Antonio Chaves Abdalla

Antonio Chaves Abdalla

Número da OAB: OAB/BA 044697

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJBA
Nome: ANTONIO CHAVES ABDALLA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310340-19.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO, NILSON BISPO DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado pelo Itaú Unibanco S.A, no bojo da apelação interposta de ID n.º 70078998, contra a sentença primeva, que julgou improcedentes os embargos executórios então movidos contra o Município de Salvador.    Inicialmente, o Agravante sustentou o desacerto da ordem, a justificar a suspensividade visada, para evitar dano irreparável, relativo ao prosseguimento da execução fiscal, diante do risco de levantamento da garantia do juízo, antes do julgamento da apelação. Afirmou que, em caso de não ser concedido efeito suspensivo e o apelante obter êxito em seu recurso, apenas lograria receber, novamente, tais valores, por meio de precatório.   Ademais, disse ser o caso de não incidência do ISS, sobre as suas atividades bancárias, à luz da Súmula 424 do STJ. Afirmou que as tarifas não remuneram a prestação de serviço autônomo, de modo que as atividades-meio não podem ser objeto de tributação de ISS. Suscitou a reserva legal, a nulidade da sentença, por não correlacionar a itens da lista anexa do ISS.   Disse que o adiantamento a depositantes consiste em empréstimo emergencial de recursos financeiros a clientes, acaso haja a posterior concessão do empréstimo e, se esse não se concretizar, nada será cobrado do consumidor. Não seria, pois, serviço tributável, por não haver esforço de alguém, em favor de outrem, com caráter oneroso.   Defendeu, ainda, a excessividade da multa aplicada pelo Fisco e questionou os honorários sucumbenciais.   Com esteio nestes argumentos, postulou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do apelo. Preparo recursal no ID n.º 70078996/70078997.   Contrarrazões apresentadas no ID n.º70079000, em que o Ente defende a tributação dos serviços bancários controvertidos. Pugnou pelo desprovimento do recurso.   Este é o relatório. Decido.   Com efeito, entendo que a concessão do efeito suspensivo, à apelação, pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisum impugnado, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:   "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.   Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."   Extrai-se, daí, que os recursos não são mais dotados, em regra, de efeito suspensivo, cuja aplicabilidade ao caso concreto somente será possível quando expressamente prevista pela norma.   Dessarte, da atenta leitura das razões recursais, vislumbro os requisitos aptos à concessão da suspensividade visada, diante do risco de dano grave (prosseguimento da execução fiscal de n.º 0752107-69.2017.8.05.0001, com liberação da garantia do juízo), acaso não se confira, à apelação do contribuinte, o duplo efeito pretendido, mormente quando demonstrada a probabilidade de provimento do seu recurso (caráter taxativo da lista de serviços do ISS, à luz do art.156, III, da Carta Magna).   Isso porque, num juízo de cognição sumária, a plausibilidade da tese do contribuinte reside, sobretudo, no Tema n.º296 do STF, in verbis: "É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva".   Dessarte, em preponderando, à primeira vista, a taxatividade da lista de serviços, a fim de embasar a tributação do ISS, incumbiria, à Fazenda Pública, o ônus processual de demonstrar a perfeita hipótese de incidência do imposto, circunstância que, neste estágio processual, não se vislumbra, de forma perfunctória, sobre a questão posta. Há indícios de que as tarifas bancárias controvertidas não se submetem à tributação, por não consistirem em atividade-fim ou onerosa da Instituição Financeira.   Assim, até que haja maior elucidação da natureza de cada uma das taxas litigadas, infiro prevalecer a presunção de não identidade entre o fato imponível do ISS e os serviços não constantes, expressamente, na lista anexa, circunstância que poderá, contudo, ser doravante dirimida por esta Relatora, quando do julgamento final da apelação.   Dessarte, por ora, entendo por bem conferir o efeito suspensivo ao apelo, diante do risco inequívoco de prosseguimento da execução fiscal e liberação da garantia do juízo, antes do deslinde desta insurgência, sobrevindo, assim, manifesto dano de difícil reparação ao recorrente.   Logo, no presente caso, resta caracterizada a necessidade da provisão de urgência, notadamente porque a não suspensão dos efeitos da sentença objurgada, neste momento, poderia ensejar risco de inutilidade do provimento final.    Desse modo, com fulcro no art.995, parágrafo único, do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, para obstar, por ora, a eficácia da sentença recorrida e o prosseguimento da execução fiscal de n.º 0752107-69.2017.8.05.0001, até ulterior deliberação desta Relatora.    Atribuo à presente decisão, por cópia, força de mandado.    Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.   Tribunal de Justiça da Bahia, em, 30 de junho de 2025.     DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 05
