Isabela Cairo Leal

Isabela Cairo Leal

Número da OAB: OAB/BA 044784

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJBA
Nome: ISABELA CAIRO LEAL

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL  Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br      ATO ORDINATÓRIO 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 0304917-98.2018.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: CASTELATTO LTDA INTERESSADO: FORMATTO REVESTIMENTO   Intima-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais abaixo indicadas, necessárias ao regular prosseguimento do feito, observando as quantidades especificadas:   - Citações e intimações por via postal   - código 91135 - quantidade: 01.  A emissão do DAJE (Documento de Arrecadação Judiciária) será realizada no site: https://eselo.tjba.jus.br/.   Vitória da Conquista - Bahia, 26 de junho de 2025. FABIANA VIEIRA MATOS Técnico(a) Judiciário(a)
  2. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais  Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br   PROCESSO: 0304917-98.2018.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral]  INTERESSADO: CASTELATTO LTDA  INTERESSADO: FORMATTO REVESTIMENTO DESPACHO Vistos,  Em razão do ocorrido nestes autos e diante do requerimento de ID nº 466316172, realizado há mais de 60 dias, determino nova intimação da parte Autora para diligenciar o prosseguimento do feito, requerendo e indicando a diligência pretendida, recolhendo as custas necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. P. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema   Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006
  3. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br   SENTENÇA   PROCESSO: 0805901-30.2015.8.05.0274 AUTOR:  MARILU SANTOS DANTAS DE SOUZA RÉU:  JEEP CLUBE DO BRASIL e outros    I. RELATÓRIO     Trata-se de embargos de declaração opostos por STARK VEÍCULOS LTDA contra a sentença proferida em 07 de setembro de 2024, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARILU SANTOS DANTAS DE SOUZA na ação redibitória cumulada com indenização por danos morais.     A sentença embargada determinou: a) a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Jeep Renegade; b) a condenação solidária das rés à restituição do valor de R$ 125.900,00 pago pelo veículo; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; d) pagamento de custas processuais e honorários advocatícios1.   A embargante alega omissão na decisão quanto à destinação do veículo após a rescisão contratual, sustentando que a autora permanece com o bem há quase 10 anos e que a ausência de determinação sobre sua devolução pode ocasionar enriquecimento sem causa1.   A embargada apresentou contra-razões alegando caráter protelatório dos embargos e informando que não possui mais a posse do veículo, sem contudo comprovar tal alegação.   É o que importa relatar. DECIDO.     Os embargos de declaração são cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se efetiva omissão quanto à destinação do veículo objeto da rescisão contratual.     A sentença embargada determinou a restituição integral do valor pago pelo veículo, mas permaneceu silente quanto à necessária contrapartida consistente na devolução do bem pela autora1. Esta omissão possui relevância jurídica e prática, podendo gerar consequências indesejadas na fase executória.       A rescisão do contrato de compra e venda por vício do produto implica logicamente no retorno das partes ao status quo ante, com restituições recíprocas das prestações. A determinação de devolução do preço pelo fornecedor deve ser acompanhada da correspondente obrigação de restituição do bem pelo consumidor.     A documentação acostada aos autos demonstra que a autora permaneceu na posse do veículo desde sua aquisição, inclusive utilizando-o para revisões programadas após o período inicial de reparos1. A ausência de determinação quanto à devolução do bem configura omissão passível de correção via embargos declaratórios.       O ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente o enriquecimento sem causa, princípio aplicável também às relações consumeristas quando não decorrente de proteção necessária à parte vulnerável. A permanência do veículo com a autora, concomitantemente à restituição integral do preço, caracterizaria enriquecimento injustificado.     A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não autoriza o desequilíbrio patrimonial desproporcional, devendo ser harmonizada com os princípios gerais do direito civil1. A complementação da decisão visa preservar esta harmonia normativa.     A rescisão do contrato por vício do produto gera efeitos ex tunc, determinando o retorno ao estado anterior à contratação. No presente caso, a autora obteve vantagem patrimonial decorrente do uso do veículo durante aproximadamente 9 anos, circunstância que deve ser considerada na implementação da decisão.     A devolução do veículo constitui contrapartida lógica e necessária à restituição do preço, assegurando o equilíbrio das prestações e evitando enriquecimento desproporcional de qualquer das partes.       O acolhimento dos embargos declaratórios enseja efeito modificativo quando o esclarecimento da omissão implica complementação da decisão, conforme prevê o artigo 1.024, §2º do CPC. A determinação de devolução do veículo aperfeiçoa a tutela jurisdicional sem alterar os fundamentos da sentença embargada.   III. DISPOSITIVO     Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por STARK VEÍCULOS LTDA e os ACOLHO PARCIALMENTE, tão somente para suprir a omissão verificada e, com efeito modificativo, DETERMINAR que a autora MARILU SANTOS DANTAS DE SOUZA proceda à devolução do veículo Jeep Renegade (chassi 988611152GK018866, placa PJM1995/BA) às rés, com a documentação pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, como condição para o cumprimento da obrigação de restituição do valor pago1.     ESCLAREÇO que, na hipótese de impossibilidade de devolução do veículo por fato imputável à autora, a obrigação converter-se-á em perdas e danos correspondentes ao valor de mercado do bem na data do cumprimento da sentença, a ser abatido do montante a ser restituído.     Permanecem inalteradas as demais determinações da sentença embargada.     Publique-se. Registre-se. Intimem-se.               Cumpra-se. Nos termos dos artigos 188 e 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.     Vitória da Conquista-BA, datado e assinado digitalmente       PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Auxiliar