais na qual figuram as partes acima indicadas. Sustenta a parte acionante que notou a realização de descontos relativos  em sua conta bancária referentes a seguro que não autorizou. Em contestação, o 1º acionado (Bradesco) sustentou a ausência de responsabilidade pelo alegado evento danoso, bem como a inocorrência de danos materiais e morais, pugnando ao final pela total improcedência da demanda.    Por sua vez, o 2º acionado (MBM Seguradora) refutou a versão autoral, afirmando que o contrato foi cancelado e os valores cobrados indevidamente foram restituídos em conta bancária da parte autora. Assim, concluiu pela perda de objeto da demanda, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos.   O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE a demanda para: "a) Declarar a inexistência do negócio jurídico apontado na inicial. b) Condenar a parte Requerida, ao pagamento do valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso(primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ. c) Condenar a acionada a devolver, em dobro, as parcelas debitadas, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo(primeiro desconto), nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona."   Inconformados, os réus interpuseram recurso inominado. Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que a instituição financeira requerente  compõe a cadeia de consumo, responsável pelos eventuais danos causados à parte autora, na forma do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, afasto a alegação de nulidade pela ausência de designação de audiência de instrução para colheita de depoimento da parte autora, visto que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar e ponderar os elementos dos autos para formação de seu convencimento. Dessa forma, é facultado ao juiz indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. No presente caso, o juízo a quo aplicou a lei ao caso concreto pois seu convencimento já estava formado com as informações constantes dos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Passemos ao mérito.   Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000061-10.2022.8.05.0170;8001450-13.2021.8.05.0090;8002425-27.2022.8.05.0243;8000567-25.2020.8.05.0018;8000502-50.2023.8.05.0042;8000633-07.2019.8.05.0158.   O inconformismo dos recorrentes não merece prosperar.   No mérito, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vez que é de consumo a relação travada entre as partes.   A parte autora, ora recorrida alega que sofreu cobranças indevidas relativas a contrato de seguro que não autorizou, buscando a reparação pelos danos materiais e morais suportados. Diante da negativa de contratação e pretensão autoral de  declaração de inexistência do negócio jurídico, cabe à parte recorrente a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral. No caso em exame, não há prova da celebração do contrato de seguro objeto dos autos de forma válida e legal, tendo em vista que não houve apresentação de via do contrato assinada pelo consumidor, Desse modo, os fornecedores recorrentes não se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).   Portanto, pode-se concluir que as cobranças efetuadas na conta bancária do consumidor foram, de fato, indevidas. Nesse ponto, importa registrar que, a despeito da alegação da seguradora recorrente de que houve resolução administrativa prévia com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente da conta bancária do consumidor, não há comprovação nos autos da aludida repetição de indébito a fim de amparar a afirmação de resolução do litígio na via administrativa. Nestes termos, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado. Esta responsabilidade independe de investigação de culpa. Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."   O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. Nesse contexto, é de se notar que o banco demandado concorreu  para o defeito na prestação de serviço ao permitir o débito em conta de serviço não autorizado pela correntista demandante. Logo, não há que se falar em regularidade de sua conduta, ausência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, eis que a instituição financeira acionada é corresponsável pelo evento danoso.   É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem". Dessa forma, ante a violação de interesses extrapatrimoniais da parte acionante,  fica caracterizada a lesão à sua dignidade e direitos da personalidade, razão pela qual surge o dever de indenizar os danos morais causados. No que toca à fixação do quantum indenizatório, a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.   É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados. Contudo, apesar de inquestionável a configuração do dano moral, no que diz respeito ao seu valor, entendo que assiste razão à parte recorrente, devendo o quantum ser reduzido, fixando-o no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto à repetição do indébito, ante a constatação de que os descontos promovidos na conta bancária do acionante foram de fato indevidos, a restituição em dobro é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, como acertadamente decidido pelo juízo sentenciante. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais). Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas e honorários, em razão do resultado. É como decido.                                                Salvador, data registrada em sistema.                      Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cansanção Vara de Jurisdição Plena  Avenida Tancredo Neves, Centro Cep- 48.840-000, Cansanção-BA. Telefone: 75-3274-1018, email: cansancaovplena@tjba.jus.br           INTIMAÇÃO - ADVOGADO ATO ORDINATÓRIO   Aos 30/06/2025, independentemente de despacho judicial, intimo o advogado da parte: ( ) requerente ( ) requerido(a), de acordo com o Art. 1º, I e VIII, - do Provimento nº Nº CGJ/CCI - 06/2016, publicado no DPJ de 17/5/2016 da Corregedoria Geral da Justiça. Manifestação da petição ID  506866480 , prazo de lei. Do que para constar, faço este termo. Eu Josene da Silva Rosa de Souza - Escrivã designada, subscrevi.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 85042946 Processo N° :  8014267-49.2025.8.05.0000 Classe:  AGRAVO DE INSTRUMENTO  NIVEA DA SILVA RAMOS RESEDA (OAB:BA44495-A) NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA59125-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062709093410000000134331174 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso BA PROCESSO: 1011280-65.2023.4.01.3302 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) POLO ATIVO: RICARDO RIBEIRO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIVEA DA SILVA RAMOS RESEDA - BA44495 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. CAMPO FORMOSO, 27 de junho de 2025. ERICK PATRICK SANTOS DA SILVA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso BA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/06/2025 07:32:57): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/06/2025 07:32:57): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO     ID do Documento No PJE: 503484146 Processo N° :  8000426-48.2022.8.05.0046 Classe:  PETIÇÃO CÍVEL  NIVEA DA SILVA RAMOS (OAB:BA44495)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060221444139700000482522036   Salvador/BA, 2 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0122177-46.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: Maria Adalgisa Lemos de Oliveira Silva Advogado(s): MILLENA MARTINS DA SILVA (OAB:PE44495), MICHELLE CORREIA DE SANTANA (OAB:PE53044) REQUERIDO: RAYMUNDO SANTANA & CIA LTDA Advogado(s): VALTERNAN PINHEIRO PRATES (OAB:BA14040), MARCUS BOREL SILVA MOREIRA (OAB:BA19036), ITANAINA LEMOS RECHMANN (OAB:BA49972)   DECISÃO     Vistos. Considerando a ausência de manifestação da parte autora conforme certificado no Id 500084086, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.     Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs
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