Fabio Leandro Bispo Dos Santos
Fabio Leandro Bispo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 044710
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
170
Total de Intimações:
199
Tribunais:
TJRJ, TRF1, TJBA, TJPR, TJSP
Nome:
FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8033958-22.2020.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: THIAGO BOMFIM LEMOS Réu: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA THIAGO BOMFIM LEMOS ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO cumulada com INDENIZATÓRIA em face de BRADESCO SEGUROS S.A. Afirma que travou com a acionada contrato de abertura de crédito, sendo incluído seguro não autorizado. Recebeu a proposta de um dos prepostos da acionada, com a promessa de que teria empréstimo liberado com juros baixo no valor de 1.327,44 (um mil trezentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) e que seria cobrado apenas 6 (seis) meses, sendo retirado imediatamente da conta do autor, desde que fosse descontado diretamente do seu salário. Ocorre que os juros aplicados no contrato foram abusivos. Pretende a revisão da taxa de juros, nulidade do seguro e indenização por danos morais. Inicial acompanhada de documentos. Foi determinado emenda da inicial. A autora juntou o documento determinado. Foi deferida a gratuidade e determinada citação, ID 156850840 . Contestação ID 173779688. Arguiu preliminar. Alega que o contrato é lícito, não há cobrança de encargos ilegais ou abusivos. Afirma que não se configura hipótese de lesão extrapatrimonial. Deve ser julgada improcedente a pretensão autoral. Contestação acompanhada pelos documentos de páginas 92/118. O autor apresentou réplica, ID 94541644. Foi deferido prazo para as partes manifestarem interesse na produção de provas. O demandado requereu o julgamento antecipado e o autor quedou-se inerte. Foi determinado a designação de conciliação. Não houve êxito na conciliação, ID 479499585. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. PROVAS Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8a. edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: "Superada a hipótese de 'extinção do processo' com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330). Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos. Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar. Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (…) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito. (…) Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais). Não existe aqui discricionariedade judicial. Presente algum das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito" No caso dos autos a prova a ser produzida alusiva à matéria discutida é meramente documental. Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: "Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida. Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação - art. 396 - só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]...". O que se discute nos autos é a ilegalidade/abusividade de encargos contratuais, a prova, como dito acima, é meramente documental, se há cobranças abusivas/ilegais a análise das cláusulas do contrato são suficientes para o julgamento da pretensão deduzida nos autos. Em caso de procedência da pretensão autoral, ainda que parcial, o que aqui só se admitindo ad argumentandum tantum, é que haveria necessidade de apresentação de novos cálculos ajustando-se ao que foi delimitado na sentença e havendo divergência sobre os cálculos eventualmente seria necessária produção de perícia. Nessa linha no momento exibição de cálculos pela acionada, extratos, nota promissórias, etc., se mostra totalmente inútil ao deslinde do feito. A responsabilidade da acionada é objetiva, portanto, cabe a instituição financeira demonstrar que às cláusulas contratuais não são ilegais/abusivas, o faz, como já mencionado com a mera exibição do contrato. O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil. "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V. Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: " (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão. Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)" (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012). Repise-se a hipótese é de julgamento antecipado. MÉRITO Reza o Verbete 297 do Colendo Tribunal da Cidadania: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Prevê o Código de Defesa do Consumidor:"São direitos básicos ao consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas(...)". Há dois direitos diversos inseridos no artigo. Um é relativo a assegurar ao consumidor o direito de poder modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais entre os pactuantes, podendo lesionar uma das partes, nesta parte cuidou o legislador do desequilíbrio contratual que originou do fazimento do contrato, e o desequilíbrio não foi posterior a feitura do mesmo. O outro direito percebido no referido artigo é a presença expressa da teoria da imprevisão, uma vez que está disposto expressamente a possibilidade de revisão contratual em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis que tornam excessivamente onerosas as prestações convencionadas, e ocasionam para uma das partes o enriquecimento sem causa e para a outra o empobrecimento sem razão de o ser. Não demonstrou a autora qualquer fato superveniente e imprevisível que torne excessivo e oneroso as prestações convencionas e ocasione para uma das partes o enriquecimento sem causa e para a outra o empobrecimento sem razão de o ser. Passemos então a analisar o direito relativo a modificar cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM O ordenamento jurídico nacional veda o comportamento contraditório, consubstanciado na expressão latina venire contra factum proprium. Esta regra baseia-se no pacta sunt servanda. O venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de que a conduta será a adotada anteriormente, mas depois de referido lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, quebrando dessa forma a boa-fé objetiva. Existem, portanto quatro elementos para a caracterização do venire: comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório. Dessa forma, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, por meio da incoerência. Em suma, o fundamento da vedação do comportamento contraditório é, justamente, a tutela da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva, consistindo numa vedação à deslealdade. Nestes termos, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para se ter um comportamento por relevante, há de ser lembrada a importância da doutrina sobre os atos próprios. Assim, "o direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (MENEZES CORDEIRO, Da Boa-fé no Direito Civil, 11/742). Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior." (Resp n. 95539-SP Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR), onde restou consignado pelo então relator, Min. RUY ROSADO que, o sistema jurídico nacional, "deve ser interpretado e aplicado de tal forma que através dele possa ser preservado o princípio da boa-fé, para permitir o reconhecimento da eficácia e validade de relações obrigacionais assumidas e lisamente cumpridas, não podendo ser a parte surpreendida com alegações formalmente corretas, mas que se chocam com os princípios éticos, inspiradores do sistema." Por esta razão, afigura-se cristalino que o autor sabia efetivamente a que tipo de contrato estavam anuindo e o fez de forma absolutamente livre e espontânea. Não pode, agora, depois de ter assumido uma responsabilidade moral, jurídica e financeira pleitear a revisão de cláusulas contratuais que poderia não ter aderido. Há outras instituições financeiras no Brasil, bem como outras formas de financiamento. O Brasil é um país capitalista. A Constituição da República optou pela proteção a propriedade privada (ainda que exija sua função social) e protege a livre iniciativa. Nessa linha cristalino que o Estado não deve intervir na vida privada do cidadão e/ou empresas, salvo quando há nítida ilegalidade ou abuso de poder (no caso econômico). Destaque que o contrato por si só não é ilegal/abusivo por se tratar de adesão, seria impossível a qualquer instituição financeira negociar com cada consumidor taxas de juros e/ou encargos o que dificultaria, inclusive, auditoria externa dos negócios. Não se presume, portanto, ilegal/abusivo o contrato meramente por ser de adesão. Como pacificou o Colendo Tribunal da Cidadania havendo presença de violação a lei de regência ou abuso cabe ao Judiciário revisar cláusulas contratuais. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIO Deve ser observado inicialmente que na aplicação de taxa de juros e encargos financeiros há tratamento do ordenamento diferenciado às instituição que integram o sistema financeiro nacional. O Excelso Pretório editou o Verbete 596 com a seguinte redação: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." Já a súmula vinculante 7 dispõe: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar" Questão pacificado é que considera-se abusiva a taxa que estiver muito superior a médica praticada pelo mercado no período de contratação, sendo a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. Compulsando o caderno processual digital observa-se que o próprio autor juntou o recibo do empréstimo. A taxa de juros aplicada foi de 7,05% ao mês e 126,45 % ao ano. Trata-se de empréstimo pessoal não consignado, firmado em 25/07/2019. A média para modalidade contratada foi de R$ 6,76% a.m Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso. Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Período Função 25/07/2019 a 27/07/2019 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 25464 % a.m. jul/2019 6,76 Fonte BCB-DSTAT A média do praticado pelas instituição financeiras é apurada pelo produto entre a taxa mínima e máxima do mercado. Deve ser levada em consideração o caso concreto, não podendo ser considerada abusiva só porque está acima da média do mercado. O referencial da taxa média de mercado não importa no ponto fixo dos percentuais aplicados pelas instituições no exato patamar médio, servindo, em verdade, como parâmetro para analisar se há excessividade na cobrança. Neste sentido: AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS CONSENTÂNEA COM A MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PREVISTA. 1. O referencial da taxa média de mercado não importa no congelamento dos percentuais aplicados pelas instituições no exato patamar médio, servindo, em verdade, como parâmetro para analisar se há excessividade na cobrança. Na espécie, não são abusivos os juros remuneratórios previstos no contrato, uma vez que não se distanciam deste referencial. 