Pedro Rodrigues Falcão
Pedro Rodrigues Falcão
Número da OAB:
OAB/BA 044723
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TJBA
Nome:
PEDRO RODRIGUES FALCÃO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2141318-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: João dos Santos Correia - Agravante: Rita Cardoso de Sousa Correia - Agravante: Farinha de Mandioca da Fazenda Ltda, - Agravado: Comercial Lopes Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra a r. decisão de fl. 269 de origem, que, nos autos da ação de execução por quantia certa título extrajudicial, determinou a expedição de mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação em relação ao veículo M.Benz/L 1313 placa CKC4607. Inconformado, o agravante pugna pela reforma da decisão recorrida. Explica a demanda. Pugna pela declaração de impenhorabilidade do bem, visto que se trata de bem essencial para a atividade da empresa requerida. Afirma que a penhora do veículo desrespeita a ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC. Recurso tempestivo. É o relatório. Emerge dos autos que a parte recorrente manifestou seu desinteresse no processamento do recurso à fl. 147. Dispõe o art. 998 do CPC que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Logo, fica superada a apreciação do agravo ora manifestado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Pedro Rodrigues Falcão (OAB: 44723/BA) - Lorenzo Tavares Finotti (OAB: 301874/SP) - Gustavo Matsuno da Camara (OAB: 279563/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2141318-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: João dos Santos Correia - Agravante: Rita Cardoso de Sousa Correia - Agravante: Farinha de Mandioca da Fazenda Ltda, - Agravado: Comercial Lopes Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra a r. decisão de fl. 269 de origem, que, nos autos da ação de execução por quantia certa título extrajudicial, determinou a expedição de mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação em relação ao veículo M.Benz/L 1313 placa CKC4607. Inconformado, o agravante pugna pela reforma da decisão recorrida. Explica a demanda. Pugna pela declaração de impenhorabilidade do bem, visto que se trata de bem essencial para a atividade da empresa requerida. Afirma que a penhora do veículo desrespeita a ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC. Recurso tempestivo. É o relatório. Emerge dos autos que a parte recorrente manifestou seu desinteresse no processamento do recurso à fl. 147. Dispõe o art. 998 do CPC que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Logo, fica superada a apreciação do agravo ora manifestado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Pedro Rodrigues Falcão (OAB: 44723/BA) - Lorenzo Tavares Finotti (OAB: 301874/SP) - Gustavo Matsuno da Camara (OAB: 279563/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150083-05.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SAULO DANDI GOMES DA MOTTA Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657-A), PEDRO RODRIGUES FALCAO (OAB:BA44723-A) APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SAULO DANDI GOMES DA MOTTA, irresignado com a sentença que extinguiu o feito em razão de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. Alega o Apelante que comprovou a sua condição de necessitado e busca que se seja concedida assistência judiciária gratuita. Afirma que se encontra inadimplente nas prestações discutidas no processo justamente pela situação financeira deficitária. Destaca saldo negativo em conta bancária e diz que sua empresa se encontra em penúria e é seu único meio de sustento. Sustenta que o magistrado só poderia indeferir o pedido se houvesse evidência de que a parte poderia arcar com as custas, o que não ocorreu. Colaciona precedente e pugna pelo provimento do recurso para que lhe seja concedida assistência judiciária integral ou ao menos haja redução e parcelamento das custas. Foi certificada a ausência de contrarrazões. É o breve relatório passo a decidir. De início, concedo a gratuidade exclusivamente para o processamento do presente recurso. A irresignação, entretanto, não comporta conhecimento. Com efeito, o Autor recorre da sentença extintiva e busca a concessão da gratuidade. O pedido assistencial, contudo, foi indeferido em decisão de ID recursal 85014940. No provimento referido o julgador de piso não conheceu de embargos de declaração e assim decidiu: "Se há indícios de que o peticionário não é pobre, nada impede que o juiz indefira o benefício postulado, por ausência de elementos que comprovem a real necessidade da concessão do benefício. Ademais, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não ocorrente na espécie. Por fim, vem se recomendando maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, inclusive pelos abusos reiteradamente constatados em diversas oportunidades, gerando, por corolário, uma sensível diminuição da arrecadação das taxas judiciais. Posto isto, e considerando que o escopo do benefício da gratuidade de Justiça é propiciar o acesso à Justiça daqueles que efetivamente não tem condições de pagar as despesas do processo, INDEFIRO o pedido de concessão de Gratuidade da Justiça, formulado pela parte Autora. Sendo assim, intime-se o Acionante para efetuar o devido recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, restando de logo deferido o parcelamento das custas em 04 parcelas iguais e sucessivas, sendo a primeira paga em 15 dias e as demais até o último dia útil dos meses de dezembro, janeiro e fevereiro." Observa-se que se trata de decisão agravável, consoante artigo 1015, V, do CPC: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: […]; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;" O Apelante busca obter o benefício assistencial em recurso voltado contra a sentença, porém sua irresignação peca por ausência de dialeticidade, visto que o comando sentencial não indeferiu o benefício pretendido e apenas extinguiu o feito pela ausência de recolhimento das custas. Desse modo, uma vez constatado que a peça de irresignação não guarda relação dialética com a sentença hostilizada, forçoso concluir pelo seu não aproveitamento. Tomemos valiosa lição de Nelson Nery Junior: "A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se." NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6 ed. São Paulo: RT, 2004. p. 176-178. Igualmente leciona Teresa Arruda Alvim: "Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim..." [et al] Coordenadores. