Marcio Oliveira De Andrade

Marcio Oliveira De Andrade

Número da OAB: OAB/BA 044603

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Oliveira De Andrade possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJAC, TJBA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJAC, TJBA, TRF1, TRT5
Nome: MARCIO OLIVEIRA DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2) PROTESTO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005925-16.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000674-67.2015.4.01.3304 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RMR AGROINDUSTRIA, COMERCIO ATACADISTA, BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SANTOS DE SOUZA - BA14926-A, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176-A, FERNANDA GUIRRA DO ESPIRITO SANTO - BA36856-A, FRANCINE KARYN SILVA DE MENEZES - BA41909-A, PATRICIA FERNANDES DE SANT ANNA - BA31096-A, GLEIDIANNE SILVEIRA COSTA - BA39160, MARCIO OLIVEIRA DE ANDRADE - BA44603-A, TICIANE RAMOS OLIVEIRA - BA49084-A, CASSIO MENDES PAZ - BA40741-A e IGOR BASTOS DE ALMEIDA DIAS - BA47755-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005925-16.2017.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RMR AGROINDUSTRIA, COMERCIO ATACADISTA, BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que, nos autos de execução fiscal movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, após bloqueio de valores via Bacenjud, determinou a manutenção de parte da constrição e que a secretaria certificasse o transcurso do prazo para apresentação de embargos à execução. A decisão agravada, ao impulsionar o feito, implicitamente considerou iniciado o prazo para a oposição de embargos pela executada, ora agravante, sem que, segundo alega a recorrente, tivesse sido observada a formalidade legal da sua intimação pessoal acerca da penhora para tal finalidade. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, fundamentalmente, a nulidade dos atos processuais decorrente da falta de sua intimação pessoal acerca da penhora efetivada, o que, conforme aduz, impediria o início da contagem do prazo para embargos. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, com a reabertura do prazo para embargos a partir de sua intimação pessoal. Não houve apresentação de contraminuta pela parte agravada. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005925-16.2017.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar se a agravante deveria ter sido intimada pessoalmente da penhora realizada por meio do sistema Bacenjud, para que se iniciasse o prazo para opor Embargos à Execução. Os argumentos apresentados pela agravante prosperam. No caso dos autos, após a efetivação do bloqueio de valores em contas da executada, o juízo de origem, na decisão agravada, determinou que a secretaria certificasse o transcurso do prazo para apresentação de embargos à execução. Contudo, da análise dos autos da execução fiscal, verifica-se que não houve a intimação pessoal da executada RMR AGROINDUSTRIA acerca da penhora realizada, como requisito formal para o início da fluência do prazo para a oposição de embargos. Ainda que a executada, por meio de seus advogados constituídos, tenha demonstrado ciência da constrição ao peticionar nos autos originários para discutir o excesso de penhora (Id 1588349374 - Pág. 23 do processo de execução fiscal nº 0000674-67.2015.4.01.330), tal ato não supre a necessidade da intimação pessoal da penhora para os fins específicos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Com efeito, o ato formal de intimação pessoal acerca da penhora, na qual o executado é cientificado da constrição para, querendo, opor os embargos à execução fiscal, não pode ser confundido com a mera ciência da penhora por advogado constituído nos autos. No processo de execução fiscal, para não prejudicar o exercício do direito de defesa pelo executado, a intimação da penhora deve ser pessoal, não se aplicando a regra geral prevista no art. 841, §1º, do CPC, que permite a intimação ao advogado para outros fins, mas não para este específico. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal. A ciência acerca da penhora realizada, mesmo quando constituído advogado nos autos, não se confunde com o ato formal de intimação pessoal dessa constrição patrimonial. Nesse sentido, o REsp n. 1.936.507/ES, cuja ementa consigna: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PENHORA MEDIANTE PUBLICAÇÃO . ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I - Na origem, o Juízo de primeira instância extinguiu os embargos à execução fiscal, em razão da intempestividade . O Tribunal de origem manteve a sentença, sob o fundamento de que a exigência de intimação pessoal do executado - para fins do termo inicial do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal - é dispensada, quando o executado possuir advogado constituído nos autos. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal. A ciência acerca da penhora realizada, mesmo quando constituído advogado nos autos, não se confunde com o ato formal de intimação pessoal dessa constrição patrimonial. O fundamento desse entendimento é não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, que, via de regra, já garantiu a execução . Precedentes citados: AgRg no REsp 1085967/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2009; RMS 32.925/SP, Rel. Min . Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/9/2011; e AgRg no REsp 1201056/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/9/2011. III - Recurso especial provido, para determinar que a parte recorrente seja intimada pessoalmente da penhora, oportunizando-se a oposição dos embargos à execução fiscal. (STJ - REsp: 1936507 ES 2021/0134075-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2022) Outros precedentes do STJ corroboram essa orientação (AgInt no AREsp n. 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020). Colaciono a ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO . A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS ESTÃO ALINHADOS À ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Primeiramente, esclareça-se que a análise dos pontos arguidos na argumentação recursal que remetem à suposta afronta ao texto constitucional não se enquadra no âmbito de julgamento destinado ao Recurso Especial pelo permissivo constitucional. 2. Quanto à suposta afronta ao art . 535 do CPC/1973, verifica-se que as questões submetidas à apreciação perante a Corte de origem foram integralmente resolvidas, não padecendo o julgado de qualquer mácula, no ponto. 3. Observa-se, ainda, que, no que se refere à contagem do prazo para oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a contagem tem início a partir da intimação pessoal da penhora, estando o acórdão recorrido alinhado a este entendimento, o que faz incidir o óbice da Súmula 83/STJ à espécie. 4 . Outrossim, a aferição quanto à tempestividade daquele recurso necessitaria, indispensavelmente, do reexame de provas, tarefa defesa em Recurso Especial. 5. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 934762 BA 2016/0155289-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020) Ressalto que, em casos análogos, esta 13ª Turma já decidiu nesse mesmo sentido, confira-se: EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar se a agravante deveria ser intimada pessoalmente das penhoras/restrições, realizadas por meio do BACENJUD e RENAJUD, para opor Embargos à Execução. 2. Apesar de a certidão de fl. 192 do inteiro teor dos autos em PDF consignar que em 14/4/2021, transcorreu in albis o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos à execução, sequer constou no mandado de intimação a advertência do prazo para oferecimento dos embargos à execução. 3. De acordo com o mandado de intimação juntado à fl. 186 do inteiro teor dos autos em PDF, a executada foi intimada somente para ciência das penhoras por advogados constituídos, ato que não se confunde com a intimação pessoal da penhora para, querendo, opor embargos à execução fiscal. 4. No processo de execução fiscal não se aplica a regra geral prevista no art. 841, §1º, do CPC, pois, para não prejudicar o exercício do direito de defesa pelo executado, a intimação da penhora deve ser pessoal. 5. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou a necessidade de intimação pessoal da penhora pelo executado em Execução Fiscal, com a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução. 6. Agravo de instrumento provido para determinar que a intimação da penhora seja feita pessoalmente à agravante-executada. (AG 1026324-10.2021.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG.) Portanto, considerando que não houve a regular intimação pessoal da agravante-executada a respeito da penhora efetivada, a decisão que considerou o transcurso do prazo para embargos e determinou o prosseguimento da execução nesses moldes deve ser reformada. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar que a intimação da penhora seja feita pessoalmente à agravante-executada, com a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005925-16.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: RMR AGROINDUSTRIA, COMERCIO ATACADISTA, BENEFICIAMENTO E EMPACOTAMENTO DE CEREAIS LTDA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. FORMALIDADE ESSENCIAL PARA INÍCIO DO PRAZO DE EMBARGOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução fiscal, após bloqueio de valores via Bacenjud, determinou à secretaria que certificasse o transcurso do prazo para apresentação de embargos à execução. 2. A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de sua intimação pessoal acerca da penhora efetivada, formalidade que considera indispensável para o início da contagem do prazo para oposição de embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se, para o início da contagem do prazo para embargos à execução fiscal, é suficiente a ciência da penhora online pelo advogado constituído ou se é imprescindível a intimação pessoal do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No processo de execução fiscal, a intimação da penhora deve ser realizada pessoalmente ao executado, não se aplicando a regra geral do art. 841, §1º, do CPC, que permite a intimação ao advogado para outros fins. A ciência da constrição por meio do patrono não supre o ato formal de intimação pessoal do devedor para fins de oposição de embargos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é necessária a intimação pessoal do executado acerca da penhora para a deflagração do prazo para embargos à execução fiscal, devendo, inclusive, constar do ato a advertência expressa do prazo para a defesa. 6. A ausência de intimação pessoal da executada acerca da penhora configura nulidade e obsta o início da contagem do prazo para a apresentação de embargos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar que a intimação da penhora seja feita pessoalmente à agravante-executada, com a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal. Tese de julgamento: "1. Em execução fiscal, a intimação da penhora deve ser pessoal ao executado, não sendo suprida pela ciência de seu advogado constituído, para fins de início do prazo para oposição de embargos. 2. A ausência de intimação pessoal do executado sobre a penhora efetivada acarreta a nulidade dos atos processuais subsequentes que considerem transcorrido o prazo para embargos." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 16; CPC, art. 841, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.936.507/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 934.762/BA; TRF1, AG 1026324-10.2021.4.01.0000. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nos termos do voto do relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