2. Nos negócios celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, é permitida a capitalização dos juros, desde que expressamente pactuada (Enunciado n. 539 do STJ). Constatada a previsão no instrumento da avença, não há abusividade a justificar a pretensão revisional. 3. Recurso conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0056226-32.2008.8.05.0001, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/11/2018 ) Não é outro o entendimento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA cabendo trazer a colação o Verbete 13 de sua Jurisprudência dominante com a seguinte redução: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." Há nítida divergência jurisprudencial do que pode ser considerada abusiva; há julgados que entendem que não é abusiva as praticadas até 10% (dez por cento) sobre a média de mercado outros até 50% (cinquenta por cento). No caso dos autos aplicando-se a taxa anual cobrado no contrato verifica-se que é inferior a 10% (quarenta por cento) sobre a média de mercado. Não se pode entender-se abusiva, porque como prevê o Verbete 13 do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA deve ser levada em consideração circunstâncias do caso concreto. Como já mencionado nesta sentença de piso o mercado é livre, há outras opções de financiamento, algumas instituições "correm mais risco" na operação outras menos. Nessa linha há bancos que cobram percentual menor, contudo, exigem uma garantia, financiam apenas para pessoas com alto poder aquisitivo. No caso dos autos, o empréstimo foi em 48 parcelas (quatro anos) Para obtenção de taxa menor o consumidor teria que pagar em valor menor. Quanto maior o prazo de pagamento maior serão os juros. Nessa linha atendendo os parâmetros da Orientação Jurisprudencial e o caso concreto entendo que taxa de juros que fique entre o patamar de 10 (dez) a 50 (cinquenta) por cento da média de mercado não pode ser considerada abusiva. Improcede a pretensão autoral neste ponto. Assim, não há que se falar em abusividade da taxa de juros. Registre-se que a alegação do autor de que foi prometido pagar em seis vezes, não se sustenta, com o valor da parcela cobrada, visto que seria inferior ao próprio capital emprestado. DOS VALORES QUE COMPÕEM O DEBITO TOTAL. Os valores cobrados além do valor emprestado, são IOF e Seguro prestamista. O IOF é tributo cujo o tomador do empréstimo é o devedor tributário e o Seguro é um contrato facultativo. Assim, não há ilegalidade na cobrança do IOF. DA "VENDA CASADA" DO SEGURO. A "venda casada" consiste em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que usualmente é vendido separado, de forma a compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade. O Código de Defesa do Consumidor veda tal conduta por considerá-la abusiva. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos, tema 972, REsp .639.320 e o REsp 1.639.259, firmou as seguintes teses: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. O demandado não demonstrou que tenha dado ciência ao autor que a contratação do seguro era facultativa e desnecessária para obtenção do empréstimo. Reconheço abusividade da contratação do seguro, devendo ser o valor devolvido ou abatido da dívida, caso ainda não quitada. REVISÃO DE OFÍCIO Prevê o verbete 381 do Colendo Tribunal da Cidadania: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." DANO MORAL O dano moral, utilizando-se das palavras de Pablo Stolze, consiste na lesão de direitos cujo conteúdo é extrapatrimonial; seria a lesão aos direitos personalíssimos da pessoa humana, através da violação, por exemplo, da sua intimidade, vida privada, honra e imagem. A autora quitou o contrato na forma pactuado e não alegou durante o mesmo nenhum dano. A presente foi posterior a quitação do contrato, não sendo demonstrado nenhum ato que impactasse o cotidiano da parte. A reparação por dano moral deve ser reservada às situações de real exacerbação da naturalidade dos fatos da vida, causadoras de fundadas aflições ou angústias que inflijam o direito da personalidade. Não observo danos morais na revisão do contrato cujo a constatação da lesão patrimonial foi posterior ao contrato e o valor cobrado a mais decorre de alteração do mesmo por conta de decisão judicial, sendo apenas a cobrança do seguro, cujo valor foi de R$ 91,22 (noventa e um reais e vinte e dois centavos).. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044015-36.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR Advogado (s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO . AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . RECURSO IMPROVIDO. I - Recurso visando a reforma de sentença que não reconheceu a existência de prejuízos de ordem moral causados ao consumidor resultantes da cobrança de dívida pautada na utilização de juros abusivos; II - A mera cobrança de juros acima da média de mercado não enseja reparação por ofensa a direito da personalidade do consumidor. Precedentes desta e. Corte de Justiça . III - Recurso improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8044015-36.2019 .8.05.0001, em que figuram como apelante MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, e como apelado BANCO SANTANDER BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80440153620198050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO . EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA. LIMITAÇÃO . POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE COMPROVADA. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL . INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada" (STJ, REsp: 1 .061.530/RS 2008/0119992-4). No caso concreto, os juros contratados são abusivos, pois superam uma vez e meia a taxa média de mercado - A reparação por dano moral deve ser reservada às situações de real exacerbação da naturalidade dos fatos da vida, causadoras de fundadas aflições ou angústias - A cobrança amparada em cláusula contratual, cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito da ação revisional, enseja repetição do indébito na forma simples. (TJ-MG - AC: 50004315820228130480, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) SUCUMBÊNCIA O demandado decaiu em parte mínima do pedido, aplicando-se o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Suportará a parte autora as custas do processo e honorários de Advogado. Passo a fixação dos honorários observando norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Grau de zelo normal esperado de qualquer profissional do Direito; A sede do escritório dos doutos advogados da parte acionada fica em comarca diversa onde o feito tramita; Causa sem maior complexidade sendo alusiva a revisão de contrato; Houve contestação e outras manifestações. Fixo os honorários em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico. Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autora, apenas para reconhecer a abusividade da cobrança do seguro, por se tratar de venda casada, devendo o valor ser abatido do débito em caso de não ter quitado a dívida, ou restituído em dobro, em caso da dívida já ter sido quitada. Condeno o autor em custa e honorários de advogado em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Passada em julgado, observado as custas, dê-se baixa e arquive-se. SALVADOR -BA, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8123969-29.2022.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos de Consumo, Empréstimo consignado] Autor: EVANDRO DE JESUS FERREIRA Réu: BANCO SAFRA S A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, por seu advogado (DJe) e pessoalmente (Carta com A.R./ Domicílio Eletrônico), para praticar os atos e diligências que lhe são cabíveis, aptos ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Salvador, 30 de junho de 2025. DANIELA NOVAES RODRIGUES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8003256-20.2025.8.05.0001 Parte Autora: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE SIQUEIRA Parte Ré: DACASA SOLUCOES LTDA Reitere-se a intimação da parte autora, para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o quanto assinalado a id 495165400, sob pena de extinção. P.I. Salvador, 30 de junho de 2025 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 8004026-47.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CARLOS CLOVIS MOREIRA registrado(a) civilmente como CARLOS CLOVIS MOREIRA Réu: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes apresentaram contestação e réplica, razão pela qual, passo a analisar as preliminares aventadas pela parte ré. A preliminar de ilegitimidade passiva, aduzida pela empresa acionada não comporta guarida, vez que se confunde com o próprio mérito da causa - configuração, ou não, da responsabilidade civil atribuída à parte requerida. Não verifico, em análise preliminar, incidência de qualquer das hipóteses elencadas na norma inserta no artigo 354 a 356 do Código de Processo Civil. Antes, porém, de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, no mesmo prazo supracitado, quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado. SALVADOR (BA), quinta-feira, 12 de junho de 2025. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8046131-05.2025.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : EDNA LUZIA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS PARTE RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado(s): Vistos, etc. Defiro a gratuidade judiciária ao autor, por haver comprovado a alegada insuficiência financeira, estando amparado pelo art. 98 do CPC. Por se tratar a parte autora em parte mais vulnerável do contrato, defiro-lhe a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, VIII do CDC. Cite(m)-se o(s) acionado(s) para contestar(em) no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, devendo constar no mandado/carta as advertências do art.344 do CPC. Salvador/BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fundamento no artigo 98 e seguintes do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, consoante os arts. 3º e 139, inc. VI, do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM. Cite-se e intime-se a parte requerida, utilizando-se o presente ato como mandado de citação e intimação para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Cumpra-se. Salvador, 25 de junho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033200-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDO FIUZA FILHO registrado(a) civilmente como RAIMUNDO FIUZA FILHO Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Vistos. Diante do desinteresse na produção de provas, anuncio o julgamento antecipado da lide. Retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão prevista no art. 12 do Código de Processo Civil, ressalvadas as exceções nele previstas. Adote a Secretaria da Vara as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data de assinatura. Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076086-52.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ELINEIA FERREIRA DE JESUS SANTOS Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710-A) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recursos simultaneamente interpostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI (ID. 85001802) e por ELINEIA FERREIRA DE JESUS SANTOS (ID. 85001871), em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8076086-52.2023.8.05.0001, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do NCPC, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar a inexigibilidade do débito descrito na exordial e determinar a exclusão da inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais). Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta o disposto nos arts. 86, caput do NCPC e considerando que cada litigante foi vencedor e vencido, condeno a autora e o réu ao pagamento da custas, na proporção de 50% para cada. De outra banda, condeno a empresa ré a pagar honorários ao patrono da autora no importe de 10% do proveito econômico obtido, esse entendido como o valor do débito cuja inexigibilidade foi declarada, ao passo em que condeno a autora a pagar 10% de honorários à parte adversa, tendo como base o valor sucumbido (R$10.000,00), levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos e vedada a compensação. Fica a condenação da autora condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC." (ID. 85001798) Sentença mantida em sede de julgamento de embargos de declaração (ID. 85001868). Em suas razões recursais (ID. 85001802), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI defende a legalidade do registro da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome. ELINEIA FERREIRA DE JESUS SANTOS (ID. 85001871) fundamenta fazer jus ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnam, ao fim, pelo provimento dos recursos. Contrarrazões nos termos do ID. 85001807 e ID. 85001874. É o relatório. Decido. De início, da análise dos autos, detecta-se a existência de óbice ao processamento do recurso inominado interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI (ID. 85001802), em decorrência da inobservância do princípio da adequação recursal, impondo o não conhecimento, senão vejamos. É que o recurso foi interposto contra sentença proferida pelo Douto Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em demanda que tramitou sob o rito ordinário. Cabe pontuar que o Código de Ritos estabelece, de forma clara e inequívoca, o cabimento de recurso de apelação contra sentença, conforme se extrai do teor do caput do artigo 1.009, in verbis: "Da sentença cabe apelação." Assim, incabível a interposição de recurso inominado direcionado às Turmas Recursais, o qual tem hipótese de cabimento restrita para veicular insurgência contra sentenças proferidas no âmbito de atuação dos Juizados Especiais. In casu, a inadmissibilidade recursal se revela ainda mais latente, ao se considerar a ausência de dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra sentença proferida. Demais, cumpre considerar que não se tratou de mero erro de nomenclatura do recurso, notadamente porque há expressa menção à interposição de "recurso inominado", fundamentando a interposição "no artigo 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95" (ID. 85001802 - pág. 1 pdf); pedido de efeito suspensivo com base no "artigo 43, da Lei nº 9.099/95" (ID. 85001802 - pág. 2 pdf); referência às "RAZÕES DE RECURSO INOMINADO", além de saudação à Turma Recursal (ID. 85001802 - pág. 3 pdf). A situação descrita configura, assim, o erro grosseiro, circunstância que afasta eventual pretensão de aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal no caso concreto. Na mesma direção, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO - RECURSO INOMINADO - Recurso inominado interposto em demanda que nunca tramitou pelo rito dos Juizados Especiais - Meio recursal inadequado para atacar a decisão - Ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, no caso, apelação - Inteligência do art. 1.009 do CPC - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal - Erro grosseiro - Precedentes desta Col. Corte - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000923-68.2023.8.26 .0142 Colina, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 12/04/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2024)" "PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. SENTENÇA PROFERIDA SOB RITO DA JUSTIÇA COMUM, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Recurso Inominado interposto pelo BANCO BMG S/A contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de ato negocial, com pedido de indenização por perdas e danos materiais e morais ajuizada por MARIA RODRIGUES TEIXEIRA. II. Questão em Discussão Verificação da admissibilidade do recurso interposto, considerando os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, em especial a adequação do recurso ao rito processual aplicado. III. Razões de Decidir 3.1 Constatou-se que a demanda não tramitou sob o rito especial da Lei nº 9.099/95, uma vez que houve a fixação de honorários sucumbenciais e a realização de audiência de conciliação com ausência da parte autora, impedindo a continuidade da lide nos Juizados Especiais . 