Fabio Leandro Bispo Dos Santos
Fabio Leandro Bispo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 044710
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
170
Total de Intimações:
199
Tribunais:
TJBA, TJPR, TRF1, TJRJ, TJSP
Nome:
FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8109745-52.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DAS GRACAS FEITOSA MOREIRA Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467) DESPACHO Considerando que a 2º Vice- Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia comunicou a publicação de acórdão referente à admissão do Incidente do Resolução de Demandas Repetitivas n°8054499-74.2023.8.05.0000,cadastrado como TEMA IRDR 20/TJBA na forma a seguir: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. MESMA CONTROVÉRSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. CONSEQUÊNCIAS. PREDEFINIÇÃO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE", destacando que a suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se ainda possuem alguma prova a produzir, a fim que se possa comandar a suspensão do feito. No silêncio, se interpretará que não há mais prova a produzir. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de junho de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8170955-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LAZARO BOMFIM DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS - BA44710 EXECUTADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos, etc... Desentranhe-se petições de iD 504849734 e ID 505050808, pois o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Pelo mesmo motivo, também não há que se falar em suspensão do feito como requer a executada, Assim sendo, em razão do pagamento efetuado, com a satisfação da obrigação exequenda, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Expeça-se alvará em favor do exequente, como requer. P. I. Cumpra-se e, após a verificação das custas, arquivem-se com baixa. Salvador, 20 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: entrerios1vcivel@tjba.jus.br Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000034-13.2025.8.05.0076 Parte Autora: CECILIA CRISTINA PINHEIRO FIGUEIREDO Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc. Determino à Secretaria que corrija o valor da causa no PJe, como indicado na petição de ID. 481529513. Defiro a gratuidade judiciária, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Inclua-se o processo em pauta de audiência de conciliação. Cite-se a parte ré, comunicando-lhe sobre a existência desta ação, e intime-se para comparecer à audiência designada. Em caso de citação por meio eletrônico, devem ser observadas as formalidades exigidas pelo Ato Conjunto n. 05/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Informe-se a parte ré que o prazo para apresentar resposta é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da data da audiência de conciliação, caso não seja celebrado acordo (art. 335, I, do CPC). Fica a parte ré advertida de que a não apresentação de resposta no prazo poderá lhe trazer prejuízos no processo, uma vez que podem ser considerados verdadeiros os fatos alegados contra ela, com a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Apresentada contestação, certifique a Secretaria a tempestividade e intime a parte autora para réplica no prazo legal, independentemente de nova conclusão. O comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório e a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC). Por último, na fase processual oportuna, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência para resolução do caso. Após a adoção de todas as providências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0570072-44.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO GUSTAVO FRANCO DA SILVA (OAB:BA54858-A), FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SALVADOR e outros Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA (OAB:BA21459-A) DECISÃO Acerca das preliminares suscitadas (e/ou documentos apresentados), intime-se o (a) Impetrante para se manifestar no prazo de 20 dias Cumpra-se Decisão/despacho com força de mandado/ ofício Salvador/BA, 17 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8078347-87.