Barbara Figueiredo Miguel De Lacerda

Barbara Figueiredo Miguel De Lacerda

Número da OAB: OAB/BA 044818

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TJBA
Nome: BARBARA FIGUEIREDO MIGUEL DE LACERDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/06/2025 05:27:37): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037133-31.2015.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. e outros - Schahin Oil & Gas Ltd., e outros - Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. e outro - Dorival de Sousa Bastos e outros - Nota de cartório a Dorival de Sousa Bastos: regularize suarepresentação processual juntando nos autos procuração devidamente assinada pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): José Luiz Seraphico de Assis Carvalho (OAB 358159/SP). Nota de cartório a Humberto Bispo Gonçalves : regularize sua representação processual juntando nos autos substabelecimento devidamente assinado pela parte outorgante ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Arides de Campos Júnior (OAB 315195/SP) e Daniela Silva Lopes (OAB 316426/SP). - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), ARIDES DE CAMPOS JUNIOR (OAB 315195/SP), DANIELA SILVA LOPES (OAB 316426/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), SCHAHIN OIL & GAS LTD.,
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 8014268-65.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: CARLOS ALBERTO RAMOS CAMPOS Parte Passiva: REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS     ATO ORDINATÓRIO                                 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                             Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias.     Salvador/BA - 25 de junho de 2025. VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO-SÉ Diretora de Secretaria
  4. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 16:00:43): Evento: - 581 Juntada de PENHORA ONLINE RESULTADO NEGATIVO Nenhum Descrição: Considerando que não foi localizado valor em conta da(s) parte(s) executada(s), intime-se a parte exeqüente para se manifestar, em cinco dias, sobre a penhora online realizada com resultado negativo, no evento retro, sob pena de arquivamento.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/06/2025 09:07:10): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 17:28:32): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 17:28:32): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000092-47.2023.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: JOSE EDIMILSON BARBOSA Advogado(s): FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE (OAB:PE41840), RONY SIMOES GOMES DE BRITO (OAB:PE44818), ADRIELLE FREIRE ANGELIM ALVES (OAB:PE53462) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS (OAB:BA57378)   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por José Edimilson Barbosa em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA). O autor alega que a ré emitiu um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no valor de R$ 34.496,24, referente a suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, sem que houvesse prévia comunicação ou oportunidade de defesa. Além disso, o autor sustenta que a ré ameaçou suspender o fornecimento de energia, essencial para sua subsistência e atividade agrícola, sem justificativa legal. Concedidos ao autor a os benefícios da Justiça Gratuita (ID 375833519).  A COELBA contestou (ID 411889437). Alegou a legalidade do TOI, afirmando que a irregularidade foi constatada em inspeção e que o autor consumiu energia sem pagar. Anexou fotos e documentos, incluindo um recibo assinado por Severino José Monteiro da Silva, indicado como "filho do titular do contrato".  Em réplica (ID 422679929), o autor contestou as alegações da ré, destacando que Severino José não é seu filho, mas sim vizinho, e que não houve notificação prévia ou oportunidade de defesa.  Despacho para Produção de Provas (ID 463115775).  As partes foram intimadas a indicar provas, mas ambas declararam não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia central reside na legalidade do TOI emitido pela ré e na ausência de comprovação de que o autor foi devidamente notificado ou teve oportunidade de se defender. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, em seu artigo 591, estabelece que a distribuidora deve entregar cópia legível do TOI ao consumidor ou ao acompanhante, mediante recibo com assinatura. No caso, a ré apresentou recibo assinado por Severino José Monteiro da Silva, alegando ser filho do autor, o que foi desmentido pelo autor, que comprovou não ter parentesco com o signatário. Essa inconsistência lança dúvidas sobre a localização exata da vistoria e a regularidade do procedimento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Os parágrafos 2º e 3º da norma supra citada dispõem ainda:   § 2o  Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. Não há qualquer prova nos autos de que a ré tenha obedecido o procedimento previsto no art. 591 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, notadamente quanto à participação do consumidor no ato de inspeção e entrega do comprovante de retirada do medidor, configurando o cerceamento do seu direito de defesa. A jurisprudência dos tribunais brasileiros é uníssona no sentido de que é indispensável a observância dos procedimentos elencados pela agência reguladora, para que seja considerado regular o TOI e respectiva cobrança. Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO . RECUPERAÇÃO DE RECEITA. RESOLUÇÃO N. 1.000/2021/ANEEL . APURAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA . NULIDADE. 1. No procedimento administrativo de apuração de consumo não registrado por adulteração no medidor, a concessionária do serviço público deve ser mais rigorosa na observância do contraditório e ampla defesa. 2 . É nula a cobrança de diferenças de medição de consumo apuradas em avaliação técnica unilateral da concessionária do serviço de energia elétrica, sem oportunizar a prévia participação do consumidor e o contraditório administrativo. 3. A concessionária de energia elétrica age no exercício regular de direito ao promover a negativação do nome do titular da unidade consumidora constante em seus cadastros por fatura não paga. 4 . Rejeitadas as preliminares, deu-se parcial provimento ao apelo. (TJ-DF 07052028520238070018 1947285, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/11/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO . PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) . AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA CÓPIA DO TOI. NÃO COMPROVADO O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A AVALIAÇÃO TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO nº 1.000/2021-ANEEL . REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO. DANO MORAL SEM APLICAÇÃO. INVIABILIDADE DO CONTRAPOSTO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A falta de assinatura no termo de ocorrência (TOI) evidencia a ilegalidade no procedimento realizado, já que em desacordo com a exigência do art. 591, inc. I, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL . 2- Em caso de recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 591, § 3, da Resolução nº 1.000/2021ANEEL). 3- Nos casos de realização de perícia há necessidade de comprovação de que o consumidor foi notificado para comparecer ao ato de inspeção do medidor, nos termos da Resolução nº 1000/2021-ANEEL . 4- É obrigação da parte interessada no dano moral, a demonstração da inexistência de registros negativadores em seu nome junto aos órgãos arquivistas (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA), dos últimos 5 (cinco) anos. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1019279-94.2022.8 .11.0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024) (grifei) Ademais, a ré não comprovou o envio de notificação prévia ao autor, conforme exigido pela jurisprudência do STJ (Tema 699), que condiciona a cobrança de débitos por fraude no medidor à observância do devido processo legal. A ausência de comunicação prévia e a falta de oportunidade para defesa tornam a cobrança abusiva e ilegal, caracterizando dano moral in re ipsa, dada a gravidade da conduta da ré, que ameaçou suspender serviço essencial sem fundamento válido. Quanto à tutela de urgência, restam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a suspensão do fornecimento de energia elétrica causaria dano irreparável ao autor, que depende do serviço para sua atividade agrícola e subsistência familiar. Assim, impõe-se a concessão da medida liminar para evitar a interrupção do serviço. Quanto ao dano moral, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional ao abalo sofrido pelo autor, considerando a conduta abusiva da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a inexistência do débito imputado pela ré no valor de R$ 34.496,24; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente a partir da data desta decisão; c) Conceder a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) Determinar a anulação do TOI emitido irregularmente. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela ré, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumprimento. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA  Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000092-47.2023.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: JOSE EDIMILSON BARBOSA Advogado(s): FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE (OAB:PE41840), RONY SIMOES GOMES DE BRITO (OAB:PE44818), ADRIELLE FREIRE ANGELIM ALVES (OAB:PE53462) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS (OAB:BA57378)   SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por José Edimilson Barbosa em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA). O autor alega que a ré emitiu um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no valor de R$ 34.496,24, referente a suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, sem que houvesse prévia comunicação ou oportunidade de defesa. Além disso, o autor sustenta que a ré ameaçou suspender o fornecimento de energia, essencial para sua subsistência e atividade agrícola, sem justificativa legal. Concedidos ao autor a os benefícios da Justiça Gratuita (ID 375833519).  A COELBA contestou (ID 411889437). Alegou a legalidade do TOI, afirmando que a irregularidade foi constatada em inspeção e que o autor consumiu energia sem pagar. Anexou fotos e documentos, incluindo um recibo assinado por Severino José Monteiro da Silva, indicado como "filho do titular do contrato".  Em réplica (ID 422679929), o autor contestou as alegações da ré, destacando que Severino José não é seu filho, mas sim vizinho, e que não houve notificação prévia ou oportunidade de defesa.  Despacho para Produção de Provas (ID 463115775).  As partes foram intimadas a indicar provas, mas ambas declararam não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia central reside na legalidade do TOI emitido pela ré e na ausência de comprovação de que o autor foi devidamente notificado ou teve oportunidade de se defender. A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, em seu artigo 591, estabelece que a distribuidora deve entregar cópia legível do TOI ao consumidor ou ao acompanhante, mediante recibo com assinatura. No caso, a ré apresentou recibo assinado por Severino José Monteiro da Silva, alegando ser filho do autor, o que foi desmentido pelo autor, que comprovou não ter parentesco com o signatário. Essa inconsistência lança dúvidas sobre a localização exata da vistoria e a regularidade do procedimento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Os parágrafos 2º e 3º da norma supra citada dispõem ainda:   § 2o  Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. Não há qualquer prova nos autos de que a ré tenha obedecido o procedimento previsto no art. 591 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, notadamente quanto à participação do consumidor no ato de inspeção e entrega do comprovante de retirada do medidor, configurando o cerceamento do seu direito de defesa. A jurisprudência dos tribunais brasileiros é uníssona no sentido de que é indispensável a observância dos procedimentos elencados pela agência reguladora, para que seja considerado regular o TOI e respectiva cobrança. Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO . RECUPERAÇÃO DE RECEITA. RESOLUÇÃO N. 1.000/2021/ANEEL . APURAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA . NULIDADE. 1. No procedimento administrativo de apuração de consumo não registrado por adulteração no medidor, a concessionária do serviço público deve ser mais rigorosa na observância do contraditório e ampla defesa. 2 . É nula a cobrança de diferenças de medição de consumo apuradas em avaliação técnica unilateral da concessionária do serviço de energia elétrica, sem oportunizar a prévia participação do consumidor e o contraditório administrativo. 3. A concessionária de energia elétrica age no exercício regular de direito ao promover a negativação do nome do titular da unidade consumidora constante em seus cadastros por fatura não paga. 4 . Rejeitadas as preliminares, deu-se parcial provimento ao apelo. (TJ-DF 07052028520238070018 1947285, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 21/11/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO . PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) . AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA CÓPIA DO TOI. NÃO COMPROVADO O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A AVALIAÇÃO TÉCNICA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO nº 1.000/2021-ANEEL . REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO LESADO. DANO MORAL SEM APLICAÇÃO. INVIABILIDADE DO CONTRAPOSTO. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A falta de assinatura no termo de ocorrência (TOI) evidencia a ilegalidade no procedimento realizado, já que em desacordo com a exigência do art. 591, inc. I, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL . 2- Em caso de recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 591, § 3, da Resolução nº 1.000/2021ANEEL). 3- Nos casos de realização de perícia há necessidade de comprovação de que o consumidor foi notificado para comparecer ao ato de inspeção do medidor, nos termos da Resolução nº 1000/2021-ANEEL . 4- É obrigação da parte interessada no dano moral, a demonstração da inexistência de registros negativadores em seu nome junto aos órgãos arquivistas (SPC/SERASA e SCPC/BOA VISTA), dos últimos 5 (cinco) anos. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1019279-94.2022.8 .11.0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/03/2024) (grifei) Ademais, a ré não comprovou o envio de notificação prévia ao autor, conforme exigido pela jurisprudência do STJ (Tema 699), que condiciona a cobrança de débitos por fraude no medidor à observância do devido processo legal. A ausência de comunicação prévia e a falta de oportunidade para defesa tornam a cobrança abusiva e ilegal, caracterizando dano moral in re ipsa, dada a gravidade da conduta da ré, que ameaçou suspender serviço essencial sem fundamento válido. Quanto à tutela de urgência, restam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a suspensão do fornecimento de energia elétrica causaria dano irreparável ao autor, que depende do serviço para sua atividade agrícola e subsistência familiar. Assim, impõe-se a concessão da medida liminar para evitar a interrupção do serviço. Quanto ao dano moral, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor proporcional ao abalo sofrido pelo autor, considerando a conduta abusiva da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Declarar a inexistência do débito imputado pela ré no valor de R$ 34.496,24; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente a partir da data desta decisão; c) Conceder a tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica ao autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) Determinar a anulação do TOI emitido irregularmente. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela ré, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumprimento. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA  Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/05/2025 08:42:50): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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