Alan Franco Ramos

Alan Franco Ramos

Número da OAB: OAB/BA 044518

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Franco Ramos possui 99 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPE, TRT5, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJPE, TRT5, TRF1, TJBA
Nome: ALAN FRANCO RAMOS

📅 Atividade Recente

28
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de SantanaCartório Integrado das Varas de Familia Suces. Orfãos Interd. e AusentesRua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo - Queimadinha - Feira de Santana/BAE-mail do Cartório: cifeirasantana@tjba.jus.br   ATO ORDINATÓRIO   PROCESSO Nº: 8032104-76.2022.8.05.0080   CLASSE - ASSUNTO: INVENTÁRIO (39)   INVENTARIANTE: ADSON SOUZA SANTOS HERDEIRO: F. G. T. S.   INVENTARIADO: SORAIA TRINDADE DOS SANTOS Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para tomarem conhecimento do despacho de ID 502944382. Feira de Santana(BA), 22 de julho de 2025 ALDINEY RIBEIRO ALVES   Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de SantanaCartório Integrado das Varas de Familia Suces. Orfãos Interd. e AusentesRua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo - Queimadinha - Feira de Santana/BAE-mail do Cartório: cifeirasantana@tjba.jus.br   ATO ORDINATÓRIO   PROCESSO Nº: 8032104-76.2022.8.05.0080   CLASSE - ASSUNTO: INVENTÁRIO (39)   INVENTARIANTE: ADSON SOUZA SANTOS HERDEIRO: F. G. T. S.   INVENTARIADO: SORAIA TRINDADE DOS SANTOS Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para tomarem conhecimento do despacho de ID 502944382. Feira de Santana(BA), 22 de julho de 2025 ALDINEY RIBEIRO ALVES   Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de SantanaCartório Integrado das Varas de Familia Suces. Orfãos Interd. e AusentesRua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo - Queimadinha - Feira de Santana/BAE-mail do Cartório: cifeirasantana@tjba.jus.br   ATO ORDINATÓRIO   PROCESSO Nº: 8032104-76.2022.8.05.0080   CLASSE - ASSUNTO: INVENTÁRIO (39)   INVENTARIANTE: ADSON SOUZA SANTOS HERDEIRO: F. G. T. S.   INVENTARIADO: SORAIA TRINDADE DOS SANTOS Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para tomarem conhecimento do despacho de ID 502944382. Feira de Santana(BA), 22 de julho de 2025 ALDINEY RIBEIRO ALVES   Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8025702-08.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL PRIMO SOBREIRA FILHO Advogado(s) do reclamante: ALAN FRANCO RAMOS, ALVARO FRANCO RAMOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA   Sentença: Pelo exposto e mais do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, reconhecendo o fator de divisão 200 (duzentas) horas mensais, para cômputo de apuração do valor da hora extra com as devidas repercussões, determinando o pagamento das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária, observando-se a prescrição quinquenal e a alçada desta especializada, motivo pelo qual determino a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021). Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038870-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DUILIA RIBEIRO DE JESUS Advogado(s): ALAN FRANCO RAMOS, ALVARO FRANCO RAMOS IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):    ACORDÃO   DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PEDIDO DE LICENÇA REMUNERADA PARA CURSAR DOUTORADO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. JURIDICIDADE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Duilia Ribeiro de Jesus contra ato atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, com o objetivo de obter licença remunerada para frequentar curso de Doutorado na Universidade Federal da Bahia, entre 03/07/2024 e 30/03/2026, em regime de dedicação exclusiva, com manutenção integral dos vencimentos e vantagens do cargo de professora do Colégio Estadual Manoel Benedito Mascarenhas, em Muritiba/BA. A pretensão foi inicialmente indeferida pela autoridade coatora, sob justificativas relacionadas à substituição por professores REDA e à limitação temporal da licença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de licença remunerada a servidor público estadual para cursar Doutorado, quando demonstrada a pertinência temática do curso, a existência de professor substituto e a ausência de prejuízo à Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade apresentada pelo Estado da Bahia, por ter sido genérica e não indicar elementos concretos que justificassem a revogação do benefício concedido à parte impetrante. 4. O indeferimento do pedido administrativo carece de motivação suficiente e concreta, pois contradiz declaração da direção escolar que atesta a existência de professor substituto (ID 63945228), afastando o alegado ônus para o Estado. 5. A negativa do afastamento impede a conciliação entre as atividades docentes e o curso presencial, violando o direito ao aperfeiçoamento profissional contínuo previsto no art. 67, II, da LDB (Lei nº 9.394/96), na Constituição Federal (art. 206, V) e na Constituição Estadual da Bahia (art. 256, parágrafo único). 6. O art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002 autoriza a liberação total das atividades pedagógicas para cursos de Doutorado, desde que haja correlação entre o conteúdo programático e a função desempenhada, o que restou demonstrado nos autos. 7. O argumento de impedimento baseado no Decreto Estadual nº 16.417/2015 não se sustenta, pois tal norma foi expressamente revogada pelo art. 11 do Decreto Estadual nº 19.551/2020. 8. Assim, o indeferimento administrativo configura evidente violação às normas anteriormente mencionadas, tanto da Constituição Federal quanto da Constituição Estadual, bem como da legislação federal e estadual aplicável. Ressalte-se que a existência de professor substituto não constitui requisito legal para a concessão da licença pleiteada. 9. Cumpre destacar que, embora o Poder Judiciário não deva interferir no mérito administrativo, é sua função examinar a juridicidade dos atos praticados pela Administração Pública. No caso em análise, o indeferimento do requerimento administrativo mostra-se incompatível com as disposições constitucionais e legais pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A licença remunerada para cursar Doutorado deve ser concedida ao servidor público estadual quando demonstrada a correlação do curso com as atribuições do cargo, a existência de professor substituto e a ausência de prejuízo à Administração. 2. A motivação genérica e a invocação de norma revogada não justificam o indeferimento do pedido administrativo. 3. A valorização do magistério impõe o respeito ao direito ao aperfeiçoamento profissional contínuo, inclusive mediante afastamento remunerado. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; CE/BA, art. 256, parágrafo único; LDB (Lei nº 9.394/1996), art. 67, II; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62, §§ 1º e 4º; Decreto Estadual nº 19.551/2020, art. 11. Jurisprudência relevante citada:TJ-BA, MS nº 8036405-49.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 07.12.2022;TJ-BA, MS nº 8033625-73.2020.8.05.0000, Rel. Juíza Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 07.12.2022;TJ-BA, MS nº 8003429-57.2019.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 13.08.2020;TJ-BA, AGV nº 8023205-43.2019.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 13.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8038870-26.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante DUILIA RIBEIRO DE JESUS e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e Outros.  Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA requerida pela Impetrante, nos termos do voto da Relatora, Zandra Anunciação Alvarez Parada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça   (08)  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO PROCLAMADAConcedido Por UnanimidadeSalvador, 3 de Julho de 2025.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038870-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DUILIA RIBEIRO DE JESUS Advogado(s): ALAN FRANCO RAMOS, ALVARO FRANCO RAMOS IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     RELATÓRIO   Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por DUILIA RIBEIRO DE JESUS contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a concessão de licença remunerada para realização de curso de Doutorado na Universidade Federal da Bahia - UFBA, entre os dias 03/07/2024 e 30/03/2026, em regime de dedicação exclusiva, com a manutenção da percepção integral de seus vencimentos e demais vantagens do cargo. Alega a impetrante que é servidora pública estadual no cargo de professora, lotada no Colégio Estadual Manoel Benedito Mascarenhas, em Muritiba-BA, e que foi aprovada no programa de Doutorado da UFBA, com duração de 48 meses em regime de dedicação exclusiva. Em razão da incompatibilidade entre a jornada laboral e o curso, requereu administrativamente licença para fins de aperfeiçoamento profissional, instruindo o pedido com os documentos pertinentes. Narra que, apesar do cumprimento de todos os requisitos legais, teve seu pleito obstado por exigência indevida da autoridade coatora, que solicitou lista de professores substitutos e vedou expressamente o uso de profissionais contratados via REDA como substitutos, prática que entende ser ilegal, uma vez que a substituição é responsabilidade da Administração e os professores REDA já estão lotados na mesma unidade de ensino. Afirma que tal exigência afronta diretamente os artigos 61, II e 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, o artigo 67, II da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), e o artigo 206, V da Constituição Federal, todos dispositivos que garantem o direito ao aperfeiçoamento profissional continuado dos docentes.  Ressalta que, conforme precedentes do TJBA e do STJ, a Administração Pública não pode indeferir licenças com base em motivações genéricas ou em decretos estaduais que colidam com normas superiores. Argumenta ainda que há jurisprudência consolidada no TJBA reconhecendo a possibilidade de concessão de licença remunerada para cursos de pós-graduação, inclusive com substituição por professores REDA, desde que preenchidos os requisitos legais, como é o caso dos autos. Com isso, pleiteia, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que seja autorizado o afastamento remunerado desde 03/07/2024 até 30/03/2026, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, com a declaração do direito ao afastamento remunerado, a manutenção integral dos proventos e benefícios do cargo. Na decisão de ID 64329549, foi deferida a gratuidade e a tutela de urgência requerida, determinando que as autoridades coatoras assegurassem a Impetrante o direito de usufruir licença remunerada, com a finalidade de realizar o Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Educação na UFBA. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 65111655) e sustenta que não há direito líquido e certo ao afastamento remunerado para doutorado, pois a concessão depende do interesse da Administração, conforme a Lei nº 8.261/02 e o Decreto nº 8.569/03. Alega ainda que o afastamento do impetrante geraria custos e prejuízo à unidade escolar, sendo vedado pelo Decreto nº 16.417/15. Também impugna o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação de insuficiência de recursos e requer a revogação da liminar concedida, por não estarem presentes os requisitos da tutela de urgência. Houve a oposição de Embargos de Declaração n. 8038870-26.2024.8.05.0000.1.EDCiv, em face da decisão liminar, que já foram julgados conforme decisão de ID 70225293 - daqueles autos. O ente público apresentou informações acerca do cumprimento da obrigação de fazer (ID 65687251). A Douta Procuradoria apresentou parecer no ID 67469871, em que opina pela desnecessidade de sua intervenção. A Impetrante apresentou manifestação sobre as preliminares apresentadas pelo Estado da Bahia, consoante petição de ID 79061056. Desse modo, em observância ao artigo 931 do CPC e com o relatório já lançado, encaminho os autos à Secretaria para a designação de data para julgamento. Ressalto que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora  (08) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038870-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DUILIA RIBEIRO DE JESUS Advogado(s): ALAN FRANCO RAMOS, ALVARO FRANCO RAMOS IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     VOTO   Preliminarmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade apresentada pelo Estado da Bahia, por ter sido genérica e não indicar elementos concretos que justificassem a revogação do benefício concedido à parte impetrante. Rejeitadas as questões preambulares, passa-se à análise do mérito.  É cediço que o Mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, de que se configura detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. Neste cenário, a parte deve comprovar a ilegalidade ou o abuso da Autoridade Impetrada, por meio de prova documental. No mérito, a controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em verificar a possibilidade de concessão de afastamento remunerado à Impetrante para a realização do Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Educação na UFBA. De início, cumpre salientar que a Impetrante comprovou ser servidora pública estadual, matrícula nº 92018079, ocupando o cargo de professora, com jornada de 40 horas semanais, em exercício no Colégio Estadual Manoel Benedito Mascarenhas, no município de Muritiba-BA (ID 63945223, p. 1). Igualmente, restou demonstrada sua aprovação e matrícula no curso de Doutorado na mencionada instituição de ensino superior (ID 63945221). Verifica-se, ainda, que a Administração Pública indeferiu o pedido de afastamento remunerado formulado pela servidora, sob o fundamento de que "a substituição só poderá ser feita por professores que estiverem sem carga horária, excedentes. REDA não mais serão aceitos para substituição de afastamento para curso, nem aumento de carga horária" e que "há período máximo para afastamento de 2 anos" (ID 63945226). Tal negativa inviabiliza a capacitação da Impetrante, diante da impossibilidade de conciliar a atividade docente com as exigências do curso de Doutorado, que demanda dedicação exclusiva e ocorre no município de Salvador (ID 63945222), ao passo que a Impetrante leciona no município de Muritiba (ID 63945227). A incompatibilidade geográfica, somada à carga horária exigida pelo curso, impede o adequado cumprimento das funções em ambas as frentes. Pois bem. Tal óbice afronta diretamente o disposto no art. 67, inciso II, da Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assegurando aos profissionais da educação: Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: (...)  II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; (Grifo nosso).  