3.2 A sentença proferida se insere no rito comum, tornando inaplicável o recurso inominado, uma vez que a apelação é o meio recursal cabível, conforme disposto no art. 1.009 do CPC. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, inviabilizando sua análise pela via recursal prevista. IV. Dispositivo Recurso não conhecido. (TJ-CE - Apelação Cível: 00006484220188060216 Uruburetama, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024)" "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO POR ERRO GROSSEIRO. INTERPOSTO RECURSO INOMINADO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Prefacialmente, faz-se necessário observar que o presente recurso tem efeito devolutivo restrito a matéria objeto da decisão vergastada. 2. No presente caso, houve a interposição incorreta de recurso inominado quando ao caso era cabível recurso de apelação, postulando a remessa para julgamento perante a Turma Recursal. 3. Desta feita, o Recorrente se insurgiu da Sentença mediante interposição de Recurso Inominado, com previsão na Lei n.º 9.099/95, utilizado para atacar sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. 4. Entretanto, verifica-se que o rito no qual tramitou a causa é o ordinário, não havendo qualquer alusão ao rito previsto na Lei n.º 9.099/95. 5. Em que pese a existência do princípio da fungibilidade recursal, não se pode considerar a sua aplicabilidade no caso em comento, onde a ação tramitou submetendo-se ao rito ordinário e não às regras dos Juizados Especiais. 6. O princípio da fungibilidade recursal tem como premissa, auxiliar a parte que, no entendimento do Tribunal, interpõe o recurso inadequado. Todavia, para a sua aplicação, é necessário o preenchimento de dois requisitos, a dúvida fundada a respeito de qual recurso cabível e a inexistência de erro grosseiro. 7. Oportuno ressaltar que não se trata somente de diferença semântica, tratando-se de recursos substancialmente diferentes, com prazos e órgãos julgadores distintos e matérias alegáveis diversas. (TJ-BA - Agravo: 09607124320158050113, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 28/08/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023)" Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI (ID. 85001802), nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, no que tange ao recurso de apelação interposto por ELINEIA FERREIRA DE JESUS SANTOS (ID. 85001871), o cerne versa acerca da pretensão de pagamento de indenização por danos morais em razão da inserção de dívida prescrita da parte autora na plataforma de negociação de crédito denominada "Serasa Limpa Nome". Da análise dos autos, evidencia-se que a matéria objeto da presente demanda foi afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao tema nº 1.264, em que se busca "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". Confira-se a ementa do julgado: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (STJ - ProAfR no REsp: 2121593 SP 2024/0029707-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/06/2024)" Para subsidiar o julgamento dos repetitivos, a Corte Superior selecionou três recursos como representativos da controvérsia, quais sejam: REsp. n.º 2.092.190/SP, REsp. n.º 2.121.593/SP e REsp. n.º 2.122.017/SP. Observa-se que na decisão de afetação, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." (grifo acrescido) Pelo exposto, em atenção ao comando proveniente do colendo Superior Tribunal de Justiça, determino o SOBRESTAMENTO da presente demanda, devendo o feito permanecer na Secretaria até a ulterior deliberação relativa ao Tema Repetitivo nº 1.264. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·8004046-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CARLOS CLOVIS MOREIRA registrado(a) civilmente como CARLOS CLOVIS MOREIRA Advogado(s):·FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):·MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o(a) executado(a) para cumprir a sentença, quanto aos honorários advocatícios, no prazo de 15 dias, a partir de quando, caso não a cumpra, passará a incidir sobre o montante da condenação a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º do CPC O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. P. Intimem-se. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº : 8028949-06.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Acidente Aéreo] Requerente : AUTOR: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE SIQUEIRA Requerido : REU: SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las de forma fundamentada. Transcorrido in albis o prazo delineado ou afirmado pelas partes ser desnecessária a dilação probatória, os autos retornarão conclusos para prolação de sentença. Salvador, 30 de junho de 2025. DIMITRA DA SILVA GRAMOZA Analista Judiciária/Diretor de Secretaria Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
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