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6758-2) Ademais, a tentativa de reapreciação de matéria já decidida e não recorrida no tempo e modo adequados incorre na preclusão regrada pelo artigo 507 do CPC: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Lado outro, conquanto a assistência judiciária possa ser postulada e apreciada a qualquer tempo, seus efeitos são prospectivos e não retroagem para suprir a ausência de recolhimento determinada e não cumprida. De outro norte, reza o artigo 932 do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". (grifos aditados). Para que não se cogite eventual cerceamento de defesa, registra-se que o entendimento jurisprudencial atualmente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça considera prescindível intimação da parte quando atestada inadmissibilidade recursal por vício não sanável. Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGADA. […]; 2. Esta Corte Superior entende que a proibição de decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC não alcança os requisitos de admissibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). 3. É pacífico no STJ o entendimento de que ?o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente tecer alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre.? (AgInt no AREsp n. 1.813.746/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) 3.1. No caso, o Tribunal de origem afirmou estar ausente a indispensável pertinência temática das razões do agravo interno com os fundamentos da decisão monocrática agravada, razão pela qual reconheceu a falta de dialeticidade e não conheceu do agravo interno, com aplicação de multa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2547914 SC 2024/0010352-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024); "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. […]; … 5. "Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2446525 RS 2023/0318145-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)" - Todos os grifos são nossos. Posta assim a questão, considerando que o Apelante deseja reformar a sentença extintiva para que lhe seja concedida assistência judiciária que não foi analisada e muito menos indeferida no provimento recorrido, pela ausência de impugnação aos fundamentos decisórios não conheço da Apelação, com lastro nos artigos 932, III do CPC e 162, inciso XV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Sem acréscimo sucumbencial, eis que inexistente fixação originária. Fica a parte expressamente advertida sobre a possibilidade de incidência da multa regrada no artigo 1021, §4, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Publique-se. Intimem-se. Devolva-se com baixa nesta Relatoria ao trânsito em julgado devidamente certificado. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062894-21.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JAMILE DE JESUS SOARES Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657-A), PEDRO RODRIGUES FALCAO (OAB:BA44723-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DESPACHO Vistos, etc. Considerando que foi concedido o parcelamento do pagamento do débito referente às custas judiciais discriminadas no documento de ID 81243790, em 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela para o dia 1º de junho de 2025, à Secretaria para intimar a agravante para efetuar o pagamento das duas primeiras parcelas das custas judiciais até o dia 1º de julho de 2025, sob pena de protesto e inscrição da Dívida Ativa. Publique-se. Intime-se. Salvador, 18 de junho de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8169851-14.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ESTELA DE SOUZA LISBOA Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657), PEDRO RODRIGUES FALCAO (OAB:BA44723) REU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875) DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se informando se possuem interesse na produção de novas provas, especificando-as e justificando-as, ou, por fim, pleiteando o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, Data da assinatura eletrônica THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 12:27:32): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 31 de Julho de 2025 às 11:40 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048593-37.