Priscila Da Silva Sales
Priscila Da Silva Sales
Número da OAB:
OAB/BA 044563
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Da Silva Sales possui 15 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
PRISCILA DA SILVA SALES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8053969-72.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Concessão] Reclamante: AUTOR: MARIA ANA AMARAL DE JESUS Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão retro, devendo proceder com a sucessão processual se assim desejar, juntando termo de inventariante e documentos dos herdeiros. Cumpra-se. Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIERJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA. PROCESSO:8008490-80.2025.8.05.0001s CLASSE:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GEISA DE FATIMA CAVALCANTE FURTADO, ALONSO AUGUSTO FURTADO RAMOS, M. A. F. R., JOEL AUGUSTO FURTADO RAMOS, CICERO SERGIO LIMA RAMOS, ALINE RAMOS RIBEIRO Intime-se pessoalmente a parte requerente, via postal, com Aviso de Recebimento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências que lhe foram determinadas em ID 482661110, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono processual. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e devolvam os autos conclusos para sentença. Salvador - BA, (data da assinatura digital). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1017953-80.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO CAETANO DE LUCENA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DA SILVA SALES - BA44563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 21 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8094815-92.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa: REQUERENTE: VITORIA BRASIL GOMES PORTINHO Parte Passiva: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: Ao arquivo provisório pelo prazo de 60 dias, para o aguardo do pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com cálculo. Decorrido, voltem-me. P. Salvador (BA), data da assinatura digital
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA DO TIPO A 1076752-53.2022.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO COSME SILVA MENDES Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA DA SILVA SALES - BA44563 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ajuizada por ANTONIO COSME SILVA MENDES , CPF n° 051.205.275-15 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria, mediante inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 na apuração da média salarial, sustentando que a aplicação da regra de transição da Lei nº 9.876/1999 lhe foi desfavorável. Alega, em síntese, que deveria ser aplicada a tese da chamada “Revisão da Vida Toda”, permitindo o cômputo integral de seu histórico contributivo, inclusive os períodos anteriores à competência de julho de 1994, mediante readequação do valor do benefício com base no critério que considere todas as contribuições realizadas. O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Concedida a gratuidade judiciária. Após a definição da matéria pelo STF no julgamento do Tema 1102 e das ADIs 2110 e 2111, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO A controvérsia gira em torno da possibilidade de o segurado optar por um critério de cálculo mais benéfico para a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria, incluindo contribuições anteriores a julho de 1994, conforme defendido na tese da "Revisão da Vida Toda". O autor argumenta que a regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999 lhe foi prejudicial, pois excluiu parte significativa de seu histórico contributivo, afetando diretamente o valor do benefício. Sucede, porém, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, consolidou o entendimento de que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999 é de aplicação obrigatória para os segurados filiados ao RGPS antes de sua edição. Destarte, somente devem ser consideradas as contribuições a partir de julho de 1994, afastada a possibilidade de o segurado escolher o critério mais vantajoso. A decisão, que revogou a tese anteriormente firmada no Tema 1102 de repercussão geral, tem efeito vinculante e deve ser respeitada por todos os órgãos do Poder Judiciário. Importante destacar que não houve modulação dos efeitos da decisão, sendo irrelevante a data de propositura da presente ação. Dessa forma, é inviável o acolhimento da tese da "Revisão da Vida Toda", impondo-se o reconhecimento da legalidade da metodologia de cálculo aplicada pelo INSS. O pedido deve, portanto, ser julgado improcedente, em consonância com o entendimento consolidado pelo STF. DISPOSITIVO Conclusivamente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora acima nominada, diante da obrigatoriedade de aplicação da regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2110 e 2111 e na redefinição do Tema 1102 da repercussão geral. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Se interposto recurso, intime-se o INSS para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao TRF1. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador (BA), 3 de julho de 2025. CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia 13ª Vara Cível /SJBA
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8150618-65.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [1/3 de férias] Reclamante: REQUERENTE: GEORGE ALVES SALES Reclamado(a): REQUERIDO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Vistos, etc. Em face da certidão de id. 501165673, intime-se o patrono da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre o que entender de direito. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO 1002174-45.2024.4.01.3302 De ordem do MM Juiz Federal e independentemente de despacho, nos termos da Portaria n. 7050119 ( disponível em http://www.trf1.jus.br/dspace/handle/123/190824), publicada no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF1 - Ano X N. 201 - Caderno Administrativo - Disponibilizado em 26/10/2018. 5. ( x ) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, para que emende a inicial, fazendo constar expressamente: d) ( x ) apresentar instrumento de mandato tendo como outorgante o próprio incapaz, representado ou assistido por seu representante legal, conforme se trate de incapacidade absoluta ou relativa, respectivamente; OBSERVE-SE APENAS O ITEM ASSINALADO ( x ) Campo Formoso, 26 de junho de 2025
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