Ademais, a valorização dos profissionais do ensino, por meio dos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional, capacitação permanente e periódica, em cursos de reciclagem, extensão e outros, é norma assegurada pela Constituição do Estado da Bahia, no parágrafo único do art. 256, bem como pelo art. 206, inciso V, da Constituição Federal, ao dispor que: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Art. 256 - A valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. Parágrafo único - O Poder Público assegurará a todos os profissionais do magistério a capacitação permanente e, periodicamente, cursos de reciclagem, extensão e outros congêneres. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público e provas e títulos, aos das redes públicas. Deve-se considerar, ainda, a necessidade de realização de atividades complementares e a dedicação exigida do Impetrante para seu aperfeiçoamento acadêmico, de modo que se revela razoável a sua liberação das atividades docentes, a fim de que possa cumprir adequadamente as exigências do curso de Doutorado. Acrescente-se que o art. 62 do Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 8.261/2002), em consonância com o disposto no art. 67, inciso II, da Lei Federal nº 9.394/96, prevê que o docente e os demais servidores que exerçam atividade pedagógica poderão ser liberados, parcial ou totalmente, das atividades educacionais ou técnicas, desde que matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, observando-se o interesse da Administração. Confira-se: Art. 62 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração. § 1º - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova ausência. § 4º - A liberação parcial ou integral das atividades educacionais ou técnicas previstas no caput fica condicionada à análise prévia da correlação do conteúdo programático do curso com a habilitação ou área de atuação do docente ou dos demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência. [grifos acrescidos] Do exame dos autos, verifica-se que o Programa de Pós-Graduação em Educação, no qual a Impetrante está regularmente matriculada (ID 63945221), possui relação direta com as funções por ela exercidas como professora da rede pública estadual.  A Impetrante é responsável pelas disciplinas de História e Cultura Indígena, Africana e Afro-Brasileira; Língua Inglesa; A Matemática na Música e nas Artes; e O Papel em Movimento: o Origami e a Construção de Letramento Matemático, ministradas no Colégio Estadual Manoel Benedito Mascarenhas, situado no município de Muritiba/BA. Ademais, consta nos autos declaração da referida unidade escolar informando que, no momento, dispõe de professor para substituir a parte Impetrante, não sendo necessária, portanto, a disponibilização de profissional pela Secretaria de Educação para fins de substituição (ID 63945228). Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036405-49.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EVANDRO OLIVEIRA SANTOS Advogado (s): JOAO JOSE ANDRADE GOMES IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA CURSAR DOUTORADO. DECLARAÇÃO DA DIRETORA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO INDICANDO A EXISTÊNCIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. ATO QUE NÃO IMPLICARÁ EM ÔNUS FINANCEIRO PARA O ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita rejeitada. II. Mérito. A prova pré-constituída produzida pelo Impetrante evidencia que seu o afastamento para cursar Doutorado não implicará em prejuízo para a Administração Pública, considerando a existência de professor substituto, atestada pelo Diretor da instituição de ensino à qual se encontra vinculada o servidor. III. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8036405-49.2021.8.05.0000, em que figura como Impetrante EVANDRO OLIVEIRA SANTOS e, como impetrados, o SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2022. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora/Presidente Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - MS: 80364054920218050000 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033625-73.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LUCIANA DE JESUS LESSA CENSI Advogado (s): LUCIO JOSE OLIVEIRA SANTANA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PROFESSORA ESTADUAL. LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO COM BASE NO DECRETO 8.569/2003. ATO DISCRICIONÁRIO. ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA GARANTIA À VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL CONSTANTE. VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONAL E DA RAZOABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8033625-73.2020.