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) APELADO: JACI LAGE DA SILVA Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657-A), PEDRO RODRIGUES FALCAO (OAB:BA44723-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por JACI LAGE DA SILVA em face de Decisão Monocrática (ID 82706554), que determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo do IRDR - Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas de nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20). A embargante sustenta que "Mediante a decisão constante no ID 82076868, este Juízo determinou a suspensão dos autos em epígrafe, fundamentando o comando na instauração do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) para os casos que envolvem contratação de empréstimo consignado na modalidade Cartão RMC (Reserva de Margem Consignável), o IRDR 20. O referido IRDR determinou a suspensão dos processos cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC) pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo. Ocorre, Excelência, que tal determinação não se aplica ao presente processo, visto que se trata de um cartão com Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RCC). De modo que tais modalidades se diferente não apenas no nome, mas também em suas funcionalidades". Acresce que "notória a contrariedade quanto o prolatado na decisão embargada, vez que, ao passo em se é determinada a suspensão do processo em razão de, supostamente, ser processo que discute um cartão com Reserva de Margem Consignável (RMC), quando o processo em questão na verdade discute um de Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RCC)". Ao final, "requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que se manifeste e emita juízo de valor, sanando a contrariedade apontada acima, em respeito ao ordenamento vigente e, por ser medida de inteira justiça, o prosseguimento do feito". Em que pese devidamente intimado, o embargado não se manifestou conforme certidão de ID 83899027. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado, a saber: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que não se trata de qualquer vício de omissão, erro material ou contradição no acórdão, tão somente a insurgência da embargante quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de embargos declaratórios. Todavia, diante das alegações infundadas na inicial dos presentes embargos, entendo pela necessidade de prestar mais esclarecimentos sobre as questões apontadas pelo embargante. A decisão embargada constou que a questão discutida nos autos é matéria do IRDR - Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), de relatoria do Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, afetado à Sistemática dos Recursos Repetitivos, nos termos dos arts. 982, I, do Código de Processo Civil, e 219, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Foram submetidos a julgamento no incidente as referidas questões: "i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial". Assim, foi determinado o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo, por esta egrégia Corte, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em que pese alegar que o presente processo discute um contrato com Reserva de Cartão Consignado de Benefício (RCC) e não Cartão de Crédito com Margem Consignável (RMC), não assiste razão ao embargante. Da análise do contrato de ID 81357851, observa-se que trata-se de "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ("CCB") - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CREDCESTA" celebrado com o BANCO MÁXIMA S.A.. No referido instrumento contratual assim consta: "1. O BANCO MÁXIMA S.A. concede ao(à) EMITENTE, por solicitação deste(a), um Crédito Pessoal destinado ao pagamento de compras e/ou SAQUE realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BANCO MÁXIMA S.A. ("Cartão Credcesta"), conforme informações constantes no Quadro III da Cédula de Crédito Bancário emitida ("CCB"), relacionado ao Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado Credcesta, disponível em https://portal.credcesta.com.br/ ("Regulamento") e conforme Termo de Adesão identificado no mesmo Quadro III da CCB". Assim, não cabe o acolhimento dos embargos de declaração, pois a modalidade contratual discutida nos autos é efetivamente de Reserva de Margem Consignável (RMC), coincidindo integralmente com a controvérsia jurídica delimitada no referido incidente. Isto posto, não havendo nenhuma omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterada a decisão embargada, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 06-200
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2086097-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: João dos Santos Correia - Agravante: Rita Cardoso de Sousa Correia - Agravado: Comercial Lopes Ltda - Interessado: Farinha de Mandioca da Fazenda Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados em face da decisão de fls. 233 (origem), autos de origem, que nos autos da ação de execução, indeferiu o pedido de desbloqueio do valor penhorado. Às fls. 269, a parte agravante manifestou sua desistência ao recurso de apelação interposto. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Emerge dos autos o desinteresse no processamento do recurso. Aplicável, portanto, o disposto no art. 998 do CPC, segundo o qual o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Logo, fica superada a apreciação do agravo ora manifestado. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Pedro Rodrigues Falcão (OAB: 44723/BA) - Lorenzo Tavares Finotti (OAB: 301874/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022333-18.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO VICENTE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES (OAB:BA26657-A), PEDRO RODRIGUES FALCAO (OAB:BA44723-A) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Conheço dos embargos de declaração como agravo interno, determinando a intimação do recorrente para complementar suas razões recursais ajustando-as às exigências do art. 1.021 § 1º do CPC, no prazo de cinco dias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8104294-17.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: SABRINA VICTORIA SPINELLI DE VASCONCELOS DA SILVA Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do documento de ID 502037754. Salvador, 26 de junho de 2025. MAVIANE CRUZ LEMOS DOS SANTOS Técnica Judiciária
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