Augusto Sousa Reboucas Freire
Augusto Sousa Reboucas Freire
Número da OAB:
OAB/BA 044787
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJBA, TJPA
Nome:
AUGUSTO SOUSA REBOUCAS FREIRE
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0006296-31.2016.8.14.0028 REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES LIMA e outros REQUERIDO: NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de quantias pagas com pedido de tutela antecipada. Após o julgamento da demanda, antes do trânsito em julgado, as partes formalizaram um acordo e requerem a homologação com o fito de pôr fim a lide. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifico que há nos autos, certidão da UNAJ atestando a regularidade do recolhimento das custas e despesas processuais, nos termo da Lei Estadual 8.328/2015. Ato contínuo, não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput, do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito. Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Os honorários advocatícios devem ser pagos na forma avençada entre as partes. Custas remanescentes com pagamento dispensado, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Considerando que as partes celebraram acordo cuja homologação se opera nos seus estritos termos, não existe interesse recursal, nesse caso, devendo a Secretaria certificar, de imediato, o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos. Determino que sejam baixadas todas as penhoras e restrições. Inclusive, em órgãos de cadastro de inadimplente, com relação ao presente processo, caso existam. Sentença desde já publicada e registrada via sistema PJE. Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, com todas as expedições necessárias, arquivem-se os autos. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº : 8070521-39.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: GABRIEL SOUSA REBOUCAS FREIRE - Advogado: Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO SOUSA REBOUCAS FREIRE Requerido : REU: CLARO S.A. - Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE MANUEL TRIGO DURAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MANUEL TRIGO DURAN DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados ID 502534324. Prazo de 15 dias. Salvador, 25 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) .
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024970-30.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Elane Moreira Soares Santos e outros Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA (OAB:BA18347-A), GENIVALDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA37311-A), AUGUSTO SOUSA REBOUCAS FREIRE registrado(a) civilmente como AUGUSTO SOUSA REBOUCAS FREIRE (OAB:BA44787-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MK5 DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ELANE MOREIRA SOARES e ANDREA DA SILVA GUSMÃO, policiais militares, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR para que, em epítome, lhe seja garantida a percepção do auxílio transporte na forma do art. 92, alínea "h)" da lei 7.990/01. A segurança foi concedida em parte "...para condenar o Estado da Bahia a pagar mensalmente ao impetrante o auxílio transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, cuja quantificação concernente à vantagem pecuniária deverá ser apurada administrativamente com base nos arts. 73, II e 75, da Lei Estadual nº 6.677/94 e art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/97, com pagamento dos valores devidos a partir da impetração na forma da Súmula nº 271 do STF.". Embargos de declaração no ID 12819568 para que este Tribunal se pronuncie expressamente acerca da natureza jurídica da parcela e o limite temporal de pagamento; aduz que uma vez que a segurança concedida invoca como fundamento e/ou parâmetro de cumprimento da ordem judicial o Decreto Estadual nº 6.192/1997, que consiste em norma editada exclusivamente para servidores públicos civis (e não Policiais Militares), requer se pronuncie o MM. Tribunal acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, atuar em dissonância à Sumula Vinculante nº 37 do STF, com fundamento no princípio da isonomia. No ID 12819571 sobrestei o feito em razão do IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000. Os autos retornaram com a exclusão do sobrestamento certificada no ID 84261595. É o que importa relatar. Decido. O IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000 pelo qual o presente recurso estava sobrestado tratava: "A questão de direito repetitiva a solucionar respeita à concessão de auxílio transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, nos moldes previstos no art. 92, inciso V, letra "h" da Lei Estadual nº 7.990/2001.". O referido Incidente já foi julgado firmando tese sobre o período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, com a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. Baixado o sobrestamento e certificado pela Competente Secretaria o trânsito em julgado do IRDR, frente ao quanto determina o art. 10, do CPC, intimo as partes para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre o fato novo. Deve o Estado da Bahia ser intimado por sua Douta Procuradoria Geral e atentar que muitos dos impetrantes em outras ações ingressaram com execução referente ao mandado de segurança coletivo 0003818-23.2015.8.05.0000. Deve o Estado da Bahia esclarecer, ainda, quanto ao interesse no julgamento dos aclaratórios de evento 12819568, frente a regulamentação do auxílio-transporte. Decorrido o prazo: certifique-se e retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator