Antonio Chaves Abdalla
Antonio Chaves Abdalla
Número da OAB:
OAB/BA 044697
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJBA
Nome:
ANTONIO CHAVES ABDALLA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8007263-89.2024.8.05.0001 Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários] AUTOR: SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. REU: POLLYANNA RODRIGUES FERREIRA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. ingressou com a AÇÃO MONITÓRIA em face de POLLYANNA RODRIGUES FERREIRA aduzindo os fatos presentes na Vestibular. Decisão de ID. 428057935, de 23.01.2024, declarara incompetência do Juízo, determinando do feito à uma das Varas das Relações de Consumo da Comarca de Salvador. No Petitório de ID. 434005395, de 05.03.2024, a Vindicada apresentara Embargos Declaratórios, alegando a existência de contradição no Decisum dantes proferido, sob a justificativa de que nas relações de negócio entre cooperativas e seus associados não deve prevalecer a natureza de relação de consumo. Despacho intimando o Embargado para contrarrazoar em 06.08.2024 (ID. 455257349). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Ab initio, para se legitimar a eventual interposição dos Embargos, de que se cogita na espécie, faz-se imperiosa a verificação da efetiva existência de algum(ns) dos vícios relacionados no art. 1022 do Código de Processo Civil, conditio sine qua non para o conhecimento, processamento e julgamento da insurgência pelo Órgão Judicante, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, de acordo com o cânone 1.023 do Digesto Ritualístico, o prazo para interposição dos Declaratórios é de 05 (cinco) dias contados da intimação da decisão embargada. Pois bem. Analisando os autos, observa-se que não há contradição a ser sanada, uma vez que a competência é um pressuposto processual subjetivo do Juiz. E, ausente este pressuposto insanável, o processo deve ser sentenciado sem apreciação do mérito, possibilitando nova análise da lide material, desta vez, pelo órgão judicial competente. Outrossim, é entendimento deste Tribunal e Súmula 297 do STJ: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014134-12.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO Advogado (s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES AGRAVADO: WELINTON SANTOS NASCIMENTO Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO A QUO DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO E ENCAMINHOU PARA UMAS DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. COOPERATIVA DE CRÉDITO . OFERTA DE CRÉDITO AOS ASSOCIADOS. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297/STJ . ART. 69 DA LOJ. COMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DO RECORRENTE . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014134-12.2022 .8.05.0000, sendo Agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA. - SICOOB CRED EXECUTIVO e Agravado WELINTON SANTOS NASCIMENTO . ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator que integram este aresto. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80141341220228050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2023) Destarte, hei por bem conhecer, como ora CONHEÇO dos Aclaratórios, ao passo em que os REJEITO. Cumpra-se a parte final do Decisum constante do ID 428057935, encaminhando os autos, com urgência, para sua redistribuição à uma das Varas de competência consumerista desta Comarca, devendo o Cartório diligenciar as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular ECAS020625
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Simões Filho - 1ª Vara da Fazenda PúblicaAv. Altamirando de Araújo Ramos s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho,Centro - Cep 43700-000, Fone: 71 3396-1388, Simões Filho-BA E-mail: sfilho1vfazpub@tjba.jus.br Processo nº: 0301341-38.2019.8.05.0250 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Assunto: [Obrigação Tributária] Parte Autora: EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Parte ré: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI -06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 08/2023, ambos da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se desejam a produção de novas provas, especificando-as e indicando a finalidade, conforme determinado no despacho de ID 456867093. Simões Filho/BA, 25 de março de 2025. Igor Samuel dos Santos Técnico Judiciário Autorizado
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8062751-34.2021.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA REGINA FERRAZ DE ANDRADE, TATIANA DE JESUS ANDRADE, SAMANTHA DE JESUS ANDRADE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A, ITAU UNIBANCO S.A. Conforme Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença ID 500241218, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, Código de Processo Civil (CPC/2015). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Salvador/BA., Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0334859-58.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. MULTA. INEXISTÊNCIA DE CONFISCO OU DESPROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL APLICADO. RECURSO DESPROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação Cível através da qual o recorrente busca afastar a incidência do ISS sobre a Tarifa de Adiantamento a Depositante e declarar confiscatória a multa imposta, reputada como ofensiva aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a lista dos serviços descritos na lei complementar 116/2003 admite uma interpretação extensiva dos itens relacionados à respectiva prestação dos serviços ali prevista com outra nomenclatura, como a Tarifa de Adiantamento a Depositantes (ii) se a multa punitiva aplicada se evidencia abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para cobrar ISS é do Município, nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal. 4. No julgamento do Resp nº 1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, bem como no Enunciado Sumular nº 424, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, nada obstante a taxatividade da Lista de Serviços Anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 e à Lei Complementar nº 56/87 (atualmente, lista anexa à LC 116/03), admite-se uma leitura extensiva de cada item, com o fim de enquadrar serviços congêneres aos expressamente previstos, ainda que com nomenclatura diversa. 5. Igualmente, no Recurso Extraordinário nº 784.439/DF, Tema 296, ficou estabelecido: "É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva". 6. Afigura-se legítima a cobrança do ISS sobre a "tarifa de adiantamento a depositante" por se enquadrar no item 15.08 da referida Lista Anexa de Serviços. 7. A multa tributária arbitrada pela Fazenda Pública Municipal sobre o montante devido está em consonância com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não possui natureza confiscatória quando não excedente a 100% (cem por cento) sobre o valor decorrente da obrigação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0334859-58.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM01
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 12:00:27): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 10:20:40): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Ciência à parte acionada do comprovante de transferência do BRBJUS.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028273-34.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALDA MARIA CAVALCANTE Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB:BA44697), DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958), CÉSAR BRAGA LINS BAMBERG RODRIGUEZ (OAB:BA29269), MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA (OAB:BA47695) SENTENÇA ALDA MARIA CAVALCANTE ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA e COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA (CCR METRÔ BAHIA) alegando, em síntese, que em 01/04/2015, durante obras do sistema metroviário, houve rompimento de adutora que causou desabastecimento de água em sua residência por aproximadamente uma semana, causando-lhe danos morais. Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e restituição do valor pago pelo serviço (R$ 49,14). A EMBASA apresentou contestação no ID 57021792 alegando, preliminarmente, incompetência dos Juizados por complexidade da causa, incompetência por se tratar de direito coletivo e prescrição trienal. No mérito, sustenta inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de alteração no consumo da autora, instalações hidráulicas inadequadas, culpa exclusiva de terceiro e permissivo legal para interrupção do serviço. A COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA contestou o feito no ID 54978766, arguindo prescrição trienal, inaplicabilidade do CDC por ausência de relação de consumo e ilegitimidade passiva. No mérito, alega inexistência de ato ilícito, responsabilidade subjetiva e ausência de alteração no consumo de água. A autora apresentou réplica (id 58752992) impugnando as preliminares e reiterando seus pedidos iniciais. O juízo indeferiu a realização de audiência de instrução e julgamento, entendendo que a matéria prescinde de outras provas além da documental. É o relatório. DECIDO. As rés alegam prescrição trienal com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil. A autora sustenta a aplicação da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC. Considerando que se trata de pretensão indenizatória decorrente de alegada falha na prestação de serviço público essencial, em relação de consumo caracterizada, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC. Assim, não ocorreu prescrição, sendo a ação tempestiva. Rejeito as preliminares de incompetência, tendo em vista que o feito não tramita nos Juizados Especiais. Quanto à legitimidade passiva da CCR METRÔ BAHIA, reconheço sua pertinência subjetiva, considerando a equiparação prevista no art. 17 do CDC, que estende a proteção consumerista às vítimas do evento danoso. O caso trata de suposto desabastecimento de água decorrente do rompimento de adutora durante obras do sistema metroviário em Salvador, ocorrido em 01/04/2015, fato público e notório amplamente divulgado pela imprensa. Contudo, embora seja incontroverso o rompimento da adutora e o desabastecimento em diversos bairros da capital, não há nos autos prova convincente de que o imóvel da autora tenha sido efetivamente atingido pela falta de água. O elemento probatório mais relevante dos autos é o gráfico de consumo de água da autora, colacionada no bojo da contestação de ID 57021792, que demonstra não ter havido alteração significativa no consumo no período alegado de desabastecimento. Conforme se verifica do gráfico de consumo juntado pela EMBASA, o consumo registrado na fatura de referência de maio/2015 (que engloba o período do alegado desabastecimento) manteve-se compatível com o padrão regular dos meses anteriores e posteriores. Se efetivamente tivesse ocorrido desabastecimento por uma semana inteira, seria natural uma redução proporcional no consumo medido, o que não se verificou. A parte autora não impugnou o gráfico de consumo acostado, cingindo-se a afirmar que o consumo permaneceu normal porque, após o desabastecimento, a água passou a apresentar aspecto barrento e, por isso, teve que dispensar grande volume de água para que a coloração voltasse ao normal, sem, contudo, fazer qualquer prova de tal assertiva. Conforme informações constantes do cadastro da EMBASA (ID 57021796), o imóvel da autora não possui reservatório superior nem inferior, não atendendo aos requisitos técnicos elencados no art. 6º, V, da Resolução AGERSA nº 02/2017, que estabelece a obrigatoriedade de "dispor de reservatório domiciliar dimensionado segundo a NBR 5.626/98". A parte autora não comprovou residir em imóvel com reservatório superior, atendendo aos requisitos regulatórios. A ausência de reservatório adequado pode ocasionar desabastecimento localizado mesmo sem que haja qualquer impropriedade no serviço prestado pela concessionária, especialmente em situações de redução temporária de pressão na rede. Embora seja aplicável o CDC à relação entre a autora e a EMBASA, a inversão do ônus da prova não ocorre de forma automática e não dispensa a consumidora de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. No caso, cabia à autora demonstrar minimamente que foi efetivamente atingida pelo desabastecimento, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. As notícias jornalísticas juntadas comprovam apenas o fato em geral, não específico da residência da autora. O Tribunal de Justiça da Bahia tem julgado casos semelhantes de forma uniforme, reconhecendo que, embora tenha ocorrido desabastecimento em diversos bairros, não basta o fato público e notório para configurar direito à indenização, sendo necessária prova específica do prejuízo individual. Nesse sentido: "AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESABASTECIMENTO NO DOMICÍLIO DA AUTORA. IMÓVEL QUE NÃO DISPÕE DE RESERVATÓRIO SUPERIOR, NÃO ATENDENDO AOS REQUISITOS ELENCADOS PELO ART. 6º DA RESOLUÇÃO AGERSA Nº 02, DE 17.07.2017. CASOS SEMELHANTES JULGADOS POR ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDO EM VÁRIOS BAIRROS DA CAPITAL BAIANA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL DA AUTORA TENHA SIDO ATINGIDO." (TJ-BA, Apelação: 80751333020198050001) "CONSTATAÇÃO DE QUE A DEMANDANTE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ONUS PROBANDI (ART. 373, I, CPC). INVERSÃO QUE NÃO OCORRE DE FORMA AUTOMÁTICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO." (TJ-BA, APL: 05430969720178050001) Para a configuração do dano moral, além da conduta ilícita, é necessária a comprovação efetiva do prejuízo experimentado. No presente caso, a ausência de prova convincente do desabastecimento específico na residência da autora impede o reconhecimento do dano moral alegado. O simples fato de ter ocorrido rompimento de adutora na cidade não gera, automaticamente, direito à indenização para todos os consumidores da região, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre o evento e o prejuízo individual. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios às rés em 10% sobre o valor da causa, observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se o art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de junho de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 10:21:51): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 8030092-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SICOOB CREDICOM COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DE M.G. LTDA. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CHAVES ABDALLA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SERRAVALLE ROCHA DECISÃO Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para efetuar(em) no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, para pagar a dívida, sob pena de penhora e avaliação. A citação deverá ser realizada, prioritariamente, por meios eletrônicos (e-mail, whats app e telefone), desde que os dados sejam informados pelas partes e seja assegurado que o destinatário do ato tenha tomado conhecimento do seu conteúdo. Ressalto que, conforme incisos I e II e o §1º do artigo 10 do Resolução nº 366/20 do CNJ, o cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do Juízo ou pelos oficiais de justiça, que deverá ser documentado por comprovantes ou certidão. Restando impossibilitada ou frustrada a citação por meios eletrônicos, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e oficial de justiça, sucessivamente. Ademais, friso que as as pessoas jurídicas cadastradas, as entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos. Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade. Salvador, 25 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito rn
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8031208-42.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB:BA44697) EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO No âmbito da réplica, a parte autora juntou novo documento. Intime-se o demandado para que, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito. No mesmo prazo partes poderão complementar pedido de produção de provas eventualmente não requeridas. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de junho de 2025.