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, impetrado por LUCIANA DE JESUS LESSA CENSI, em face de ato dito coato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido da manutenção da justiça gratuita concedida, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para reconhecer e garantir a Impetrante o direito à licença remunerada, até março de 2022, prazo previsto para conclusão no Curso de Pós-Graduação Strictu Sensu de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Língua e Cultura pela Universidade Federal da Bahia - UFBA, incluindo o afastamento para estágio doutoral financiado pela CAPES; e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora (TJ-BA - MS: 80336257320208050000 Des. Rolemberg José Araújo Costa, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/12/2022) Nesta senda, a realização do curso certamente contribuirá para a capacitação e o aprimoramento profissional da Impetrante, atendendo ao que dispõe a Constituição Federal, a Constituição do Estado da Bahia, a legislação federal supracitada e, especificamente, o § 4º do art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002. Ressalte-se que, embora o Poder Judiciário não interfira no mérito administrativo, é-lhe incumbido o exame da juridicidade dos atos praticados pela Administração Pública. No caso em apreço, o indeferimento do requerimento administrativo formulado pela Impetrante não se mostra compatível com as normas constitucionais e legais mencionadas. Quanto à alegação de aplicação do art. 7º, inciso IX, do Decreto Estadual nº 16.417, de 16 de novembro de 2015 - o qual estabeleceu medidas para a gestão de despesas e controle de gastos no âmbito do Poder Executivo Estadual -, importa destacar que tal norma infralegal não possui força suficiente para se sobrepor à Constituição Federal, à legislação federal e à legislação estadual anteriormente citadas. Ademais, verifica-se que o art. 11 do Decreto Estadual nº 19.551/2020 revogou expressamente o Decreto nº 16.417/2015, o que torna inaplicável a justificativa de indeferimento com base nesse dispositivo. Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA CURSAR MESTRADO COM LICENÇA REMUNERADA. NEGATIVA GENÉRICA FUNDADA NO DECRETO ESTADUAL Nº 16.417/15. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 9.394/96 E AO ART. 206, INCISO V, DA CF. NORMAS HIERARQUICAMENTE SUPERIORES. PREVALÊNCIA DO BEM JURÍDICO CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO. INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA INDEFERIMENTO DA LICENÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8003429-57.2019.8.05.0000, em que figuram, como Impetrante, JULIANA SANTIAGO GOMES, e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de gozar de licença remunerada pelo prazo de 02 (dois) anos, para o fim de cursar Mestrado Profissional em Letras pela Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, e assim o fazem pelas razões que integram o voto vencedor do eminente Desembargador Vistor. Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 13 de agosto de 2020. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR DESIGNADO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS02 (TJ-BA - MS: 80034295720198050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/08/2020) [negritos nossos].   MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. DIREITO DE CAPACITAÇÃO PERMANENTE. LICENÇA REMUNERADA PARA REALIZAÇÃO DE MESTRADO. POSSIBILIDADE ASSEGURADA PELA LEI FEDERAL 9.434/1996 E LEI ESTADUAL 8.621/2002. INDEFERIMENTO COM BASE NO DECRETO 16.417/2015. ATO ADMINISTRATIVO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO FÁTICA. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL E DEMAIS LEIS. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO ESTADUAL N.º 16.417/2015 PELO ART. 11 DO DECRETO ESTADUAL N.º 19.551/2020. RAZÃO QUE MOTIVOU O INDEFERIMENTO INSUBSISTE NA ORDEM JURÍDICA. ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES DO TJ/BA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - AGV: 80232054320198050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/04/2021) [negritos nossos] Assim, evidenciada a ofensa a direito líquido e certo da Impetrante, deve-se conceder a segurança pleiteada. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Ante o exposto, VOTO no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 64329549), para determinar às Autoridades Coatoras que concedam a Autora licença remunerada integral, no período de 03/07/2024 a 30/03/2026, admitida a prorrogação nos termos do §1º do art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, a fim de que possa realizar o Curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Educação na UFBA, na modalidade presencial, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Salvador, 2025. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (08)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1014535-54.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR KRAYCHETE REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do juizado especial, com pedido de tutela de urgência, proposta em desfavor da UNIÃO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional em sede de tutela de urgência que lhe assegure a realização de procedimentos cirúrgicos de “prostatectomia transvesical e hernioplastia inguinal bilateral”, a serem realizados com o auxílio da tecnologia robótica, para tratamento das patologias Hiperplasia Prostática Benigna (HPB) com retenção urinária recorrente, além de apresentar hérnia inguinal bilateral, estando diagnosticado sob os códigos CID-10 N40 (HPB) e K40.2 (Hérnia inguinal bilateral, sem obstrução ou gangrena). Em breve síntese, relata que : Segundo atestado por