Gislandio Da Silva Nery

Gislandio Da Silva Nery

Número da OAB: OAB/BA 044517

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gislandio Da Silva Nery possui 50 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJBA, TRT5, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJBA, TRT5, TRF1, TRT15, TJPE
Nome: GISLANDIO DA SILVA NERY

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCESSO ADMINISTRATIVO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1f156dc. Intimado(s) / Citado(s) - C.d.p.d.E.
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 1f156dc. Intimado(s) / Citado(s) - E.B.D.A.E.S.S.
  4. Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 3ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0012365-76.2025.8.17.2810 AUTOR(A): L. B. D. N. Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, RAISA TAMIRES GAMA DO CARMO RÉU: K. T. D. N. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 209191896. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 23 de julho de 2025. JOAO PAULO SOARES NOBREGA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001108-17.2025.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: JOAO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): NILDETE DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA49976), GISLANDIO DA SILVA NERY (OAB:BA44517) REU: SNG CONSULTORIA LTDA. Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc. Trata-se de demanda envolvendo relação consumerista na qual a parte autora questiona a existência de relação contratual, alegando desconhecer ou não ter anuído com a avença. Preliminarmente, é importante diferenciar litigância de massa e litigância abusiva. A primeira decorre naturalmente da sociedade contemporânea, caracterizando-se pelo grande volume de ações judiciais semelhantes, geralmente envolvendo relações de consumo, previdenciárias ou bancárias. Por si só, não constitui prática ilícita, sendo reflexo da massificação das relações jurídicas. Já a litigância abusiva ocorre quando uma parte utiliza o processo de forma desleal ou temerária, com objetivos protelatórios, configurando desvio ético-processual que viola os princípios da boa-fé. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 13 de março de 2025, no julgamento do Recurso Especial n. 2.021.665, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, fixou a seguinte tese (Tema n. 1.198): "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Este precedente vinculante consolida as orientações do Conselho Nacional de Justiça estabelecidas na Resolução n. 159, de 23 de outubro de 2024, que trata de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Os arts. 1º, 2º e 3º da citada Resolução impõem aos magistrados o dever de vigilância para identificação de comportamentos aparentemente lícitos quando isolados, mas que indicam desvio de finalidade quando analisados em conjunto ou ao longo do tempo. No Estado da Bahia, foi criado o CIJEBA (Centro de Inteligência Judiciária do Estado da Bahia), que editou a Nota Técnica n. 01/2024 especificamente sobre ações que questionam operações de crédito consignado, com recomendações a serem adotadas pelos Magistrados. Nessa linha, o art. 139, III, do CPC, confere ao Magistrado, na condução do processo, o poder de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Partindo desses pressupostos e identificando nos autos condutas processuais potencialmente abusivas listadas no Anexo A da Resolução CNJ n. 159/2024, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e/ou indeferimento da gratuidade processual, cumpra as seguintes providências: a) Instrua a inicial com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, protocolo formal em agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pela plataforma "consumidor.gov.br"; b) Sendo o caso de portabilidades/renegociações, apresente cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia dessas operações, ou comprove sua adequada requisição administrativa; c) Caso tenha recebido valor de empréstimo, comprove a devolução à instituição financeira ou o respectivo depósito judicial; d) Junte cópia do extrato bancário, desde o mês da operação questionada até a data do ajuizamento da demanda; e) Comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, conforme art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, juntando cópia de todo o processo administrativo; f) Junte documento idôneo, legível, atualizado e vinculado ao imóvel (fatura de energia elétrica, água, telefone fixo, contrato de aluguel com firmas reconhecidas, etc.), em seu próprio nome, conforme Lei n. 6.629/1979, comprovando residência nos limites territoriais desta comarca. Intime-se. Após, conclusos para despacho inicial. Cruz das Almas, data registrada no sistema.   JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001108-17.2025.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: JOAO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): NILDETE DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA49976), GISLANDIO DA SILVA NERY (OAB:BA44517) REU: SNG CONSULTORIA LTDA. Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc. Trata-se de demanda envolvendo relação consumerista na qual a parte autora questiona a existência de relação contratual, alegando desconhecer ou não ter anuído com a avença. Preliminarmente, é importante diferenciar litigância de massa e litigância abusiva. A primeira decorre naturalmente da sociedade contemporânea, caracterizando-se pelo grande volume de ações judiciais semelhantes, geralmente envolvendo relações de consumo, previdenciárias ou bancárias. Por si só, não constitui prática ilícita, sendo reflexo da massificação das relações jurídicas. Já a litigância abusiva ocorre quando uma parte utiliza o processo de forma desleal ou temerária, com objetivos protelatórios, configurando desvio ético-processual que viola os princípios da boa-fé. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 13 de março de 2025, no julgamento do Recurso Especial n. 2.021.665, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, fixou a seguinte tese (Tema n. 1.198): "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Este precedente vinculante consolida as orientações do Conselho Nacional de Justiça estabelecidas na Resolução n. 159, de 23 de outubro de 2024, que trata de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Os arts. 1º, 2º e 3º da citada Resolução impõem aos magistrados o dever de vigilância para identificação de comportamentos aparentemente lícitos quando isolados, mas que indicam desvio de finalidade quando analisados em conjunto ou ao longo do tempo. No Estado da Bahia, foi criado o CIJEBA (Centro de Inteligência Judiciária do Estado da Bahia), que editou a Nota Técnica n. 01/2024 especificamente sobre ações que questionam operações de crédito consignado, com recomendações a serem adotadas pelos Magistrados. Nessa linha, o art. 139, III, do CPC, confere ao Magistrado, na condução do processo, o poder de "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Partindo desses pressupostos e identificando nos autos condutas processuais potencialmente abusivas listadas no Anexo A da Resolução CNJ n. 159/2024, determino que a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e/ou indeferimento da gratuidade processual, cumpra as seguintes providências: a) Instrua a inicial com cópia do contrato ou prova de regular requisição administrativa, seja por correios, protocolo formal em agência bancária, canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pela plataforma "consumidor.gov.br"; b) Sendo o caso de portabilidades/renegociações, apresente cópia dos contratos de empréstimo que compõem a cadeia dessas operações, ou comprove sua adequada requisição administrativa; c) Caso tenha recebido valor de empréstimo, comprove a devolução à instituição financeira ou o respectivo depósito judicial; d) Junte cópia do extrato bancário, desde o mês da operação questionada até a data do ajuizamento da demanda; e) Comprove a realização, há mais de 30 (trinta) dias, de reclamação à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação/retenção referente ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, conforme art. 2º da Resolução INSS n. 321/2013, juntando cópia de todo o processo administrativo; f) Junte documento idôneo, legível, atualizado e vinculado ao imóvel (fatura de energia elétrica, água, telefone fixo, contrato de aluguel com firmas reconhecidas, etc.), em seu próprio nome, conforme Lei n. 6.629/1979, comprovando residência nos limites territoriais desta comarca. Intime-se. Após, conclusos para despacho inicial. Cruz das Almas, data registrada no sistema.   JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025)
  7. Tribunal: TJPE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31822710 AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 Processo nº 0002580-50.2025.8.17.8223 AUTOR(A): ANDERSON ANTONIO DA SILVA RÉU: BLIZZARD ENTERTAINMENT BRASIL PROMOCOES LTDA. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, como permite o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Requer a parte autora o restabelecimento da sua conta de jogos junto ao demandado, bem como ser indenizado por danos morais. O demandado argumenta que a suspensão permanente da conta ocorreu “por uso de um programa de computador não autorizado, desenvolvido e empregado para 'trapacear' as regras do jogo, alterando suas configurações pré-estabelecidas pelos desenvolvedores do Jogo”. Reconheço a incompetência dos Juizados para processar e julgar a presente ação, ante a complexidade da causa, em razão da discussão em apreço, qual seja, utilização de programa de computador não autorizado. Segundo dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm competência para conciliar, processar e julgar causas de menor complexidade, sendo, portanto, inadmissível dilação probatória e, consequentemente, incabível a realização de prova pericial. Neste particular, para o deslinde do feito, é imprescindível a realização de perícia, procedimento este incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas nem honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se, Partes intimadas em audiência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. OLINDA, 17 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito OLINDA, 22 de julho de 2025. CIBELE REBOUCAS DE PAIVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ANDERSON ANTONIO DA SILVA Endereço: R DA AURORA, 54, GUADALUPE, OLINDA - PE - CEP: 53240-610 Nome: BLIZZARD ENTERTAINMENT BRASIL PROMOCOES LTDA. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12551/12559, 12551, Torre Empresarial Wtc Sao Paulo Conj 2505 Andar 25, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-903 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 14:04:06):
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