Jennifer Ceu Dos Santos

Jennifer Ceu Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 044802

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jennifer Ceu Dos Santos possui 78 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJBA e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJGO, TRF1, TJBA
Nome: JENNIFER CEU DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8151467-66.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ROBERT DOS SANTOS CARDOSO SILVA Advogado(s): JENNIFER CEU DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JENNIFER CEU DOS SANTOS (OAB:BA44802) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  SENTENÇA Vistos etc.,  Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na sentença ou acórdão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes. Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal."(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, não cabendo a sua oposição para rediscutir a matéria que foi objeto de exame e consequente decisão do juízo, pugnando pela modificação do que já foi decidido, como pretende a parte Embargante. Segundo ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, reputa-se decisão omissa"... a falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal."(in Curso de Processo Civil, V.2, Processo de Conhecimento, ed. 6ª, p. 546). Na situação em exame, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, apreciando as questões postas a julgamento pelos litigantes, sendo utilizada a interpretação que se entendeu ser a mais coerente, apresentando fundamentação para tanto. Não há, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de obscuridade, contradição ou omissão, valendo ressaltar, ainda, baseado em inesgotáveis precedentes[1], que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão sub judice esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que se fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação. Suficientemente fundamentados os entendimentos, certas ou erradas as deliberações, os assuntos mencionados pelo Embargante foram devidamente apreciados na decisão embargada, não podendo ser modificados em sede de embargos declaratórios somente porque ele não se conformou com o desfecho do julgamento, quando ausentes as hipóteses legais atinentes. No particular, não existe omissão, obscuridade, erro, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, eis que, não se pode confundir julgamento desfavorável quanto ao mérito pretendido com vício de aclaramento, e, verifica-se que a sentença embargada enfrentou o mérito, muito embora fundamentando sua decisão em desacordo com a pretensão da parte ora embargante, razão pela qual não há como alterar-se o desfecho até então desfavorável pela via dos aclaratórios, mas tão somente mediante provocação à Superior Instância quanto às questões de entendimento judicial. A questão da prescrição foi devidamente analisada, não havendo qualquer vício a ser sanado neste particular. Ademais, tratando-se de valores devidos que remontam a período anterior a 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, deve-se aplicar a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Portanto, apenas valores devidos a partir de 09/12/2021 devem ser atualizados através do índice referencial da taxa SELIC.  Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do decisum. Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte embargante. Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. I.   Salvador, na data da assinatura eletrônica.    REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8181106-32.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: EDINILDO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): JENNIFER CEU DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JENNIFER CEU DOS SANTOS (OAB:BA44802) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  SENTENÇA Vistos e etc.    Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.  Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal."(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).  Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão.  Na situação em exame, verifica-se que razão assiste parcialmente à parte Ré/Embargante nos Embargos de Declaração opostos, haja vista flagrante erro material contido no dispositivo da sentença de mérito prolatada, uma vez que fixou os juros de mora e a correção monetária com base apenas no IPCA-E.  Nesse sentido, cumpre ressaltar que, no dia 09 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 que estabeleceu:  Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.  A referida emenda entrou em vigor na data de sua publicação, portanto, a partir desta data, em todas as condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa SELIC.  Do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, suprir a omissão ora identificada na sentença proferida, passando a constar que sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.   Mantenho incólume os demais termos da decisão embargada.   Intimados via sistema.     SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de julho de 2025. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER  Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513279-17.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SANDRO ALISON LOPES DOS SANTOS Advogado(s): JENNIFER CEU DOS SANTOS (OAB:BA44802-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   Nos termos do art. 1009, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) preliminar(es) suscitada(s) em sede de contrarrazões. Em seguida, retornem os autos conclusos para para apreciação e julgamento do presente recurso. Publique-se. Intime-se. Diligencie-se. Salvador, (data E assinatura digital) Marielza Brandão Franco Relatora
  5. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8029933-32.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARCOS SANTOS VIEGAS Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER (OAB:BA15550-A), DARIVALDO MIGUEL SIMOES DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA44846-A), LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB:BA67848-A), JENNIFER CEU DOS SANTOS (OAB:BA44802-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   Trata-se de fase de cumprimento de sentença onde a parte exequente, no ID 73633396, pleiteia a correção do valor expedido em RPV a título de honorários advocatícios de sucumbência. Em resposta, o Estado da Bahia, na petição de ID 78967873, manifestou-se contrariamente ao pedido, suscitando questões de ordem pública que passo a detalhar. A manifestação do Estado da Bahia aponta, primeiramente, ofensa à coisa julgada. O ente público sustenta que o valor total da execução foi definitivamente fixado em R$ 17.093,46 por Acórdão transitado em julgado, sendo este o montante correto para o cálculo dos honorários, e não o valor original pretendido pelo exequente. Ademais, o Estado alega a existência de cobrança em duplicidade, afirmando que os valores referentes ao Auxílio Transporte já foram objeto de pagamento em outro processo, de nº 8065845-22.2023.8.05.0000. Com base nisso, requer a devolução da quantia de R$ 10.256,30. Diante do exposto, e a fim de garantir o contraditório antes de qualquer decisão, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar sobre as alegações e os pedidos formulados pelo Estado da Bahia, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-me conclusos para julgamento Salvador, assinado e datado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau
  6. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 11:39:38):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO E. D. B.   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 509899804 Processo N° :  8054932-41.2024.8.05.0001 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  JENNIFER CEU DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JENNIFER CEU DOS SANTOS (OAB:BA44802)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071717212159800000488219332   Salvador/BA, 17 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.          DECISÃO Processo: 8110150-20.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEA RICARDO GRIZENTI DE ARAUJO REU: ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA   Vistos, examinados, etc. Trata-se de demanda proposta por servidor público, e que veicula pedido de provimento que liminarmente imponha ao réu obrigação de promover aumento remuneratório em seu favor. Requer também o autor gratuidade judiciária. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade requerida. A Lei 8.437/92 prevê, em seu art. 1°, §3°, que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Por sua vez, o CPC, em seu art. 300, §3°, veda a concessão de provimento antecipatório da tutela que se revele potencialmente irreversível. Como se pode observar, o pedido de liminar majoração de remuneração, por se revelar plenamente satisfatório e potencialmente irreversível em caso de futura revogação, encontra óbice em expressa vedação legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Intimem-se. Cite-se o réu para que conteste a demanda. Salvador, 27 de junho de 2025.     Juliana de Castro Madeira Campos  Juíza de Direito
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