  3. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8151452-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXECUTADO: GUILHERME KENNEDY OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): MARCIO OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA44603) Vistos, etc. Em processos de execução fiscal, a apresentação de petição pela parte executada que contenha conteúdo de impugnação, ainda que não seja formalmente designada como "impugnação" ou "exceção de pré-executividade", implica a obrigatoriedade de recolhimento das custas processuais estabelecidas no item V da Tabela I. A Nota Explicativa I-24 da Tabela I especifica que o item V abrange "incidentes processuais e impugnações em geral", mencionando a exceção de pré-executividade como um exemplo ilustrativo. Consequentemente, mesmo que o devedor utilize uma petição desprovida de terminologia técnica para apresentar argumentos que visem à desconstituição, modificação ou suspensão de medidas constritivas sobre seu patrimônio, o conteúdo jurídico do pleito configura uma impugnação incidental à execução. Portanto, independentemente da forma ou da denominação atribuída pela parte, considera-se que a petição que objetiva, exemplificativamente, o desbloqueio de ativos financeiros, a liberação de restrições sobre veículos ou o cancelamento de averbações em registros de imóveis, quando fundamentada em alegações de defesa de natureza material ou processual, caracteriza-se como um incidente processual e, por conseguinte, sujeita-se à cobrança das custas discriminadas no item V da Tabela I. Ressalto ainda que, na tabela de custas anterior, não havia previsão expressa para a cobrança de custas em exceção de pré-executividade. Entretanto, em decorrência de sua natureza jurídica, amplamente considerada pela doutrina e jurisprudência como incidente processual, o seu enquadramento era realizado no item XV da referida tabela, que tratava de "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral". Com a entrada em vigor da nova Tabela I em 27 de março de 2025, o conteúdo do antigo item XV foi reorganizado e passou a corresponder ao item V. A Nota Explicativa I-24 da tabela atual especifica a cobrança de custas para a exceção de pré-executividade como incidente processual, listando-a expressamente, juntamente com outros incidentes. Logo, apesar de a nova tabela ter introduzido previsão expressa, a cobrança de custas para essa modalidade de incidente já era considerada cabível sob o regramento anterior, ainda que de forma genérica, por meio da equiparação à categoria de incidentes processuais sem valor declarado.  Portanto, sustenta-se que, mesmo para as exceções de pré-executividade, e incidentes de natureza semelhantes, opostas até 26 de março de 2025, ou seja, antes da vigência da nova Tabela I, a cobrança de custas é devida, em conformidade com o enquadramento no item XV da tabela anterior, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça ou isenção legal. Diante do exposto, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento da petição de ID 509395038 - Doc. 21 - com os documentos que a instruem e prosseguimento da execução fiscal, efetue o recolhimento das custas devidas pela oposição de incidente. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o que será certificado, os autos deverão ser encaminhados para conclusão. O presente ato servirá como MANDADO e/ou OFÍCIO, para todos os fins de direito. Cumpra-se, com a devida celeridade. Salvador,  data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo:  8048500-69.2025.8.05.0001 Classe/Assunto:  EXECUÇÃO FISCAL (1116)  [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa:  EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:  EXECUTADO: RESTAURANTE PEDRA DO SAL LTDA   (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Mediante a petição de ID 508751212, a parte Executada, RESTAURANTE PEDRA DO SAL LTDA formulou pleito de desbloqueio de valores, sob a alegação de que o débito objeto da presente restou parcelado antes da realização da constrição de ativos.   Instrui o pedido com documentação.   Mediante a decisão de ID 509088421, este Juízo determinou a suspensão da ferramenta "Teimosinha", assim como determinou a intimação daquela para "amealhar documentação comprobatória da regularidade do ajuste, isto é, que as parcelas acordadas estão com pagamento regular, diante da incompletude do extrato de ID 508751223".   Determinou-se, ainda, a intimação do Ente para se manifestar sobre a notícia de parcelamento, estando em curso o prazo de 5(cinco) dias.   A parte Executada manifestou-se através da petição de ID 509527871, colacionando documento complementar.   O feito restou concluso.   Relatado, sinteticamente, decido.   Sem maiores delongas, como já pontuado, a parte Executada logrou êxito em comprovar o ajuste firmado com o Estado da Bahia, objetivando liquidar o débito.   No ID 509527873, comprovou, ainda, a regularidade do pagamento das parcelas.   Ademais verifica-se que, de fato, o parcelamento foi firmado no mês de abril/2025, enquanto a penhora eletrônica operou-se no corrente mês, ou seja, após entabular o ajuste com o Ente.   Nesta senda, defiro a expedição imediata, em prol da parte Executada, de Alvará de levantamento da quantia constrita e vinculada a este caderno digital.   Sem custas, pois se tratou de ato praticado pelo Poder Judiciário, em razão de informação prestada pelo Estado da Bahia.   Aguarde-se o decurso do lapso de 5(cinco) dias do Ente.   Conclusos após.   Publique-se. Intime-se.   Salvador (BA), data da assinatura digital
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  11ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 345, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora Tel. (71) 3320-6507  /  Email: salvador11vfazpub@tjba.jus.br Processo: 8048500-69.2025.8.05.0001 Classe/Assunto:  EXECUÇÃO FISCAL (1116)  [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Demandante: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Demandado:  EXECUTADO: RESTAURANTE PEDRA DO SAL LTDA . ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento conjunto n.° CGJ/CCI 05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, informar os dados bancários para possibilitar a expedição do alvará, ordenada no id510653375.  Salvador, Bahia, 22 de julho de 2025 JACIARA CEDRAZ CARNEIRO Diretora de Secretaria
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo:  8048500-69.2025.8.05.0001 Classe/Assunto:  EXECUÇÃO FISCAL (1116)  [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa:  EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:  EXECUTADO: RESTAURANTE PEDRA DO SAL LTDA   (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira)     Conteúdo da decisão:   Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de RESTAURANTE PEDRA DO SAL LTDA, baseada na Certidão de Dívida Ativa nº 45004170024/A, para cobrança de débito fiscal de ICMS no valor histórico de R$ 32.879,18 (trinta e dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e dezoito centavos).     Após a citação, restaram constritos valores pertencentes à Executada.   Mediante a petição de ID 508751212, aquela impugnou os termos da penhora, sob o argumento da existência de parcelamento firmado em momento anterior, pleiteando a suspensão da presente execução, a paralisação da teimosinha e fixação de danos morais.   Instruiu o pleito com documentação.    O feito foi posto em conclusão.     É o breve relatório. Decido.      Analisando o caderno digital, verifica-se que, de fato, existe comprovação da realização de parcelamento do débito objeto da presente.   Constata-se, ainda, pelos registros do sistema SISBAJUD, a existência de montante bloqueado.   Assim, inicialmente, determino a imediata suspensão da repetição programa ("teimosinha") junto ao mencionado sistema.   A fim de possibilitar a devolução das quantias constritas, intime-se a parte Executada para, no lapso de 48(quarenta e oito) horas), amealhar documentação comprobatória da regularidade do ajuste, isto é, que as parcelas acordadas estão com pagamento regular, diante da incompletude do extrato de ID 508751223.   Conclusos após.   Intime-se, ainda, o Ente para, no lapso de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da notícia de parcelamento.   Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
  7. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br                  Processo nº 0538686-30.2016.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Prestação de Serviços] Autor(a): EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - BA15533 Réu: EXECUTADO: LARISSA DE ARAUJO GOES SOUZA Advogados do(a) EXECUTADO: LEONARDO SANTOS DE SOUZA - BA14926, RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176, FERNANDA GUIRRA DO ESPIRITO SANTO - BA36856, FRANCINE KARYN SILVA DE MENEZES - BA41909, MARCIO OLIVEIRA DE ANDRADE - BA44603, TICIANE RAMOS OLIVEIRA - BA49084 ATO ORDINATÓRIO                         De ordem do MM Juiz, lastreado na Portaria nº 02/2016 e artigos 4º e 152, VI e § 1º do NCPC, intime-se a parte interessada para comprovar o recolhimento das custas referentes à requisição de informações eletrônicas, conforme especificado abaixo, observando que o valor unitário corresponde à pesquisa em um único sistema. Prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de pedido de bloqueio de valores, junte-se, no mesmo prazo, planilha atualizada do crédito.  Emissão: WWW.TJBA.JUS.BR (DAJE ELETRÔNICO)   PREENCHIMENTO DO DAJE Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL Valor declarado: Não Tipo de Ato: XIII- Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem. Comarca: SALVADOR-BA Cartório/Distrito: 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO   OBS: Caso já tenham sido pagos DAJES com valores diferentes do especificado acima, é possível solicitar o reembolso. Informações: Portal de DAJE Eletrônico (71) 3372.5686/5689. Coordenação de Arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889. Coordenação de Fiscalização: (71) 3372.1631/5681/5682.   Salvador/BA, 17 de julho de 2025, CARLA CRISTINA COELHO DA COSTA Técnica Judiciária
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0075995-48.2014.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176, MARCIO OLIVEIRA DE ANDRADE - BA44603 e LEONARDO SANTOS DE SOUZA - BA14926 Destinatários: FROYLAN ENGENHARIA, PROJETOS E COMERCIO LTDA RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - (OAB: BA24176) MARCIO OLIVEIRA DE ANDRADE - (OAB: BA44603) LEONARDO SANTOS DE SOUZA - (OAB: BA14926) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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