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: TANIA XAVIER MENEZES Advogado(s): CICERO BARBOSA FERREIRA (OAB:BA74504), FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): ELOI CONTINI (OAB:BA51764) DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se informando se possuem interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando-as, ou, por fim, pleiteando o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, Data da assinatura eletrônica THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8025640-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA RENILDES MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DECISÃO Entendo necessária, para o deslinde da causa, a designação de perito judicial como formação em grafotécnica, ficando nomeado para o mister Nivalda Sena, que exercerá seu múnus independente de termo de compromisso, fixando seu honorários em 01 salário mínimo, que serão PAGO PELA PARTE RÉ, tendo em vista que apresentou contrato, que teve a assinatura negada pelo autor, cabendo a ele o ônus da prova, como previsto no CPC em seu art 429,II e depositados em cinco dias, podendo a falta do depósito trazer verossimilhança à alegação da parte contrária. O perito deverá ser informado da sua designação, manifestando sua aceitação em 05 dias e, caso entenda pela majoração dos honorários fixados, deverá informar, no mesmo prazo, o valor que entende correto, que por sua vez poderá ser impugnado pelas partes em cinco dias, após a intimação para complementá-los. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso ou complementação aos que foram apresentados inicialmente deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias após a vistoria/inspeção/início dos trabalhos. O perito somente deve iniciar a perícia se as partes foram intimadas e essa intimação deve ser com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. A intimação das partes pode ser feita diretamente pelo perito, observado o prazo mínimo de 05 dias úteis de antecedência, comprovando nos autos as intimações, ou pode ser feita pelo cartório, desde que o perito junte ou envie petição com indicação do dia/hora/local da perícia com antecedência mínima de 30 dias. Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. O perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Nesse caso, o juiz está autorizado por Lei a comunicar a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. O perito deve estar atento ao quanto determinado nos artigos 157 e 158, 465 a 468 e 473 a 477 do CPC. O autor fica cientificado de que caso seja comprovada que a assinatura constante do contrato é sua ou que recebeu valores em sua conta corrente e não informou este fato ao juízo será condenado em litigância de má fé. Salvador, 27 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ENTRE RIOS - BA Rua Antônio Barreto, nº 25. Centro, Entre Rios (BA). CEP 48.180-000 - Centro. Tel.: 75-3420-2319 ATO ORDINATÓRIO Proc. 8001141-92.2025.8.05.0076 AUTOR: FRANCISCO DANTAS DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A. POR ORDEM da Exma. Magistrada, ficam as partes e seus respectivos advogados: CITADO, no caso da parte Requerida, da existência da presente ação, e ambas as partes ficam INTIMADAS a participarem telepresencialmente da audiência de conciliação designada para o dia 28/08/2025, às 15:30 horas, por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade, conectividade e funcionalidade dos seus equipamentos (internet, câmera, caixa de som, microfone, etc...). Ficando advertidas que em caso de impossibilidade técnica, a parte deverá comunicar ao Juízo com antecedência mínima de cinco dias, para que seja disponibilizada uma sala na unidade APENAS para a parte através dos contatos: entrerios1vcivel@tjba.jus.br ou telefone 75 3420 2319; A parte e seu advogado podem utilizar o mesmo equipamento, desde que todos possam ver, ouvir, serem vistos e escutados; Todos participantes devem estar munidos de documento de identidade, para a devida visualização na audiência; No horário determinado, os participantes devem acessar o link abaixo, para garantir a entrada da sala virtual. Como acessar a sala audiência virtual: Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/908242 Extensão de acesso via aplicativo do dispositivo móvel (celular): 908242 Orientações de acesso ao Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais:http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Comarca de Entre Rios (BA), 27 de junho de 2025 JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria de Vara
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8166548-21.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IDEILDO SAMPAIO Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710) REU: VIA VAREJO S/A Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA Vistos. IDEILDO SAMPAIO, por meio de advogado constituído, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de VIA VAREJO S/A (atual denominação GRUPO CASAS BAHIA S/A). A parte autora alegou, em síntese, ser aposentado e beneficiário do BPC-LOAS, tendo firmado contrato de crédito direto ao consumidor nº 920073977 em 19/03/2018, no valor de R$ 453,00, para pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 58,58, com vencimento da primeira parcela em 05/01/2023. Sustentou que foi induzido a contratar empréstimo consignado com juros baixos, sendo cobrado apenas por três meses, mas descobriu posteriormente tratar-se de contrato com juros abusivos de 7,46% ao mês e 137,21% ao ano. Alegou que já