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0318445-14.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXECUTADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB:BA44697)   DESPACHO   Intime-se o Município de Salvador para se manifestar, no prazo de 05 dias, a respeito do comprovante de depósito apresentado. Após, voltem os autos conclusos para decisão. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de julho de 2025. Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 0322335-63.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s):  Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CHAVES ABDALLA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):      DESPACHO   Vistos etc. Intime-se a parte autora/embargante para, querendo, apresentar manifestação à contestação/impugnação, em 15 dias.  Salvador, 1 de julho de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8007263-89.2024.8.05.0001 Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários] AUTOR: SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. REU: POLLYANNA RODRIGUES FERREIRA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. ingressou com a AÇÃO MONITÓRIA em face de POLLYANNA RODRIGUES FERREIRA aduzindo os fatos presentes na Vestibular.  Decisão de ID. 428057935, de 23.01.2024, declarara incompetência do Juízo, determinando do feito à uma das Varas das Relações de Consumo da Comarca de Salvador.  No Petitório de ID. 434005395, de 05.03.2024, a Vindicada apresentara Embargos Declaratórios, alegando a existência de contradição no Decisum dantes proferido, sob a justificativa de que nas relações de negócio entre cooperativas e seus associados não deve prevalecer a natureza de relação de consumo. Despacho intimando o Embargado para contrarrazoar em 06.08.2024 (ID. 455257349). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Ab initio, para se legitimar a eventual interposição dos Embargos, de que se cogita na espécie, faz-se imperiosa a verificação da efetiva existência de algum(ns) dos vícios relacionados no art. 1022 do Código de Processo Civil, conditio sine qua non para o conhecimento, processamento e julgamento da insurgência pelo Órgão Judicante, a saber: Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, de acordo com o cânone 1.023 do Digesto Ritualístico, o prazo para interposição dos Declaratórios é de 05 (cinco) dias contados da intimação da decisão embargada. Pois bem. Analisando os autos, observa-se que não há contradição a ser sanada, uma vez que a competência é um pressuposto processual subjetivo do Juiz. E, ausente este pressuposto insanável, o processo deve ser sentenciado sem apreciação do mérito, possibilitando nova análise da lide material, desta vez, pelo órgão judicial competente. Outrossim, é entendimento deste Tribunal e Súmula 297 do STJ: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014134-12.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO Advogado (s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES AGRAVADO: WELINTON SANTOS NASCIMENTO Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO A QUO DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO E ENCAMINHOU PARA UMAS DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. COOPERATIVA DE CRÉDITO . OFERTA DE CRÉDITO AOS ASSOCIADOS. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297/STJ . ART. 69 DA LOJ. COMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO RECORRENTE . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014134-12.2022 .8.05.0000, sendo Agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA. - SICOOB CRED EXECUTIVO e Agravado WELINTON SANTOS NASCIMENTO . ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator que integram este aresto. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80141341220228050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023) Destarte, hei por bem conhecer, como ora CONHEÇO dos Aclaratórios, ao passo em que os REJEITO. Cumpra-se a parte final do Decisum constante do ID 428057935, encaminhando os autos, com urgência, para sua redistribuição à uma das Varas de competência consumerista desta Comarca, devendo o Cartório diligenciar as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr.          Juiz de Direito Titular   ECAS020625
