Leticia Regina Nakonecsny
Leticia Regina Nakonecsny
Número da OAB:
OAB/BA 044557
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
LETICIA REGINA NAKONECSNY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002242-53.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENERINO DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - BA54390, JULIANA BISPO OLIVEIRA - BA58989 e LETICIA REGINA NAKONECSNY - BA44557 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte Autora. I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (NB 638.392.157-0, DER 29/06/2022, Id. 2099377664). O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade pelo segurado desempenhada. Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, executadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26.II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social. Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8.213/91), ou após a perda da qualidade de segurado. No que tange à incapacidade do demandante, foi realizada perícia médica por expert indicado por este Juízo. De acordo com o laudo pericial de Id. 2137389255, o autor é portador de “SEQUELAS DE TRAUMATISMO EM MÃO ESQUERDA (CID 10 – T92.8) com consequente AUSÊNCIA AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 2º, 3º, 4º QUIRODÁCTILO ESQUERDO (CID 10 - Z89.0)”, conferindo redução da capacidade para o exercício do seu trabalho habitual, mas não incapacidade. No que se refere à qualidade de segurado, tenho que as provas documentais acostadas são insuficientes para comprovar a condição de segurado especial. Isto porque, foram apresentadas como prova de atividade rural tão somente certidão de nascimento do Autor em que consta que se divorciou em 30/06/199 em Brazlândia/DF (Id. 2099377664 – Pág. 5); Declaração da mãe de que o Autor reside desde 10/09/2019 na Fazenda Uburuçu, mas com firma reconhecida somente em 22/03/2022, véspera de entrada no requerimento administrativo (Id. 2099377664 – Pág. 6); Declarações de ITR’s em nome do pai do Autor (Id. 2099377664 – Pág. 9/11); certidão eleitoral emitida em 05/08/2022 em que consta domicílio eleitoral do Autor em Brasília/DF desde 03/11/2005 e com ocupação declarada “cabeleireiro e barbeiro” (Id. 2099377664 – Pág. 12/13). Com efeito, embora o Autor tenha alegado em audiência que trabalhou na propriedade rural de seu pai, não apresentou qualquer prova concreta de vínculo com essa propriedade. Ademais, causa estranheza a alegação de residência rural, considerando que o próprio Autor afirmou em juízo que todos os seus filhos vivem em Brasília e que atualmente possui uma companheira que também reside em Brasília, com quem tem um filho de apenas 4 meses. Não é razoável presumir que, nessas circunstâncias, o Autor mantenha residência habitual em meio rural. Ademais, mesmo que se considerassem os testemunhos colhidos na audiência favoráveis, é certo que a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural. Nesse sentido, restou firmada a seguinte súmula pelo STJ: Súmula 149 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Enfim, o que se tem no caso concreto é um conjunto probatório frágil, inapto a sustentar uma condenação da autarquia previdenciária, razão pela qual indefiro os pedidos da exordial. II – Dispositivo Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Ressalto que posterior implementação das condições necessárias à concessão do benefício autoriza nova propositura da ação. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO “A” PROCESSO: 1001252-28.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE JESUS DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA REGINA NAKONECSNY - BA44557, JULIANA BISPO OLIVEIRA - BA58989 e ANDREIA ALVES DOS SANTOS - BA54390 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas. O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado. Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação. Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II da Lei 8213/91), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001). Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado. No caso dos autos, a perícia médica realizada por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no id. 2187253250, constatou que a parte autora possui a seguinte condição “Periciada com 39 anos de idade, portadora de CERVICALGIA (CID 10 – M54.2), LOMBALGIA (CID 10 - M54.5), TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS LOMBARES (CID 10 – M51.8) sem sinais de radiculopatia, que não geram limitação funcional e que podem ser controladas com uso de medicações disponíveis pelo SUS ou de baixo custo.”. No entanto, tal condição é incompatível com a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, conforme requerido na inicial. A impugnação apresentada não merece prosperar. É verdade que o juízo não está adstrito à prova pericial, entretanto entendo que a mesma foi suficientemente clara a estabelecer a não existência de incapacidade laboral. Patologias ou enfermidades não se confundem com incapacidade para o trabalho. Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante. De outro lado, é manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra do art. 35 da Lei n. 9.099/95 e art. 12 da Lei n. 10.259/2001. A propósito, é entendimento da Turma Nacional de Uniformização que a perícia só precisa ser realizada por médico especialista caso trate-se de doença ou quadro médico complicado e complexo, como, por exemplo, uma doença rara, o que não é o caso dos autos. Diante da conclusão do laudo pericial oficial, a rejeição do pedido é medida que se impõe. II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002585-28.