Marcio Oliveira De Andrade
Marcio Oliveira De Andrade
Número da OAB:
OAB/BA 044603
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Oliveira De Andrade possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJAC, TJBA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJAC, TJBA, TRF1, TRT5
Nome:
MARCIO OLIVEIRA DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
PROTESTO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005925-16.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000674-67.2015.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RMR AGROINDUSTRIA, COMERCIO ATACADISTA, BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SANTOS DE SOUZA - BA14926-A, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176-A, FERNANDA GUIRRA DO ESPIRITO SANTO - BA36856-A, FRANCINE KARYN SILVA DE MENEZES - BA41909-A, PATRICIA FERNANDES DE SANT ANNA - BA31096-A, GLEIDIANNE SILVEIRA COSTA - BA39160, MARCIO OLIVEIRA DE ANDRADE - BA44603-A, TICIANE RAMOS OLIVEIRA - BA49084-A, CASSIO MENDES PAZ - BA40741-A e IGOR BASTOS DE ALMEIDA DIAS - BA47755-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005925-16.2017.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RMR AGROINDUSTRIA, COMERCIO ATACADISTA, BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que, nos autos de execução fiscal movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, após bloqueio de valores via Bacenjud, determinou a manutenção de parte da constrição e que a secretaria certificasse o transcurso do prazo para apresentação de embargos à execução. A decisão agravada, ao impulsionar o feito, implicitamente considerou iniciado o prazo para a oposição de embargos pela executada, ora agravante, sem que, segundo alega a recorrente, tivesse sido observada a formalidade legal da sua intimação pessoal acerca da penhora para tal finalidade. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, fundamentalmente, a nulidade dos atos processuais decorrente da falta de sua intimação pessoal acerca da penhora efetivada, o que, conforme aduz, impediria o início da contagem do prazo para embargos. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, com a reabertura do prazo para embargos a partir de sua intimação pessoal. Não houve apresentação de contraminuta pela parte agravada. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005925-16.2017.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar se a agravante deveria ter sido intimada pessoalmente da penhora realizada por meio do sistema Bacenjud, para que se iniciasse o prazo para opor Embargos à Execução. Os argumentos apresentados pela agravante prosperam. No caso dos autos, após a efetivação do bloqueio de valores em contas da executada, o juízo de origem, na decisão agravada, determinou que a secretaria certificasse o transcurso do prazo para apresentação de embargos à execução. Contudo, da análise dos autos da execução fiscal, verifica-se que não houve a intimação pessoal da executada RMR AGROINDUSTRIA acerca da penhora realizada, como requisito formal para o início da fluência do prazo para a oposição de embargos. Ainda que a executada, por meio de seus advogados constituídos, tenha demonstrado ciência da constrição ao peticionar nos autos originários para discutir o excesso de penhora (Id 1588349374 - Pág. 23 do processo de execução fiscal nº 0000674-67.2015.4.01.330), tal ato não supre a necessidade da intimação pessoal da penhora para os fins específicos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Com efeito, o ato formal de intimação pessoal acerca da penhora, na qual o executado é cientificado da constrição para, querendo, opor os embargos à execução fiscal, não pode ser confundido com a mera ciência da penhora por advogado constituído nos autos. No processo de execução fiscal, para não prejudicar o exercício do direito de defesa pelo executado, a intimação da penhora deve ser pessoal, não se aplicando a regra geral prevista no art. 841, §1º, do CPC, que permite a intimação ao advogado para outros fins, mas não para este específico. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal. A ciência acerca da penhora realizada, mesmo quando constituído advogado nos autos, não se confunde com o ato formal de intimação pessoal dessa constrição patrimonial. Nesse sentido, o REsp n. 1.936.507/ES, cuja ementa consigna: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PENHORA MEDIANTE PUBLICAÇÃO . ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I - Na origem, o Juízo de primeira instância extinguiu os embargos à execução fiscal, em razão da intempestividade . O Tribunal de origem manteve a sentença, sob o fundamento de que a exigência de intimação pessoal do executado - para fins do termo inicial do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal - é dispensada, quando o executado possuir advogado constituído nos autos. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal. A ciência acerca da penhora realizada, mesmo quando constituído advogado nos autos, não se confunde com o ato formal de intimação pessoal dessa constrição patrimonial. O fundamento desse entendimento é não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, que, via de regra, já garantiu a execução . Precedentes citados: AgRg no REsp 1085967/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2009; RMS 32.925/SP, Rel. Min . Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/9/2011; e AgRg no REsp 1201056/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/9/2011. III - Recurso especial provido, para determinar que a parte recorrente seja intimada pessoalmente da penhora, oportunizando-se a oposição dos embargos à execução fiscal. (STJ - REsp: 1936507 ES 2021/0134075-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2022) Outros precedentes do STJ corroboram essa orientação (AgInt no AREsp n. 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020). Colaciono a ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO . A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS ESTÃO ALINHADOS À ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Primeiramente, esclareça-se que a análise dos pontos arguidos na argumentação recursal que remetem à suposta afronta ao texto constitucional não se enquadra no âmbito de julgamento destinado ao Recurso Especial pelo permissivo constitucional. 2. Quanto à suposta afronta ao art . 535 do CPC/1973, verifica-se que as questões submetidas à apreciação perante a Corte de origem foram integralmente resolvidas, não padecendo o julgado de qualquer mácula, no ponto. 3. Observa-se, ainda, que, no que se refere à contagem do prazo para oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a contagem tem início a partir da intimação pessoal da penhora, estando o acórdão recorrido alinhado a este entendimento, o que faz incidir o óbice da Súmula 83/STJ à espécie. 4 . Outrossim, a aferição quanto à tempestividade daquele recurso necessitaria, indispensavelmente, do reexame de provas, tarefa defesa em Recurso Especial. 5. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 934762 BA 2016/0155289-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020) Ressalto que, em casos análogos, esta 13ª Turma já decidiu nesse mesmo sentido, confira-se: EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar se a agravante deveria ser intimada pessoalmente das penhoras/restrições, realizadas por meio do BACENJUD e RENAJUD, para opor Embargos à Execução. 2. Apesar de a certidão de fl. 192 do inteiro teor dos autos em PDF consignar que em 14/4/2021, transcorreu in albis o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, sequer constou no mandado de intimação a advertência do prazo para oferecimento dos embargos à execução. 3. De acordo com o mandado de intimação juntado à fl. 186 do inteiro teor dos autos em PDF, a executada foi intimada somente para ciência das penhoras por advogados constituídos, ato que não se confunde com a intimação pessoal da penhora para, querendo, opor embargos à execução fiscal. 4. No processo de execução fiscal não se aplica a regra geral prevista no art. 841, §1º, do CPC, pois, para não prejudicar o exercício do direito de defesa pelo executado, a intimação da penhora deve ser pessoal. 5. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou a necessidade de intimação pessoal da penhora pelo executado em Execução Fiscal, com a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução. 6. Agravo de instrumento provido para determinar que a intimação da penhora seja feita pessoalmente à agravante-executada. (AG 1026324-10.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG.) Portanto, considerando que não houve a regular intimação pessoal da agravante-executada a respeito da penhora efetivada, a decisão que considerou o transcurso do prazo para embargos e determinou o prosseguimento da execução nesses moldes deve ser reformada. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar que a intimação da penhora seja feita pessoalmente à agravante-executada, com a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005925-16.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: RMR AGROINDUSTRIA, COMERCIO ATACADISTA, BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. FORMALIDADE ESSENCIAL PARA INÍCIO DO PRAZO DE EMBARGOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução fiscal, após bloqueio de valores via Bacenjud, determinou à secretaria que certificasse o transcurso do prazo para apresentação de embargos à execução. 2. A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de sua intimação pessoal acerca da penhora efetivada, formalidade que considera indispensável para o início da contagem do prazo para oposição de embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se, para o início da contagem do prazo para embargos à execução fiscal, é suficiente a ciência da penhora online pelo advogado constituído ou se é imprescindível a intimação pessoal do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No processo de execução fiscal, a intimação da penhora deve ser realizada pessoalmente ao executado, não se aplicando a regra geral do art. 841, §1º, do CPC, que permite a intimação ao advogado para outros fins. A ciência da constrição por meio do patrono não supre o ato formal de intimação pessoal do devedor para fins de oposição de embargos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é necessária a intimação pessoal do executado acerca da penhora para a deflagração do prazo para embargos à execução fiscal, devendo, inclusive, constar do ato a advertência expressa do prazo para a defesa. 6. A ausência de intimação pessoal da executada acerca da penhora configura nulidade e obsta o início da contagem do prazo para a apresentação de embargos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar que a intimação da penhora seja feita pessoalmente à agravante-executada, com a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal. Tese de julgamento: "1. Em execução fiscal, a intimação da penhora deve ser pessoal ao executado, não sendo suprida pela ciência de seu advogado constituído, para fins de início do prazo para oposição de embargos. 2. A ausência de intimação pessoal do executado sobre a penhora efetivada acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes que considerem transcorrido o prazo para embargos." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 16; CPC, art. 841, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.936.507/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 934.762/BA; TRF1, AG 1026324-10.2021.4.01.0000. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nos termos do voto do relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8151452-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: GUILHERME KENNEDY OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): MARCIO OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA44603) Vistos, etc. Em processos de execução fiscal, a apresentação de petição pela parte executada que contenha conteúdo de impugnação, ainda que não seja formalmente designada como "impugnação" ou "exceção de pré-executividade", implica a obrigatoriedade de recolhimento das custas processuais estabelecidas no item V da Tabela I. A Nota Explicativa I-24 da Tabela I especifica que o item V abrange "incidentes processuais e impugnações em geral", mencionando a exceção de pré-executividade como um exemplo ilustrativo. Consequentemente, mesmo que o devedor utilize uma petição desprovida de terminologia técnica para apresentar argumentos que visem à desconstituição, modificação ou suspensão de medidas constritivas sobre seu patrimônio, o conteúdo jurídico do pleito configura uma impugnação incidental à execução. Portanto, independentemente da forma ou da denominação atribuída pela parte, considera-se que a petição que objetiva, exemplificativamente, o desbloqueio de ativos financeiros, a liberação de restrições sobre veículos ou o cancelamento de averbações em registros de imóveis, quando fundamentada em alegações de defesa de natureza material ou processual, caracteriza-se como um incidente processual e, por conseguinte, sujeita-se à cobrança das custas discriminadas no item V da Tabela I. Ressalto ainda que, na tabela de custas anterior, não havia previsão expressa para a cobrança de custas em exceção de pré-executividade. Entretanto, em decorrência de sua natureza jurídica, amplamente considerada pela doutrina e jurisprudência como incidente processual, o seu enquadramento era realizado no item XV da referida tabela, que tratava de "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral". Com a entrada em vigor da nova Tabela I em 27 de março de 2025, o conteúdo do antigo item XV foi reorganizado e passou a corresponder ao item V. A Nota Explicativa I-24 da tabela atual especifica a cobrança de custas para a exceção de pré-executividade como incidente processual, listando-a expressamente, juntamente com outros incidentes. Logo, apesar de a nova tabela ter introduzido previsão expressa, a cobrança de custas para essa modalidade de incidente já era considerada cabível sob o regramento anterior, ainda que de forma genérica, por meio da equiparação à categoria de incidentes processuais sem valor declarado. Portanto, sustenta-se que, mesmo para as exceções de pré-executividade, e incidentes de natureza semelhantes, opostas até 26 de março de 2025, ou seja, antes da vigência da nova Tabela I, a cobrança de custas é devida, em conformidade com o enquadramento no item XV da tabela anterior, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça ou isenção legal. Diante do exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento da petição de ID 509395038 - Doc. 21 - com os documentos que a instruem e prosseguimento da execução fiscal, efetue o recolhimento das custas devidas pela oposição de incidente. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o que será certificado, os autos deverão ser encaminhados para conclusão. O presente ato servirá como MANDADO e/ou OFÍCIO, para todos os fins de direito. Cumpra-se, com a devida celeridade. Salvador, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8048500-69.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: RESTAURANTE PEDRA DO SAL LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Mediante a petição de ID 508751212, a parte Executada, RESTAURANTE PEDRA DO SAL LTDA formulou pleito de desbloqueio de valores, sob a alegação de que o débito objeto da presente restou parcelado antes da realização da constrição de ativos. Instrui o pedido com documentação. Mediante a decisão de ID 509088421, este Juízo determinou a suspensão da ferramenta "Teimosinha", assim como determinou a intimação daquela para "amealhar documentação comprobatória da regularidade do ajuste, isto é, que as parcelas acordadas estão com pagamento regular, diante da incompletude do extrato de ID 508751223". Determinou-se, ainda, a intimação do Ente para se manifestar sobre a notícia de parcelamento, estando em curso o prazo de 5(cinco) dias. A parte Executada manifestou-se através da petição de ID 509527871, colacionando documento complementar. O feito restou concluso. Relatado, sinteticamente, decido. Sem maiores delongas, como já pontuado, a parte Executada logrou êxito em comprovar o ajuste firmado com o Estado da Bahia, objetivando liquidar o débito. No ID 509527873, comprovou, ainda, a regularidade do pagamento das parcelas. Ademais verifica-se que, de fato, o parcelamento foi firmado no mês de abril/2025, enquanto a penhora eletrônica operou-se no corrente mês, ou seja, após entabular o ajuste com o Ente. Nesta senda, defiro a expedição imediata, em prol da parte Executada, de Alvará de levantamento da quantia constrita e vinculada a este caderno digital. Sem custas, pois se tratou de ato praticado pelo Poder Judiciário, em razão de informação prestada pelo Estado da Bahia. Aguarde-se o decurso do lapso de 5(cinco) dias do Ente. Conclusos após. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507 / Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br Processo: 8048500-69.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Demandado: EXECUTADO: RESTAURANTE PEDRA DO SAL LTDA . ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento conjunto n.° CGJ/CCI 05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, informar os dados bancários para possibilitar a expedição do alvará, ordenada no id510653375. Salvador, Bahia, 22 de julho de 2025 JACIARA CEDRAZ CARNEIRO Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8048500-69.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: RESTAURANTE PEDRA DO SAL LTDA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de RESTAURANTE PEDRA DO SAL LTDA, baseada na Certidão de Dívida Ativa nº 45004170024/A, para cobrança de débito fiscal de ICMS no valor histórico de R$ 32.879,18 (trinta e dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e dezoito centavos). Após a citação, restaram constritos valores pertencentes à Executada. Mediante a petição de ID 508751212, aquela impugnou os termos da penhora, sob o argumento da existência de parcelamento firmado em momento anterior, pleiteando a suspensão da presente execução, a paralisação da teimosinha e fixação de danos morais. Instruiu o pleito com documentação. O feito foi posto em conclusão. É o breve relatório. Decido. Analisando o caderno digital, verifica-se que, de fato, existe comprovação da realização de parcelamento do débito objeto da presente. Constata-se, ainda, pelos registros do sistema SISBAJUD, a existência de montante bloqueado. Assim, inicialmente, determino a imediata suspensão da repetição programa ("teimosinha") junto ao mencionado sistema. A fim de possibilitar a devolução das quantias constritas, intime-se a parte Executada para, no lapso de 48(quarenta e oito) horas), amealhar documentação comprobatória da regularidade do ajuste, isto é, que as parcelas acordadas estão com pagamento regular, diante da incompletude do extrato de ID 508751223. Conclusos após. Intime-se, ainda, o Ente para, no lapso de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da notícia de parcelamento. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 0538686-30.2016.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Prestação de Serviços] Autor(a): EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - BA15533 Réu: EXECUTADO: LARISSA DE ARAUJO GOES SOUZA Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO SANTOS DE SOUZA - BA14926, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176, FERNANDA GUIRRA DO ESPIRITO SANTO - BA36856, FRANCINE KARYN SILVA DE MENEZES - BA41909, MARCIO OLIVEIRA DE ANDRADE - BA44603, TICIANE RAMOS OLIVEIRA - BA49084 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, lastreado na Portaria nº 02/2016 e artigos 4º e 152, VI e § 1º do NCPC, intime-se a parte interessada para comprovar o recolhimento das custas referentes à requisição de informações eletrônicas, conforme especificado abaixo, observando que o valor unitário corresponde à pesquisa em um único sistema. Prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de pedido de bloqueio de valores, junte-se, no mesmo prazo, planilha atualizada do crédito. Emissão: WWW.TJBA.JUS.BR (DAJE ELETRÔNICO) PREENCHIMENTO DO DAJE Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL Valor declarado: Não Tipo de Ato: XIII- Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem. Comarca: SALVADOR-BA Cartório/Distrito: 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO OBS: Caso já tenham sido pagos DAJES com valores diferentes do especificado acima, é possível solicitar o reembolso. Informações: Portal de DAJE Eletrônico (71) 3372.5686/5689. Coordenação de Arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889. Coordenação de Fiscalização: (71) 3372.1631/5681/5682. Salvador/BA, 17 de julho de 2025, CARLA CRISTINA COELHO DA COSTA Técnica Judiciária
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0075995-48.2014.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176, MARCIO OLIVEIRA DE ANDRADE - BA44603 e LEONARDO SANTOS DE SOUZA - BA14926 Destinatários: FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - (OAB: BA24176) MARCIO OLIVEIRA DE ANDRADE - (OAB: BA44603) LEONARDO SANTOS DE SOUZA - (OAB: BA14926) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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