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 20:58:44): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 20:58:44): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 09:03:20): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8139321-27.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. EXECUTADO: CLINICA SAO SEBASTIAO DO PASSE LTDA, DAVID ROGERIO JESUS DA CRUZ, ELOY MITSUO INOUE         Vistos.    Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, apresentado por SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA, em face de CLINICA SAO SEBASTIAO DO PASSE LTDA e Outros.  Aviso de Recebimento da executada CLINICA SAO SEBASTIAO DO PASSE LTDA constando a informação "Mudou-se" ao Id. 466997171.   Aviso de Recebimento do executado DAVID ROGERIO JESUS DA CRUZ, assinado por terceiro ao Id. 467046659.   Aviso de Recebimento do executado ELOY MITSUO INOUE, constando a informação "desconhecido" ao Id. 466567395.   A parte exequente requer expedição de mandado através de Oficial de Justiça para o executado DAVID ROGERIO JESUS DA CRUZ, requer nova expedição de carta via AR para o executado ELOY MITSUO INOUE constando a observação para que o carteiro informe o grau de parentesco do destinatário recebedor e pesquisa de endereço da executada CLINICA SAO SEBASTIAO DO PASSE LTDA através dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD ao Id. 468040458.   Mandado expedido ao Id. 499049952.   Nova carta expedida constando a informação "endereço insuficiente" ao Id. 500680455.  Analisados os autos.     DECIDO.     Nos termos do art. 248, §1º, do Código de Processo Civil, tratando-se de citação de pessoa física por via postal, o Aviso de Recebimento (AR) deve comprovar a entrega diretamente ao destinatário, não se reputando válida a citação quando recebida por terceiro, ainda que parente, se ausente qualquer indício de que o requerido teve ciência da demanda.  No caso dos autos, observa-se que a carta de citação inicialmente expedida para o executado ELOY MITSUO INOUE foi recebida por pessoa diversa do réu, sem comprovação de ciência da ação por parte deste. Ademais, conforme consta de detida análise processual, nova tentativa de citação foi realizada por meio de carta com AR, restando frustrada, tendo sido devolvida com a anotação "endereço insuficiente".  Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o novo retorno negativo da correspondência, indicando as providências que entender cabíveis ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e III, §1º, do CPC.  Outrossim, a Secretaria, expeça-se ofício à Central de Mandados, para que informe o cumprimento do mandado expedido sob o ID 499049952, nos termos da movimentação processual registrada.  No que tange a pesquisa de endereço da executada CLINICA SAO SEBASTIAO DO PASSE LTDA, defiro o pedido requerido pela parte autora.  Comprovado o pagamento da requisição de informações por meio eletrônico ao Id 486060393, proceda-se a realização da pesquisa de endereço.  Com a resposta positiva, cite-se na forma do despacho de ID 243026887.  Na hipótese contrária, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento processual, sob pena de extinção e arquivamento.  Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos.  P.I.C.     Salvador, 27 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMETJuíza de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 8135437-87.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) Parte Ativa: AUTOR: SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. Parte Passiva: REU: AEN RESTAURANTE PIZZARIA EIRELI - ME, DAVID ROGERIO JESUS DA CRUZ     ATO ORDINATÓRIO                                 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                         Intime-se a parte autora, por seu advogado, acerca do(s) AR(s)  de IDs 489821228 e 489521485, devendo indicar a diligência necessária ao andamento do feito e recolher as custas processuais correspondentes (salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça), tudo no prazo de 15 dias.   Salvador/BA - 1 de julho de 2025.   Rosana Mª do N. Rosa Escrevente de Cartório/Técnica Judiciária
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Simões Filho - 1ª Vara da Fazenda PúblicaAv. Altamirando de Araújo Ramos s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho,Centro - Cep 43700-000, Fone: 71 3396-1388, Simões Filho-BA E-mail: sfilho1vfazpub@tjba.jus.br   Processo nº: 0301341-38.2019.8.05.0250 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)  Assunto: [Obrigação Tributária]   Parte Autora: EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Parte ré: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI -06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 08/2023, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejam a produção de novas provas, especificando-as e indicando a finalidade, conforme determinado no despacho de ID 456867093. Simões Filho/BA, 25 de março de 2025. Igor Samuel dos Santos Técnico Judiciário Autorizado
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