profissional médico especializado, o tratamento indicado para o quadro clínico do Autor é a realização conjunta de prostatectomia transvesical e hernioplastia inguinal bilateral, procedimentos esses a serem realizados com o auxílio da tecnologia robótica. Tal abordagem visa tratar, de maneira simultânea, duas condições clínicas de caráter progressivo e que comprometem severamente a qualidade de vida e a função miccional do paciente. Importante destacar que a realização simultânea dos dois procedimentos cirúrgicos é tecnicamente viável e clinicamente recomendada, uma vez que evita múltiplas exposições anestésicas, reduz o tempo global de internação e proporciona reabilitação funcional mais rápida — aspectos de particular relevância diante da idade avançada do Autor, atualmente com 74 anos. A justificativa para a utilização da cirurgia robótica encontra sólido respaldo técnico, especialmente em razão dos seguintes benefícios que essa tecnologia proporciona, notadamente em pacientes idosos e com anatomia delicada: Maior precisão cirúrgica, especialmente em áreas anatômicas complexas como o espaço retropúbico e os canais inguinais; Menor trauma tecidual, resultando em redução significativa da perda sanguínea e da dor no pós-operatório; Diminuição do risco de infecções; Recuperação mais célere, com retorno antecipado às atividades habituais; Visualização anatômica superior, o que facilita a correção simultânea da HPB volumosa e das hérnias inguinais bilaterais; Redução comprovada da incidência de complicações quando comparada às abordagens cirúrgicas convencionais. Diante do quadro clínico exposto, o Autor vinha sendo regularmente assistido pelo Hospital Naval de Salvador, unidade integrante da rede de atendimento do Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), em razão de sua condição de militar da Marinha do Brasil, atualmente na reserva remunerada, sendo identificado pelo NIP 71200738. Importa salientar que, ao longo de toda a sua carreira ativa, bem como após sua passagem para a inatividade, o Autor jamais deixou de contribuir mensalmente para o FUSMA, fundo destinado a assegurar assistência médica e hospitalar a todos os militares da Marinha, incluindo aqueles na reserva e os aposentados, nos termos da legislação aplicável. Tal contribuição possui caráter compulsório e é descontada diretamente na folha de pagamento do militar, sendo, portanto, indevido qualquer óbice à prestação de serviços médicos adequados, céleres e eficazes, especialmente em situações que envolvem enfermidades de natureza progressiva e debilitante, como no presente caso. Cumpre destacar que o agravamento do quadro clínico do Autor decorre, em grande medida, da morosidade e ineficiência administrativa do Hospital Naval de Salvador, que se mostrou negligente quanto à realização de exames complementares imprescindíveis para diagnóstico e condução terapêutica adequados. Diversos contatos realizados pelo Requerente junto à Direção de Marcação de Exames daquela unidade hospitalar evidenciam o completo descaso com a saúde do paciente, revelando-se um verdadeiro entrave burocrático, desproporcional e desumano, mesmo em se tratando de exames e de simples encaminhamento. A postura omissiva da administração hospitalar, portanto, implicou em atraso relevante para o início do tratamento médico necessário. Em razão dessa conduta negligente, o quadro clínico do Autor evoluiu para uma condição mais grave, passando de uma Hiperplasia Prostática Benigna não complicada para um cenário de HPB associada a hérnia inguinal bilateral (dupla hérnia pélvica), condição que acarreta dores intensas, dificuldade para urinar e comprometimento funcional severo, limitando de forma significativa sua autonomia e capacidade para realizar atividades corriqueiras. Juntou procuração, documentos médicos e orçamentos (id. 2187516476, 2187516477, 2187516479), tendo estimado o valor da causa em R$ 69.481,74 (sessenta e nove mil quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos). Decisão (id. 2189015224) determinou consulta técnica ao NATJUS, cujo parecer está adunado ao id. 2198677972. O parecer técnico NATJUS está assim redigido: O relatório do médico assistente, emitido em 01.07.2025, adunado ao id.2195322778 nos dá conta de que: O médico perito do NATJUS não se manifestou sobre os riscos da cirurgia em paciente idoso e com comorbidades como alega ser a parte autora, argumento que invoca para justificar o pedido para que a cirurgia seja realizada por robótica. Intime-se o médico perito pelo NATJUS para que, no prazo de 48h, faça os esclarecimentos especificamente sobre os pontos levantados acima, em complemento ao laudo apresentado, justificando a desnecessidade da cirurgia por robótica no caso específico do autor, considerando as razões apresentadas pelo seu médico assistente. Após, voltem-se os autos conclusos com URGENCIA para apreciação do pedido liminar pendente. Feira de Santana, Ba, data da assinatura. Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 08:39:29):
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