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: NILCE BERNADETE DE LIMA CASSITA Advogado(s): LETICIA REGINA NAKONECSNY (OAB:BA44557), JULIANA BISPO OLIVEIRA (OAB:BA58989) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos. Nos presentes autos, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes em face da sentença proferida nestes autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Consoante o magistério do eminente Prof. Fredie Didier Jr. (2016, p. 106), a classificação dos pressupostos de admissibilidade se subdividem em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, estes pertencentes aos requisitos intrínsecos, que assemelham-se às condições da ação; Por outro lado, na categoria de requisitos extrínsecos, estão o preparo, tempestividade e regularidade formal. A propósito, é necessário esclarecer que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo ambos os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. Quanto aos embargos de declaração opostos pela autarquia federal, acolho integralmente a irresignação para reconhecer que o INSS está isento do recolhimento de custas processuais. A reforçar tal entendimento, o art. 10, incivo IV, da Lei Baiana nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011, concede isenção de pagamento de taxas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, assim como às respectivas autarquias e fundações. As Notas Explicativas da Tabela I, Tópico II, alínea "a", presentes no anexo da referida Lei Estadual, esclarecem que estão isentos de pagamento de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público e Defensorias Públicas, independentemente de autorização prévia. No tocante aos embargos de declaração apresentados pela parte requerente, acolho-os parcialmente. Em relação à alegação de que a ação pretendia a aposentadoria por invalidez e não o auxílio-acidente, esclareço que a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece a fungibilidade dos benefícios de incapacidade quando não estão presentes os requisitos de um benefício, mas sim de outro, desde que comprovada a incapacidade laborativa. No caso em apreço, o laudo pericial foi expresso ao constatar incapacidade permanente, porém parcial, de modo que sua análise já leva em conta fatores sociais que repercutem na capacidade física do segurado, justificando a concessão do auxílio-acidente em detrimento da aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade total e permanente. Por outro lado, reconheço que, de fato, a sentença in retro se omitiu quanto ao pedido de tutela provisória. Estando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, visto que os documentos dos autos (notadamente o laudo pericial) demonstram a existência da verossimilhança e prova inequívoca, bem como considerando a natureza alimentar do benefício pleiteado, que demonstra o perigo da demora e, também, permite a dispensa do requisito da reversibilidade do provimento (art. 300, § 3°/CPC), DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA, DEVENDO O BENEFÍCIO SER IMPLANTADO NO PRAZO de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa cominatória diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Assim, recebo os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, acolho integralmente os embargos de declaração opostos pelo INSS para reconhecer sua isenção do recolhimento de custas processuais. Acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora para deferir a antecipação dos efeitos da tutela na sentença. Outrossim, reitero o cumprimento de todos os comandos judiciais estabelecidos na decisão anterior. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/06/2025 18:13:12): Evento: - 334 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a parte Nenhum Descrição: Nenhuma
-
Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA Processo: 1002287-23.2025.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria nº. 12297754, de 05/02/2021, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo formulada pelo réu nos autos do processo em epígrafe. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO VARA ÚNICA - SSJ/BMP
-
Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1003405-70.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE BEZERRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em face da certidão retro e dos documentos trazidos pela parte autora, afasto a prevenção. Em que pese o quanto alegado pela parte autora, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência postulada, porquanto se faz necessária a instrução probatória, a fim de se aferir o alegado quadro de incapacidade e a qualidade de segurado(a) especial. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. Defiro a justiça gratuita. À Secretaria, para agendamento da perícia médica, intimando-se as partes oportunamente. Após a juntada do laudo, a Secretaria deverá adotar as seguintes providências conforme o teor da conclusão pericial: 1) se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias e, em seguida, encaminhar os autos ao gabinete para julgamento; 2) em caso de conclusão favorável ao pleito, CITAR o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: a) Havendo proposta de acordo direto (Tipo 1), intimar a parte autora para manifestação, em 5 (cinco) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença; b) Não havendo proposta de acordo, e apenas se a conclusão pericial for favorável ao pleito, agendar audiência de conciliação, instrução e julgamento, SALVO quando a defesa se pautar em questões processuais não resolvíveis em audiência (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta, hipótese em que deverá ser intimada a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias, encaminhando o feito, em seguida, ao gabinete; A audiência será realizada por conciliador judicial, nos termos do art. 16 da Lei 12.153/09, corroborado pelo enunciado 45 do FONAJEF e pela decisão do CNJ no Pedido de Providências nº 0000073-50.2012.2.00.0000. Nesses termos, deverão as partes produzir a prova em audiência. A audiência será realizada virtualmente, via aplicativo TEAMS, por se tratar de pauta permanente de conciliação e instrução do JEF, nos termos da Resolução CNJ º 354/2020 e Resolução PRESI/TRF1 6/2023. Concluída a audiência, o processo irá concluso ao juiz da causa que prolatará sentença com prioridade ou, se for o caso, conforme prevê o § 2º do art. 16 da Lei 12.1153/09, determinará a prática de novos atos instrutórios. Por fim, considerando o disposto na Resolução CNJ nº 345/2020, Resolução PRESI/TRF1 24/2021, e a prévia manifestação dos entes públicos atuantes neste juízo, notadamente INSS e União, este processo tramitará no "Juízo 100% digital", ficando as partes instadas para ciência e utilização deste mecanismo de facilitação do acesso à Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1003377-05.2025.4.01.3303 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em face da certidão retro e dos documentos trazidos pela parte autora, afasto a prevenção. Entendo necessária a realização de perícia judicial, a fim de se apurar o alegado quadro de incapacidade. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. À Secretaria, para agendamento da perícia médica, intimando-se as partes oportunamente. Após a juntada do laudo, a Secretaria deverá adotar providências conforme o teor da conclusão pericial: 1) em caso de conclusão favorável ao pleito, INTIMAR a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias, e CITAR o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. Havendo proposta, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 5 dias. Não havendo, encaminhar os autos ao gabinete para julgamento. 2) se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito, INTIMAR a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias, e encaminhar os autos, em seguida, ao gabinete para julgamento. Defiro a justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000667-10.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: GUILHERME AISLAN DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA ALVES DOS SANTOS - BA54390, JULIANA BISPO OLIVEIRA - BA58989, LETICIA REGINA NAKONECSNY - BA44557 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O INSS ofertou proposta de acordo, que foi aceita em sua integralidade pela parte autora. É lícito às partes prevenirem ou encerrarem os litígios mediante transação, como se dá na espécie. A autocomposição entre as partes encerra e valida eficazmente o litígio, dado que formulada entre pessoas capazes e regularmente representadas. Presentes os requisitos necessários e manifestada a vontade convergente das partes, cabe ao Juízo a homologação da transação, ficando o inteiro teor da proposta acostada aos autos incorporado a esta sentença. Registro que eventuais pedidos genéricos acerca de abatimentos de benefícios inacumuláveis, seja de natureza assistencial (auxílio emergencial/prestação continuada) ou oriundos de regimes próprios, ou ainda de quaisquer outras naturezas, haverão de ser tratados na esfera administrativa própria. Conteúdo de cunho eminentemente interno, de atribuição legal da autarquia, descabe ao Judiciário analisar, ressalvado o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV), proposto na forma da lei, sob risco de implicar situação teratológica extra petita/ultra petita. Ante o exposto: a) Homologo a transação, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, III, b, do CPC), conforme parâmetros da proposta de acordo que integra esta sentença; b) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. c) Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95); d) Condeno o INSS ao pagamento de metade dos honorários periciais fixados nestes autos (se for o caso), os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária da Bahia mediante RPV (art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/01 c/c com art. 90, §2º do CPC); e) Intime-se a autarquia ré, por meio da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantar o benefício no prazo indicado na proposta de acordo; f) Trânsito em julgado na data da publicação, por força da norma contida no art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/2001; g) Assim, com a publicação, expeça-se o ofício requisitório correspondente, intimando-se as partes para ciência; h) na sequência, não havendo outras providências, arquivem-se os autos. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa-BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006932-64.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: B. B. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA REGINA NAKONECSNY - BA44557 e JULIANA BISPO OLIVEIRA - BA58989 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: B. B. D. S. JULIANA BISPO OLIVEIRA - (OAB: BA58989) GEISIANNE BARBARA BORGES DOS SANTOS LETICIA REGINA NAKONECSNY - (OAB: BA44557) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
-
Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008204-30.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H. D. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA REGINA NAKONECSNY - BA44557 e JULIANA BISPO OLIVEIRA - BA58989 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: H. D. S. D. S. ALINE BRITO DOS SANTOS JULIANA BISPO OLIVEIRA - (OAB: BA58989) LETICIA REGINA NAKONECSNY - (OAB: BA44557) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
Página 1 de 2
Próxima