efetuou o pagamento de R$ 702,96 e ainda resta valor a ser pago de R$ 702,96, superior ao valor originalmente financiado. Argumentou que os juros contratados superam o limite legal de 12% ao ano e são infinitamente superiores aos juros de mercado aplicados pelo Banco Central. Requereu a concessão da antecipação de tutela, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a redução dos juros para a média de mercado do COPOM e BACEN, restituição de valores pagos a mais e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi atribuído à causa o valor de R$ 41.000,00. Através do despacho de ID nº 473957506, foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira para deferimento da gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob ID nº 478294727, suscitando preliminarmente: necessária retificação do polo passivo de VIA VAREJO S/A para GRUPO CASAS BAHIA S/A; ilegitimidade passiva ad causam, alegando que as operações de financiamento são realizadas por instituição financeira intermediada pelo Grupo Casas Bahia. No mérito, defendeu o princípio do pacta sunt servanda, sustentando que o contrato foi celebrado voluntariamente pelas partes com observância de todas as formalidades legais. Argumentou que foi apresentada planilha de demonstração do custo efetivo total (CET) no ato do financiamento, com valores detalhados e incidência de juros. Alegou que as operações de crediário são regidas pelas normas do Sistema Financeiro Nacional, não estando sujeitas à limitação de juros do Código Civil. Contestou a existência de danos morais e o dever de restituição de valores, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentação comprobatória da contratação, incluindo o contrato assinado e planilha CET. A parte autora apresentou réplica sob ID nº 492993206, reiterando as alegações iniciais e sustentando a existência de juros abusivos de quase 400%. Alegou que não reconhece vínculo contratual com a acionada, requerendo nulidade contratual, perícia grafotécnica e perícia contábil. Argumentou que foi obrigada a efetuar pagamentos para não ter o nome negativado, caracterizando falha na prestação de serviços. Reiterou os pedidos de inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. Através do despacho de ID nº 491228526, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre provas a produzir. A ré manifestou-se sob ID nº 492990083, informando não pretender produzir novas provas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA Verifico que a parte autora requereu a produção de perícia grafotécnica e contábil. Todavia, entendo desnecessária a produção de tais provas. A questão central - abusividade da taxa de juros de 7,46% ao mês - constitui matéria eminentemente jurídica, com percentuais claramente indicados no contrato sem controvérsia fática sobre os valores cobrados. Os cálculos necessários são de simples operação aritmética, dispensando conhecimento técnico especializado. Quanto à perícia grafotécnica, não houve impugnação específica da autenticidade das assinaturas, limitando-se a parte autora a questionar os encargos contratuais. O acervo documental apresentado é suficiente para o julgamento da lide, em observância ao princípio da economia processual previsto no art. 4º do CPC. Portanto, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a matéria é eminentemente documental e as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, estando os autos suficientemente instruídos para o julgamento. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. O requerente comprovou ser beneficiário do BPC-LOAS, percebendo renda mensal inferior a um salário mínimo, conforme documentação apresentada nos autos. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos quando formulada por pessoa natural. A condição de beneficiário da assistência social demonstra inequivocamente a hipossuficiência econômica do autor, justificando a concessão do benefício para garantir o acesso à justiça sem comprometimento de sua subsistência. DAS PRELIMINARES Da Retificação do Polo Passivo Defiro a retificação do polo passivo requerida pela ré, determinando a alteração da denominação de VIA VAREJO S/A para GRUPO CASAS BAHIA S/A, CNPJ nº 33.041.260/0652-90, por se tratar de mera adequação da denominação social atual da pessoa jurídica, sem prejuízo à identificação da parte e ao exercício do contraditório. Da Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A documentação apresentada demonstra que o contrato foi firmado diretamente com o Grupo Casas Bahia, constando sua denominação e CNPJ no instrumento contratual. Embora a ré alegue atuar apenas como interveniente em operação realizada por instituição financeira, o contrato apresentado nos autos indica relação direta entre as partes. A ré figura como fornecedora do crédito ao consumidor, sendo responsável pelos termos e condições da contratação. A questão sobre eventual participação de terceiros integra o mérito da causa e será analisada oportunamente. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes amolda-se perfeitamente às definições de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º do CDC. A parte autora é destinatária final do serviço de crédito prestado pela ré, configurando típica relação de consumo. A aplicabilidade do CDC às operações de crédito está consolidada na jurisprudência, independentemente da natureza da instituição que as realiza. Da Análise Contratual e Abusividade dos Juros A análise do contrato apresentado nos autos revela a pactuação de taxa de juros de 7,46% ao mês, equivalente a 137,21% ao ano, conforme alegado pela parte autora e não impugnado especificamente pela ré. Tais percentuais são manifestamente abusivos e desproporcionais, caracterizando onerosidade excessiva vedada pelo art. 51, IV, do CDC. Embora a ré sustente que as operações de crediário sejam regidas pelas normas do Sistema Financeiro Nacional, não restou comprovado nos autos que a operação em questão foi efetivamente realizada por instituição financeira integrante do SFN. O contrato apresentado indica relação direta entre consumidor e a empresa do varejo, não havendo evidências de intermediação bancária que justifique a aplicação das normas específicas do sistema financeiro. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que operações de crédito realizadas por empresas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas à limitação de juros prevista no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, conforme decidido no REsp 1.720.656/MG, processado sob o rito dos recursos repetitivos. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que "nas operações de mútuo realizadas entre particulares, ou por empresas que não integram o Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros remuneratórios fica limitada a 1% ao mês, a teor do que dispõe o art. 406 do Código Civil" (REsp 1.720.656/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). No caso em análise, a taxa pactuada de 7,46% ao mês supera em mais de sete vezes o limite legal, caracterizando manifesta abusividade que deve ser coibida pelo Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor O art. 51, IV, do CDC considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". O § 1º do mesmo artigo esclarece que se presume exagerada a vantagem que "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso". A cobrança de juros de 137,21% ao ano coloca inequivocamente o consumidor em situação de desvantagem exagerada, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente. Da Limitação dos Juros e Recálculo do Débito Considerando a abusividade da taxa pactuada, determino sua redução para 1% ao mês (12% ao ano), conforme estabelecido no art. 406 do Código Civil para operações realizadas por empresas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Com a aplicação da taxa legal, o valor total das 12 parcelas, considerando o principal de R$ 453,00 e juros de 1% ao mês, resulta em R$ 508,87, significativamente inferior aos R$ 702,96 originalmente pactuados. Da Repetição de Indébito Tendo a parte autora comprovado o pagamento de R$ 702,96 sobre débito que, recalculado com juros legais, totaliza R$ 508,87, há diferença de R$ 194,09 a ser restituída. A restituição será na forma simples, por não haver comprovação de má-fé da ré, aplicando-se o art. 876 do Código Civil. Dos Danos Morais A cobrança de encargos abusivos e a manutenção de débito com valores excessivamente onerosos causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo a dignidade do consumidor. A situação é agravada pelo fato de tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente, cuja renda mensal é comprometida pelos pagamentos excessivos. A jurisprudência reconhece a configuração de danos morais em casos de cobrança abusiva: "A cobrança indevida ou abusiva, por si só, caracteriza dano moral indenizável" (STJ, REsp 1.737.428/RS). Considerando as circunstâncias do caso, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 3.000,00, valor adequado para compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IDEILDO SAMPAIO em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. DETERMINO a retificação do polo passivo para constar GRUPO CASAS BAHIA S/A, CNPJ nº 33.041.260/0652-90. DECLARO a abusividade da taxa de juros de 7,46% ao mês pactuada no contrato nº 920073977, reduzindo-a para 1% ao mês (12% ao ano), conforme art. 406 do Código Civil. DETERMINO o recálculo do débito com base na taxa legal de 1% ao mês sobre o principal de R$ 453,00, totalizando R$ 508,87 para as 12 parcelas. CONDENO a ré à restituição simples da quantia de R$ 194,09, correspondente à diferença entre o valor pago (R$ 702,96) e o valor devido com juros legais (R$ 508,87), com correção monetária pelo INPC desde o pagamento e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, conforme Lei 14.905/24. CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa Selic, ambos a partir desta data. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de antecipação de tutela, por perda superveniente de objeto. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados. Tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, fica suspensa a exigibilidade de sua condenação sucumbencial pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Para fins de correção monetária e juros de mora, aplicam-se as disposições da Lei 14.905/24, utilizando-se a taxa Selic acumulada mensalmente, convertida para taxa mensal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador - BA, 26 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ENTRE RIOS - BA Rua Antônio Barreto, nº 25. Centro, Entre Rios (BA). CEP 48.180-000 - Centro. Tel.: 75-3420-2319 ATO ORDINATÓRIO Proc. 8001139-25.2025.8.05.0076 AUTOR: FRANCISCO DANTAS DE SOUZA REU: ITAU UNIBANCO S.A. POR ORDEM da Exma. Magistrada, ficam as partes e seus respectivos advogados: CITADO, no caso da parte Requerida, da existência da presente ação, e ambas as partes ficam INTIMADAS a participarem telepresencialmente da audiência de conciliação designada para o dia 28/08/2025, às 16:00 horas, por videoconferência, por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade, conectividade e funcionalidade dos seus equipamentos (internet, câmera, caixa de som, microfone, etc...). Ficando advertidas que em caso de impossibilidade técnica, a parte deverá comunicar ao Juízo com antecedência mínima de cinco dias, para que seja disponibilizada uma sala na unidade APENAS para a parte através dos contatos: entrerios1vcivel@tjba.jus.br ou telefone 75 3420 2319; A parte e seu advogado podem utilizar o mesmo equipamento, desde que todos possam ver, ouvir, serem vistos e escutados; Todos participantes devem estar munidos de documento de identidade, para a devida visualização na audiência; No horário determinado, os participantes devem acessar o link abaixo, para garantir a entrada da sala virtual. Como acessar a sala audiência virtual: Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/908242 Extensão de acesso via aplicativo do dispositivo móvel (celular): 908242 Orientações de acesso ao Lifesize: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais:http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Comarca de Entre Rios (BA), 27 de junho de 2025 JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria de Vara
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: entrerios1vcivel@tjba.jus.br Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8001139-25.2025.8.05.0076 Parte Autora: FRANCISCO DANTAS DE SOUZA Parte Ré: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Vistos etc. Concedo, por ora, a gratuidade judiciária, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. Eventual pedido liminar será analisado após o contraditório. Inclua-se o processo em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Lifesize, com as comunicações necessárias. As partes devem ser informadas sobre a possibilidade de uso da sala passiva, nos termos da Recomendação n. 101/2021 do Conselho Nacional de Justiça, com a indicação do endereço do Fórum de Entre Rios e do Ponto de Inclusão Digital no município de Cardeal da Silva. Cite-se a parte ré, comunicando-lhe sobre a existência desta ação, e intime-se para comparecer à audiência designada. Em caso de citação por meio eletrônico, devem ser observadas as formalidades exigidas pelo Ato Conjunto n. 05/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Informe-se que a parte ré deverá procurar um(a) advogado(a) para apresentar contestação. O prazo para apresentar resposta é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da data da audiência de conciliação, caso não seja celebrado acordo (art. 335, I, do CPC). A parte ré deve ser alertada de que poderá sofrer prejuízos no processo se não apresentar resposta no prazo, porque podem ser considerados verdadeiros os fatos alegados contra ela, com a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Apresentada a contestação, certifique a Secretaria a tempestividade e intime a parte autora para réplica no prazo legal, independentemente de nova conclusão. O comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório e a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC). Por último, na fase processual oportuna, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 5 (cinco) dias, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência para resolução do caso. Após a adoção de todas as providências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em atenção à duração razoável do processo e ao princípio da eficiência, atribuo a esta manifestação FORÇA DE CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito